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Lei n. 9.099/95. Artigo 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
A) Crime com pena máxima inferior a 1 (um) ano, com ou sem multa. Errada.
B) Crime com pena máxima inferior a 2 (dois) anos, com ou sem multa. Correta.
C) Crime hediondo de menor gravidade, até 2 (anos), sem multa. Errada.
D) Crime com restrição de liberdade condicional, com multa. Errada.
E) Crime infracional de mais de 2 (dois) anos, com ou sem multa. Errada.
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Dá para acertar por exclusão, mas "não superior a 2 anos" é diferente de "inferior a 2 anos".
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QUESTÃO MAL FORMULADA, GANHAM BASTANTE DINHEIRO, PARA FAZER UMA QUESTÃO BIZARRA.
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SURSIS – pena MÍNIMA cominada IGUAL ou INFERIOR a 1 ano. (SURSUS – palavra pequena, tudo pequeno).
CRIME DE MENOR POTÊNCIAL OFENSIVO (JCRIM) – pena MÁXIMA IGUAL ou INFERIOR 2 anos. (palavra grande, tudo grande). – (TRANSAÇÃO PENAL)
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Questão mal feita. Ao meu ver não caberia recurso uma vez que é a mais correta dentre as alternativas. Porém, na lei diz pena máxima não superior a 2 anos. Dizer "Crime com pena máxima inferior a 2 (dois) anos" é bem diferente kkk.
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Pena ≤ 2 anos ≠ Pena < 2 anos
Questão passível de anulação.
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A
presente questão aborda temática relacionada ao procedimento
sumaríssimo, aplicado no Juizado Especial Criminal (JECRIM) por
ocasião da Lei nº 9.099/95. Em especial, exige-se a compreensão da
regra de fixação da competência no Juizado Especial Criminal, cuja
base legal é o art. 61 da Lei n.º 9.099/95.
Art.
61.
Consideram-se
infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta
Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima
não
superior
a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa.
O
gabarito apresentado pela banca é a alternativa B, que define como
infração penal de menor potencial ofensivo o crime cuja pena máxima
seja inferior
a 2 (dois) anos, com ou sem multa, no entanto, deve ser reconhecido
que a presente questão deveria ter sido anulada, isso porque, o art.
61 da Lei nº 9.099/95 estabelece “pena máxima não
superior
a 2 (dois) anos".
A
diferença é substancial. Falar em pena máxima inferior
a 2 anos significa dizer que a limitação da pena deve ficar abaixo
desse patamar, não podendo de forma alguma atingi-lo, portanto, para
ser infração de menor potencial ofensivo, o crime deveria ter a
pena máxima inferior a 2 anos, isto é, até 1 ano, 11 meses e 29/30
dias.
Seguindo
a lógica da assertiva dada como correta pela banca examinadora, o
crime de calúnia (art. 138, caput
do CP), por exemplo, não seria de competência do Juizado Especial
Criminal, uma vez que a pena máxima cominada em abstrato para este
crime está fixada em 02 anos, não se trata de pena inferior
a 02 anos, mas exatamente 02 anos.
No
entanto, seguindo-se o exemplo anterior e em observação à
literalidade do art. 61 da Lei nº 9.099/95, o crime de calúnia pode
ser processado e julgado no Juizado Especial Criminal, isso porque, a
pena máxima cominada a este crime de fato não supera 02 anos,
portanto, atende ao requisito de fixação da competência (pena
máxima
não
superior
a 2 (dois) anos).
Assim,
a expressão “inferior
a 2 anos" no lugar de “não
superior
a 2 anos" torna a assertiva B incorreta e, neste sentido, a questão
padece de resolução adequada.
Gabarito
do Professor/Banca:
Alternativa B.
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Lei 9099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Gabarito Letra B
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Infrações penais de menor potencial ofensivo
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
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Pessoal, muito cuidado com essa questão pois ela não é completamente verdadeira. A lei diz que a pena NÃO PODE SER SUPERIOR A 2 ANOS, englobando então a pena máxima de 2 anos. Contudo, da forma como fora redigida a reação da questão a pena de 2 anos estaria excluída dos Juizados, pois a pena de dois anos não é inferior a dois anos.
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IMPO---> Pena NÃO SUPERIOR A 2 ANOS cumulada ou não com multa.
Ou seja, inferior ou igual a 2 anos.
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Fazer ligação com transação penal:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano
TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos
ATENÇÃO
TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos
SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano
TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos
SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano*