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Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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CERTO
CPC
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
O direito à igualdade processual - formal e material - é o suporte do direito à paridade de armas no processo civil.
O processo só pode ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportuniddes e dos mesmos meios para dele participar. Vale dizer: se dispões das mesmas armas, se dispõem de paridade de tratamento.
Trata-se de exigência que obviamente se projeta sobre o legislador e sobre o juiz: há dever de estruturação e de condução do processo de acordo com o direito à igualdae e à paridade de tratamento. Como facilmente se percebe, a igualdade - e a paridade de tratamento e de armas nela implicada - constitui pressupostos para a efetiva participação das partes no processo e, portanto, é requisito básico para a plena realização do direito aos contraditório.
Novo Código de processo civil comentado
Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!! (:
Aplicação do art. 7º, CPC: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."
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GABARITO: CORRETO.
A luz do novo Código de Processo Civil em seu artigo 7, compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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O juiz deve assegurar pelo contraditório, mas o seu exercício compete às partes, que podem, inclusive, se abster (ex.: deixa de apresentar contestação).
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Gabarito Correto.
De acordo com o inciso que os colegas já citaram acima que é o artigo 7° irei apenas acrescentar mais algumas informações sobre o principio do contraditório.
* PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
> Nenhuma decisão deve ser tomada sem prévia oitiva das partes, com exceção das tutelas provisórias de urgência e de evidência, no qual o contraditório é diferido.
> dimensões:
> dimensão formal: refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido).
> dimensão material: refere-se ao poder de influenciar na decisão.
> em nome da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplica-se às relações interprivados.
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Meus amigos, muito cuidado!
Eu pensei assim: "mas o exercício do contraditório compete ao juiz, e não as partes! Errada a questão!" Pois é, mas a quesstão fala em DIREITO. As partes tem direito, e o juiz tem DEVER. Assertiva perfeita, portanto.
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Princípio do contraditório: nenhuma decisão judicial pode ser dada antes que todas as partes envolvidas no processo sejam ouvidas.
Excetuam-se da regra: tutelas provisórias de urgência e evidência.
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Apenas complementando as exceções ao Princípio do Contraditório:
1) ART. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II ( as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito);
III - à decisão prevista no art. 701. (trata da Ação Monitória)
2) ART. 239 . Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido
Curso online do Professor Gustavo Faria
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· PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
Desdobra-se em duas garantias:
· participação (audiência, comunicação, ciência): é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.
· possibilidade de influência na decisão. Essa é a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do "poder de influência".
É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; e é o fundamento do contraditório que dá direito de ser acompanhado por um advogado.
Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio (de oficio). O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de oficio, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito.
Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório.
O caput do art. 9º do CPC estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Ou seja, como regra, alguém somente pode ter uma decisão judicial proferida contra si após ter sido garantida a chance de ser ouvido.
É muito importante observar que a regra impõe a audiência da parte para que a decisão seja proferida contra ela. Se a decisão for favorável à parte, não há necessidade de ela ser ouvida. É por isso que se permitem o indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) e a improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), ambas as decisões favoráveis ao réu, proferidas sem que ele ao menos tenha sido citado.
FREDDIE DIDIER 2017
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A questão quer induzir o candidato a erro ao dizer “contraditório compete às partes”, sendo que quem garante o contraditório é o juiz. Eu pensei assim e ERREI A QUESTÃO. Mas por quê?
Por que NÃO VI a EXPRESSÃO ANTERIOR “o EXERCÍCIO DO DIREITO ao contraditório”...”compete as partes” o que ESTÁ CORRETÍSSIMO, já que eu me valho desse direito ao contraditório se eu bem quiser. Vale dizer, se eu for processada e não quiser apresentar defesa (meu exercício do direito ao contraditório) eu não apresento, caso em que serei julgada à revelia.
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Perfeito Mayara, tive o mesmo erro que você, obrigado pelo esclarecimento!
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CERTO
CPC
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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GABARITO: CERTO
Art. 7o do CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
BONS ESTUDOS!
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Alternativa: Correta
Artigo 7°, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Deus no comando!
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CERTO.
CPC
Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.
Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.
Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.
Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.
Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Certo
Art.7° do cpc
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CERTO
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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Art. 7o do CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Certo!
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Aquela questão que parece tão óbvia que você tem até medo de ser uma pegadinha.
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Gabarito - Certo.
CPC/15
Art. 7 - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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Essa questão foi um presente .
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Literalidade do art. 7, NCPC.
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Art. 7º- É assegurada às partes paridade(IGUALDADE) de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9º- Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
c= contraditório
c= ciência - as partes deverão ter ciência do processo.
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De fato, o juiz deverá observar a garantia do contraditório:
Art. 7º: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Por outro lado, compete às partes exercitar o direito fundamental garantido judicialmente.
Portanto, a afirmativa está correta.
Gabarito: C
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QC - O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito. CERTO (É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório).
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Se o direito é da parte, o exercício do direito cabe a ela. E, com direito oponível, cabe ao juiz o dever de zelar.
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CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
Art.7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório
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Comentário da prof:
O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.
Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.
Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.
Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.
Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
Gab: Certo.
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Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
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As partes exercerá o contraditório -> meio de participação de forma efetiva do processo e forma de influenciar o juiz na sua decisão. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Contraditório -> poder de Influenciar o juiz -> as partes -> leva ->> ao juiz-> fatos alegados e provados (no exercício do contraditório) - o juiz julga conforme o alegado. ( de forma mais simples).
Sempre zelando o juiz pelo contraditório de forma efetiva.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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Art. 7º, CPC.
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CERTO
O juiz deve assegurar pelo contraditório, mas o seu exercício compete às partes.
Segundo o art. 7º, do NCPC:
Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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Princípio da isonomia.
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Com referência às normas fundamentais do processo civil, é correto afirmar que: O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.
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Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo APENAS QUANDO VAI além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.
PEGADINHA CLÁSSICA
O princípio do contraditório comporta duas dimensões:
- DIMENSÃO FORMAL = SER OUVIDO refere-se ao direito de participar do processo (de ser ouvido);
- DIMENSÃO MATERIAL = PRODUZIR PROVAS refere-se ao poder de influenciar na decisão (de produzir provas).
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Certo - Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
seja forte e corajosa.
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Letra da Lei:
"Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório"