GABARITO: C
Como muito bem destacou a colega Tatiana, o erro da C está no fato de que ela menciona apenas o sistema de repartição simples.
Art. 1º: O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul é organizado e financiado mediante dois sistemas, sendo um de repartição simples e outro de capitalização, na forma disposta nesta Lei Complementar.
Assertiva A: Art. 4º Fica instituído o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - para implementação do regime financeiro de capitalização.
§ 1º O FUNDOPREV será gerido pelo Instituto de Previdência do Estado do RioGrande do Sul - IPERGS, Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, com segregação contábil e fiscal dos demais recursos e fundos da Autarquia.
Assertiva B: Art. 4º, § 2º A concessão e o pagamento de benefícios custeados pelo FUNDOPREV, respeitadas as autonomias constitucionais e legais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão descentralizados para as respectivas Unidades Previdenciárias Descentralizadas - UPDs. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018)
Assertiva D: Art. 7º Todos os valores em espécie destinados ao FUNDOPREV serão depositados em conta específica e exclusiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.
Assertiva E: Art. 9º As aplicações e os investimentos efetuados com os recursos do FUNDOPREV atenderão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e às diretrizes estabelecidas pela Política Anual de Investimentos do Fundo.