-
Gabarito: CERTO. CC, Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
-
"Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.11.2015).
-
CERTO
CC
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
-
Caso ele prove....ok !!
Proxima...
#seguefluxo
-
Art. 1830, CC, conforme citado pelos colegas.
Vale lembrar que este artigo é muito criticado pela doutrina, em razão de constituir a chamada "culpa funerária", ou seja, ao cônjuge supérstice é atribuído o ônus de provar a culpa de uma pessoa já morta.
-
Dê-me um exemplo, por gentileza?
-
Para alguns doutrinadores, basta que o cônjuge esteja separado de fato (ausência de affectio maritaties) para que ele perca sua legitimidade sucessória, independentemente do tempo..
-
Apenas complementando os comentários dos colegas..
"Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação."
STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573).
-
Questão relativamente complexa para uma prova objetiva, por tratar de um tema extremamente divergente na doutrina.
De acordo com a letra fria da lei, dispõe o art. 1.830 do CC que: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
Esse dispositivo é criticado pela doutrina, primeiramente, porque a EC 66/2010, conhecida como emenda do divorcio, alterou o art. 226, § 6º da CR e passou a dispor que o casamento pode ser dissolvido pelo divorcio. Assim, não mais se falaria em separação judicial ou extrajudicial.
Em segundo lugar, porque bastaria a separação de fato para afastar a legitimidade sucessória, em decorrência da quebra da “affectio maritalis". Vejamos:
“Absolutamente equivocada a possibilidade de ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge até dois anos da separação de fato" (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 59).
No mesmo sentido Washington de Barros Monteiro: “para participar da sucessão, o cônjuge supérstite deve estar convivendo com o autor da herança à época do óbito" (MONTEIRO, Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões, cit. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 6. p. 96.)
E, ainda, no que toca a culpa: “irrelevante para a dissolução do casamento e, por consequência natural, para a aquisição hereditária. Nesse caso, ao exigir a demonstração de culpa de alguém que já faleceu, estar-se-ia exigindo prova da culpa mortuária ou culpa funerária (...). Pior ainda: tentar provar a culpa de quem já morreu atenta contra o devido processo legal, por conta da absoluta impossibilidade de exercício do direito de defesa, afrontando garantia constitucional (CF, art. 5º, LV). Assim sendo, pode a separação de fato, independentemente de prazo, fazer cessar efeitos matrimoniais de cunho pessoal ou patrimonial, inclusive sucessórios – até mesmo por conta da possibilidade de estarem os separados de fato em uniões estáveis devidamente caracterizadas" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Suessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 244 e 245).
Passemos à análise do julgado, em que, provavelmente, baseou-se a banca:
“Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa" (REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18 3/11/2015, DJe 12/11/2015).
Para se aferir a culpa, o magistrado deverá se utilizar dos critérios estabelecidos pelo art. 1.573 do CC, devendo o cônjuge sobrevivente provar que não teve culpa na separação.
A questão é muito bem elaborada pelo Professor Marcio André Cavalcanti, no informativo 573 do STJ, disponível no site Dizer o Direito.
Resposta: CERTO
-
Gabarito: CERTO. CC, Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
-
Está difícil conciliar os entendimentos modernos com a visão ultrapassada do Código Civil... ainda por cima as bancas não ajudam, pois pedem genericamente sem indicar de onde querem que a gente retire a resposta...
-
2018? Serio?
-
GABARITO: CERTO
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
-
Lembrando que o artigo em questão, mais especificadamente o trecho final, que anuncia a chamada culpa mortuária, já foi objeto de fase oral. A pergunta era a seguinte "No direito sucessório, o que vem a ser culpa mortuária". Bastava então traduzir o teor do artigo 1.830, bem como mencionar o posicionamento da doutrina acerca do tema (como já mencionado abaixo).
Pode parecer detalhe, mas se você não sabe o nome do instituto, simplesmente não consegue responder a um questionamento.
Bons papiros a todos.
-
Haverá reconhecimento do direito sucessório ao conjuge sobrevivente
REGRA:
- se não estavam separados judicialmente
- se não estavam separados de fato há + de 2 anos
EXCEÇÃO:
- se separados de fato há + de 2 anos, sem culpa do conjuge sobrevivente.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
gab: c
-
REGRA:
- se não estavam separados judicialmente
- se não estavam separados de fato há + de 2 anos
EXCEÇÃO:
- se separados de fato há + de 2 anos, sem culpa do cônjuge sobrevivente.
Exemplo: O marido encontra outra pessoa e deixa a mulher em casa, sem dar satisfação e fica enrolando para fazer o divórcio.
-
O legislador reconhece o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente ou de fato há mais de dois anos. Ocorre que, mesmo que separado de fato há mais de dois anos, terá direito sucessório o cônjuge sucessório que provar que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.
Resposta: CORRETA
-
pelo menos fica isso quando se leva chifre
-
Certo, CC, Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
CESPE ADORA ESSE ARTIGO
CC,Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. (trecho considerado não aplicável pela DOUTRINA MAJORITÁRIA)
para Doutrina MAJORITÁRIA: somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato. Desse modo, devem ser desconsideradas as menções ao prazo de dois anos e à culpa mortuária.
Mas ATENÇÃO: O STJ ainda vem entendendo aplicável tal possibilidade de comprovação de culpa do falecido pelo separado de fato (a fim de fazer jus a herança do de cujus)
para o STJ: a sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa.
FAZER Q1197158/Q883005
COMO RESPONDER: DEPENDE DA FORMA COMO FOI FEITA A PERGUNTA: observe que a questão não diz "segundo STJ".. então, vale no que tá escrito na lei.