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Gabarito: CERTO. CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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ALT. "C"
Complementando o comentário do Rafael Constantino:
Se os consortes são casados no regime da comunhão universal, isso significa que, quando a pessoa morre, seu cônjuge tem direito à meação, ou seja, metade dos bens do falecido já pertencem obrigatoriamente ao cônjuge supérstite. A outra metade é que será a herança. Ora, o legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”
Bons estudos.
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Esquema:
1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:
* Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).
* Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).
2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:
*Regime da comunhão universal de bens.
*Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o cônjuge é meeiro de todos os bens).
*Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
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A questão quer o texto legal, mas é bom ressaltar que há doutrina e jurisprudência admitindo concorrência do cônjuge casado em comunhão universal quanto aos bens particulares.
https://www.conjur.com.br/2017-out-15/processo-familiar-concorrencia-sucessoria-comunhao-universal-separacao-convencional
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Gabarito: Certo
Em regra: Quem herda não meia. Quem meia não herda.
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MEACAO é um instituto de direito de família que depende do regime de bens adotado. HERANÇA é um instituto de Sucessões que decorre da morte do falecido.
(eg.: regime parcial de bens, não deixando o de cujus bens particulares, assim a concorrência somente se refere aos bens particulares
EN 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
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O cônjuge concorrerá com o ascendente em todos os regimes de bens.
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Comunhão Universal,
Na sucessão, o conjuge casado pela comunhao universal tem direito a sua meaçao, mas nao concorre com os descendentes nos bens comuns, apenas em eventual bem excluidos da comunhão.
gab: certo
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Código Civil
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
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Complementando:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Uma dúvida: e quanto a meação na comunhão parcial de bens. Como fica? E se o de cujos não tiver deixado bens particulares, os descendentes nada herdam??? Como fica? Quem souber me chama nas mensagens! Obrigada.
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Correto. Não podemos confundir meação com herança. O primeiro decorre do regime de bens (Direito de Família). O segundo decorre da qualidade de herdeiro (Direito das Sucessões).
Vejamos o art. 1.667 do CC: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte".
Portanto, a pessoa casada pelo regime da comunhão universal é considerada meeira.
No âmbito dos direitos das sucessões, dispõe o art. 1.845 do CC que são herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, sendo que o art. 1.829 do CC trata da ordem de vocação hereditária.
Pergunta: o cônjuge, na qualidade a ele atribuída pelo art. 1.845 do CC, sempre herdará?
A resposta é: DEPENDE DO REGIME DE BENS e COM QUEM ELE CONCORRERÁ. Por exemplo, se o autor da herança falecer sem deixar outros herdeiros necessários e não tiver feito testamento, mas deixar apenas irmãos, sabemos que estes são considerados herdeiros facultativos, por serem colaterais. Portanto, o cônjuge sobrevivente receberá a metade dos bens do "de cujus" na qualidade de meeiro e, a outra metade, na qualidade de herdeiro. Isso por força do art. 1.829, III do CC, que não faz distinção quanto ao regime de bens do casamento.
Em contrapartida, se ele concorrer com descendentes, percebam que o art. 1.829, I do CC exclui da sucessão o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial, universal e regime de separação obrigatória.
Portanto, nessa situação, o cônjuge será apenas meeiro.
Resposta: CERTO
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GABARITO: CERTO
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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Autor: Taíse Sossai Paes , Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV
Correto. Não podemos confundir meação com herança. O primeiro decorre do regime de bens (Direito de Família). O segundo decorre da qualidade de herdeiro (Direito das Sucessões).
Vejamos o art. 1.667 do CC: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte".
Portanto, a pessoa casada pelo regime da comunhão universal é considerada meeira.
No âmbito dos direitos das sucessões, dispõe o art. 1.845 do CC que são herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, sendo que o art. 1.829 do CC trata da ordem de vocação hereditária.
Pergunta: o cônjuge, na qualidade a ele atribuída pelo art. 1.845 do CC, sempre herdará? A resposta é: DEPENDE DO REGIME DE BENS e COM QUEM ELE CONCORRERÁ. Por exemplo, se o autor da herança falecer sem deixar outros herdeiros necessários e não tiver feito testamento, mas deixar apenas irmãos, sabemos que estes são considerados herdeiros facultativos, por serem colaterais. Portanto, o cônjuge sobrevivente receberá a metade dos bens do "de cujus" na qualidade de meeiro e, a outra metade, na qualidade de herdeiro. Isso por força do art. 1.829, III do CC, que não faz distinção quanto ao regime de bens do casamento.
Em contrapartida, se ele concorrer com descendentes, percebam que o art. 1.829, I do CC exclui da sucessão o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial, universal e regime de separação obrigatória. Portanto, nessa situação, o cônjuge será apenas meeiro.
RESPOSTA: CERTO
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Complementando o ótimo comentário da Camila.
Cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes:
1) Comunhão universal de bens
2) Separação obrigatória
3) Comunhão parcial de bens (de cujus não deixou bens particulares)
Cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes:
1) Separação absoluta
2) Participação final nos aquestros
3) Comunhão parcial de bens (de cujus deixou bens particulares)
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Não concorre na herança, porém concorrerá na meação
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Texto de lei, mas para eventual prova discursiva, vale o entendimento defendido pelo Prof Simão: "Pela redação do artigo 1829, I, o cônjuge não concorre com os descendentes se o regime de bens for da comunhão universal. Em interpretação literal, não ocorreria a concorrência. O bem pertenceria apenas aos filhos da falecida. Contudo, em interpretação teleológica, buscando-se a finalidade da norma, a partir da própria evolução histórica do tema, conclui-se que o cônjuge concorre com os descendentes quanto ao bem particular, pois quanto a este não há meação".
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Nada a ver esse comentário da Laura Ramos, putz
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O cônjuge supérstite é o cônjuge sobrevivente que juntos com os filhos ou herdeiros participará dos procedimentos sucessórios. É também um termo técnico, jurídico ou cartorial.
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Esse inciso é muito confuso e mal redigido, o que gera bastante polêmica na doutrina e jurisprudência. O que se pode extrair dele é o seguinte: o cônjuge é herdeiro necessário, mas há situações em que a lei deu primazia (preferência) para os descendentes do morto. Assim, foram previstos alguns casos em que o herdeiro, a depender do regime de bens, não irá ter direito à herança, ficando esta toda com os descendentes. Vejamos:
I – Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes
Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.
Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).
Regime da participação final nos aquestos.
II – Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes
Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.
Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
Regime da comunhão universal de bens.
Buscador Dizer o Direito
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A pessoa casada pelo regime de comunhão universal de bens é meeira, mas não herdeira de seu cônjuge que venha a falecer.
Resposta: CORRETA
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Supérstite. Em uma união conjugal, marido e mulher, é denominado cada membro, pelo termo "cônjuge". Quando ocorre o falecimento de um deles, o sobrevivente, é dito supérstite. É ele, o cônjuge sobrevivente que juntos com os filhos ou herdeiros participará dos procedimentos sucessórios.
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o regime de bens não permite.
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cônjuge supérstite = cônjuge sobrevivente
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Gabaito C
Caso concorresse ocorreria concentração patrimonial.
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Já tem direito à meação
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Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:
a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido
b) Regime de participação final nos aquestros,
c) Regime de separação CONVENCIONAL de bens
Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA (Por quê? porque aqui o cônjuge é MEEIRO):
a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido.
b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens.
c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens do art 1.641 CC (por erro, constou no art o art. 1.640).
explicando Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido
Nesse caso: se o falecido possuir bens particulares, a concorrência do cônjuge com os filhos deve se restringir a tais bens, devendo os bens comuns (a parte da meação do falecido) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.(posicionamento do STJ)
A primeira observação é que, como se nota, o objetivo do legislador foi separar claramente a meação da herança. Assim, pelo sistema instituído, quando o cônjuge – e agora também o companheiro – é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro.
Nunca se pode esquecer que a meação não se confunde com a herança!!!
Herança é instituto de Direito das Sucessões, que decorre da morte do falecido.
Jurisprudência em Teses do STJ, que trata da união estável (Edição 50), “os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao
tempo da aquisição de cada bem a partilhar”. Cabe esclarecer que a premissa firmada se aplica integralmente à sucessão do cônjuge.
ATENÇÃO: RESUMO
Sistema para a partilha dos bens por causa mortis =HERANÇA
Quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro.
X
Sistema para a separação em vida decorrente do divórcio= PARTILHA
A partilha deve observar o REGIME DE BENS e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
fonte:FLAVIO TARTUCE
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No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente não tem direito à herança, visto que já possui a metade dos bens