SóProvas


ID
2649031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. NCPC,  Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.   

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • NCPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Gabarito: "Errado"

     

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma das exceções trazidas no art 12, §2º, III, CPC:

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Art. 980 do CPC: "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus."

  • Tem preferência, com exceção a HC e réu preso..

  • O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, III, CPC). 

     

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada

  • Murilo Aragão, não acho que a Ana Freitas tenha feito um comentário que se deva desprezar. Acho que você interpretou errado o que ela quis dizer. Veja o que a questão diz:

    O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.

    Agora veja o que dispõe o art. 980, nCPC  "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus".

    Ora, se o IRDR tem prioridade de julgamento está claro que ele não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.  Não acredito que o comentário dela resolva 100% a questão, mas com certeza ele a complementa. Seguindo a regra de boa convivência do Qconcursos, não desqualifique o comentário da colega sem analisar o erro. 

  • Murilo Aragão deu esporro na Ana Freitas gratuitamente. Ela simplesmente escreveu o disposto em outro artigo do CPC que também resolve plenamente a questão trazida pela banca:

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Ou seja, a regra é que o IRDR tem preferência sobre os demais feitos. No entanto, havendo feito envolvendo réu preso ou pedido de HC estes terão preferência com relação ao IRDR. 

  • Errado. 

    Art. 12. (...)

    §2. Estão excluídos da regra do caput:

    III- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

  • José Ribeiro e Anna Freitas, o comentário de vcs não tem nd haver com a questão, ela se refere ao artigo 12, ou estou enganada??

  • ERRADO

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • É certo que o art. 12, caput, do CPC/15, determina que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".
    O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz algumas exceções a essa regra, senão vejamos: "§ 2o Estão excluídos da regra do caput: 
    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 
    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 
    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; 
    V - o julgamento de embargos de declaração; 
    VI - o julgamento de agravo interno; 
    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; 
    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; 
    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    ...

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    ...

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Gabarito: E

  • Artigo 980 "caput" do CPC - O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e habeas corpus.

  • ERRADA

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • Gabarito - Errado.

    O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é uma das exceções trazidas no art. 12, §2º, do NCPC:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • ERRADO

    Resolução de demandas repetitivas é uma das exceções >>ordem cronológica de conclusão( art. 12, §2º, do NCPC):

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Errado, não submete a tal regra.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não se submete a ordem cronológica de conclusão para se julgado, pois se trata de uma das exceções prevista no:

    art 12. § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Na verdade, é justamente uma das exceções a essa regra.

  • Vale lembrar:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem preferência sobre os demais feitos, salvo sobre o Habeas Corpus. Logo não se submete a ordem cronológica de conclusão.