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Gabarito: CERTO. Informativo 611 STJ: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.
A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.
STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
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O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE- Repercussão Geral, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
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Na verdade, Verena, essa alternativa aparece como ERRADA no gabarito da prova do MPMS.
Só para constar: Q886092.
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Alo Verena....Dando dica errada, coleguinha?
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Tem gente comentando que a questão está errada, mas o gabarito do QC está Correta. E tem até comentários do pessoal citando julgados do STJ que confirma a questão como Correta.
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Mutatis Mutandis
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017).
Gabarito: CERTO.
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Deve ser observado que no processo civel, segundo o CPC, art. 1.003. "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão"
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Realmente a assertiva que a Verena menciona está ERRADA, mas apenas no que diz respeito ao prazo começar a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência, o que na verdade se dará da entrada dos autos na repartição administrativa. Vejamos:
"O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)"
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E quando o processo for eletrônico?
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"O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)"
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"O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017
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É QUE NEM O PRAZO CONTADO PARA O MP, GALERA.
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Questão se referia ao julgado do info 611 do STJ que tratava de processos CRIMINAIS. Mas não foi expressa em especificar se a matéria era criminal ou cível. Sendo processo criminal a intimação só ocorrerá após o recebimento dos autos pela repartição, seja MP ou DP.
O entendimento acima explicado vale também para processos cíveis? Ex: se, em uma ACP, o juiz profere uma decisão em audiência na qual o MP está presente, será necessária remessa dos autos ao Parquet para que se inicie o prazo recursal?
Ainda não há uma certeza sobre o tema, mas prevalece que não. Isso porque o CPC/2015 previu o seguinte:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
( SITE DIZER O DIREITO)
#cespesendocespe
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Tem gente citando julgado da 3ª Seção do STJ, mas esta seção trata de matéria criminal.
Erro feio da banca!
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Companheiro Alan Oliveira, tá certa a indignação!
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Em 16/10/18 às 10:16, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 26/06/18 às 00:19, você respondeu a opção E. Você errou!
Pessoal, para processo civil FCC vale o entendimento do CPC, arts. 180, 183 e 186, parágrafo 1º? HELP!
MP = Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal [...].
ADVOCACIA PÚBLICA = Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
DP = Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, [...].
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"Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o membro do Ministério Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Instituição para que a intimação se torne perfeita?
- No processo penal: ainda será necessário remeter os autos à Instituição.
- No processo civil: ainda não há uma certeza sobre o tema, mas, para fins de prova objetiva, prevalece que o entendimento não vale para processos cíveis.
Intimação pessoal do MP: vale tanto para processos cíveis como criminais.
Situação específica da decisão proferida em audiência: existe essa divergência que foi explicada."
Fonte: Dizer o direito
E quem estuda, Cespe? Erra.
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Complementando
Nos Juizados Especiais, o STF entende que não se aplica a necessidade de intimação pessoal aos membros da Defensoria Pública.
Ademais, a previsão da intimação pessoal com remessa dos autos não estava prevista na LC 80/94, tendo sido introduzida com a LC 132/09.
Como já afirmaram, não é necessário intimar o defensor da causa, a própria intimação na repartição administrativa já é suficiente, sob pena de inviabilizar o andamento dos processos em prazo razoável.
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Percebi que essa situação de aplica tanto para o MP quanto para a defensoria pública. Aplica-se também para o representante da Fazenda Pública???
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A Defensoria tem prazo em dobro, o que torna essa decisão do STJ, que tá mais parecendo emenda ao NCPC, uma fonte de burocracia inócua, uma formalidade processual com fim em si mesma, que só atrasa o processo e abarrota o judiciário.
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O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou tese em julgamento de recursos repetitivos no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". E, neste mesmo julgamento, considerou "o raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação" (REsp 1349935 / SE. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe 14/09/2017).
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Aos que já erraram pela 2ª vez como eu, vou tentar ajudar para que não errem nunca mais.
Todos estão de acordo que a DP, assim como o MP aplica-se o principio da unidade, a indivisibilidade e a independência funcional?!
Isso significa que: tanto o defensor quanto o promotor podem ser trocados em um mesmo processo quantas vezes forem necessárias. Por exemplo: o defensor que fez a Contestação provavelmente NÃO SERÁ o mesmo no momento em que houver o proferimento da sentença, e não será o mesmo a recorrer da decisão.
Todos de acordo com isso???
ASSIM SENDO, os autos precisam chegar à DP para que seja feita uma NOVA DISTRIBUIÇÃO entre os defensores (unidade), e um deles fique encarregado de recorrer da decisão.
PODE SER QUE UM DIA a jurisprudência mude, então a lógica vai seguir para algo do tipo: o defensor já estava lá, então ele que COMUNIQUE ao órgão que faz parte. Mas por enquanto, cabe ao Judiciário enviar os autos a DP, de onde será iniciada a contagem do prazo, de uma certidão que diz mais ou menos o seguinte "CERTIDÃO DE REMESSA DOS AUTOS A DP" com a data, a hora e a assinatura do secretário da vara.
Na boa, eu colei essa questão no art. 186, §1º, CPC.
OBS: como muitos processos já são eletrônicos, essa remessa/intimação já é feita pelo sistema... Mas se forem processos físicos, vai rolar uma remessa física dos autos a DP.
ESPERO REALMENTE TER AJUDADO.
Fiquem com Deus, meus amores!
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CERTA
MP: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
DEFENSORIA: A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).
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O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou tese em julgamento de recursos repetitivos no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". E, neste mesmo julgamento, considerou "o raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação" (REsp 1349935 / SE. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe 14/09/2017).
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Por que não se aplica o art. 1003, § 1º, do CPC?
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
Se alguém puder me esclarecer, agradeço.
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Mariana Bregiero, existe informativo do STJ estabelecendo que, somente a remessa dos autos à Defensoria configura a intimação da mesma, a despeito de presença de defensor em audiência na qual se tenha proferido decisão judicial.
§ 1 O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do (CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO).
Informativo 611 do STJ:
DEFENSORIA PÚBLICA
A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão.
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Pessoal,
Sem maiores delongas: já vi outras questões do Cespe cobrando o INFO 611 no âmbito civil, portanto, aceitem e "decorem".
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O gabarito deveria estar errado. Mas, como o CESPE insiste em adotar um entendimento que O STJ NÃO ADOTOU, infelizmente, temos que nos conformar com isso.
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Por isso odeio essa cespe! Não sei como tem gente que gosta ainda
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Entendam uma coisa.... O que vale é o que a banca diz e ponto!
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CERTO
Informativo 611 STJ
A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).
“É que, embora haja intimação na audiência, o ato só se aperfeiçoa com a respectiva entrega dos autos com vista, de forma que o prazo para a Defensoria Pública só tem início com o recebimento, quando a carga não seja disponibilizada para o órgão imediatamente após a audiência” (Filho. Edilson Santana Gonçalves. Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos – Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 52).
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mil vezes cespe do que FGV.
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Também prefiro mil vezes a Cespe. Odeioo a FGV.
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Também prefiro mil vezes a Cespe. Odeioo a FGV.
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já caiu a mesma questão, mas mudando para promotor!
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1 ano depois e cá eu novamente... não é que fica mais fácil, é você que fica melhor a cada dia!
Em 16/04/20 às 16:23, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 10/05/19 às 16:49, você respondeu a opção E.
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Você errou!
Abraços!
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o problema eh que a decisão mencionada por todos se refere ao âmbito penal...
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Isso porque o Defensor que participou da audiência ou foi intimado pessoalmente pode não ser o mesmo que vá prosseguir nos demais atos processuais (princípio da indivisibilidade). Também funciona assim para o MP.
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certo.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.
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A intimação da DP é pessoal e tem que ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico
art 186. §1º
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Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.
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Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.