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CERTO
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
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TRESPASSE: Trata-se de um contrato oneroso de alienação/transferência do estabelecimento empresarial. Nota-se que a condição de eficácia perante terceiros é o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação. O trespasse acarreta a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, para que este, no lugar do primeiro, prossiga com a exploração da atividade empresarial. Ao assumir a posição de empresário, o adquirente deve arcar com todos os contratos celebrados pelo alienante, por força da atividade exercida.
FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1274/Trespasse
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A alienação de ativo empresarial(trespasse) é plenamente possível para empresas que estejam em eventual crise econômico-financeira. Sua realização é uma das formas de aplicação de recursos em cumprimento de obrigações, e, assim, promover a preservação do equilíbrio financeiro da empresa.
Gabarito: Certo.
FONTE: Professor Carlos Bandeira (Ponto dos Concursos)
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Alguém saberia dizer o que o enunciado quer dizer com a expressão "fim da sucessão empresarial"? Não encontrei nenhuma alteração na Lei n.º 11.101/2005 que pudesse indicar o fim da sucessão empresarial. Aliás, ao que me parece continua existindo o instituto do trespasse, como afirmado corretamente na própria assertiva.
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Gabarito: Certo
Em relação à dúvida de Amaral Procurador, parte da doutrina entende que a Lei n.º 11.101/2005 - conhecida como a Lei de Falências - inovou, ao desobrigar o arrematante judicial (do estabelecimento empresarial em processo de falência ou recuperação judicial) sobre qualquer responsabilidade de todas as dívidas anteriores. De forma bem resumida, representaria o fim da sucessão empresarial, uma vez que o comprador da empresa falida - ou em recuperação - teria a segurança jurídica de, no preço pago na arrematação, já estarem incluídas, compensadas ou quitadas todas as obrigações do alienante. Esta regra é uma exceção, pois ao comprar uma empresa em situação financeira regular, o adquirente assume todo o seu passivo trabalhista, tributário e financeiro.
Por fim, deve ser ressaltado que o art. 60 abaixo transcrito foi declarado constitucional pelo STF na ADI 3.934-2.
Lei 11.101, Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...)
II ? o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inexist%C3%AAncia-de-sucess%C3%A3o-civil-trabalhista-e-tribut%C3%A1ria-do-adquirente-de-empresa-falida
http://sabermelhor.com.br/nao-existe-sucessao-de-empregador-quando-a-empresa-e-adquirida-em-arrematacao-judicial-em-processo-de-recuperacao-judicial/
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Amaral Procurador,
Pensei na mesma coisa. Palavras da professora na "Q882998": "arts. 60, 141 II, Lei acabam com a sucessão empresarial no caso de alienação do estabelecimento". Posteriormente diz "se a empresa não está sob falência e recuperação, seguirá regra do contrato de trespasse do 1146CC".
LOGO: Acredito que há "trespasse" na L11101 e no 1146 CC, mas estão submetidos a regimes jurídicos diferentes: no primeiro não há sucessão empresarial; no segundo, há.
Art. 60. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...)
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
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GABARITO: CERTO
A palavra trespasse remete ao conceito de um contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Ocorre a transferência da totalidade dos bens materiais ou imateriais pertencentes ao estabelecimento comercial. No caso de bens móveis, ocorre pela tradição; imóveis, pela averbação no competente registro; e, caso seja propriedade industrial, é feita transferência de titularidade perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
A transferência só terá eficácia (efeito) diante de terceiros depois que o respectivo contrato for averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial (art. 1144, CC).
Superado este ponto, ressalta-se o que dispõe o art. 1145 do Código Civil: “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”. Ou seja, se houver credores, o alienante deve dar ciência a eles, para que se manifestem no prazo de 30 dias. Por outro lado, caso o alienante seja solvente, é desnecessário que se dê tal ciência.
Outro ponto importante é o que trata o art. 1.146, do CC. Veja-se: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Ou seja, percebe-se aqui uma preocupação do legislador em fazer com que a empresa cumpra com suas obrigações, independente da transferência desta a outro empresário.
Prosseguindo, da análise do art. 1147, do CC, percebe-se que, se não houver autorização expressa, é vedada a concorrência do alienante com adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. E, em caso de omissão, pelo prazo de 5 anos; sendo que em caso de arrendamento ou usufruto a proibição durará pelo prazo do contrato.
Isto posto, vale destacar o que preceitua o art. 1148, do CC: Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
E, por fim: a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente, conforme art. 1149, do CC.
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Trata-se da literalidade do artigo 50, inciso VII, da LF.
Resposta: Certo
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Contrato de trespasse
"Embora, como visto, o estabelecimento empresarial não compreenda as relações obrigacionais do seu titular, mas tão somente o complexo de bens, sejam eles materiais ou não, que o empresário organiza para o exercício de sua atividade, isso não significa que o Código Civil não tenha se preocupado com os efeitos obrigacionais decorrentes das negociações que envolvam o estabelecimento.
Em primeiro lugar, o Código Civil dispõe no seu art. 1.143 que 'pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza'. Está aqui o Código se referindo à possibilidade de o estabelecimento ser negociado como um todo unitário, ou seja, como universalidade de fato.
Claro que o estabelecimento pode ser objeto de negociações singulares, como permite o art. 90, parágrafo único, do Código Civil. Mas o que nos interessa, nesse ponto, é analisar a negociação do estabelecimento de forma unitária, quando estaremos diante do chamado trespasse, ou seja, do contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial.
De acordo com o disposto no art. 1.144 do Código Civil, 'o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial'. Vê-se, pois, que é condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.
Ainda sobre o trespasse, o Código dispõe, no seu art. 1.145, que 'se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação'. Sendo assim, o empresário que quer vender o estabelecimento empresarial deve ter uma cautela importante: ou conserva bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante seus credores, ou deverá obter o consentimento destes, o qual poderá ser expresso ou tácito. Com efeito, caso não guarde em seu patrimônio bens suficientes para saldar suas dívidas, o empresário deverá notificar seus credores para que se manifestem em 30 dias acerca da sua intenção de alienar o estabelecimento. Uma vez transcorrido tal prazo in albis, o consentimento dos credores será tácito, e a venda poderá ser realizada.
A observância da condição acima analisada, prevista no art. 1.145 do Código Civil, é deveras importante, tanto que a legislação falimentar (Lei 11.101/2005) prevê a alienação irregular do estabelecimento empresarial como ato de falência (art. 94, inciso III, alínea “c”), isto é, o trespasse irregular pode ensejar o pedido e a decretação da quebra do empresário."
bons estudos
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GABARITO: CERTO.
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Certo
De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos, em Direito Empresarial Esquematizado, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 90.
O trespasse se configura quando há a alienação ou transferência do estabelecimento empresarial para que tenha prosseguimento a atividade empresarial.
L11101, Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
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Gabarito: CERTO!
LFRE, Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: VII – trespasse* ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
Trespasse*: negócio jurídico que envolve a transferência do estabelecimento empresarial de um empresário para outro.
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O que tem haver uma coisa com a outra ?
Trespassa em nada tem haver a recuperação empresa .
Se fosse assim , empresas que dão lucro não seriam vendidas . Questão sem lógica
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GABARITO: CERTO
Trespasse é o nome dado pela doutrina para o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2051572/o-que-se-entende-por-trespasse-fabricio-carregosa-albanesi