A questão indicada está relacionada com os órgãos de Controle da Administração Pública.
• Controle da Administração Pública:
- Quanto ao órgão pode ser administrativo, legislativo ou judicial:
- Quanto ao momento pode ser prévio, concomitante ou posterior:
- O controle pode ser ainda interno ou externo, se decorrer de órgão integrante ou não da própria estrutura em que se insere o órgão controlado. Interno - o controle que cada um dos Poderes sobre seus próprios atos e agentes. Externo - o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro.
- Controle externo: a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas - art. 71, CF/88.
- Controle interno: que cada Poder exercerá sobre seus próprios atos - art. 70 e 74. O interno é feito pelo sistema de auditoria, que acompanha a execução do orçamento e verifica a legalidade na aplicação do dinheiro público e auxilia o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional.
• Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE:
- órgão com status de subsecretaria e integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda;
- responsável pelo controle interno do Estado e sua missão é "orientar e controlar a gestão, protegendo os recursos públicos com transparência e estímulo ao controle social";
- controle prévio, concomitante e posterior do gasto público.
• Atenção!! A competência do Tribunal de Contas encontra-se expressa constitucionalmente no art. 71 da Carta Federal e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A Lei nº 11.424, de 06-01-2000, relativa à Lei Orgânica do Tribunal de Contas e o Regimento Interno do Órgão, através da Resolução nº 1028, de 27-03-2015, também definem as áreas de atuação do Tribunal de Contas.
TCE RS - Na página institucional encontram-se dispostas as principais atribuições do Tribunal de Contas, quais sejam:
"I - exercer, com a Assembleia Legislativa, na forma da Constituição, o controle externo das contas dos Poderes, dos órgãos e das entidades do Estado e, com as Câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;
II - emitir parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;
III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão ambiental, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados;
IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações, inclusive as organizações da sociedade civil, e das demais sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
V - representar ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sobre as irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atividades fiscalizadoras.
VI - assinar prazo para que o responsável pelo órgão ou pela entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
VII - sustar, se não atendida, a execução de ato impugnado;
VIII - comunicar, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação, no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis para a cessação da ilegalidade;
IX - requisitar documentos dos administradores demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações, inclusive as organizações da sociedade civil e das demais sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
X - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título, exceto as nomeações para cargos em comissão, e das concessões de aposentadorias, transferência para a reserva, reformas e pensões, bem como das respectivas revisões quando for alterada a fundamentação legal do ato concessor;
XI - exercer fiscalização junto à Administração Direta e Indireta, aos consórcios, às fundações, às associações, inclusive as organizações da sociedade civil, e as demais sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais;
XII - apreciar os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores;
XIII - determinar providências acautelatórias do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação, nos termos de resolução própria;
XIV - determinar, a qualquer momento, remessa de peças ao Ministério Público e às demais autoridades competentes quando houver fundados indícios de ilícito penal e de atos de improbidade administrativa;
XV - aplicar multas e determinar ressarcimento ao erário, em caso de irregularidades ou ilegalidades;
XVI - fiscalizar, no âmbito de suas competências, o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do Estado e dos Municípios, das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
XVII - processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;
XVIII - fiscalizar a legalidade e a legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio de agente público, bem como o cumprimento da obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas no exercício de cargo, função ou emprego público, nos termos da legislação estadual e federal aplicável; e
XIX - planejar estrategicamente o exercício do controle externo, estabelecendo prioridades para a realização de inspeções e auditorias, bem como definindo clara e especificamente ações, projetos e programas para os períodos citados".
Assertivas da questão:
(F) A CAGE embora seja responsável pelo controle interno do Estado, é órgão com status de subsecretaria e integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda.
(V) A afirmativa está verdadeira com base no art. 74, II, da CF/88.
Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
(V) O Controle externo, a cargo do Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas, conforme art. 71, da CF/88.
(F) Conforme exposto na página institucional do TCE RS, é competência do TCE a avaliação da eficácia e da eficiência dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizadas - item III.
A) ERRADA, sequência indicada na alternativa: V V F F; sequência correta: F V V F
B) ERRADA, sequência indicada na alternativa: V F F V; sequência correta: F V V F
C) ERRADA, sequência indicada na alternativa: F V F V; sequência correta: F V V F
D) ERRADA, sequência indicada na alternativa: F F V V; sequência correta: F V V F
E) CERTA, F V V F
Referências:
cage.fazenda.rs.gov.br/conteudo/1217/apresentacao
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Competência. Disponível em: <http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers...>
Gabarito: E