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Gabarito: CERTO. Lei 9784/99, Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
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além da questão sobre a doença, creio que a pegadinha da questão se encontre no fato de ser requisito para a concessao da prioridade de tramitação, o REQUERIMENTO, haja vista não ser automático.
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Significado de deferido: despachado favoravelmente; atendido.
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Segundo o Art. 69-A da Lei 12.008/09, terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos adminsitrativos em que figure como parte ou interessado:
(1) pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
(2) pessoa portadora de deficiência, física ou mental
(3) pessoa portadora de doença grave.
A prioridade se aplica mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
GAB. CERTO
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TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DE ACORDO COM A 9784
~> Maior ou igual a 60 anos
~> Portador de doença Mental/Física
~> Portador de doença grave (Ainda que posterior ao início do processo)
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CERTO
João é portator de doença grave, portanto tem prioriade !
L9784, Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III- pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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Doença crônica é uma doença que persiste por períodos superiores a seis meses e não se resolve em um curto espaço de tempo. Exemplos de doenças crônica são: diabetes, doença de Alzheimer, hipertensão, asma, AIDS, doenças autoimunes etc. Nas crianças, a asma é a doença crônica mais comum.
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Gab. C
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Prioridade
→ Pessoas idade >= 60 anos
→ Pessoa portadora de deficiência física ou mental
→ Pessoa portadora de doença grave
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Lei nº 9.784/1999:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º ( VETADO)
§ 4º ( VETADO) (Artigo acrescido pela Lei nº 12.008, de 29/7/2009)
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certa
Deferido indica, principalmente, algo que foi atendido ou aprovado: requerimento deferido, pedido deferido, registro deferido,...
Diferido indica, principalmente, algo que foi adiado para um momento posterior: pagamento diferido, salário diferido, valor diferido, sessão diferida,...
L9784, Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III- pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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Artigo 69:Terão prioridade na tramitaão em qualquer orgão ou instância os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado PPD
P >60
Portador de doença grave
Deficiente físico ou mental
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Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
DEFERIDO:
despachado favoravelmente; atendido.
que foi concedido; outorgado.
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acredito que "doença crônica grave no fígado" se enquadre em "hepatopatia grave", atendendo, portanto, ao critério para a concessão da prioridade de tramitação.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
(...)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
NO CASO DELE SERIA A HEPATOPATIA GRAVE
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Doença grave= doença crónica para o CESPE
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Bebeu muito né, João, safado!!!!
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A presente questão trata de processo
administrativo e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que
seja realizado o exame de sua veracidade.
O item ora em análise está CERTO. A
Lei nº 12.008/09 incluiu o art. 69-A, com seus respectivos incisos e parágrafos
ao texto da Lei nº 9784/99, disciplinando a prioridade na tramitação de
processos administrativos em que figurem partes ou interessados qualificados
por alguma condição de deficiência, de enfermidade sofrida ou devido à sua
situação etária, Vejamos o caput e os
incisos daquele dispositivo legal, verbis:
“Art. 69-A. Terão
prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física
ou mental;
III – (VETADO);
IV - pessoa portadora de
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida,
ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída após o início do processo." (negritei).
Em razão de João, conforme narrado na
situação hipotética aqui tratada, ser portador de doença crônica grave no fígado (hepatopatia),
devidamente comprovada por ele, a prioridade na tramitação de seu processo
administrativo deve ser deferida com base no inciso IV do art. 69-A da Lei nº
9784/99.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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L. 9.784
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação:
1. Idade = ou > de 60 anos
2. Portador de deficiência, física ou mental;
3. Portador de doença grave (mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo).
João, ao ter completado cinquenta anos de idade, apresentou requerimento a órgão público federal, o que culminou na abertura de processo administrativo. No procedimento, ele anexou documento probatório da sua condição de portador de doença crônica grave no fígado e requereu à autoridade competente a declaração da prioridade de tramitação do feito. Assertiva: Nessa situação, o benefício de tramitação prioritária deverá ser deferido.
CORRETO
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Justamente, é o que diz na:
Lei 9.784/99
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado.
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Obs. hepatopatia grave = doença crônica grave no fígado
Obs. Caso a doença grave surja depois do início do processo administrativo, ainda sim pode ser requerido a preferência na tramitação do processo.
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Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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Portadores de doenças graves têm prioridade.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A banca jogou os 50 anos de idade so para dar uma confundida e a pessoa pensar.. tá errado pq tem prioridade só com 60 anos, se atentem portadores de doenças graves também tem propriedade.
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Questão: portador de doença crônica grave no fígado
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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De modo geral, o termo hepatopatia ou hepatopatia crônica são usados como sinônimos para descrever a presença de doença crônica do fígado, independente da etiologia, com grau leve a moderado de fibrose, não chegando a estágio de cirrose.
Hepatopatia – Wikipédia, a enciclopédia livre
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Prioridade na tramitação
. 60 anos
. Deficiência física e mental
. Doença grave (mesmo que tenha adquirido após o início do processo)
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GABARITO:C
A presente questão trata de processo administrativo e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.
O item ora em análise está CERTO. A Lei nº 12.008/09 incluiu o art. 69-A, com seus respectivos incisos e parágrafos ao texto da Lei nº 9784/99, disciplinando a prioridade na tramitação de processos administrativos em que figurem partes ou interessados qualificados por alguma condição de deficiência, de enfermidade sofrida ou devido à sua situação etária, Vejamos o caput e os incisos daquele dispositivo legal, verbis:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO);
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo." [GABARITO]
Em razão de João, conforme narrado na situação hipotética aqui tratada, ser portador de doença crônica grave no fígado (hepatopatia), devidamente comprovada por ele, a prioridade na tramitação de seu processo administrativo deve ser deferida com base no inciso IV do art. 69-A da Lei nº 9784/99.
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exigir que os candidatos saibam esse rol de doenças é covardia das grandes.
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Cobrar o rol de doenças elencadas no inciso IV do art. 69-A da lei 9.784 foi golpe baixo do Cespe.
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Certo
Por ser portador de uma doença crônica e grave no fígado, João faz jus à prioridade
na tramitação do processo, nos moldes do art. 69-A da Lei n. 9.784/1999. Veja:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado: IV – pessoa portadora
de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Gran Cursos
Prof. Gustavo Scatolino
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outra doença grave
Acredito que não houve "cobrança" da lista de doenças, basta ele comprovar que tem uma doença grave, a pegadinha aí foi com os 50 anos.
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Essa questão foi sacanagem.
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Comentário:
Conforme a Lei 9.784/99:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Como o requerente do enunciado é portador de doença grave, podemos concluir que ele se enquadra no requisito de prioridade previsto no inciso IV acima.
Gabarito: Certa
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Apenas para complementar os demais comentários.
Para usufruir da prioridade, a pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas (art. 69-A, §1º). Após o deferimento da prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária (art. 69-A, §2º).
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Gab: CERTO
Acertei a questão por pensar que o rol desse artigo é exemplificativo. Quando no inciso IV do Art. 69-A diz " ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada", abre margem para encaixarmos a doença crônica grave no fígado de João. Tendo ele, portanto, prioridade no processo!
A questão da idade foi para pegar também, tendo em vista que a lei cita idade igual ou superior à 60 anos, mas acho que foi menos perigosa do que abrangência da doença!
Lei 9.784/99.
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Gabarito C
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
IV ? pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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KKKKKKK LEMBREI SÓ DA IDADE, MAS A QUESTÃO É MUITO BOA...
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Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – ;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo." (negritei).
Assim, João é considerado portador de doença crônica grave no fígado (hepatopatia), devidamente comprovada por ele, a prioridade na tramitação de seu processo administrativo deve ser deferida com base no inciso IV do art. 69-A da Lei nº 9784/99.
Sacanagem essa questão!
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eu acho que nem mesmo o cespe teria coragem de por uma doença que não seja grave na questão , o mérito do candidato para julgar o item tem que saber que doenças graves concedem prioridade , decorar aquelas varias doenças sem condições !
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Falou em doença, está 95% certa.. pois ele generaliza no final.
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Quem terá prioridade na tramitação do processo administrativo?
60 Anos ou +
Deficiente
Doenças
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Deferido: que foi concedido; outorgado.
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Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais superiores relativa a desapropriação, improbidade administrativa e processo administrativo, é correto afirmar que:
Situação hipotética: João, ao ter completado cinquenta anos de idade, apresentou requerimento a órgão público federal, o que culminou na abertura de processo administrativo. No procedimento, ele anexou documento probatório da sua condição de portador de doença crônica grave no fígado e requereu à autoridade competente a declaração da prioridade de tramitação do feito. Assertiva: Nessa situação, o benefício de tramitação prioritária deverá ser deferido.
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h e p a t o p a t i a g r a v e
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Tramitação Prioritária
- igual a 60 ou maior que 60
- Doença física ou mental
- Doença grave.
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Ter que decorar até as doenças é dose...
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Atentar-se também que a prioridade irá ser aplicada mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.