SóProvas


ID
2647450
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante a prisão em flagrante, o condutor, um agente responsável pela segurança de um prédio, apresentou a pessoa presa perante a autoridade policial na Delegacia, porém não houve testemunha da infração. Nesse caso, qual a situação quanto à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF)?

Alternativas
Comentários
  • Artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

     

    Gabarito: B.

  • Complemento..

    É possível lavrar A.P.F sem testemunhas?

    -Sim! Mas no caso deverão assinar duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    É possível lavrar A.P.F sem Escrivão?

    -Sim!

    Neste caso a autoridade escolhe qualquer pessoa que depois do compromisso o faz. (305)

    Não esqueça que estas testemunhas são chamadas pela doutrina de imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".

    Fonte: LFG, Luiz Flávio Gomes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Durante a prisão em flagrante, o condutor, um agente responsável pela segurança de um prédio, apresentou a pessoa presa perante a autoridade policial na Delegacia, porém não houve testemunha da infração. Nesse caso, qual a situação quanto à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF)? Pode ser lavrado, mas com 02 (duas) testemunhas no momento da apresentação.

  • No caso as duas testemunhas serão " ...o condutor, um agente responsável... "

  • A presente questão demanda conhecimento sobre o procedimento a ser adotado no momento de efetivação da prisão em flagrante sem testemunhas de infração. Esta situação se regula pelo mandamento do art. 304, §2º do CPP, o qual preceitua:

    304. §2º. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Assim, a alternativa B corrobora com a previsão do dispositivo legal acima mencionada, devendo ser assinalada como correta.

    Em que pese esta professora tenha por hábito comentar pormenorizadamente cada uma das assertivas, a presente questão apresenta nos demais itens hipóteses que não encontram respaldo legal de acordo com o art. 304, §2º do CPP, razão pela qual, compensa escusar comentários extensivos, a fim de evitar que a resolução da questão se torne exaustiva.


    Gabarito do Professor: Alternativa B.

  • GABARITO LETRA "B"

    CPP: Art. 304, §2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • ART.304 DO CPP

    §2 o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    GABARITO: B

  • Assertiva B 304 cpp

    . Nesse caso, qual a situação quanto à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante = Pode ser lavrado, mas com 02 (duas) testemunhas no momento da apresentação.

  • Uma observação importante: Ocorre que a jurisprudência tem admitido que o condutor seja computado como testemunha, caso em que bastará a oitiva de uma outra testemunha para atingir o número de duas estabelecido no art. 304: “A jurisprudência é firme no sentido de que policiais condutores podem exercer o papel de testemunhas da prisão em flagrante, de modo a atender os requisitos do art. 304 do Código de Processo Penal. Precedentes” (HC 175.212/MG, DJe 08/06/2011

  • A falta de testemunhas. não impedira o APF!!!