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ID
2647108
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A matéria recursal sofreu substanciais alterações com o Novo Código de Processo Civil. Quanto aos recursos, analise as afirmações abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.


( ) Como regra geral, a apelação terá efeito suspensivo, excepcionalmente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que decreta a interdição.

( ) Se a parte comprovar que deixou de propor questão de fato no juízo a quo por motivo de força maior, poderá suscitá-la na apelação, podendo o tribunal apreciar tais questões.

( ) Será cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese de redistribuição do ônus da prova, tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

( ) No agravo interno, que serve como meio para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte, pode o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

( ) Será aplicada multa, pelo juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa, que o embargante deverá pagar ao embargado, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    1 - Como regra geral, a apelação terá efeito suspensivo, excepcionalmente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que decreta a interdição.

    Correta. Cópia do artigo 1.012, caput, e respectivo §1º, VI, do CPC.

     

    2 - Se a parte comprovar que deixou de propor questão de fato no juízo a quo por motivo de força maior, poderá suscitá-la na apelação, podendo o tribunal apreciar tais questões.

    Correta. Artigo 1.014, do CPC.

     

    3 - Será cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese de redistribuição do ônus da prova, tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

    Correta. Artigo 1.015, XI, do CPC.

     

    4 - No agravo interno, que serve como meio para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte, pode o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Errada. O CPC/2015 vedou aos relatores de agravos internos reproduzirem a decisão agravada para indeferir o agravo interno (art. 1.021, §3º). A prática era corrente em tribunais estaduais e superiores, e, segundo a doutrina, refletia a ausência de análise do pedido realizado pelo agravante.

     

    5 - Será aplicada multa, pelo juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa, que o embargante deverá pagar ao embargado, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

    Errada. Segundo o artigo 1.026, §§2º e 3º, a multa por embargos protelatórios, devido ao embargado, é de até 2% sobre o valor da causa, e de até 10% em caso de reiteração.

  • A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:

     

    (CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE)

     

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA

    DECRETA A INTERDIÇÃO

     

     

    Primeiro ED protelatório --> Multa de 2% a ser pago à parte contrária.
    Reincidência no ED protelatório -->  Multa de 10% a ser pago à parte contrária.
    Nova reincidência no ED protelatório --> A parte não pode mais opor ED.

     

  • É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645). 

  • Se você se lascou na C dá um legal hahaha. Vacilo. Pensei que só no caso de indeferimento de inversão do Ônus da prova.

  • MPPR-2019: Sobre os recursos em espécie, assinale a alternativa correta, nos termos do CPC/2015: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Art. 1021, §3o, CPC e STJ. 3a T. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/10/16 (Info 592).

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.  

    Afirmativa I) Segundo o art. 1.012, caput, do CPC/15, o recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. No entanto, o §1º deste mesmo dispositivo legal traz algumas hipóteses em que, como exceção, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, o que significa que, nelas, a sentença produzirá efeitos desde a sua publicação, ainda que contra ela tenha sido interposto recurso. Dentre essas hipóteses, encontra-se a sentença que decreta a interdição, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa II)
    Nesse sentido dispõe o art. 1.014, do CPC/15: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". É importante notar que os "fatos inéditos" somente serão submetidos à apreciação do tribunal quando a parte demonstrar que não pode levá-los, no momento oportuno, ao conhecimento do juízo por motivo de força maior. Essa situação é excepcional, haja vista que a regra é a impossibilidade de supressão de instância. Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III)
    As decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Não havendo nenhuma restrição trazida pela lei, entende-se que é impugnável por agravo de instrumento, com base no inciso XI deste dispositivo legal, tanto a decisão que indefere quanto a que defere o pedido de inversão do ônus da prova. Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV)
    É certo que o agravo interno tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado. A lei processual, porém, é expressa em afirmar que "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" (art. 1.021, caput c/c §3º, CPC/15). Afirmativa falsa.

    Afirmativa V)
    O valor da multa não poderá exceder a 2% (dois por cento) - e não a um por cento - do valor atualizado da causa, senão vejamos: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa falsa.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Informativo respondendo questão de 2018 -> STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE

    O F%%$ que o inciso fala em

    "RESDISTIRBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA"