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Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Segue um comentário do professor Ricardo Torques sobre esse artigo do NCPC:
NCPC Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Esse dispositivo prevê que o juiz, antes de decidir algo, deve conceder às partes a oportunidade para se manifestar, mesmo que constitua um tema que possa ser decidido de ofício. É uma forma de o juiz possibilitar que as partes possam influenciar na decisão que será tomada, concretizando o princípio do contraditório e evitando decisões surpresa no curso do processo. (= PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA).
Fonte: Estratégia Concursos - Material TRF2016
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Ok. Regra geral, ainda que o magistrado possa reconhecer determinada matéria de ofício, deverá permitir manifestação expressa das partes quanto a sua decretação.
Mas e se o tema versar sobre prescrição ou decadência? Polêmica!
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 ( 332 § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Segundo CPC, seguido geralmente pela FCC ------ Julgamento liminar improcedente que reconhece prescrição ou decadência INDEPENDE de abertura de vista para contraditório.
Segundo doutrina majoritária, seguido geralmente por FGV e CESPE------- Se decadência, até que caberia julgar de ofício sem contraditório porque, em regra, ela não se interrompe nem se suspende (vide art. 207 CC). O problema é que há a ressalva no próprio caput (Salvo disposição legal em contrário). Já se prescrição, seria imperiosa a abertura de contraditório, tendo em vista que perfeitamente, durante a vigência do negócio jurídico, podia ter havido situações que tenham interrompido a prescrição (197 a 202 CC).
Aula do brilhante professor Mozart Borba (Papa Concursos)
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Perae... Trata-se de uma regra com suas exceções. Vejamos o art. 332 do CPC.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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CERTO
CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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//Concordo com o seu comentário Algomiro
Em nenhum momento os artigos 9º e 10º afirmam a necessidade de manifestação expressa. O que tá dito é que o juiz deve oportunizar às partes a manifestação. Não que ela tenha que ser expressa.
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Gabarito: CERTO - Passível de Recurso
A expressão "o juiz só poderá fazê-lo" trazida na questão leva o candidato a entender que não se está a cobrar a regra do CPC, o que, nessa hipótese, estaria correto, mas leva a interpretação ao ponto de que não haveria, no ordenamento, situações em que o juiz, independentemente de ouvir as partes, poderia decidir, como nos casos de:
1. tutela de urgencia
2. tutela de evidencia
3. indeferimento liminar
Dentre outras situações.
Lembrar, ainda, que o comando da questão não trouxe referência expressa ao texto do CPC, mas as normas processuais civis, que devem ser interepretadas de maneira sistemática, o que, a meu ver, levaria a questão a uma mudança de gabarito para ERRADA.
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Perfeito, Ademir!
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo! (:
Aplicação dos arts. 9º e 10, CPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
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RESPOSTA: CERTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO / DEVER DE CONSULTA
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Boa tarde, pessoal.
No que condiz, com as matérias em que o juiz pode decidir de oficio sem a oitiva da parte, temos a IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, veja:
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Trata-se da exceção.
Apenas para complementação.
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Agora "oportunidade" é sinônimo de manifestação expressa... Vai entender!
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Erraria, se eu parasse pra pensar.
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Gabarito: CERTO.
Também chamado de Princípio da Não-Supresa, forte no artigo 10, do CPC/2015.
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Fiquei em dúvida quanto ao termo "expressa", essa síndrome de procurar pegadinha onde não tem.
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Gabarito completamente equivocado. A palavra 'expressa' torna o item errado. O juiz deve oferecer oportunidade da parte se manifestar. Se o juiz verifica hipótese de prescrição, antes de decretá-la de ofício ele intima as partes para se manifestarem (pode ser que tenha havido causa suspensiva/interruptiva). Se as partes não se manifestam no prazo oferecido, o juiz decreta e extingue o feito. Não tem nadade manifestação expressa como quis o examinador.
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Acertei a questão, mas é correto dizer que o juiz deve oportunizar a manifestação, mesmo em matéria que ele tem competência pra decidir de ofício, mas não existe qualquer previsão que deve ser expressa. Provavelmente na hora de uma prova que eu penso demais, acabria marcando errado. :(
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É a CESPE sendo CESPE! Banca prezepeira! Primeiramente, a parte pode se manter inerte e mesmo assim exercendo o seu direito ao contraditório, não havendo que se falar em manifestaçao expressa, e por fim existem inúmeras exceções ao contraditório o que elimina a palavra 'SÓ', não prevista no código. Mas duvido que a questão seja anulada ou mudado gabarito, questão que não deveria ser cobrada na modalidade de certo ou errado.
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Estamos diante do princípio do CONTRADITÓRIO/Dever de Consulta.
Em todos os atos processuais praticados deve-se oportunizar às partes manifestar-se, sob pena de cerceamento de defesa.
Letra seca da LEI: NCPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Há muitas pessoas questionando o gabarito por causa da palavra Expressa.
Primeiro, que a questão não é letra de lei copiada e colada.
Segundo que, de que forma o contraditório é estabelecido? Através de atos que se dão de forma expressa. O juiz não pode simplesmente dizer que se citou o réu, ele precisa praticar o ato que ganhará forma no mundo congreto.
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leonardo pereira penso da mesma forma que você! Essa "só" é que pega na questão, já que existem inúmeras exceções ao principio do contraditório,,, concerteza caberia recurso nessa questão.
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Partamos sempre da regra. Obedeçamos ao comando da questão. A questão em nenhum momento quis saber
de exceções.
"Olhe para as estrelas e não nos seus pés" – Professor Stephen Hawking
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Na exceção (art. 332, §1, NCPC), o juiz deverá dar oportunidade de ouvir apenas o autor, pois o réu ainda não é parte e a sentença não será proferida contra ele. Agora, se estivermos diante do §Ú do art. 487 do NCPC, deverá dar oportunidade e manifestação ao réu, pois o mesmo já está na relação procesual.
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independente de exceçao ou regra, o contraditoro sera POSTERGADO pelo juiz, ou seja, teremos manifestação expressa sobre a matéria da parte .
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NCPC Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
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Ainda que detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria. CERTO
- Assim dispõe o artigo 10 do CPC.
- Artigo 10 do CPC: O JUIZ NÃO PODE DECIDIR, em grau algum de jurisidição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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CERTO.
NCPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Eu errei.
No entanto, eu entendi que o juiz nao pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual nao se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de materia sobre a qual deva decidir de oficio.
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artigo 10, CPC.
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Informação adicional
DIREITO DE INFLUÊNCIA
Sobre o tema, no Blog EBEJI, Prof. Ubirajara Casado:
Contraditório significa, para além de participar do processo, influenciar nos seus rumos.
Trata-se, no dizer de Marinoni[1], uma nova dimensão do contraditório que ultrapassa a figura das partes a alcança a figura do juiz que deve, não apenas zelar pelo contraditório, mas se submeter a ele, daí a ideia do fortalecimento da produção de provas de ofício pelo juiz.
Esse direito de influência nos leva a um outro ponto, o mais importante para o estudo atual, que é a vedação processual à decisão-surpresa previsto pelo art. 10, CPC/2015, vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A ideia é simples, em razão do direito de influência, a regra é que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes.
A primeira conclusão que se tira desse dispositivo é que o juiz embora deva conhecer a lei a aplica-la no limite de sua autoridade (famoso aforismo iura novit curia) merece uma releitura no sentido de que o juiz continua sendo a autoridade que conhece a lei a resolve a lide, contudo, a aplicação dessa máxima está condicionada ao prévio diálogo entre as partes.
Segundo, o famoso brocardo da mihi factum, dado tibi jus no sentido de que o juiz precisa apenas dos fatos para que possa aplicar a lei na resolução da lide merece igual releitura eis que as partes, em razão do direito de influência, não está mais confinada na matéria fática, ou seja, participam influenciando no processo a partir de uma leitura dos fundamentos jurídicos que surgem no processo, bem como juiz não está limitado à matéria de direito, no sentido de que deve o magistrado conhecer de ofício fatos secundários e determinar ao produção de provas de ofício. Assim, as partes não se limitam a narrar os fatos, o juiz não se limita aplicar o direito, havendo novo formato dessa colaboração processual.
Na íntegra: https://blog.ebeji.com.br/direito-de-influencia-decisao-surpresa-e-fazenda-publica/
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☹
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CERTO
CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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okay, certo! Mas e os casos de decisões inaudita altera pars, quando se decide liminarmente sem ouvir o polo passivo?
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Caro Mandy MPU, a questão cobrou a REGRA e você está citando a EXCEÇÃO.
CUIDADO PARA NÃO FICAR MAIS "ESPERTO" DO QUE A PROVA!
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Pegadinha malandra.
A gente lê de ofício e pensa que o juiz vai poder agir, mas tem os tais princípios dispositivo e inquisitivos...
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Compreendo que a questão aborda o princípio da vedação a decisão surpresa, todavia, ao não explicitar que o enunciado pede a regra geral, não poderia se interpretar que em verdade se quer o entendimento para todos os casos?
Assim, as tutelas provisórias tornaria o enunciado ERRADO.
Mas pelo visto, de alguma forma, o fato de ele não ter explicitado se é regra geral ou regra geral com exceções, faz com que ele queira a regra geral por omissão... vai entender... mais um AMÉM para a CESPE.
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Ou seja, o juiz deve dar azo ao princípio do contraditório, inércia, não-surpresa.
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o problema da questão é dizer que a parte tem se fazer manifestação expressa, o que deve ser assegurado é a oportunidade da parte se manifestar, o art. 10 não diz que a parte tem que realizar manifestação expressa para que o juiz possa decidir.
para mim o gabarito está errado.
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Errei porque no meu entendimento o juiz tem que oportunizar a manifestação das partes, não que seja necessária a sua efetiva manifestação. (...) Se alguém puder complementar ...
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Apesar de ser considerando certo pela banca, esse "expressa", ao meu ver, extrapolou.
"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Seguimos. Bons estudos, pessoal.
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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CERTO.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Apesar de me parecer errado o uso do termo "expresso", creio que examinador raciocinou no sentido de que a manifestação das partes e até do juiz no processo é na maioria das vezes por documentos escritos. Em alguns casos temos de viajar um pouco na questão.
Item "correto" de acordo com a banca.
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Errei por causa do termo "expressa". Meu raciocínio foi no sentido de que as partes não são obrigadas a se manifestar, e a obrigação do juiz está adstrita a oportunizar essa manifestação...se as partes vão ou não aproveitar são outros 500.
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É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Sigo os colegas no sentido de que o termo EXPRESSA torna a assertiva errada.
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É certo que o art. 10 veda ao juiz decidir sem ouvir as partes. Mas o que dizer do art. 332, que é o caso de improcedência liminar do pedido? nas hipóteses daquele artigo, o juiz decide de ofício, sem ouvir o réu, tampouco o autor. Acho que essa questão deveria ter sido anulada.
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Muita gente reclamando da questão, mas o enunciado diz claramente "Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir". Daí, já se conclui que a questão versa sobre os artigos 1º a 15 do CPC (capítulo 1 intitulado de "DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL"). Logo, é a regra que está sendo cobrada e não as exceções presentes no decorrer do referido diploma.
Adiante, o item afirma que o juiz só poderá decidir, ainda que detenha competência para decidir de ofício, se permitir a manifestação expressa das partes sobre a matéria. A questão não entra no mérito se ocorrerá ou não a manifestação. As partes não estão obrigadas a se manifestar. A manifestação poderá ou não ocorrer, mas deverá haver oportunidade das partes se manifestarem.
Quanto ao termo manifestação expressa, conclui-se que deve haver uma efetiva manifestação no processo para que as partes realmente possam contribuir na formação da decisão. Imagine se o réu (ou autor) encontrasse o juiz de seu processo no corredor do Fórum e se manifestasse (falasse) sobre os últimos eventos dos autos. Isto seria uma manifestação, concordam? Porém, se esta ainda não ocorreu nos autos, não pode o juiz dispensá-la e decidir sem ouvir o réu (ou o autor)a pretexto de que já se encontrou com ele nos corredores e que conversaram sobre o processo.
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Gabarito: CERTO
mesmo muitos considerando que a banca não seguiu o texto da lei, é importante lembrar do seguinte viés que o CPC/15 trouxe, e que vai de encontrou ao posicionamento adotado pela banca, que não mudou o gabarito após recursos:
'Mesmo que a matéria que o Juiz deva conhecer de ofício impõe-se pronunciada apenas com a prévia manifestação das partes, pena de infringência da garantia. Por sinal é bem possível recolha o órgão judicial, dessa audiência, elementos que o convençam da desnecessidade, inadequação ou improcedência da decisão que iria tomar. Ainda aqui o diálogo pode ser proveitoso, porque o Juiz ou o Tribunal, mesmo por hipótese imparcial, muita vez não se percebe ou não dispõe de informações ou elementos capazes de serem fornecidos apenas pelos participantes do contraditório' ( O juiz e o princípio do contraditório, RePro 71/31) - Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
fonte: livro do José Miguel Garcia Medina (NOVO CPC COMENTADO)
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PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Entendo que a manifestação EXPRESSA tanto pode ser por palavras como por escrito, razão pela qual o referido termo não invalida a questão, visto que as partes apenas podem ter um breve diálogo com o juiz ou expor seus questionamentos por escrito na petição, antes da decisão ser proferida.
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Eu entendo que o juiz deve dar oportunidade às partes. Mas se elas vão se manifestar expressamente fica a critério delas, pois a omissão também gera consequências, logo, a omissão é implícita concordância, se não fosse, não precluiria após o prazo para manifestação. É nesse sentido que eu vejo o "expressamente" incorreto.
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É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
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“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” – Consagração do dever de consulta e da vedação à proibição de decisão surpresa no CPC.
CERTA.
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Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Gabarito: C
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Q898655.CERTA: É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Art. 10 do CPC - trata de dois princípios. O primeiro que é o que se coaduna com o disposto nesta questão que trata do princípio da vedação da decisão surpresa. E o outro, princípio do dever de consulta.
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
CORRETA!
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O CESPE vai insistir na situação em que o juiz, quando decide de ofício (ou outra hipótese que ele invente), pode não ouvir as partes. Se o enunciado for assim, sempre será errado. O juiz tem de ouvir as partes. Questões da banca que usaram o mesmo conceito:
Q987647 Q874944 Q841041 Q792448
Dê um treino nelas e nunca mais esqueça! ;)
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O CESPE vai insistir na situação em que o juiz, quando decide de ofício (ou outra hipótese que ele invente), pode não ouvir as partes. Se o enunciado for assim, sempre será errado. O juiz tem de ouvir as partes. Questões da banca que usaram o mesmo conceito:
Q987647 Q874944 Q841041 Q792448
Dê um treino nelas e nunca mais esqueça! ;)
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Galera, sempolêmicas... aqui é só o art. 10 do CPC mesmo, sem mais viagens.
Gabarito: certo
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Refere-se ao princípio da não surpresa(Art.10 do CPC).
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principio do contraditório. Juiz não decidirá nada sem antes dar oportunidade das partes se manifestarem a respeito.
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As expressões SÓ PODERÁ e EXPRESSA que deixa a dúvida na questão.
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13.105/2015 CPC
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO)
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Reafirmação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência/Proibição da prolação de decisões surpresa: a parte não pode ser surpreendida por decisões judiciais proferidas com fundamento em alegação exposta pelo seu adversário processual, sem que aquela tenha tido a oportunidade de rebatê-la, de se manifestar, de se contrapor. Diferentemente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência, requerida alguma providência jurisdicional por uma das partes, a outra deve ser ouvida, no prazo predefinido para a prática do ato. Essa regra não é absoluta. Nas situações listadas no artigo anterior, a decisão judicial pode ser proferida em favor de uma das partes, mesmo que a outra não tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado pelo seu adversário processual. Nesses casos, o contraditório é postergado.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos
II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
Reafirmação do princípio do contraditório e da ampla defesa: A norma processual valoriza a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, abrigado pelo inciso LV do art. 5º da CF.
Esse princípio não garante às partes apenas o direito de apresentarem defesa e de produzirem provas, mas, antes disso, de saber da existência do processo.
Mitigação do princípio: em cas
o de concessão de:
· Tutelas de urgência e de evidência;
· mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, na ação monitória, quando evidente o direito do autor;
Nesses casos o magistrado mitiga o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o réu é surpreendido pela decisão judicial, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de defesa, que não é preterido, mas postergado.
Estabelecido o contraditório posteriormente, como estamos diante de decisões provisórias, o magistrado pode revogá-las ou modificá-las, desde que observe o princípio da fundamentação ou da motivação, que norteia os pronunciamentos judiciais.
Fonte: Montenegro Filho, Misael Novo Código de Processo Civil comentado
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trata-se do princípio da vedação da decisão surpresa segundo o qual nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz.
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Marquei errado com certeza absoluta de que o gabarito seria certo. Isto porque conta do "expressa". Discordo totalmente, haja vista que o juiz pode instar a parte a se manifestar e ela simplesmente não o fazer, e após, o juiz decidir. Houve manifestação expressa? não...Enfim.
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é o que nos diz o art. 10 do cpc
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Correto
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Até dei uma pensada por constar o termo ''expresso''...mas já errei muitas por querer ser correto de mais
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Esse "só" me pegou... :/
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
(Certo)
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Concordo com a maioria dos comentários, a palavra EXPRESSA, tornou o gabarito incorreto.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Questão estapafúrdia, assim como andam os comentários dos professore do QC!
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Sem querer brigar com a banca, mas a manifestação expressa ficou forçado. Vida que segue.
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Na prática não é assim que funciona, mas se a banca assim entende, essa deve ser a resposta dos concurseiros.
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Sinto muito pelos que erraram a questão lembrando-se das exceções do art. 9o. No entanto, não acho que o gabarito esteja errado. O art. 10, de fato, não é um qualquer. Ele é mais do que regra, tem status de princípio, e não é porque há exceções a um princípio que sua formulação sem ressalvas deixa de ser verdadeira.
O art. 10 é uma manifestação clara do princípio do contraditório. Da mesma maneira que ninguém acharia errado um enunciado do princípio da legalidade tributária mesmo havendo exceções a ele, da mesma forma ninguém deveria achar falsa uma afirmação do princípio do contraditório ainda que ele seja excetuado aqui e acolá.
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Expressa é um adjetivo que enfatiza a qualidade de patente, inerente a toda manifestação. Enfatiza o óbvio: a parte não pode se manifestar pelo silêncio; é necessário que tenha a oportunidade de dizer algo expressamente, e não ocultamente. Eu não sei, de fato, como poderia ser uma manifestação não expressa, mas entendo quando alguém quer enfatizar algo e termina se valendo de um pleonasmo. Porém, qual o erro jurídico nisso? A meu ver, nenhum.
E o examinador não diz que o juiz só pode decidir depois de manifestação expressa das partes; mas sim depois de permitir que haja essa manifestação, o que está de acordo com o art. 10 do CPC, que não fala literalmente em permitir, mas usa expressão semelhante: dar oportunidade.
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Expressa?
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Com base no artigo 10, está correta.
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Na questão fala que o juiz deve permitir que as partes se manifestem expressamente. A faculdade de uma das partes não se manifestar não vem ao caso para esse dever do magistrado.
CPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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a palavra expressa me pegou
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NCPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Só acertou essa questão quem não estuda
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A MANIFESTAÇÃO TEM QUE SER EXPRESSA.
JÁ A RENÚNCIA PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA (RÉU REVEL).
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
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O Juiz deve dar as partes oportunidade de se manifestar, mas NÃO SIGNIFICA QUE ELAS DEVEM SEM MANIFESTAR EXPRESSAMENTE. Elas podem sequer se manifestar. Ao meu ver a questão extrapolou.
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A Cespe sempre polêmica na formulação do enunciado!
Em que pese pensarmos logo no princípio do contraditório e vedação da decisão surpresa, resta uma ponta de dúvida que leva a ler a questão 20x.
Esse "só poderá fazê-lo" foi bronca, além de manifestação expressa.
Enfim, acertei depois de tentar muito vislumbrar a intenção da banca: CONFUNDIR!
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Mesmo de Ofício -> deve dar às partes oportunidade de manifestar.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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Achei equivocada essa questão.
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Princípio do CONTRADITÓRIO.
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De fato, a questão aborda o princípio do contraditório. No entanto, questão está mal formulado levando o candidato a interpretar de forma equivocada.
Assim, a expressão "só", restringe o alcance do princípio mencionado.
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E a decisão que reconhece a incompetência absoluta do juízo? Pode ser reconhecida de ofício, mas ainda exige-se das partes se manifestarem sobre a matéria ????
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Art. 10, CPC/15: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O simples fato de o juiz decidir de ofício não afasta o dever do contraditório.
Questão CORRETA.
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Sim André Brito. O dever de consulta abrange as matérias de ordem pública!
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"se permitir às partes a manifestação 'EXPRESSA' sobre a matéria."
O vocábulo "expressa" torna a questão, a meu ver, incorreta, explico:
O juiz, em regra, deve conceder a parte a possibilidade de se manifestar (isso não é o cerne do erro), entretanto a parte o faz SE QUISER. Ou seja, não há necessidade de manifestação expressa, porquanto a parte pode deixar o prazo correr in albis, sem que isso ofenda o princípio em tela.
obs: a possibilidade de manifestação é um direito, sendo assim, não poderá ser compreendida como um ônus.
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CORRETA
Atentemos o que dispõe o art. 10, do NCPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
[ PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA] concretizando o princípio do contraditório e evitando decisões surpresa no curso do processo.
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Errei, pois, ao ler "manifestação expressa" entendi que as partes devem se manifestar de forma escrita.
A Cespe muda detalhes para nos fazer errar e nos dar a ilusão de interpretação equivocada. FOCO!
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Gab. Certo
O simples fato de o juiz decidir de ofício não afasta o contraditório.
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Com referência às normas fundamentais do processo civil, é correto afirmar que: Ainda que detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria.
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Nem sempre será possível que a decisão seja exarada sem que haja surpresa. Isso colocaria em risco a eficácia da medida. No meu entender, a palavra SÓ transformou a questão em incorreta, até porque na própria lei não está expressa essa situação. Questão muito ruim de responder com certeza.
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Princípio da não surpresa.
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O termo "expressa" deu uma certa dúvida no começo...
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Honestamente esse "expressa" aí me confunde: se o juiz intima para falar de prescrição e a parte deixa decorrer o prazo, não houve manifestação "expressa" e ainda assim não se poderá alegar, evidentemente, surpresa...
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Fiquei em dúvida na parte "manifestação expressa". Errei por isso.
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CPC/2015 Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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questão simples mas me causou um certo pavor na hora de marcar kkkkk
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Ainda que detenha competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria, sob pena de violação ao principio da não surpresa, contido nos artigos 9 e 10, ambos do Código de Processo Civil.
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O CPC veda a regra da decisão surpresa. Essa inovação traz nova dimensão ao princípio do contraditório.
"Essa nova dimensão do contraditório, já preconizada a longo tempo pela doutrina, e agora chancelada pelo texto legal, consiste no abandono de uma visão meramente formal dessa garantia - que se satisfaz com a oportunização da oitiva bilateral das partes e a cientificação dessas sobre os atos processuais - passando a enxerga-la pelo aspecto substancial, segundo o qual há direito subjetivo das partes a um efetivo poder de influência no julgamento da causa, vedando-se decisões cujos fundamentos não tenham sido postos em discussão no feito."
Fonte: Yago de Carvalho Vasconcelos - "A regra da vedação à decisão-surpresa: artigo 10 do Novo CPC". Disponível em https://yago1992.jusbrasil.com.br/artigos/305568674/a-regra-da-vedacao-a-decisao-surpresa-artigo-10-do-novo-cpc, acessado em 07/02/2022.