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Gabarito: CERTO.
Informativo 607 STJ
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedênciade ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário,com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.
Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal. EREsp 1.220.667
Informativo 607 STJ
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedênciade ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário,com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
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CERTO
* Jurisprudência:
Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da Lei da Ação Popular - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
* ps. O chamado “reexame necessário” ou “duplo grau de jurisdição obrigatório” é um instituto previsto no art. 496 do CPC/2015 e em algumas leis esparsas.
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Informação complementar sobre a questão:
Duas observações sobre o art. 19 da Lei 4717/65 - Aplica-se a remessa necessária nas ações de improbidade administrativa em que a sentença concluir pela carência ou pela sua improcedência (info 607 stj), porém NÃO se aplica para as ações coletivas tutelando direitos individuais homogêneos. (info 612 stj).
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PGE-PE-2018-CESPE:
I De acordo com o STJ, a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa se submeterá ao regime de reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa.
GABARITO: CERTO
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''O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes''
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Apreciação necessária --> Quando há vícios
CERTA
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CERTO
remessa necessária = reexame necesário = segunda apreciação
"É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015."
(REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
CUIDADO ! O reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso. Desse modo, é tecnicamente incorreto denominá-lo de “recurso ex officio”, “recurso de ofício” ou “recurso obrigatório”.
https://www.joaolordelo.com/single-post/2017/08/20/%C3%89-aplic%C3%A1vel-a-remessa-necess%C3%A1ria-da-Lei-da-A%C3%A7%C3%A3o-Popular-Lei-n-471765-nas-a%C3%A7%C3%B5es-de-improbidade-administrativa
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Dizer o Direito
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Pelo CPC, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Na ação popular, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). #IMPORTANTE
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É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, conforme CPC.
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A remessa necessária foi um dos institutos repaginados pelo novo Código Civil. Na doutrina, ela possui vários sinônimos, como reexame necessário, apelação ou remessa ex officio, duplo grau de jurisdição obrigatório, dentre outros. No CPC/15, seu nome oficial é remessa necessária,
Informativo 607 STJ- A sentença que concluir pela carência ou pela improcedênciade ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário,com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
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Hipótese de duplo grau de jurisdição invertido
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular)
O art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Pelo CPC, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Na ação popular, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607)
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BIZÚ:
Geralmente Reexame necessário é quando o fisco perdeu ou tem interesse na mudança da decisão. Salvo na Ação Popular que ha uma remessa necessária pró-cidadão.
VENCER! VENCER! VENCER!
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A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).
Fonte - Dizer o Direito
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Por Marcelo Galli
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.
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Ou seja, se um juiz de primeira instância decidir não receber uma ação de improbidade, este mesmo juiz, de ofício, deverá submeter essa sua decisão de não-aceitação a um desembargador, por exemplo, para que ele se pronuncie se ela está correta ou não.
Resposta: Errada.
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A presente questão trata da ação de
improbidade administrativa e apresenta um item para que seja realizado o exame
de sua veracidade.
De fato, o item ora em análise está
CERTO. A jurisprudência majoritária do STJ consolidou o entendimento de que a
sentença que julga improcedente o pedido, na ação de improbidade
administrativa, está sim,
sujeita a
reexame necessário, com base em dois fundamentos:
1 – O
Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao rito
estabelecido pela Lei nº 8429/92, no seu art. 17;
2 – Aplica-se, analogicamente, no
presente caso, o art. 19 da Lei nº 4717/65, a qual regula a
ação popular, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com
efeito suspensivo." (negritei).
Adotando tal posicionamento, assim
decidiu o STJ,
verbis:
“ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra
decisão monocrática publicada em 16/11/2017, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública, postulando a
condenação do ora agravante, então Prefeito de São Sebastião do Rio Preto, pela
prática de atos de improbidade administrativa. O Juiz julgou improcedente o
pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73,
sujeitando a sentença à remessa necessária. O Tribunal de origem, no acórdão
objeto do Recurso Especial, não conheceu da remessa necessária. III. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é cabível a remessa necessária, em Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, em
recente julgado, firmou entendimento "no sentido de que o Código de
Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade
Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. Portanto, é cabível o
reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo
475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31/5/2016. Ademais,
por 'aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as
sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao
reexame necessário' (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j.
19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011" (STJ, EREsp
1.220.667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/06/2017). Em igual sentido: STJ, REsp 1.605.572/MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2017; REsp 1.600.340/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017; AgInt no REsp 1.596.028/MG,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017 . IV. Agravo
interno improvido." (negritei).
(STJ, AIRESP 1.531.501, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª
Turma, unânime, DJE 26/04/18).
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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O STJ que me perdoe a ousadia, mas, sinceramente, que erro de jurisprudência, hein? A afirmação está em desacordo com o NCPC, de aplicação subsidiária, em seu art. 496, o qual não inclui na remessa necessária os casos submetidos à Lei de Improbidade Administrativa. Do mesmo modo, o rito processual dos casos de improbidade não dispõe sobre aplicação subsidiária da Lei 4.717/65, que trata da ação popular, motivo pelo qual não poderia ser aplicado o seu art. 19, conforme alguns comentários que li.
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Correto
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
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De acordo com a jurisprudência do STJ, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário (ou remessa necessária, ou segunda apreciação), com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/6519. Isso significa que o juiz terá que remeter o processo automaticamente para o julgamento por um tribunal. Só então, após a decisão do tribunal, efetivamente o processo poderá ser arquivado
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Reexame necessário inverso ou invertido.
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Leigos em direito como eu, descer ao comentário do Rato Concurseiro. Obrigado, garoto!
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LIA ......CARENCIA OU IMPROCEDENCIA......SIM REEXAME NECESSARIO!!!!!!!
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A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017
Gabarito CERTO.
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Por ser uma sentença CONTRA a administração pública, deverá sim haver o reexame necessário, conforme dispõe o CPC.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017
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Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais superiores relativa a desapropriação, improbidade administrativa e processo administrativo,é correto afirmar que: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, caso uma ação de improbidade administrativa seja julgada improcedente, a respectiva sentença deverá sujeitar-se à remessa necessária.
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ATENÇÃO, AMIGOS!
Em dezembro de 2019 o STJ afetou a controvérsia (Tema 1.042, dos Repetitivos). Logo, se você está resolvendo essa questão, dê uma pesquisada, o gabarito pode ter sido modificado.
Enquanto não houver a solução definitiva do tema, creio (vejam bem, isso é um chute, uma opinião, uma perspectiva), que prevalecerá o entendimento da 1ª Seção, já citado por outros colegas.
Sigamos.
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Atualmente após a atualização da lei de improbidade a questão está desatualizada pois a lei trouxe a disposição de que:
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.