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Conforme a Lei n. 6.404, de 1976:
“Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”
Gabarito: Certo.
FONTE: Professor Carlos Bandeira (Ponto dos Concursos)
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Outro artigo interessante que ressalta a atribuição da assembleia-geral nesse sentido é esse:
Lei 6.404/1976, Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
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Já errei essa questão umas trocentas vezes.
Insisto em pensar que é competência da diretoria.
Acho que tenho problema.
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Juliano, ao meu ver essa atribuição é de competencia do Conselho Administrativo mesmo. A destinação do lucro seria atribuição do conselho e, aí sim, a deliberação - posterior (aprovação ou não) - seria da assembleia.
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Propor é diferente de deliberar.
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Em observância ao artigo 132, II, LSA, compete à assembleia geral ordinária destinar o lucro líquido do exercício, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social.
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.
Resposta: Certo
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Certo
L6404
Assembléia-Geral Ordinária - Objeto
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.