SóProvas


ID
2648989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.


Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar recurso ordinário aviado para impugnar decisão denegatória em mandado de segurança proferida em única instância por turma recursal de juizado especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     II) julgar, em recurso ordinário

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    Súmula 203/STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 

    Súmula 640/STF.  É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    Bons estudos

  • ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

     

    1. O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança, ante a ratio essendi do art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Precedentes desta Corte: RMS 22836/RS, DJ 27.02.2007; RMS 20001/GO, DJ de 12.09.2005; RMS 19882/RS, DJ 03.10.2005 e RMS 19125/BA, DJ 01.07.2005.

     

    2. Recurso ordinário não conhecido".

     

    (STF - RMS 19.957/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008).

  • A princípio cabe recurso ordinário de decisão denegatória em mandado de segurança, mas por se tratar de mandado julgado por turma recursal de juizado especial o STJ é incompetente. 

  • Info 92, STJ:

     

    RMS. JUIZADOS ESPECIAIS. Pelas mesmas razões que levaram à edição da Súm. n. 203-STJ, não cabe a este Superior Tribunal julgar recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de Juizados Especiais. (AgRg no AG 347.549-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/4/2001).

  • Vale lembrar que também não cabe Recurdo Ordinário ao STF de decisão denegatória de MS proveniente de Turma Recursal. Leia-se:

    “Mandado de segurança: recurso ordinário contra decisão de turma recursal: descabimento. A teor do art. 102, II, a, da Constituição, compete ao Supremo Tribunal julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança, quando decidido em única ou última instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão.” (RMS nº 26.058/DF-AgR, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 16/3/07).

    “MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - TURMA RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "AGRAVO REGIMENTAL" DEDUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAX - LEI Nº 9.800/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL - EXTEMPORANEIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a norma constitucional inscrita no art. 102, II, ‘a’, da Constituição da República, não dispõe de competência para processar e julgar recursos ordinários contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por Turmas Recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais, pois tais órgãos judiciários não se qualificam nem se subsumem ao conceito de ‘Tribunais Superiores’. Precedentes. - A interposição do recurso de agravo em data posterior àquela em que se consumou o trânsito em julgado do acórdão recorrido revela a intempestividade do mencionado recurso, o que o torna processualmente insuscetível de conhecimento. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, "caput"), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante fax. Precedentes. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, ‘in albis’, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.” (RMS nº 26.259/PR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14/3/08.)

    “Não cabe, para o STF, recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por turma recursal vinculada ao sistema dos juizados especiais criminais, eis que tal órgão judiciário não se subsume à noção constitucional de tribunal superior (CF, art. 102, II, a).” (RHC nº 87.449/, relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 3/8/07)

  • O que matou a questão foi apenas pelo fato da decisão ser proferida por turma recursal. Haja vista que não é possível a apreciação pelo STJ de decisão de juizado.
  • Desculpa, mas, por eu nao ser da area de direito ficou um tanto confusa na leitura, alguem poderia traduzir de forma simples a pergunta assim como de forma simples uma justificativa. E se poder responder no meu privado eu agradeço.

  • Mariana, vou tentar te explicar de uma forma simples:

     

    Temos a justiça comum, que é dividida em federal e estadual. Nessas respectivas justiças, federal e estadual, a segunda instância (no sentido recursal - interposição de recursos) é representada pelos Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais. Ainda sobre esses tribunais, eles possuem competências originárias, ou seja, não recebem somente recursos, mas também ações que se iniciam neles. Essas ações que se iniciam neles, como no caso em tela, o MS, ao ter uma decisão que indefere o pleito formulado (direito líquido e certo não amparado pelo Habeas Corpus e Habeas data - se quiser saber mais, leia a Lei 12.016/09), o recurso cabível será o recurso ordinário que será processado e julgado no STJ, que se encontra em escala hierárquica superior. Assim, como demonstrado pelos colegas e reiterando nesse comentário, entende o STJ que a Turma Recursal dos Juizados Especiais não faz parte da segunda instância que é representada pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais - justiça comum -, razão pela qual, após o indeferimento de MS formulado nas Turmas Recursais, somente caberá a interposição de recurso extraordinário, o qual será processado e julgado no STF (art. 102 da CF/88). 

     

    Espero que tenha ajudado! Bons estudos!

  • HC contra ato de turma recursal - TJ (STF, HC 86.834,  j. em   23.08.2006)

    MS contra ato de turma recursal - Turma Recursal (STF, MS 24.691-QO/MG, j. em 04.12.2003) 

  • Lucas Mandel, adorei a explanação. Muito Obrigada, eu consegui entender agora!!!

  • A interposição do RESp depende uma decisão de Tribunal, logo, não cabível contra decisão dos juizados especiais. Por outro lado, cabível RE. 

     

  • Atenção: disseram que não é possível a apreciação pelo STJ de decisão de juizado especial. Isso não é verdade. O que não cabe é REsp. Diante disso, STF e STJ têm admitido reclamação constitucional (no caso do juizado especial estadual) e pedido de uniformização de jurisprudência (no JEF e no juizado da Fazenda), atendidos certos requisitos.

  • O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança.

  • Constituição:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    --> Não há previsão constitucional para o caso de a decisão denegatória em mandado de segurança ser proferida por Turma Recursal.

    --> É a mesma lógica utilizada pela doutrina para explicar o não cabimento do REsp em sede de Juizado.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)

    --> Já quanto ao Recurso Extraordinário, a CF não faz essa restrição:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)

  • Obrigado Lucas Mandel. Não sou da área de Direito, mas entendi perfeitamento sua explicação!

    valeu!!!

  • O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança.

    Justiça Especial:

    Trabalho

    Eleitoral

    Militar

  • Gabarito: E

    CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
    dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Não poderia deixar o meu CTRL C CTRL V aqui também> O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança.

  • STJ- não é de  competencia do  STJ  por não caber   recurso especial da decisão proferia por turma recursal dos juizados. 

    STF-como cabe recurso extraordinário - será de competencia do STF. 

    Súmula 203/STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 

    Súmula 640/STF.  É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    errada a questão 

  • CUIDADO: O STF entendeu que a Súmula 640 está superada.

    Assim, definiu a competência do TJ LOCAL para julgar HC contra decisão de turma recursal.


    Sobre Mandado de Segurança, há duas hipóteses:


    Primeiramente, tenha em mente que STF não tem competência para julgar MS contra ato de juízes de juizados ou de Turmas Recursais. Quem é competente neste caso é a própria Turma Recursal, conforme a Súmula 376. Todavia há uma EXCEÇÃO dada pelo STJ: Na hipótese de que a discussão não seja sobre o mérito da decisão, mas sobre a competência dos Juizados, o conflito será resolvido pelo TJ.
  • eu aprendi, errando, que nao cabe recurso ordinário ao STJ de ms denegado em turma recursal.

  • "Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal, somente podem ser interpostos:

    • embargos de declaração;

    • recurso extraordinário.

     

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

     

    Previsão do RE na CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Previsão do REsp na CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp, somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

     

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    Vale ressaltar que somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional."

     

    FONTE: DIZER O DIREITO: https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

  • Gabarito: ERRADO

     

    LEIS QUE REGEM JUIZADOS ESPECIAIS:

    Lei n.° 9.099/95: Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais.

    Lei n.° 10.259/2001: Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

    Lei n.° 12.153/2009: Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.         

                    _________________________________________________________________________________________________________________

    1º grau no Juizados Especiais: São julgados por JUIZ DO JUIZADO

    Grau recursal (RECURSOS): São julgados por uma TURMA RECURSAL (composta por três juízes).             

                                                                     ________________________________________________________________________________________________________________

    recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo JUIZ DO JUIZADO:

    Decisão interlocutória: Não cabe qualquer recurso.

    Sentença: Podem ser interpostos:  Embargos de declaração;

    ·                                                     Recurso inominado.

     recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela TURMA RECURSAL:

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.                                                                                                                                                                                                      _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • A grosso modo: "Turma" recursal não é "Tribunal", por isso não cabe REsp ou RO para o STJ.

     

    ;]

  • em regra, decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais é definitiva.

    Exceções: a) se houver violação à CF, pode ser interposto recurso extraordinário (RE) para o STF;

    b) pode ser impetrado habeas corpus (HC) e mandado de segurança (MS), apontando-se como autoridade coatora a

    Turma Recursal. Nesse caso, o julgamento será feito pelo respectivo TJ ou TRF (antes também ia direto

    para STF);

    c) a decisão de Turma Recursal não pode ser questionada por meio de recurso especial no

    STJ (STJ, Súmula n. 203)



    Só para esclarecimento: as Turma recursal de juizados especiais ficam na 1° instância do TJ.

    Acima dos juizados especiais.


    Fonte: PDF DIREITO CONST. GRAN CURSOS - Prof: Aragonê Fernandes

  •  

    Processar e julgar - competência originaria

    Julgar - Competência recursal 

  • A questão pede que o candidato conheça o entendimento do próprio STJ sobre o tema. Assim, observe esta ementa:
    "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009.
    1. O recurso previsto no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, e 1.027, II, "a" do CPC/2015 (antigo art. 539, II, "a", do CPC/1973) serve para impugnar "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão", não sendo meio idôneo a desafiar acórdão prolatado por Turma ou Conselho Recursal de Juizado Especial.
    2. Nesse sentido consolidou-se o posicionamento adotado pela Segunda Seção desta Corte, segundo o qual "[...] não há previsão constitucional para que o STJ julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio Recursal de Juizado Especial" (AgRg na Rcl 2.286/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2009).

    É importante lembrar que o STJ entende que a Turma de Recursos dos Juizados especiais não faz parte da segunda instância (composta apenas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, na justiça comum) e, assim, não se entende competente para julgar um eventual "recurso ordinário" que pudesse ser interposto, porque isso não se encaixaria perfeitamente na situação prevista no art. 105, II, b da CF/88.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • A turma recursal de juizados especiais não compõe a 2ª instância da justiça, logo, não cabe recurso ao STJ.

  • GABARITO ERRADO

    MS e HD contra o ato de um Tribunal será sempre julgado pelo próprio Tribunal (ex: MS contra ato do TJ-PE, será julgado pelo próprio TJ-PE)

    HC contra ato praticado por Tribunal será sempre impetrado na instância imediatamente acima (ex: HC contra ato do STJ, será impetrado no STF). O STF também processa e julga, originalmente, os HC que tenham como coator ou paciente autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente sob sua jurisdição.

  • ERRADO

  • jesus me ajuda

  • Funciona assim:

    Regra: Os MS sobre mérito das decisões profreridas pelos  juizados especiais devem ser interposto perante as Turmas Recursais

    Exceção: MS para controle sobre a competência dos juizados especiais deve ser interposto perante os Tribunais de Segundo Grau, ou seja, no TJ ou TRF.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/954260/nova-sumula-376-atribui-competencia-as-turmas-recursais-para-julgar-mandado-de-seguranca

  • " Tou nem aiiiiií"
  • acertei. no chute. Deus, me ajuda. kkkk
  • Oksana Tamyris, boa tarde.

    Há um pequeno equívoco com relação à súmula que foi superada. Foi a súmula 690 do STF, não a 640. Justamente o que faz sentido na sua explicação, pois se trata de decisão denegatória em HC, não em MS.

    A Súmula nº 690 do STF, já superada, dizia que era competência original do Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

    Essa competência foi afastada com fundamento no art. 102, I, “i”, da Constituição, segundo qual a competência do STF para julgamento de habeas corpus só cabe quando o coator for Tribunal Superior ou autoridade ou funcionário sujeitos à jurisdição da Corte.

    Dessa forma, cabe ao Tribunal de Justiça local julgar originariamente habeas corpus contra decisão de Turma Recursal.

  • GABARITO: ERRADO

    "[...] não há previsão constitucional para que o STJ julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio Recursal de Juizado Especial" (AgRg na Rcl 2.286/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2009).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • SÚMULA 203-

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    abraços

  • "[...] não há previsão constitucional para que o STJ julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio Recursal de Juizado Especial" (AgRg na Rcl 2.286/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2009).

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     II) julgar, em recurso ordinário

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    Súmula 203/STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 

    Súmula 640/STF.

      É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

  • ERRADO

  • GABARITO ERRADO. Vamos entender melhor essa questão!

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar recurso ordinário aviado para impugnar decisão denegatória em mandado de segurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

    Não fala sobre o cabimento de recurso ordinário aos Juizados Especiais. Vide súmula 640 /STF:

    Súmula 203/STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 

    Súmula 640/STF.  É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar recurso ordinário aviado para impugnar decisão denegatória em mandado de segurança proferida em única instância por turma recursal de juizado especial.

    Gabarito ERRADO

  • Julgamento do MS contra ato da turma cabe à própria turma recursal

    Julgamento de Revisão criminal contra sentença da turma cabe à propria turma.

    Julgamento de HC contra ato da turma cabe ao TJ

  • É só entender a lógica segundo a qual no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, a última instância ordinária não é um tribunal, mas o Colégio Recursal. Por essa razão, contra os acórdãos por ele proferidos SERÁ ADMISSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, não o especial