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Gabarito A
Acerca da responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, é preciso pontuar, de plano, que a regra geral consiste na inexistência de dever indenizatório atribuível ao Estado, em virtude do simples exercício da função legiferante. Isto porque a criação de normas gerais e abstratas, como é o caso das leis em geral, não ocasiona danos individualizados, visto que repercute, indistintamente, sobre a esfera jurídica de todos. Assim sendo, se fosse o caso de se pagar indenização a alguém por força da mera aplicação de uma lei, então todos também seriam merecedores de semelhante direito, o que levaria o Estado à ruína, por óbvio.
Não obstante esta seja a regra geral, há alguns casos pontuais que, em caráter excepcional, legitimam a responsabilização do Estado por atos legislativos. São eles:
i) leis de efeitos concretos;
ii) leis inconstitucionais;
iii) omissões legislativas desproporcionais;
veja algumas questões: (todas certas)
Em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar:
Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.
A propósito da responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Legislativo, pode-se afirmar que
a edição das chamadas leis de efeitos concretos pode ensejar a responsabilização do Estado, tendo em vista que o conteúdo do ato tem, em verdade, natureza jurídica de ato administrativo.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é impossível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular. Os ministros entenderam ser indispensável a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.
https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/114107997/nao-e-possivel-o-ajuizamento-de-acao-de-improbidade-administrativa-somente-contra-particular
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A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.
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Quanto à letra B, segue julgado do STF retirado do site Dizer o Direito:
Responsabilidade do parecerista
"É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro. STF. 1ª Turma.MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680)."
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Doutrina que vem ganhando força (Obs). (Dica) só fale a respeito do tema se for perguntado especificamente ou se o examinador der brechas para resposta ampla:
" Pedro Lenza (vício por falta de decoro parlamentar)
O grande questionamento que se faz, contudo, é se, uma vez comprovada a existência de compra de votos, haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais, ou mesmo de atos normativos em geral, a ensejar o reconhecimento de inconstitucionalidades.
Entendemos que sim, e, no caso, trata-se de vício de decoro parlamentar, já que, nos termos do art. 55, § 1.º, CF/88, “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Vamos aguardar a maneira, uma vez ajuizada alguma ADI com base nessa tese, como o STF vai enfrentar essa importante questão. Em nosso entender, sem dúvida, trata-se de inconstitucionalidade, pois que maculada a essência do voto e o conceito de representatividade popular.
Reconhecemos que essa discussão poderá se restringir a uma esfera meramente acadêmica, pois, a grande dificuldade será, reconhecido o esquema de corrupção, provar se, no momento da votação, o Parlamentar foi movido pelo recebimento do dinheiro ou da vantagem ilícitos.
De qualquer forma, essa denominação – vício de decoro parlamentar – vem ganhando adeptos no sentido de, ao menos, servir para caracterizar o eventual comportamento indevido, podendo, então, ser adotada não apenas para o vício normativo, mas para atos em geral que estariam maculados quando praticados com abuso de prerrogativa ou em razão de percepção de vantagens indevidas."
Deus acima de todas as coisas.
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GABARITO: LETRA a
a) A responsabilidade civil por atos legislativos é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência brasileira. Segundo o entendimento dominante, quando admitida a responsabilização, é necessária a prévia declaração de inconstitucionalidade da lei e a demonstração de prejuízo concreto.
b) A responsabilidade civil do procurador pela emissão de pareceres jurídicos, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, é admitida, como regra geral, apenas no caso de erro grosseiro. (CULPA E ERRO GROSSEIRO)
c) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se a presença de culpa (DOLO) nos casos de enriquecimento ilícito e de atentado aos princípios administrativos e dolo (CULPA) nas hipóteses de atos de improbidade por dano ao erário.
d)Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nada obsta a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular improbo. (É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.)
e) A utilização de prova emprestada é limitada aos processos judiciais. (PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO)
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Lembrar na que na LINDB fala em responsabilização do agente público por dolo ou erro grosseiro:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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Responsabilidade do Estado por atos legislativos
· Em regra, inexiste responsabilidade
· Salvo, leis de efeitos concretos.
· requer que a inconstitucionalidade seja declarada por controle concentrado (STF) e que o dano causado seja direto/especifico.
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Vejamos as opções:
a) Certo:
Realmente, dentre as hipóteses de responsabilização civil do Estado, com base em atos legislativos, insere-se aquela que deriva da produção de lei inconstitucional, da qual derivam efetivos prejuízos aos indivíduos. Acerca do tema, Rafael Oliveira ensina:
"É imprescindível a comprovação do dano concreto oriundo da aplicação da norma inconstitucional. Comprovado o prejuízo individualizado pela incidência da lei inconstitucional, o ente federado respectivo deverá ser responsabilizado."
Logo, a presente opção reflete, corretamente, umas das hipóteses legitimadoras da responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.
b) Errado:
Na verdade, a jurisprudência do STF é firme na linha de que a responsabilidade do advogado público, por emissão de parecer, pode decorrer de culpa ou erro grosseiro. No ponto, confira-se:
"Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União.
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não
ocorrência. Independência entre a atuação do TCU e a apuração em
processo administrativo disciplinar.
Responsabilização do advogado público por parecer opinativo. Presença de
culpa ou erro grosseiro. Matéria controvertida. Necessidade de dilação
probatória. Agravo regimental não provido.
1. Ausência de violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa. A Corte de Contas providenciou a notificação do impetrante assim
que tomou conhecimento de seu envolvimento nas irregularidades
apontadas, concedendo-lhe tempo hábil para
defesa e deferindo-lhe, inclusive, o pedido de dilação de prazo. O TCU,
no acórdão impugnado, analisou os fundamentos apresentados pela defesa,
não restando demonstrada a falta de fundamentação.
2. O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas
especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo
disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os
quais se debruçam as respectivas acusações nos
âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao
erário. Precedente. Apenas um detalhado exame dos dois processos poderia
confirmar a similitude entre os fatos que são imputados ao impetrante.
3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que salvo
demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias
administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a
responsabilização do advogado público pelo conteúdo de
seu
parecer de natureza meramente opinativa (MS 24.631/DF, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). Divergências entre as alegações do
agravante e as da autoridade coatora. Enquanto o impetrante alega que a
sua condenação decorreu exclusivamente de
manifestação como Chefe da Procuradoria Distrital do DNER em processo
administrativo que veiculava proposta de acordo extrajudicial, a
autoridade coatora informa que sua condenação não se fundou apenas na
emissão do dito parecer, mas em diversas
condutas, comissivas e omissivas, que contribuíram para o pagamento de
acordos extrajudiciais prejudiciais à União e sem respaldo legal.
Divergências que demandariam profunda análise fático-probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(MS-AgR 27.867, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, 18.9.2012)
Logo, incorreto aduzir que tal possibilidade seria restrita aos casos de erro grosseiro, uma vez que a culpa também é apta a gerar o dever de indenizar por parte do procurador.
c) Errado:
Na realidade, os atos de improbidade causadores de lesão ao erário é que admitem cometimento por meio de conduta culposa (ou dolosa), ao passo que os atos geradores de enriquecimento ilícito e atentatórios a princípios da administração pública somente podem restar configurados em caso de conduta dolosa.
É nesse sentido o enunciado n.º 1 do "Jurisprudência em Teses" do STJ (Edição 38):
"1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigin-do-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário."
d) Errado:
Em rigor, a jurisprudência é mansa na linha de não ser viável a propositura de ação de improbidade administrativa apenas contra o particular, o que decorre da interpretação do art. 3º da Lei 8.429/92,
A propósito, o enunciado de n.º 8 do "Jurisprudência em Teses" do STJ (Edição 38):
"É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."
e) Errado:
Nada obsta a utilização de prova emprestada, em processo administrativo disciplinar, desde que deferida pelo juízo competente e tenha sido regularmente submetida ao contraditório.
A propósito, confira-se:
"PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta
ambiental. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a
questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do
art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos
em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas
ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em
investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma
ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.
(Inq-QO 2424, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 25.04.2007)
Assim, o teor da Súmula 591 do STJ:
"Súmula 591: É permitida
a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que
devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o
contraditório e a ampla defesa."
Gabarito do professor: A