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CERTO
Lei 6.404/1976, Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
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Estabelece a Lei n. 6.404, de 1976:
“Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.”
Gabarito: Certo.
FONTE: Professor Carlos Bandeira (Ponto dos Concursos)
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Letra de lei, conforme art. 189 lei 6404/1976
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Questão que não deveria estar nessa disciplina, mas sim em contabilidade. Vejamos:
RBV
(-) Deduções: descontos incondicionais, abatimentos, vendas canceladas
= RLV
(-) CMV
= LOB
(-) Despesas Operacionais
(+) Receitas Operacionais
= LOL
(-) Outras Despesas
(+) Outras Receitas
= LAIR
(-) IR/CSLL
= LAP
(-) DEAPF
(-) Prejuízos Acumulados (se houver)
= LLE
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Até porque não faz sentido distribuir lucro se a empresa está com prejuízos acumulados.
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GABARITO: CERTO.
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Certo
L6404
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
O dispositivo acima diz que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.