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Artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Gabarito: B.
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Complemento..
É possível lavrar A.P.F sem testemunhas?
-Sim! Mas no caso deverão assinar duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
É possível lavrar A.P.F sem Escrivão?
-Sim!
Neste caso a autoridade escolhe qualquer pessoa que depois do compromisso o faz. (305)
Não esqueça que estas testemunhas são chamadas pela doutrina de imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".
Fonte: LFG, Luiz Flávio Gomes.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Durante a prisão em flagrante, o condutor, um agente responsável pela segurança de um prédio, apresentou a pessoa presa perante a autoridade policial na Delegacia, porém não houve testemunha da infração. Nesse caso, qual a situação quanto à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF)? Pode ser lavrado, mas com 02 (duas) testemunhas no momento da apresentação.
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No caso as duas testemunhas serão " ...o condutor, um agente responsável... "
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A
presente questão demanda conhecimento sobre o procedimento a ser
adotado no momento de efetivação da prisão em flagrante sem
testemunhas de infração. Esta situação se regula pelo mandamento
do art. 304, §2º do CPP, o qual preceitua:
304.
§2º.
A
falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão
em flagrante;
mas, nesse caso, com o condutor, deverão
assiná-lo pelo menos duas pessoas
que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Assim,
a alternativa B corrobora com a previsão do dispositivo legal acima
mencionada, devendo ser assinalada como correta.
Em
que pese esta professora tenha por hábito comentar
pormenorizadamente cada uma das assertivas, a presente questão
apresenta nos demais itens hipóteses que não encontram respaldo
legal de acordo com o art. 304, §2º do CPP, razão pela qual,
compensa escusar comentários extensivos, a
fim de evitar que a resolução da questão se torne exaustiva.
Gabarito
do Professor: Alternativa B.
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GABARITO LETRA "B"
CPP: Art. 304, §2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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ART.304 DO CPP
§2 o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
GABARITO: B
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Assertiva B 304 cpp
. Nesse caso, qual a situação quanto à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante = Pode ser lavrado, mas com 02 (duas) testemunhas no momento da apresentação.
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Uma observação importante: Ocorre que a jurisprudência tem admitido que o condutor seja computado como testemunha, caso em que bastará a oitiva de uma outra testemunha para atingir o número de duas estabelecido no art. 304: “A jurisprudência é firme no sentido de que policiais condutores podem exercer o papel de testemunhas da prisão em flagrante, de modo a atender os requisitos do art. 304 do Código de Processo Penal. Precedentes” (HC 175.212/MG, DJe 08/06/2011
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A falta de testemunhas. não impedira o APF!!!