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Gabarito: CERTO. CC, Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
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ALT. "C"
Discordo do gabarito, vejamos:
"Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."
"Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."
É a letra da lei.
"Excepcionalmente pode o juiz autorizar o casamento abaixo dos 16 anos em caso de gravidez, ou para evitar a imposição ou cumprimento da pena criminal. Mesmo com a revogação parcial do art. 107 do CP, não mais contemplando explicitamente o casamento como causa de extinção de punibilidade, a aquiescência da vítima poderia caracterizar, na forma da lei penal (lembrando que hoje a ação penal no crime de estupro não é mais privada e sim, condicionada à representação), perdão ou renúncia, autorizando, assim, ao juiz permitir o casamento abaixo dos 16 anos de idade. Isso é controverso na doutrina, havendo parte que entende ter havido revogação do art. 1.520 restando valido somente quanto à gravidez, frente à nova lei penal (estupro de vulnerável)."
Bons estudos.
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CERTO
CC
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
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Embora o Art. 1.520 apresenta duas possibilidades do casamento para pessoa que não atingiu a idade núbil, a única exceção para o casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil é a da gravidez, pois no que toca ao casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (extinção da punibilidade ) foi revogada pela Lei 11.106/2005.
sendo assim:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (REVOGADO) ou em caso de gravidez(a única exceção restante para o casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil).
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Art. 1520 CC- Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil em caso de gravidez.
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Primeiramente: qual seria a idade núbil para o casamento? Quem nos responde isso é o art. 1.517 do CC, ou seja, a partir dos 16 anos, sendo necessário, para tanto, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, sendo que, em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz.
Antes disso, há a possibilidade de duas pessoas virem a contrair núpcias? Sim. Trata-se da redação do art. 1.520 do CC: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".
Acontece que, por conta da edição de duas leis sucessivas, não mais seria possível o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pensa criminal. Vejamos.
Primeiramente, em 2005 surgiu a Lei 11.1060: deixou de ser considerada causa de extinção de punibilidade para as hipóteses de estupro presumido o casamento entre o autor do fato e a vítima menor de 14 anos. Com isso, muitos doutrinadores entenderam que parte do art. 1.520 do CC estaria revogado.
Posteriormente, em 2009: a Lei 12.015 do CC, no art. 217-A do CP, passou a prever o estupro de vulnerável, sendo que o art. 225 do mesmo diploma legal dispõe que nessas situações a ação será publica incondicionada. Isso significa que o casamento não mais funcionará como perdão tácito do crime.
Conclusão: de fato, é possível afirmar que parte do art. 1.520 do CC foi revogado, existindo, atualmente, apenas uma hipótese para o menor de 16 anos contrair núpcias: em caso de gravidez.
Resposta: CERTO
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Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez
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GABARITO: CERTO
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
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Infelizmente, está na lei brasileira...!!
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"Alguns doutrinadores entendem que parte deste artigo foi revogado". Isso não diz muita coisa não. Apesar da divergência, o artigo ainda está em vigor em sua totalidade. Discordo do gabarito
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OBS: Para quem discorda do gabarito em razão de existir outra hipótese da indicada...
Jurisprudência Cespe: "Questão incompleta é questão certa!"
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Gabarito: "Certo"
Aplicação do art. 1.520, CC:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
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Gabarito certo. Vale ressaltar que nesse caso, ainda precisa de autorização do juiz para consentir o casamento.
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GAB: C de acordo com o Codigo Civil Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbi l (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Idade núbil = 16 anos ( autorização de ambos os pais ou seu representante legal )
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Esquematizando:
idade núbil: 16 anos
( 16 a 18 anos - c/ consentimento de ambos os pais).
(18 anos em diante - não precisa de consentimento dos pais)
Exceção: gravidez (pode casar c/ - 16 anos)
obs: Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (revogado) ou em caso de gravidez.
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Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
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Foi aprovado no Senado Federal a proibição de casamento de menores de 16 anos (que, assim, poderá alterar o artigo 1520 do CC), sendo que o precitado mantém somente a exceção, que já consta do Código Civil (), pela qual pais ou responsáveis de jovens com 16 e 17 anos podem autorizar a união. O texto irá seguir para sanção presidencial.
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/19/senado-aprova-proibicao-de-casamento-de-menores-de-16-anos
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A segunda exceção, referente ao casamento para evitar condenação criminal, foi revogada tacitamente pela lei 11.106/05. Portanto, a única possibilidade de casamento para quem não alcançou a idade núbil é no caso de gravidez.
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ATENÇÃO! Esta questão está com o gabarito DESATUALIZADO, em razão de recente alteração do texto legal. Vejamos:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
>> Com a alteração legal, o Gabarito passaria a ser ERRADO.
Bons estudos a Todas/os! ;)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!
LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Confere nova redação ao (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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Questão desatualizada, nova redação do Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. .
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Só para atualizar! Aprovação da Lei 13.811/2019 -
Art. 1º O art. 1520 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)
fonte: ( https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/684871305/lei-13811-12-marco-2019 )
Bons estudos!
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Só para atualizar! Aprovação da Lei 13.811/2019 -
Art. 1º O art. da Lei nº , de 10 de janeiro de 2002 (), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)
Bons estudos!
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Questão desatualizada. Alteração pela Lei 13.811/19.
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https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/19/senado-aprova-proibicao-de-casamento-de-menores-de-16-anos
Importante mudança recente acima!
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Código Civil - Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. .
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Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .
A pessoa atinge a idade núbil para o casamento quando completa 16 anos. Dessa forma, com a Lei 13.811 de 2019, não mais é permitido que menor de 16 anos case, independente de qual situação esteja, inclusive em caso de estado gravídico.
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Superado entendimento, em razão da inovação legislativa:
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR
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DESATUALIZADA, QCONCURSO!
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DESATUALIZADA, QCONCURSO!
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Alteração legislativa. Gabarito atual: ERRADO.
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Alteração no Código Civil:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
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QC, favor atualizar a resposta!
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Lei 13.811/19 proíbe casamento de menor de 16 anos!!!
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GABARITO ATUALIZADO: ERRADO! Devido à atual compreensão acerca do casamento de quem não atingiu idade núbil:
Em hipótese alguma é permitido o casamento de pessoa que não tenha atingido a idade núbil. Logo, a existência de estado gravídico NÃO é hipótese que excepcione tal regra.
Tal alteração se deu devido a uma MUDANÇA LEGISLATIVA QUE DATA DE 12 DE MARÇO DE 2019.
ARTIGO ATUALIZADO DO CC:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
Eis a ementa da lei:
"Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil."