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ID
2648950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Após celebrar termo de parceria com a União e receber recursos públicos, determinada OSCIP anunciou a contratação de terceiros para o fornecimento de material necessário à consecução dos objetivos do ajuste. Assertiva: Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP deverá realizar licitação pública na modalidade concorrência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública.

     

    Ainda que desenvolvam alguma atividade de interesse público, as entidades privadas sem fins lucrativos não integram a administração pública, mas sim o chamado terceiro setor. Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que — conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União — não precisam se submeter à Lei das Licitações justamente por não integrarem a administração pública.

     

    (Fonte: Conjur)

     

    Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

     

    O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.

     

    (Fonte: STF)

  • GABARITO: ERRADO

     

    Não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, mas podem observar REGULAMENTOS PRÓPRIOS, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública.

  • Acredito que o gabarito está errado, pois não há mais na Lei qualquer exigência de realização de licitação pelas OS e OSCIP's, para a contratação de terceiros para a execução de seus objetos, haja vista a revogação do § 5º do art. 1º do Decr. 5.504/05, em novembro do ano passado, que antes previa a modalidade pregão para tal certame:

     

    Decr. 5.504/05, art. 1º: Os instrumentos de formalização que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública. § 1º: Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica. § 5º:  Aplica-se o disposto neste artigo às OS's e OSCIP's, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria. (Revogado pelo Decreto nº 9.190, de 2017).

     

    Ademais, creio que na questão não foi cobrado o entendimento do STF na ADI 1.923 (Info 781), pois esse julgamento tratou apenas das OS's. A meu ver, o CESPE cobrou uma atualização legislativa. Todavia, atualmente, a mesma regra que se aplica à OSCIP se aplica à OS, quanto à não exigência de licitação para contratação de terceiros. A explicação do Dizer o Direito facilita a compreensão:

     

    Info 781, STF: Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar? NÃO. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. [...]. Em outras palavras, quando a OS for contratar, não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei nº 8.666/93), devendo respeitar, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).

  • Gabarito: ERRADO 

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP):

    -> As organizações da sociedade civil de interesse público são particulares, sem finalidade lucrativacriadas para prestação de serviços públicos não exclusivos de promoção da assistência social, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da educação e da saúde, promoção da segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, entre outras definidas em lei;

    -> O vínculo entre estas entidades e o Poder Público é obtido por meio da celebração de termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público;

    -> Caso a entidade cumpra os requisitos de lei para a qualificação como OSCIP, a Administração não pode negar o vínculo.
     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho.

  •  

    GAB:E

    Lei 9.790/1999:
    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Públicoobservados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei
     

     

    A OSCIP não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666,e sim o seu regulamento próprio.

     

    *Dica: Ver Q235570

  • Gabarito: ERRADO.

     

    A realização de licitação por entidades do terceiro setor é tema controvertido na doutrina, sendo importante destacar dois momentos distintos:

     

    (i) Licitação para a escolha da OSCIP pelo poder público:

    a) Para Marçal Justen Filho é obrigatória a realização de Licitação.

    b) Para José dos Santos Carvalho Filho, Rafael Oliveira, TCU e AGU não há obrigatoriedade por serem verdadeiros convênios, devendo-se, no entanto, observar os princípios da moralidade, economicidade e impessoalidade.  

     

    (ii) Licitação para contratos realizados entre a OSCIP e terceiros com recursos públicos (hipótese ventilada na questão):

    a) Para Diogo de Figueiredo, não há necessidade de realização de licitação. 

    b) para José dos Santos Carvalho Filho há necessidade, nesse caso, de realização de licitação, por se subsumir ao que dita o art. 1º,  da Lei 8666/93.

    c) Para o TCU, não é necessária a realização de licitação, mas é imperioso observar processo simplificado de contratação. 

  • ERRADO

     

    Quando a OSCIP for contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos repassados a ela pela União, deverá ser realizada, pela OSCIP, licitação formal. Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão.

     

    Fonte: MAVP.

  • ERRADO 

    Organizações Sociais - contrato de gestão

    OSCIPS - termo de parceria

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração ou termo de fomento.

     

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de gestão                                      - Celebra termo de parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                              - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação      - Não há previsão de dispensa de licitação

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                  - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

  • Terceiro setor é direito privado. Não está obrigado a observar a lei de licitações. 

  • A Lei 9790/99 não prevê a dispensa de licitação para contratação por OSCIP. 

    Ainda, o Decreto 3.100/99, que regulamenta a Lei da OSCIP, determina que a escolha da OSCIP com quem o Poder Público firmará o termo de parceria será precedida de CONCURSO DE PROJETOS. 

    Art. 23.  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

  • O Termo de Parceria criou uma forma própria - diferente do procedimento licitatório regulado pela Lei nº 8.666 de 1993 para que a Organização Civil de Interesse Público possa prestar seus serviços ao Estado. À simples leitura da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, verificamos que essa foi a intenção do próprio legislador.

     

    O Termo de Parceria não se confunde com o contrato firmado com o órgão estatal - que requer o procedimento licitatório - em razão deste abranger posturas e interesses conflitantes. O Termo de Parceria, por outro lado, é resultado de interesses comuns, consolidando um acordo de cooperação entre as partes signatárias.

  • Segundo meu professor de Direito Administrativo, para adquirir bens ou serviços com recursos públicos deverá ser feita a licitação.

  • a questão afirma que a contratação deverá ser na modalidade concorência.Para min o erro está ai.

  • OSCIP: Não há previsão de dispensa de licitação

  • GAB: ERRADO 

    É interessante registrar que, em relação às contratações realizadas pelas OSCIPs envolvendo recursos públicos, aplicam-se as mesmas regras das organizações sociais, ou seja, quando for contratar não precisa atender ao procediemento licitatório, mas, sim, apenas os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato (art. 11 do Decreto n. 6.170/2007).

    Fonte: Direito Administrativo Simplificado Pág 111

  • Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de gestão                                      - Celebra termo de parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                              - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação      - Não há previsão de dispensa de licitação

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                  - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OS

    - prazo: sem exigência                                               - prazo: 3 anos no mínimo

    - Ato Discricionário                                                  - Ato Vinculado

  • Qual seria o gabarito definitivo?

  • Quando a OSCIP for contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos repassados a ela pela União, deverá ser realizada, pela OSCIP, licitação formal. Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será OBRIGATÓRIA a modalidade PREGÃO.

  • --->>> PREGÃO

  • Dúvida 1: OSCIP pode receber recursos públicos?

    Dúvida 2: nos manuais (como o excelente do Matheus Carvalho) escreve-se que NÃO há previsão de dispensa de licitação para OSCIP.

    Afirmação 1: a questão em momento algum dá a entender que se trata de "contratação de bens e serviços comuns" (pregão), seguindo a regra da Concorrência.

     

  • Complementando...

    > Terceiro setor não é obrigado a observar todas as formalidades,mas deve observar os princípios.

  • Assertiva: Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP deverá realizar licitação pública na modalidade concorrência.

    ERRADO.

    Assim com as OS, as OSCIPS's não precisam seguir estritamente o rito de licitaçãoes da Lei 8666/93.

    O art.14 da Lei 9790/99 estabelece que a OSCIP parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 dias, contados da assinatura do Termo de Parceria, regulamento p´roprio contendo os procedimentos que adotará para a realização da contratção de obras e serviços, assim como para compras com o emprego de recursos provenientes do Poder Público, observando os principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. (Sinopse para Concurso. Direito Administrativo. Ed. Jus Podivm; 7ª edição, revista, ampliada e atualizada. ano 2017. pg.163)

  • gente, este não é um espaço para autoajuda ou frases de motivação, e sim para comentar as questões!

  • “As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.”

     

    (ADI 1923, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)

  • O posicionamento do TCU é de que essas entidades não seguem a Lei 8666/1993, mas sim procedimento próprio.

  • OSCIP -

    * Celebram termos de parcerias;

    * s/ licitação ;

    * semelhante às OS 

  • Questão dada.

  • Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar? NÃO. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. No entanto, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, o regime jurídico das organizações sociais deve ser minimamente informado (influenciado) pelos princípios da Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. Em outras palavras, quando a OS for contratar, não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei n. 8.666/93), devendo respeitar, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-781-stf.pdf INFO 781

  • Com base nas regras da Lei Lei 8.666/1993. Não é obrigado a fazer licitações.

    Gab. E

  • Mesmo sem saber sobre o assunto que segue:

    Lei 9.790/1999:
    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Públicoobservados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

     

    Mata-se a questão, mesmo que fosse a Administração Direta, como eu ia saber que deve ser modalidade concorrência sem saber a natureza da compra bem como valor da contratação?! QUESTÃO DADA

  • OSCIP: QUANDO É CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO: LICITAÇÃO É NECESSÁRIA! DISPENSÁVEL PARA AS OS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS)!

    QUANDO É CONTRATANTE: LICITAÇÃO É DESNECESSÁRIA!

  • Ter em mente: Entidade sem fins lucrativos não é obrigada a fazer licitações.

  • As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública. A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União que elaborou um parecer que servirá de orientação para os demais órgãos da AGU.

    De acordo com o documento, ainda que desenvolvam alguma atividade de interesse público, as entidades privadas sem fins lucrativos não integram a administração pública, mas sim o chamado terceiro setor. Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que — conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União — não precisam se submeter à Lei das Licitações justamente por não integrarem a administração pública.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/entidade-fins-lucrativos-nao-obrigada-licitacao-agu

  • Errado. Não há essa obrigatoridade de licitação, atualmente, à OSCIP.

     

    Prezados,

    Segue minha análise sobre o tema, pautado no estudo da obra de Maria Sylvia Di Pietro (2018):

     

    Inicialmente, obrigatória a licitação. DECRETO Nº 5.504/2005, Art. 1Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

     

    Posteriormente, licitação facultativa (no mínimo: COTACÃO de preços). DECRETO Nº 6.170/ 2007, Art. 11: Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.        (Vigência)

     

    Prevalecia, por disposição expressa do § 5º, do artigo 1 do Decreto 5.504/05, que a OSCIP e a OS deveriam seguir a regra do art. 1, Caput: Licitação. Todavia; o citado parágrafo foi revogado em 2017 pelo Decreto nº 9.190/17. Restando o Decreto n 6.170/2007 prevalecendo tanto pelo critério cronológico quanto pelo especial.

     

    OBS: a decisão do STF na ADin nº 1923/DF, presente em alguns comentários, refere-se à OS, regida pela Lei nº 9.637/98, e não à OSCIP. No caso da OS, a situação é a seguinte: para celebração de contratos com terceiros, há exigência de regulamento próprio a ser editado pela entidade (art. 17 da Lei nº 9.637/98:  A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público). Ademais, o STF, na referida ADin, afirmou que os contratos firmados pela OS com terceiros, com o uso de recursos públicos, e a seleção de pessoal feita com recursos públicos observem os princípios do artigo 37 da Constituição, bem como os termos de regulamento próprio a ser editado pela entidade.

     

    Espero ter ajudado. Qualquer equívoco, avisem.

    Bons estudos!

  • Ter em mente: Entidade sem fins lucrativos não é obrigada a fazer licitações.


    Gostei (

    3

    )


  • RESUMO - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP's

    > são entidades PARAESTATAIS - 3º SETOR 

    > não fazem parte da Adm. púb.

    > são entidades PRIVADAS - PJ de Direito PRIVADO

    > SEM fins lucrativos. Prestam atividade de interesse social

    > recebem fomento do Estado, porém parcialmente derrogado por regras de Direito público, são fiscalizadas pelo TCU.

    > EX: Amparo às Mães de alto risco - MG, Instituto Veracel - BA, Instituto Educativo e Cultural ARA KETU - BA

  • O entendimento que prevalece é de que as OSCIP não precisam licitar nos moldes da Lei 8666, mas sim devem realizar um procedimento simplificado, respeitando princípios administrativos como a moralidade, a publicidade, a impessoalidade, a finalidade pública e a economicidade. 

     

    Lei 9.790/1999:
    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Públicoobservados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei

  • Errado.

     

    Gabarito: "Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP não deverá realizar licitação pública de qualquer modalidade, tendo em vista que atividades sem fins lucrativos não são obrigadas a fazer licitação."

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  •  É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A Lei nº 9790/99 dispôs, no seu art. 14, que as organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP), quando procederem à contratação envolvendo compras de material necessário para desenvolver as atividades ajustadas no Termo de Parceira firmado com o Poder Público, não necessitam adotar qualquer modalidade de procedimento licitatório.

    A celebração do Termo de Parceria não impõe a prévia realização de licitação para contratar utilizando recursos advindos do Poder Público, bastando que sejam atendidos os princípios administrativos elencados no inciso I do art. 4º da lei acima citada, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
    " (negritei).

    O art. 14 da Lei nº 9790/99 esclarece bem o tema aqui tratado, senão vejamos:

    “Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei." (negritei).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


  • não há previsão do terceiro setor na lei 8666

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

     

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL.

    [...] IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. 

    [...]

    14. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

    15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. [...]

  • Muitos colegas confundindo OS com OSCIP.

  • Pathy, muitas vezes, uma frase de motivação escrita pelos colegas aqui no QC é o que nos ajuda a enfrentar o dia cansativo de estudos com mais força e esperança em dias melhores. Então, deixe que as pessoas se ajudem. Se não serve para você, serve para muitos outros concurseiros.

  • A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.


    A Lei nº 9790/99 dispôs, no seu art. 14, que as organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP), quando procederem à contratação envolvendo compras de material necessário para desenvolver as atividades ajustadas no Termo de Parceira firmado com o Poder Público, não necessitam adotar qualquer modalidade de procedimento licitatório.


    A celebração do Termo de Parceria não impõe a prévia realização de licitação para contratar utilizando recursos advindos do Poder Público, bastando que sejam atendidos os princípios administrativos elencados no inciso I do art. 4º da lei acima citada, a seguir reproduzido, verbis:


    “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:


    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;" (negritei).


    O art. 14 da Lei nº 9790/99 esclarece bem o tema aqui tratado, senão vejamos:


    “Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei." (negritei).


    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.




  • OSCIP é uma entidade de Direito Privado, logo não precisa realizar licitação ou concurso público, devendo somente observar os princípios da Administração Pública.




    "Nunca pare de Lutar"



  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de geStão                                      - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                               - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público.
    OBS 2: não podem ser qualificadas como Oscip, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • Não há previsão legal sobre a dispensa da licitação da OSCIP, porém, é necessário licitar para contratações com terceiros para a execução de suas atividades. (Profº Matheus Carvalho)

    O erro da assertiva seria a obrigatoriedade da modalidade concorrência.

  • Tanto OS quanto OSCIP a modalidade obrigatória é o pregão.
  • ERRADO

    OSCIP não são obrigadas a fazer licitações com base na 8.666/93.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A Lei nº 9790/99 dispôs, no seu art. 14, que as organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP), quando procederem à contratação envolvendo compras de material necessário para desenvolver as atividades ajustadas no Termo de Parceira firmado com o Poder Público, não necessitam adotar qualquer modalidade de procedimento licitatório.

    A celebração do Termo de Parceria não impõe a prévia realização de licitação para contratar utilizando recursos advindos do Poder Público, bastando que sejam atendidos os princípios administrativos elencados no inciso I do art. 4º da lei acima citada, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;" (negritei).

    O art. 14 da Lei nº 9790/99 esclarece bem o tema aqui tratado, senão vejamos:

    “Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei." (negritei).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Quanto às OSCIP’S, a Lei 9.790/99 também atribuiu uma qualificação jurídica para algumas pessoas de direito privado em razão das atividades que desenvolvem, quando preenchidos certos requisitos. Importante registrar que para as OSCIP’S o ato de qualificação é vinculado. O que a vincula ao Poder Público é o termo de parceria. Especificamente quanto a licitação, quando a OSCIP for a pessoa contratante e o contrato se dirige a obras, compras, serviços e alienações e que ainda envolver recursos repassados pela União, deverá ser realizada a licitação pública prévia, e para a aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade será o pregão, nos termos do mencionado Decreto 5.504/05, artigo 1º, §§ 1º e 5º.

  • O termo de parceria, a despeito de proporcionar dinheiro público às OSCIPs, não vincula essas entidades à regra da licitação. Elas, porém, devem respeitar os princípios administrativos em suas contratações. Entretanto, esse dinheiro público passará pelo crivo dos tribunais de contas.

  • Tomemos bastante cuidado, pois a OSCIP deve licitar sim, mas não seguir alguma trâmite específico, previsto em lei e que vincula a Administração.

    ATENÇÃO!

    Com base no §5º art. 1º do Decreto n. 5.504/2005, a doutrina afirmava que tanto as Organizações Sociais (OS) quanto às OSCIPs deveriam licitar para contratações resultantes da aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela união. 

    Essa norma ainda persiste? 

    NÃOFoi revogada pelo Decreto n. 9.190/2017

    Segundo alguns doutrinadores, persiste a informação que a OSCIP precisa se submeter às regras de licitação para contratar quando da utilização de recursos e bens repassados pela administração. Entende-se por licitação, o processo objetivo e imparcial, em sentido lato. Aqui não está se falando que a OSCIP seguirá norma x ou y (Lei 8.666, por exemplo), mas tão somente às regras gerais de licitação (procedimento simplificado, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais).

    Ao menos esse tem sido o entendimento do CESPE. Busquemos ter bastante atenção o que pensa e determina outras bancas...

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: CGE - CE Prova: CESPE - 2019 - CGE - CE

    Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.

    As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    Portanto, cuidado (principalmente quando for CESPE):

    1) OSCIP deve licitar em contratações resultantes da aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela união: SIM

    2) OSCIP deve licitar em contrações resultantes da aplicação.... nas modalidades concorrência, tomada de preço, pregão etc.? NÃO

    RESPOSTA: ERRADO

  • Segundo Di Pietro:

     

    Quanto à licitação, para que a Oscip celebre contratos com terceiros, o Decreto nº 5.504, de 5-8-05 (somente aplicável à esfera federal), exige que as entidades qualificadas como Oscip, relativamente aos recursos por elas administrados, oriundos de repasses da União, realizem licitação para obras, compras, serviços e alienações (art. 1º). No caso de aquisição de bens e serviços comuns, o mesmo dispositivo impõe a modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Contudo, o Decreto nº 6.170, de 4-4- 07 (com alterações posteriores), de forma implícita, alterou parcialmente o Decreto anterior, pois passou a exigir, para a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União, apenas a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

     

    Ricardo Alexandre e Joao de Deus compartilham do msm entendimento:

     

    (...) com o advento do Decreto 6.170/2007, a licitação não mais é obrigatória para a aquisição de bens e serviços (apesar de ser aconselhável realizá-la), sendo suficientes, nessas hipóteses, a cotação prévia de preços no mercado e a observância dos princípios referidos no art. 11 do citado Decreto.

    Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

     

    *caso eu tenha cometido algum equívoco, peço a gentileza de mandarem msg in box.

  • A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A Lei nº 9790/99 dispôs, no seu art. 14, que as organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP), quando procederem à contratação envolvendo compras de material necessário para desenvolver as atividades ajustadas no Termo de Parceira firmado com o Poder Público, não necessitam adotar qualquer modalidade de procedimento licitatório.

    A celebração do Termo de Parceria não impõe a prévia realização de licitação para contratar utilizando recursos advindos do Poder Público, bastando que sejam atendidos os princípios administrativos elencados no inciso I do art. 4º da lei acima citada, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;"

    O art. 14 da Lei nº 9790/99 esclarece bem o tema aqui tratado, senão vejamos:

    “Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei."

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Pessoal, OS e OSCIP não precisam, para realizar suas atividades, promover licitações públicas!

    Devem, por outro lado, observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma PÚBLICA, OBJETIVA e IMPESSOAL, com observância dos princípios da Administração Pública.

    Lumos!

  • OS: faz contrato de gestão

    OSICPS : faz parceria. A celebração do Termo de Parceria não impõe a prévia realização de licitação

    entidade de apoio: Fazem convenio

  • Comentário:

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal de Federal, as OSCIP não precisam realizar licitação nos moldes da Lei 8.666/1993 em suas contratações com terceiros, podendo observar os procedimentos previstos em regulamentos próprios, conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal.

    Gabarito: Errada

  • OSCIP não realiza licitação de acordo com a Lei 8666, mas sim em consonância com seus próprios regulamentos.

  • Só um cuidado para aqueles que estudam pelo livro do Mateus de Carvalho:

    O termo permite a destinação de valores públicos às instituições privadas, mediante dotação orçamentária, com liberação destes recursos em conta bancária específica, não havendo a previsão de cessão de servidores e bens públicos. Ademais, não há dispensa de licitação expressa em lei, o que justifica a necessidade de licitar para as contratações celebradas com terceiros para execução de suas atividades. 

  • ERRADA- Quando a questão afirma que deverá ser realizada licitação na modalidade concorrência, há referência as modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666. Contudo, às OSCIP's não se aplica as regras licitatórias desta lei, pois podem adotar regulamento próprio de licitações e contrato.

    Assim, estão sujeitas ao dever de licitar, mas não licitarão com base na lei 8.666,e, sim, de acordo com regulamento próprio.

    CESPE- 2019- CORRETA- As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    CESPE- 2012- ERRADA- Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos.

  • '' Não há dispensa de licitacão expressa em lei, o que justifica a necessidade de licitar para contratacões celebradas com terceiros para execucão de suas atividades." . 6ed., rev., atual. e ampl. --. 2019. Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho. -- Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2019.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: conforme comentário da Nathália Alves

    Não são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, mas podem observar REGULAMENTOS PRÓPRIOS, conduzindo os certames de forma públicaobjetiva impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública.

  • Pessoal, A BANCA CESPE continua entendendo que a OSCIP possui o dever de licitar caso firme termo de parceria com entes públicos, eis que estaria recebendo valores públicos.

    NO ENTANTO, essa licitação não deve seguir os moldes da Lei 8666, RAZÃO PELA QUAL O ERRO DA QUESTÃO ESTARIA EM AFIRMAR QUE A LICITAÇÃO DEVE SER FEITA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, pois não há essa obrigação!

    Vejam essa questão de 2019

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CGE - CE Provas: CESPE - 2019 - CGE - CE - Conhecimentos Básicos

    Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.

    A) Os serviços sociais autônomos são criados por meio de decreto.

    B) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    C) A outorga de qualificação como organização social é vinculada, desde que sejam atendidos os requisitos legais.

    D) Os serviços sociais autônomos executam essencialmente serviços públicos.

    E) Os serviços sociais autônomos são custeados pelas contribuições de seus associados, incidindo impostos sobre esses serviços.

    Você errou!

     Resposta: B

  • A Lei nº 9790/99 dispôs, no seu art. 14, que as organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP), quando procederem à contratação envolvendo compras de material necessário para desenvolver as atividades ajustadas no Termo de Parceira firmado com o Poder Público, não necessitam adotar qualquer modalidade de procedimento licitatório.

  • NÃO realizam licitação, mas tão somente procedimento ESPECÍFICO IMPESSOAL p/ seleção da melhor proposta.

  • Para facilitar a roubalheira o poder público faz contrato com OSCIP e a tal da OSCIP não precisa seguir a lei de licitações (8666). Na prática muitas vezes é assim.

  • organizações da sociedade civil de interesse público - não precisam licitar. e só lembrabdo isso aqui é site de estudo para aqueles que precisam de autoajuda vai uma aqui faça 1000 questões de cada matéria e ai vc vai ficar bom.
  • A OSCIP pode observar REGULAMENTOS PRÓPRIOS, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da Administração Pública. Dito isso, não se obriga a licitar.

  • Cuidado! A CESPE cobrou em outra questão em 2019( prova CGE-CE):

    Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.

    A Os serviços sociais autônomos são criados por meio de decreto.

    B As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    C A outorga de qualificação como organização social é vinculada, desde que sejam atendidos os requisitos legais.

    D Os serviços sociais autônomos executam essencialmente serviços públicos.

    E Os serviços sociais autônomos são custeados pelas contribuições de seus associados, incidindo impostos sobre esses serviços.

    Deu a B como correta, então os comentários dos colegas precisam ser revistos.

  • ERRADO

    Não segue a 8666

  • Q988193 - Direito Administrativo - Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor - Organização da Administração Pública - Ano: 2019 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: CGE-CE Provas: CESPE - 2019 - CGE - CE - Conhecimentos Básicos.  

    Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta. (GABARITO: Letra B)

    B) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    _______________________________________________________________________________________________

    Q882981 - Direito Administrativo - Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor - Organização da Administração Pública -Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Judiciária

    Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos, julgue o item seguinte. (GABARITO: ERRADO)

    Situação hipotética: Após celebrar termo de parceria com a União e receber recursos públicos, determinada OSCIP anunciou a contratação de terceiros para o fornecimento de material necessário à consecução dos objetivos do ajuste. Assertiva: Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP deverá realizar licitação pública na modalidade concorrência.

    O certo, até agora eu não sei.

    PAZ!

  • Acho que esse deverá aí que tornou a questão errada.

    • Não há previsão legal que sujeite as OSCIP à Lei de Licitações;

    • art. 14 da Lei nº 9790/99: “Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei." -> São os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

    Ou seja, há obrigatoriedade de um procedimento previamente fixado com observância dos princípios administrativos, mas nenhuma imposição de modalidade licitatória legal.

    OBS> O entendimento do CESPE na Q988193 : As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório.

    Há divergência doutrinária. Entretanto, "processo licitatório" na questão pode ter sido utilizado como sinônimo de procedimento objetivo, pré estabelecido.

    Sobre o tema, mas com relação às OS, precedente do STF (TCU também se posiciona dessa forma):

     “As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidadede modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando REGRAS OBJETIVAS E IMPESSOAIS PARA O DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal”. (STF, ADI 1923, j. em 16.04.2015).

  • OSs

    SSA

    OSCIPS

    NÃO EXIGEM LICITAÇÃO

  • Na verdade esse espaço é pra comentar o que quiser mas as pessoas insistem em botar regras nele...
  • Pode ser precedida de licitação, mas NÃO NECESSARIAMENTE, na modalidade concorrência. Esse é o erro da questão.

    OS: SEM LICITAÇÃO

    OSCIP: COM LICITAÇÃO; PRECEDIDA DE LICITAÇÃO.

  • Errada.

    Da mesma forma que as organizações sociais, as Oscip não precisam observar os procedimentos da Lei de Licitação para celebrar contratos com recursos públicos. Elas podem editar regulamentos próprios, devendo ainda observar os princípios da Administração Pública e conduzir os certames de forma pública, objetiva e impessoal..

    Direção Concursos.

  • Vou copiar o comentário da colega Maria Ferreira porque tem muita gente aqui colocando justificativa errada.

    Pessoal, A BANCA CESPE continua entendendo que a OSCIP possui o dever de licitar caso firme termo de parceria com entes públicos, eis que estaria recebendo valores públicos.

    NO ENTANTO, essa licitação não deve seguir os moldes da Lei 8666, RAZÃO PELA QUAL O ERRO DA QUESTÃO ESTARIA EM AFIRMAR QUE A LICITAÇÃO DEVE SER FEITA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, pois não há essa obrigação!

    Tá todo mundo justificando a alternativa dizendo que a OSCIP não exige licitação, cuidado!!!

  • A OSCIP não está sujeita a lei de Licitação, mas sim a REGULAMENTO PRÓPRIO que deverá ser divulgado em até 30 dias do Termo de Parceria adotado.

  • Entidades paraestatais não integram a Administração Pública indireta e, portanto, não se submetem ao regime geral de licitações aplicável à Administração Pública! Veja: não significa que ela não tenha regime próprio de licitação caso previsto em instrumento com a Administração!