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ID
2648992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.


Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, a referência do controle pode ser qualquer norma constitucional vigente, não sendo aceita, portanto, como parâmetro norma constitucional já revogada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA.

     

    FUNDEP – 2018 – TCE/MG - Auditor

    c) No âmbito do controle difuso, o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada. CERTO.  

  • GABARITO: ERRADO

     

    COMENTÁRIO:

     

    Lembremos, inicialmente, que no controle difuso/concreto a intenção das partes é a tutela jurisdicional de um bem da vida (trata-se de um processo subjetivo).

     

    Nesta situação, a questão de constitucionalidade é levantada na fundamentação do pedido. Neste contexto, o parâmetro de controle de constitucionalidade poderá ser qualquer norma constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu.

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

     

    O objetivo principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental).

    O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum ).

     

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 241.

  • ERRADO

     

    No que se refere ao parâmetro, o controle difuso permite a fiscalização dos atos emanados do Poder Público perante qualquer norma constitucional, ainda que ela já tenha sido revogada, sendo unicamente necessário verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato. Nesse sentido, no controle difuso é perfeitamente factível provocar o Poder Judiciário para solucionar uma ocorrência fática que somente poderá ser decidida depois da analisada a compatibilidade de, por exemplo, uma lei promulgada em 1982 em face da Constituição em vigor na época de sua edição (Constituição de 1967, com a redação da pela EC nº 1 /1969).

     

    Vê-se, pois, que no controle difuso quaisquer atos emanados dos Poderes Públicos podem ter sua compatibilidade com o documento constitucional (atual ou pretérito) verificada, sendo possível avaliar:

     

    (i) um ato editado após 1988 em face da atual Constituição, quanto à sua constitucionalidade;

     

    (ii) um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual Constituição, quanto à sua recepção (ou não recepção);

     

    (iii) um ato editado anteriormente a 1988 em face da Constituição que estava em vigor à época de sua edição, quanto à sua constitucionalidade.

     

    (Fonte: Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson)

  • ERRADA.

    Pense, por exemplo, na hipótese de discussão de um contrato pautado por uma lei antiga, editada sob a égida da Constituição anterior. Lembre-se sempre do princípio da contemporaneidade no controle de constitucionalidade: desde que o objeto seja contemporâneo ao parâmetro, poderá haver o controle.

  • Também: 

     

    Q475799. DPU. 2015

     

    Q304729. TRF 5. Juiz

  • STF admite o:

    princípio da contemporaneidad: ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

     

    Fonte:

     https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/319918940/o-stf-admite-a-teoria-da-inconstitucionalidade-superveniente

  • Tempus Regit Actum

  • Cabe controle difuso de constitucionalidade de lei revogada desde que a norma, quando vigente, produza efeitos residuais concretos. Conforme entedimento do STF:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE SERVIDOR. CF/69. RECEBIMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. LEI AUTORIZADORA. REVOGAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Parágrafo 2º do art. 117 da Lei 6.745/85 do Estado de Santa Catarina, instituído por emenda parlamentar, que permitia o pagamento de pensão integral a dependentes de servidor falecido por causa de doença grave. Aumento de despesa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Precedentes: RE 134.278 e Rp 890. 2. Superada a controvérsia em torno da constitucionalidade da norma discutida, torna-se prejudicada a questão da existência de direito adquirido ao recebimento de pensão integral em face de lei posterior que a revogou. 3. Esta Suprema Corte entende que é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do CONTROLE DIFUSO. Precedente: ADI 1.436. 4. Art. 40, § 7º, da CF/88. Inaplicabilidade. Discussão referente a proventos recebidos antes da promulgação da atual Constituição. 5. Agravo regimental improvido.

    (RE 397354 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02214-03 PP-00552)

  • ASSERTIVA CORRIGIDA:

     

    Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, a referência do controle pode ser qualquer norma constitucional vigente OU NÃO VIGENTE (Lei editada em 1975 incompatível com a CF de 69), SENDO aceita, portanto, como parâmetro norma constitucional já revogada, UMA VEZ QUE AO CONTRÁRIO DA VIA ABSTRATA, O CONTROLE INCIDENTAL PODE SER REALIZADA EM FASE DE CF PRETÉRITA.

    Fonte: Material EBEJI

     

    EM FRENTE

  • Claro que pode ser aceito

  • COMPLEMENTANDO:

    O STF pode exercer o controle tendo como parâmetro a constituição anterior?

    > SIM, QUANDO O FATO TIVER OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR E A LEI VIGENTE À ÉPOCA FOR INCOMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.

    FONTE: NOVELINO,marcelo.

  • CERTO - No âmbito do controle difuso, o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada. 

  • Tempus regit actum, isto é, a lei será regida pelas normas constitucionais que estavam vigentes ao tempo de sua promulgação.
  • Lembrar que o controle difuso é concreto. Dessa forma, pode haver situação jurídica atual formada na égide de constituição anterior. Nesse caso, pode-se questionar a constitucionalidade perante a constituição já revogada. 

  • No que se refere ao controle Abstrato ou Concentrado, é possível controle de normas pré-constitucionais frente à Constituição Federal por intermédio de ADPF.

    Fonte - http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf

  • O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum ).

  • A norma de uma Constituição já revogada pode ser utilizada como parâmetro no controle pela via difusa. REQUISITO:

    - Ação ter sido proposta na vigência da CF antiga esteja pendente de julgamento.


     

  • No âmbito do controle difuso, o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada

  • Controle de constitucionalidade difuso é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Define-se como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercreto em qualquer grau de jurisdição ou instância. 

    Em processos pendentes, por exemplo, deve ser analisado a luz da norma da epoca, o que pode abranger interpretação constitucional anterior

  • Gabarito: Errado!

    “Diferentemente do que se verifica no âmbito do controle abstrato de normas (ADI/ADC), a ADPF poderá ser proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1259).

    O STF na ADPF 84 decidiu que a mesma pode ter como objeto ato já revogado porque “o que se postula é a declaração de ilegitimidade ou de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente”.

  • Apenas um adendo: a norma constitucional revogada/modificada pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, desde que editada sob a égide da CF/88.

  • Só acho que caberia recurso, pois a questão não disse qual era a constituição referência. Assim, a questão deixa uma dubiedade em relação a norma constitucional já revogada, ou seja, pode ser entendida como norma constitucional já revogada em relação a constituição contemporânea ou norma constitucional já revogada em relação a uma constituição anterior.

  • Há controle de constitucionalidade de lei em referência a Constituição vigente à época.

    Ex: lei de 1970 - CF/69 - AQUI há controle de constitucionalidade, e o parâmetro é a CF/69;

    Lei de 1970 - CF/88 - AQUI há CONTROLE DE RECEPCIONALIDADE, ou seja, a lei de 70 será recepcionada ou revogada pela CF/88.

    CUIDADO COM ISSO!!!

  • O objetivo principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental).

    O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 241.

  • Quanto ao controle de constitucionalidade:

    O controle de constitucionalidade difuso ocorre em processos subjetivos, no qual o juiz, analisando o caso concreto, tem o poder-dever de declarar a inconstitucionalidade de determinada lei, tendo por parâmetro tanto norma constitucional em vigor quanto norma constitucional já revogada, desde que estivesse vigente no momento em que ocorreu o fato em questão.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Só não pode estar revogada na época do ato

  • errado; mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum).

  • Princípio da parametricidade

  • Lembre:

    O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum).

  • ERRADO

    No controle difuso admite-se como parâmetro, inclusive, norma constitucional já revogada, desde que vigente ao tempo do fato.

    Nesse sentido, elenca Marcelo Novelino:

    "A finalidade principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, ou seja, sem provocação das partes. Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental (incidenter tantum), como questão prejudicial de mérito. O órgão jurisdicional não a declara no dispositivo, tão somente a reconhece para afastar sua aplicação no caso concreto.

    A pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional subjetivo, cuja legitimidade ativa é atribuída a qualquer pessoa cujo direito tenha sido supostamente violado em um caso concreto.

    Admite-se como parâmetro qualquer norma formalmente constitucional, mesmo se já revogada, desde que vigente ao tempo da ocorrência do fato (tempus regit actum).

    O objeto pode ser qualquer ato emanado dos poderes públicos. Não existem restrições quanto à natureza do ato questionado (primário ou secundário; normativo ou não normativo), nem quanto ao âmbito de sua emanação (federal, estadual ou municipal). Não importa, ainda, se o ato já foi revogado, se exauriu seus efeitos ou se é anterior à constituição em vigor. No controle difuso-concreto, o importante é verificar se, no momento do fato, houve a violação de direito subjetivo por ato do poder público incompatível com a constituição em vigor."

    Fonte: Novelino, Marcelo - Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 173.

  • "tempus regit actum"

  • questão incompleta, não falou do tempo do ato...
  • Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o conhecimento da ADI - Importante!!! A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • No controle difuso

    No que diz respeito ao objeto, é válido destacar que qualquer norma pode ter sua compatibilidade com a Constituição verificada na via difusa. Assim:

    * Não importa se a norma é federal, estadual, distrital ou municipal;

    * Também não é relevante verificar se a norma está em vigor ou já foi revogada;

    * A norma também pode ser pré-constitucional (caso em que será analisada quanto à sua recepção) ou pós-constitucional (caso em que será analisada quanto à sua constitucionalidade).

    Prof. Nathalia Masson/Direção

  • CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

    Objeto (o que pode ser manejado por esta via de controle): Qualquer ato emanado dos poderes públicos, não importando a esfera federativa que o produziu !!! tampouco se sua natureza é de ato normativo é primário ou secundário, igualmente não é relevante se o ato é anterior ou posterior a norma constitucional parâmetro, isto é, pré ou pós-constitucional, também não é obstáculo a realização de controle difuso ter sido o ato revogado ou estar com efeitos exauridos.

  • Lembremos, inicialmente, que no controle difuso/concreto a intenção das partes é a tutela jurisdicional de um bem da vida (trata-se de um processo subjetivo).

     

    Nesta situação, a questão de constitucionalidade é levantada na fundamentação do pedido. Neste contexto, o parâmetro de controle de constitucionalidade poderá ser qualquer norma constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu.

    mike wilker

  • Pode, desde que vigente na data em que o fato ocorreu.

  • O controle de constitucionalidade difuso ocorre em processos subjetivos, no qual o juiz, analisando o caso concreto, tem o poder-dever de declarar a inconstitucionalidade de determinada lei, tendo por parâmetro tanto norma constitucional em vigor quanto norma constitucional já revogada, desde que estivesse vigente no momento em que ocorreu o fato em questão.