SóProvas


ID
2648947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos, julgue o item seguinte.


A concessão, pelo poder público, da qualificação como OSCIP de entidade privada sem fins lucrativos é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para tal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

     

    A OSCIP qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça, ou seja, se cumprir os requisitos legais tem direito a referida qualificação. Abaixo as principais características da OSCIP e as principais distinções quando comparada com as OS.

     

     

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP

     

    Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

     

    Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.

     

    Qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.

     

    A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.

     

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS

     

    Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

     

    Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

     

    Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

     

    A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

     

    É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/47711/diferencas-entre-organizacoes-sociais-os-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-oscip

  • Gabarito: CERTO. 

     

    Lei 9.790/99Art. 1Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públicoas pessoas jurídicas de direito privado SEM fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    § 1º Para efeitos dessa lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que NÃO distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     § 2outorga da qualificaçãoprevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

  • CERTO

     

    * Lei 9.790/99 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

     

    Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     

    § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    [...]

     

    Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

     

    [...]

     

    * ps. A qualificação como OSCIP das entidades privadas que preencham os requisitos legais é um ato vinculado da competência do Ministério da Justiça.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    COMENTÁRIO: 

     

    Quanto às OSCIP’S, a Lei 9.790/99 também atribuiu uma qualificação jurídica para algumas pessoas de direito privado em razão das atividades que desenvolvem, quando preenchidos certos requisitos. Importante registrar que para as OSCIP’S o ato de qualificação é vinculado. O que a vincula ao Poder Público é o termo de parceria

     

    ------------------------------------

    DICA:

    OS- Organização Social- Contrato de Gestão

    OSCIP- Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC- Organização Sociedade Cívil- Termo de Colaboração,Cooperação ou Formento

  • Pra quem é da época da MTV, é só lembrar dos VJ´s! 

     A OSCIP é um VJ>>> ato Vinculado ao ministério da Justiça

  • Gabarito: CERTO 

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP):

    -> As organizações da sociedade civil de interesse público são particulares, sem finalidade lucrativa, criadas para prestação de serviços públicos não exclusivos de promoção da assistência social, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da educação e da saúde, promoção da segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, entre outras definidas em lei;

    -> O vínculo entre estas entidades e o Poder Público é obtido por meio da celebração de termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público;

    -> Caso a entidade cumpra os requisitos de lei para a qualificação como OSCIP, a Administração não pode negar o vínculo.
     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho.

  • Gabarito Correto

     

    Qualificação OS: ato discricionáriotermo de contrato” 

    Qualificação OSCIP: ato vinculadotermo de parceria

  • OSCIP

     

    *Termo de Parceria (OSCIP)

     

    *Qualificada por portaria

     

    *Vinculado

     

    *Direito Privado

     

    *Sem fins lucrativos

     

    *Participação do poder público no conselho: FACULTATIVO

     

    *Sem previsão para contratação por dispensa

     

     

    GABARITO: CERTO

  • De acordo com a doutrina majoritária, as paraestatais são divididas em:

     


    I) Serviços Sociais Autônomos (o sistema “S”); 



    II) Organizações Sociais – OS



    III) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; e



    IV) Fundações de Apoio.

     

     

    No caso em tela, vamos nos debruçar, mais detidamente, no estudo das OSs e das Oscips.

     

     

    As Organizações Sociais - OS são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas, em regra, por iniciativa de particulares, qualificadas pelo Poder Executivo como OS e cujas atividades se destinem taxativamente às seguintes atividades: pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; meio ambiente; cultura; preservação e conservação do meio ambiente; e saúde.

     

    Para a qualificação como OS, a entidade é declarada de interesse social e de utilidade pública, mediante decreto do Chefe do Poder Executivopodendo receber recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores, para o cumprimento de contratos de gestão que venham a firmar.

     

    A qualificação de uma entidade como OS é ato discricionário. Com efeito, a Lei 9.637/98 afirma em seu art. 1º: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

    Já as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip – são constituídas por iniciativa de particulares, sob o regime jurídico de direito privado e sem o intuito de lucro. As Oscip prestam serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, com vínculo jurídico junto a este por meio de termo de parceria. Verifica-se, pois, que as Oscip possuem conceito assemelhado ao das OS. E aí mora o perigo para efeito de concurso. Assemelhado, veremos, não é igual!

     

    Contudo, essencial diferença é verificada quanto ao vínculo jurídico junto ao Poder Público (para a formação da parceria): enquanto para as OS, o vínculo ocorre por meio de contrato de gestão, para as Oscip o vínculo se dá por meio de termo de parceria.

     

    Por fim,  qualificação de uma OSCIP é ato vinculado, como diz a própria Lei 9.790/99 (§ 2º do art. 1º), sendo feita perante o Ministério da Justiça (arts. 5º e 6º da mesma norma). 

     

    Síntese: o ato de qualificação da OS é discricionário, já o ato da OSCIP é vinculado.

     

     

     

  • CERTO 

    Organizações Sociais - contrato de gestão

    OSCIPS - termo de parceria

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração ou termo de fomento.

     

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de gestão                                      - Celebra termo de parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                              - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação      - Não há previsão de dispensa de licitação

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                  - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

  • Gente! esse professor Dênis França é muito ruim!!! Não consegui nem terminar de ver a explicação!

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.         

    § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

  • LUCILADY CORREIA, o professor Dênis explicou muito bem o assunto. O problema deve estar em seu nível de conhecimento, pois o assunto, de fato, é ligeiramente complicado e exige uma bagagem sobre outros assuntos pertinentes ao direito administrativo.. 

  • Qualificação:

    OS -> ato discricionário

    OSCIP -> ato vinculado * resposta certa

    OSC -> não há


    Vinculo Jurídico:

    OS -> contrato de gestão

    OSCIP -> termo de parceria

    OSC -> termo de colaboração (quando proposto pela adm)ou de fomento (quando proposto pelas org civis)


    Efetivação:

    OS -> dispensa de licitação

    OSCIP -> chamamento público

    OSC -> chamamento público


    Objetivo:

    OS -> absorver atividades da adm, causando a extinção de órgãos e entidades

    OSCIP -> parceria para prestação de serviço social de interesse público

    OSC -> parceria para prestação de serviço social de interesse público


    Fonte: meus resumos com base nos livros do Knoplock, Lépore e Bortoleto.

  • Gabarito: CERTO

    Organizações Sociais (OS) >>> Ato discricionário
    OSCIP >>> Ato Vinculado
    Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) >>> Ato vinculado.

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • CERTO 

    Organizações Sociais : contrato de gestão

    OSCIPS : termo de parceria

    OSC : Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração ou termo de fomento.

  • OSCIP- ato vinculado (termo de parceria)

    OS- ato discricionário (contrato de gestão)

  • A concessão, pelo poder público, da qualificação como OSCIP de entidade privada sem fins lucrativos é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para tal.

    correta:

    - qualificação como OSCIP é um ato vinculado;

    - o requerimento é feito junto ao Ministério da Justiça;

    o vinculo com o Estado é feito com o termo de parceria.

    Para a Administração celebrar um termo de parceria com uma OSCIP, em geral, é publicado um edital de concurso de projeltos para o ente estatal obter bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

  • OSCIP

    Ato é Vinculado e o vinculo é por termo de parceria. As funções são bem paracidas com organizações sociais (OS) a diferença é que as OS , substitui orgãos e entidas públicas e o ato é discricionário, já as oscips APOIAM  os orgãos e entidades públicas.

  • CONFORME ART. 1º DA LEI 9790/99 ,  "PODEM QUALIFICAR-SE COMO OSCIPS, PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS QUE TENHAM SIDO CONSTITUIDAS E QUE SE ENCONTREM EM FUNCIONAMENTO REGULAR HÁ NO MÍNIMO 3 ANOS , DESDE QUE OS RESPECTIVOS OBJETIVOS SOCIAIS E NORMAS ESTATUTÁRIAS ATENDAM AOS REQUISITOS ATENDAM AOS REQUISITOS INSTITUIDOS POR ESTA LEI.

    § 1º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE SEM FINS LUCRATIVOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO DISTRIBUI , ENTRE OS SEUS SÓCIOS OU ASSOCIADOS , CONSELHEIROS, DIRETORES, EMPREGADOS OU DOADORES, EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS , BRUTOS OU LÍQUIDOS, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU PARCELAS DE SEU PATRIMONIO , AUFERIDOS MEDIANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES , E QUE OS APLICA INTEGRALMENTE NA CONSECUÇÃO DO RESPECTIVO OBJETO SOCIAL .

    §2º A OUTORGA DA QUALIFICAÇÃO DESTE ARTIGO É ATO VINCULADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI."

  • OSCIP -     NunCA LImPA JUVI                                                                      OS

    N-ao precisa de C-onselhos de A-dministração                     /                        Precisade conselho de Admnistração

    LI-citação obrigatoria                                                         /                          Não precisa licitar

    termo de PA-rceria                                                            /                           contrato de geStão

    ministro da JU-stiça                                                          /                            ministro de estado

    ato VI-nculado                                                                  /                             ato discricionário

     

                                                         ficou bom galera meu macetinho kkkkkkkkkkkkk

  • A OSCIP qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça, ou seja, se cumprir os requisitos legais tem direito a referida qualificação.

    A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.

    Não há previsão de dispensa de licitação.

    Celebra termo de parceria.

  • Organizações Sociais contrato de gestão

    OSCIPS : termo de parceria

    OSC : Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração ou termo de fomento.


    Efetivação:

    OS -> dispensa de licitação

    OSCIP -> chamamento público

    OSC -> chamamento público


    Objetivo:

    OS -> absorver atividades da adm, causando a extinção de órgãos e entidades

    OSCIP -> parceria para prestação de serviço social de interesse público

    OSC -> parceria para prestação de serviço social de interesse público

  • A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O item ora em análise está inteiramente CERTO, por corresponder aos exatos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9790/99, com base na dicção do caput desse mesmo dispositivo legal, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 1º (...).

    § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei."


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.


  • O requerimento da qualificação como organização da sociedade civil de interesse público deverá ser formalizado perante o Ministério da Justiça, que, verificando o atendimento dos requisitos previstos na lei e o não enquadramento da pessoa privada entre aquelas vedadas por lei, deferirá o pedido e expedirá o certificado de qualificação.

    [...]

    É interessante observar que a qualificação de uma pessoa jurídica como OSCIP dá-se por meio de um ato vinculado. Com efeito, a Lei 9.790/1999 explicita, no § 2.º do art. 1º e no § 3º do art. 6º, que o pedido só pode ser indeferido na hipótese de a pessoa jurídica requerente desatender a algum dos requisitos legais. Por outras palavras, a pessoa jurídica que satisfaça todas as exigências legais tem direito, caso requeira, de ser qualificada como OSCIP.

  • - OSCIP - Ato vinculado (termo de parceria)

    - OS - Ato discricionário (contrato de gestão)

  • "É interessante observar que a qualificação de uma pessoa jurídica como OSCIP dá-se por meio de um ato vinculado. Com efeito, a Lei 9.790/1999 explícita, no § 2. 0 do art. 1.0 e no § 3.0 do art. 6.0 , que o pedido só pode ser indeferido na hipótese de a pessoa jurídica requerente desatender a algum dos requisitos legais. Por outras palavras, a pessoa jurídica que satisfaça todas as exigências legais tem direito, caso requeira, de ser qualificada como OSCIP. Essa é uma diferença relevante entre as OSCIP e as organizações sociais. Deveras, a qualificação como organização social é ato amplamente discricionário, cabendo ao Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da organização social decidir quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação (Lei 9.637/1998, art. 2.0 , inciso II)". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Dir. Adm. Desc. 2017

  • Gabrito: Certo.

    O ATO DE QUALIFICAÇÃO DA:

    OS = Discricionário (art. 2º, II da L9637);

    OSCIP = Vinculado (art. 1º, §2º da L9790).

  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de geStão                                      - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                               - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
    OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                         OSCIP

    - celebra contrato de gestão                                     - Celebra termo de parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                        - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação     - Não há previsão de dispensa de licitação

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

  • Comentário:

    De fato, a qualificação como OSCIP das entidades privadas que preencham os requisitos legais é um ato vinculado da competência do Ministério da Justiça.

    Gabarito: Certa

  • O que pode fazer essa questão complicada é que a redação pode ser confusa pra quem não é da área do direito. A palavra "concessão" aqui não se refere à mais lembrada no direito administrativo (da Lei 8.987/95) e a palavra "vinculado" não faz referência à falta de discricionariedade do agente público, mas às exigências relativas à qualificação como OSCIP.

  • OS = qualificação discricionária.

    OSCIP = qualificação vinculada.

    Gabarito: CERTO

  • OS: Ato discricionário.

    OSCIP: Ato vinculado.

  • Termo de Parceria = ATO VINCULADO ---> OSCIP

    Termo de Gestão = ATO DISCRICIONÁRIO ---> OS

  • Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos,é correto afirmar que: A concessão, pelo poder público, da qualificação como OSCIP de entidade privada sem fins lucrativos é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para tal.

  • OSCIP - ato vinculado (termo de parceria)

    OS - ato diScricionário (contrato de geStão)

  • Uma entidade privada se qualifica como OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público) mediante:

    > Concessão do PODER PÚBLICO

    > E por ATO VINCULADO do Ministro da Justiça

    > Deve atender todos os requisitos legais para tal ( sem fins lucrativos )

  • CORRETO!

    Qualificação como oscip é ato vinculado

    o TERMO de parceria é discricionário

  • OS versus OSCIP

    OS: Reconhecimento/qualificação: DISCRICIONÁRIO de competência do Ministério de Estado. Participação do Poder Público OBRIGATÓRIA. Licitação: pode ser DISPENSADA.

    OSCIP: Reconhecimento/qualificação: VINCULADO de competência do Ministério da Justiça. Participação do Poder Público FACULTATIVA. Licitação: NÃO DISPENSADA

  • Cumpre ressaltar que tanto no contrato de gestão quanto no termo de parceria há possibilidade de dispensa de licitação.

    "Cabe observar, por fim, que, além das citadas organizações sociais, foram instituídas pela Lei no 9.790, de 23.3.1999, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) – da mesma forma que aquelas, um tipo de qualificação jurídica conferida a certas pessoas sem fins lucrativos voltadas também a fins sociais. Conquanto o Estatuto não as tenha mencionado, incide a norma em foco sobre eventuais contratos – denominados na lei de termos de parceria – celebrados entre o ente federativo e as pessoas que tenham recebido a referida qualificação: ser direta a contrata o dos serviços decorrentes do ajuste principal, sendo, pois, dispensada a licitação." CARVALHO FILHO, pg. 495

  • OS -> DISCRICIONÁRIO

    OSCIP -> VINCULADO

  • CERTO

    OS → contrato di gestão (discricionária)

    OSCIP → termo de parceria (vinculado)

  • Frase que criei pra memorizar:

    OSCIP a Justiça Vincula

    OS o Estado Descreve (Discricionário)