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CERTO
RPV no âmbito federal: 60 salários-mínimos (art. 17, §1º, Lei 10.259/2001).
"A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados".
(RE 568645, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-223 12-11-2014)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo
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GABARITO: CORRETO
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
FONTE: Jurisprudencia em Teses - Edição 89 - http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
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RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR)
UNIÃO: 60 SM (art. 17, § 1.º, da Lei n.º. 10.259/2001)
ESTADOS/DF: 40 SM (art. 87, I DO ADCT)
MUNICÍPIOS: 30 SM (art. 87, II DO ADCT).
Tais valores valem para os referidos entes até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação. (Art. 87, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
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até hoje meu gabarito ta em branco nessa questão kkkkkk
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Correta.
Fundamento:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 452261 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL .AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 08/05/2007 Órgão Julgador:Segunda Turma..STF
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CERTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Lembrando que os Estados podem editar leis para alterar o valor das RPV
Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
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Lembrei de quando eu fazia estágio na Defensoria da União e a consulta para saber o valor do RPV era feita por meio do CPF, como o CPF é um cadastro pessoal, imaginei que o limite de 60 salários-min fosse por indivíduo.
Não sei se essa lógica tem base em algum dispositivo legal, mas funcionou pra mim kkkk
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UNIÃO = 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
ESTADOS/DF = 40 SM
MUNICÍPIOS = 40 SM
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Constituição Federal:
Art. 100,§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
#nevergiveup!
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A União foi condenada a pagar 120 SM, no entanto o pagamento será individual, ou seja, 40SM para cada, como para a UNIÃO = 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, a assertiva está correta.
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Detalhe:
RPV DF = 10 SM
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Gabarito: C
Precatório e requisição de pequeno valor (RPV) são requisições para pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado. A principal diferença é que os RPV, na justiça estadual, são para sentenças de até 40 salários mínimos e para a justiça federal é de até 60 salários mínimos.
A pegadinha da questão está no trecho final quando diz que "totalizou 120 salários mínimos", levando o candido a pensar que como a União só pode pagar até 60 SM, estaria errada a questão, porém o pagamento é individual, ou seja cada indivídua irá receber 40 SM (como afirma a própria questão) o que se encaixa perfeitamente nas condições do RPV.
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RPV = REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
UNIÃO = 60 s.m
ESTADOS/DF = 40 s.m
MUNICÍPIOS = 30 s.m
Recentemente o STF decidiu que os Estados/DF e os municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. (info 890 - STF).
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Como não sabia o que era, fui atrás do conceito :)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) é a espécie de requisição de pagamento de quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais de até 60 salários mínimos por beneficiário, sendo encaminhada ao Tribunal, quando a entidade devedora for sujeita ao Orçamento Geral da União.
Fonte:https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=ajuda_faq
GAB CERTO
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RPV = REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
UNIÃO = 60 s.m
ESTADOS/DF = 40 s.m
MUNICÍPIOS = 30 s.m
Estados/DF e os municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. (info 890 - STF).
A respeito da questão de litisconsórcio, os valores serão considerados separadamente.
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RPV (segundo o art. 87 do ADCT)
- Estados e DF: 40 salarios mínimos
- Municípios: 30 salarios mínimos
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Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.
Fonte: Dizer o Direito.
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COMENTÁRIOS:
- Litisconsórcio: pluralidade de partes na ação.
- Litisconsórcio facultativo: quando não existe a obrigatoriedade de estarem presentes duas ou mais partes em um dos polos da relação processual.
- Litisconsórcio simples: é uma classificação quanto a uniformidade da decisão. Nesse caso a decisão pode ser diferente para cada uma das partes.
Situação hipotética: João, José e Maria ingressaram, em litisconsorte facultativo simples, com ação de cobrança contra a União. A demanda foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado, tendo a União sido condenada a pagar quarenta salários mínimos a cada uma das partes, de modo que o valor da condenação totalizou cento e vinte salários mínimos. Assertiva: Nessa situação, o pagamento poderá ser realizado via requisição de pequeno valor (RPV). ERRADO
- O entendimento do STF (julgamento do RE 568.645) é no sentido de que “a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes do LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES não contrariam o § 8º, artigo 100 da CF”.
- Art. 100, § 8º da CF: É VEDADA a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
- Impende registrar que o RPF em âmbito federal é estipulado no artigo 17, § 1º da lei nº 10.259/01: para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). - 60 salários mínimos
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certo. cuidado com a soma do total, pois para efeito de contabilizar se é de pequeno valor, verifica-se o montante individual.
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CUIDADO: EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A JURISPRUDÊNCIA DO STF NÃO É UNIFORME.
FRACIONA: "... 3. É válido o fracionamento de honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, em razão de se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. ..." (STF - RE 913536 AgR-segundo, Primeira Turma, DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018) – Info 908 -
NÃO FRACIONA: "... Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento." (STF - RE 1038035 AgR, Segunda Turma, DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) – Info 884 -
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Litisconsórcio facultativo simples. Consideração individual dos litisconsortes: constitucionalidade. (...) A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.
[RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-9-2014, P, DJE de 13-11-2014, Tema 148.]
Vide ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873
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A ideia é evitar o fracionamento de processos.
Caso contrario, seria muito fácil burlar essa regra, bastando cada um entrar com uma demanda separada
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Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. Acórdãos REsp 1658347/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/05/2017,DJE 16/06/2017
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Os valores serão considerados individualmente.
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RPV
UNIÃO: 60 SM
ESTADOS/DF: 40 SM
MUNICÍPIOS: 30 SM
Como se trata da UNIÃO, os valores, em tese ultrapassam o limite (que é de 60 SM), entretanto, a jurisprudência do STF entende que, quando se trata de litisconsórcio facultativo simples, os valores devem ser considerados individualmente. Então tá tudo certo! :)
## A princípio acertei a questão pq confundi com remessa necessária, não tem nada a ver!!!
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Requisição de pequeno valor
União - 60 sm
Estado - 40 sm
Município - 30 sm
obs: os Estados e Municípios podem alterar o valor, desde que respeitado o p. da proporcionalidade. (art. 100,§4º,CF)
NO caso em questão o candidato tinha que conhecer o informativo 760 do STF
Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.
(essa é uma EXCEÇÃO ao art. 100, §8º,CF, pois a regra é que não se admite fracionamento, repartição ou quebra do valor para se enquadrar em RPV)
São 3 pessoas, logo, será 40 sm para cada. Como é contra a União (max 60 sm) é possível, pois está dentro do limite de RPV.
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Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
comentários sobre o art
No âmbito estadual em até 40 salários mínimos - juizados especiais estaduais
No âmbito federal em até 60 salários mínimos juizados especiais federais
Obs: em se tratando de litisconsórcio, os valores são individuais, ou seja, considerados separadamente.
Obs: RPV = REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
UNIÃO = 60 s.m (art. 17, § 1.º, da Lei n.º. 10.259/2001)
ESTADOS/DF = 40 s.m (art. 87, I DO ADCT)
MUNICÍPIOS = 30 s.m (art. 87, II DO ADCT).
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Resuminho sobre precatórios:
Os pagamentos devidos em razão de sentença judicial serão feitos por precatório, que é como se fosse uma "fila para pagamento", obedecida a ordem cronológica de apresentação
É proibida a designação de casos ou pessoas para "furarem a fila de recebimento"
Têm preferência os débitos de natureza alimentícia: salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez
Preferência da preferência: pessoas com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou PCD (eles poderão receber até 3x o valor do RPV)
Precatório apresentado até 1º de julho de um ano: pagamento até o ano seguinte (exemplo: precatório até 1º de julho de 2018: pagamento até final de 2019)
Precatório apresentado a partir de 2 de julho de um ano: pagamento depois do ano seguinte (exemplo: precatório depois de 2 de julho de 2018: pagamento em 2020)
Presidente do tribunal que retardar ou tentar frustrar (por ação ou omissão) o regime de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade, respondendo também perante o CNJ
RPV: são as requisições de pequeno valor. O valor do RPV será fixado por lei própria de cada ente, conforme sua capacidade econômica.
É vedado, para receber a RPV, o fracionamento do precatório (não pode dividir o valor até chegar em valores que podem ser pagos por RPV)
É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares
Antes de expedir o precatório, o tribunal solicitará a fazenda pública para que ela responda em 30 dias (sob pena da perda do abatimento) se a pessoa tem alguma dívida (ainda que não inscrita na dívida ativa) com a fazenda. Se a pessoa tiver débito com a fazenda, ele será abatido do crédito no precatório
O credor pode usar o dinheiro para comprar imóveis públicos (obviamente, somente os bens alienáveis)
A atualização do crédito é feita pelo índice da caderneta de poupança
O credor pode ceder seu precatório (total ou parcialmente) para terceiro, independentemente da concordância da fazenda pública
A União poderá (seu critério exclusivo) assumir débitos dos E/DF/M, refinanciando-os diretamente
LC pode estabelecer regime especial para o pagamento por precatórios
Os entes devem aferir mensalmente os valores destinados ao pagamento dos precatórios e das RPV
Se o valor de um precatório for superior a 15% de todos os outros, será pago 15% do valor desse precatório, e os outros 85% serão pagos nos 5 anos seguintes (com juros e correção)
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GABARITO: CERTO.
FUNDAMENTO: A doutrina de Dirley da Cunha Jr. é bastante clara ao dizer que, em regra, não é permitido o fracionamento da execução para fins de enquadramento de parcela como obrigação de pequeno valor (nesse senido: art. 100, § 8º, da CF/88). Contudo, tem o STF admitido o fracionamento (para expedição de RPV) quando se tratar de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
FONTE: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2019, p. 1046.
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Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).
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É interessante lembrar da decisão tomada pelo STF, neste ano, acerca da inconstitucionalidade da execução fracionada dos honorários advocatícios decorrentes de sentença em desfavor à Fazenda Pública, em cuja relação jurídico-processual houve litisconsórcio ativo facultativo simples, senão vejamos:
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.
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Complementando
DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF:
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).
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Pau no c# do cespe
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À época da questão, ou seja, na data em que foi aplicada estava correta. Já neste ano, a questão está Incorreta devido a pacificação do STF ter sido em fevereiro de 2019 sobre o tema.
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A
questão exige conhecimento da jurisprudência acerca da organização
Constitucional do Poder Judiciário.
Conforme o art. 100, § 8º É vedada a
expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Todavia,
conforme a jurisprudência, "A execução ou o pagamento singularizado dos
valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não
contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da
República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório,
dependerá dos valores isoladamente considerados". (RE 568645,
REPERCUSSÃO GERAL, DJe-223 12-11-2014).
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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Entendo que o comentário da Dilma Andrade está incorreto. A questão continua CORRETA atualmente.
O entendimento recente (Info 929 - Fev/2019) do STF diz respeito apenas à não possibilidade de fracionamento dos créditos de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples.
A questão trata do fracionamento do crédito de cada parte, que continua podendo ser feito e executado pelo regime da RPV.
Para esclarecer, um trecho do voto do Toffoli neste julgamento:
“Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”.
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"Se a Fazenda Pública for condenada a pagar dinheiro, deverá o pagamento ser feito, em regra, por meio de precatório.
Se a quantia for considerada como de “pequeno valor”, não haverá necessidade de precatório.
Caso a condenação tenha decorrido de uma ação proposta por litisconsortes ativos, o “pequeno valor” para fins de dispensa do precatório será considerado individualmente para cada litisconsorte, não devendo ser somada a quantia devida a todos.
Assim, ao contrário do que alega a Fazenda Pública, o fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF/88."
STF. Plenário. RE 568645/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/9/2014 (repercussão geral) (Info 760).
FONTE: DIZER O DIREITO
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Salário Mínimo Nacional em 2020: R$ 1.039,00
✓RPV União - até 60 SM - logo, Requisições de Pequeno Valor alcançam até R$ 62.340,00.
✓RPV Estado/DF - até 40 SM - até R$ 41.540,00
✓ RPV Município - até 30 SM - até R$ 31.170,00
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Honorários advocatícios RPV fracionamento litisconsórcio - JURISPRUDÊNCIA
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).
O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo - JURISPRUDÊNCIA
Se a Fazenda Pública for condenada a pagar dinheiro, deverá o pagamento ser feito, em regra, por meio de precatório. Se a quantia for considerada como de “pequeno valor”, não haverá necessidade de precatório. Caso a condenação tenha decorrido de uma ação proposta por litisconsortes ativos, o “pequeno valor” para fins de dispensa do precatório será considerado individualmente para cada litisconsorte, não devendo ser somada a quantia devida a todos. Assim, ao contrário do que alega a Fazenda Pública, o fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF/88. STF. Plenário. RE 568645/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/9/2014 (repercussão geral) (Info 760).
A questão continua CORRETA atualmente. Não entendi por que está como desatualizada.