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Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS
DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO
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Que eu saiba contra capítulo de sentença cabe apelação. Dizer que a intenção recursal é parcial não torna uma sentença agravável.
Enfim, a banca considerou a questão CERTA.
Bons estudos!
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Alguns pontos sobre Julgamento antecipado da lide.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 942. § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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NCPC/15
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
São institutos diferentes...
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Tendo em vista os recentes julgados do STJ, quanto ao cabimento de AI contra decisão relacionada à definição de competência (REsp 1.679.909) e decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução (Info 617, STJ), é possível vislumbrar uma nova interpretação do 1.015, promovida pelo Tribunal, que elastece as possibilidades de cabimento de AI. Inclusive, está pendente de julgamento um repetitivo para definir se legalmente é admitida tal interpretação extensiva, pois o rol permanece taxativo (REsp 1.704.520). Essa nova corrente se aplica à questão de prova em comento, pela atual interpretação do 487, II, combinado com o 1.015, II:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo.
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo CPC de 2015 são taxativas, mas também é certo que o exegeta pode valer-se de uma interpretação extensiva. 2. A decisão sobre prescrição e decadência é, consoante o art. 487, II, de mérito, não havendo razão para somente permitir a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que reconhece os dois institutos. 3. É inadequada a preclusão prematura da decisão que afasta as prejudiciais de mérito elencadas na contestação, razão pela qual, por meio de interpretação extensiva, deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nesses casos, ou mesmo por interpretação literal, diante do teor do art. 1.015, II, do CPC. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1695936/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
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Absurdo chamar esta decisão de "sentença"... prova disso é que é agravável... mas, fazer o que né?
Inclusive, nem o art. 356 do CPC chamou de sentença e nem o assunto está no capítulo da sentença...
Mas, CESPE sendo CESPE!
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Certa
Conjugação dos seguintes artigos do NCPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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Penso que o fundamento da resposta está no artigo 354, parágrafo único :
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição
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Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:
T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES
T - tutelas provisórias;
E - exibição ou posse de documento ou coisa;
M - mérito do processo;
E - exclusão de litisconsorte;
R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
3 REJEIÇÕES:
1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).
Att,
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Pelo que entendi, o examinador tratou de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, e não de uma sentença. Enfim...
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo! (:
Aplicação do art. 356, §5º, CPC.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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"Sentença" é termo tecnicamente inapropriado. Segundo o processualista Humberto Theodoro Junior sentença é instrumento que encerra a fase processual. A questão deveria se referir a "Decisão Interlocutória", conforme observou Igor. Desta forma, devemos ficar atentos à impropriedade técnica.
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A questão trata de decisão parcial de merito, prevista no 356 , entretanto essa decisão não encerra a fase cognitiva ou a execução, como dispoe o 203 ss 1º , sendo por exclusão uma decisão interlocutoria como esclarece o paragrafo 2º do mesmo artigo.
Além disso o caput do 1009 não deixa duvida > " Da sentença cabe apelação".
Então respeitando o posicionamento dos colegas, não vejo como a questão estar certa, ou não é sentença ou cabe apelação.
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Decisão interculória de mérito - agravo de instrumento
Sentença de mérito - apelação
*Extinção do processo COM resolução de mérito.
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Essa questão deveria ser anulada porque decisão que resolve o mérito parcialmente nunca será sentença.
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SENTENÇA??? Meu pai amado.
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Fui seca no errado e me ferrei... mas errei até com gosto, pq isso não é sentença!!!
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Gente, está havendo uma confusão com o art.356, CPC (que trata sobre o julgamento antecipado do mérito), neste caso, a decisão parcial de mérito é uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
No entanto, o fundamento mais adequado para responder a questão está no art. 354, que trata sobre a extinção do processo. Casos em que o juiz proferirá sentença (arts. 485 e 487, inc. II e III) . Ex: prescrição. E, conforme o seu parágrafo único, a decisão poderá dizer respeito a parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento (porque aqui também é uma decisão interlocutória já que não põe fim a fase cognitiva).
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Cada dia fica mais ridículo o entendimento do cespe. Usar o termo sentença pra definir decisão é baixaria. Isso não é dificultar a questão, é querer fazer o candidato de otário.
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Eu errei também, mas, gente... vejo como sentença! Leiam o art. 356:
- A decisão resolve parcialmente o mérito (decisão que resolve mérito não é decisão interlocutória, a menos que houvesse ressalva do legislador sobre a precariedade);
- Pode ocorrer julgamento imediato = sem reversibilidade, a não ser pelo recurso cabível;
- o §2º fala sobre execução imediata do julgado, e não menciona a prestação de caução em virtude do perigo de irreversibilidade, como o faz nas hipóteses de tutela de urgência e evidência;
- O §3º já define que haverá execução definitiva após o trânsito em julgado, o que não pode se dar com decisão interlocutória;
Ou seja, encerrou a fase cognitiva sim. A diferença está na ressalva que o p. 5º faz de que a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Talvez o legislador tenha feito isso pq ainda pode existir outros pedidos que demandam dilação probatória. Mas quanto à questão que é julgada pacialmente procedente/improcedente, esta tem caráter de definitividade.
Esqueçam os manuais e foquem na legislação e jurisprudência, senão vocês nunca passarão nas provas teste (objetivas).
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Lembrando que nós seremos os futuros doutrinadores nesse BRASEEEEL. Nem tudo que os autores atuais escrevem é para ser seguido à risca. Temos que ir conforme o que a Banca exige. Foi assim que percebi quando, em uma questão de Processo Penal, segui o entendimento um renomado autor, e me F***. A banca não adotava o entendimento dele! Vamos começar a desenvolver o raciocínio jurídico!! Somos capazes!! (Obs.: Candidata à Presidência desse país. Votem em mim. :P)
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O fundamento da questão está no artigo 354 do CPC, que fala que ocorrendo qualquer das hipóteses (dentre elas o reconhecimento da prescrição, tratado na questão)... O JUIZ PROFERIRÁ SENTENÇA. Sendo tal decisão relativa a apenas parte do processo, caberá agravo de instrumento. No caso, a "sacanagem" é do próprio CPC.
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Não é uma sentença. Banca horrorosa.
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CORRETO
ART. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I. Mérito do processo
ART. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II. Decidir, de ofício o a requerimento, sobre a ocorrência de decadência o prescrição.
ART. 354. Ocorrendo a hipótese do art. 487, inciso II, o juiz proferirá sentença
pu.: o juiz pode proferir sentença somente em relação a parte do processo, assim será cabível agravo de instrumento
Em que pese as colocações dos colegas sobre a natureza da sentença e o recurso cabível, creio estar certa a questão somente pelo fato de a banca ter se utilizado do próprio código. O NCPC trouxe algumas incongruências, seria essa mais uma? Com base nos artigos que colacionei, a questão está certa, e me desculpem se eu estiver equivocada, por enquanto, o meu pouco conhecimento só me permitiu fazer essa inferência.
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CPC, Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput [sentença] pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
No âmbito do processo do trabalho, o art. 5º da IN 39/2016 do TST (dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho) também trata por sentença a decisão que julga parcialmente o mérito:
Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
Ou seja, têm razão os colegas que dizem ser a nomenclatura decisão parcial de mérito utilizada unanimemente pela doutrina, mas não a única correta. A legislação às vezes fala em sentença para o julgamento parcial do mérito.
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Realmente o NCPC é meio confuso em relação a esse ponto, pois define que sentença é a decisão que põe fim à fase cognitiva do processo (art. 203, §1º), mas possibilita que se chame de sentença também a decisão que diga respeito a apenas parcela do processo (art. 354, caput e p.u.).
Apenas de ter errado, após ver os comentários dos colegas passei a concordo com o gabarito, pois o art. 394 é mais específico em relação ao caso.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
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Enunciado n. 103 do FPPC
A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
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Olá, gente!
Os comentários de Monique e L.Filho me pareceram os mais adequados à resolução da questão, abrangendo, inclusive, o fato de uma decisão que não põe fim à fase cognitiva ser chamada sentença. Assim dispõe o art. 354, do CPC15.
Meu único sonho é tornar o meu punho a espada suprema.
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Macete:
SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO = SEPARA DE MIM
SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO = LEMBRAR DE LEITE INTEGRAL!!! <<< E DOS "ÉLIS"
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Assertiva errada, quem elaborou não sabe nada de processo civil ou quis criar uma pegadinha e errou feio. A doutrina é unânime que o novo código de processo civil não adotou o fatiamento da sentença.Estão confundindo julgamento parcial do mérito com o julgamento de mérito parcial. O art. 356 diz respeito ao fato da decisão interlocutória poder julgar parcialmente o mérito, mas nunca vai ser uma sentença! Humberto Theodoro Júnior, um grande processualista explica isso muito bem. Desafio um advogado a recorrer de uma sentença que julga parcialmente os pedidos utilizando Agravo de Instrumento. Se fizer isso estará cometendo erro grosseiro! Total aburso essa assertiva!
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Sentença é o que PÕE FIM ao processo, um mantra que repeti minha vida toda.
Decisão parcial de mérito NÃO É SENTENÇA!
DE SENTENÇA CABE APELAÇÃO
DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cespe escrota!
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Agravo de Instrumento contra SENTENÇA?
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CPC(2016): SÃO 9 ESPÉCIES RECURSAIS NO NOVO CPC
Artigo 994
(1) apelação;
(2) agravo de instrumento;
(3) agravo interno;
(4) embargos de declaração;
(5) recurso ordinário;
(6) recurso especial;
(7) recurso extraordinário;
(8) agravo em recurso especial ou extraordinário;
(9) embargos de divergência.
CPP:
1ª instancia:
Recurso em Sentido Estrito;
Apelação;
Embargos de Declaração;
Carta Testemunhável;
Correição Parcial;
2ª instancia:
Embargos infringentes e de nulidade;
Embargos de declaração
Recurso Extraordinário;
Recurso Especial;
Recurso Ordinário Constitucional;
Agravo de Instrumento.
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Art 354 c/c art. 487, II, CPC/15.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(...)
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Acredito que houve imprecisão terminológica no CPC ao se referir à decisão no caso do art. 354. Definitivamente, essa questão busca punir os que mais estudam e privilegiar os preguiçosos.
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QUESTÃO QUE FOI CONSIDERADA CORRETA:
( Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Promotor de Justiça)
O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. (CORRETA)
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Questão muito mal apresentada, pois paira muitas duvidas, uma delas é sobre a terminologia empregada "sentença", e outra, não fala o momento em que ela foi decidida, então não se sabe o que responder, outro ponto antes que reclamem que a questão disse "Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo", isso não torna a questão clara, haja vista que se for decidido ao final como esta descrito no enunciado, cabe embargos de declaração por ter analisando apenas um pedido e se omitiu os demais...
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O NCPC é bem claro ao fazer distinção de sentença e decisão interlocutória, tanto é verdade que tutelas provisórias são decididas ou por decisão interlocutória ou por sentença.
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PECOU PELA REDAÇÃO.
Uma parte do processo poderia ter sido decido com base na prescrição, mas a outra parte poderia ter sido decida com outro fundamento e nesse caso caberia APELAÇÃO.
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DECISÕES QUE JULGAM TOTALMENTE O MÉRITO - APELAÇÃO.
DECISÕES QUE JULGAM PARCIALMENTE O MÉRITO - AGRAVO DE INTRUMENTO
FUNDAMENTO LEGAL - Art. 356, parágrafo 5º.
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Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:
"(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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O que falta é humildade ao examinador para anular a questão. Errou, assume e anula.
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Uma decisão que decide parcialmente o mérito será SEMPRE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (a ser recorrida por AI), não é uma SENTENÇA. Ou seja, não tem nenhum cabimento essa questão, mas fazer o que né...
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GABARITO: CERTO
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:
"(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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QUESTÃO RIDÍCULA - Art. 724. Da sentença caberá apelação!!
Além disso, não há informação suficiente de que o julgamento foi parcial (o que levaria a uma decisão interlocutória de mérito), vez que o enunciado deixa margem para inferir a possibilidade de a sentença ter reconhecido a prescrição em relação a apenas uma parte do processo, julgando o mérito da parte restante.
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A questão não está errada e nem equivocada, mas sim mal explicada. Vamos por partes.
1) Discordo da resposta dada pelo examinador.
A resposta dada foi que esta questão foi objeto de debate no FPPC, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:
"(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo
com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)"
No entanto, este entendimento não se aplica aqui, pois a decisão em discussão foi dada com base no inciso II do art. 487 do CPC (e não no inciso I !). Veja:
CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
2) Acredito que a resposta deve ser dada com base no artigo 354 do CPC:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
A questão é chatinha mesmo, mas, de acordo com o artigo 354, a sentença pode ser impugnável por agravo de instrumento sim, nos casos em que o juiz decidir parcialmente o mérito e for fundamentada nos artigos arts. 485 e 487, incisos II e III.
Cuidado: os requisitos são cumulativos, ou seja, não cabe agravo de instrumento contra qualquer sentença parcial de mérito, mas sim se além de ser parcial, também for fundamentada nos incisos II e III dos artigos 485 e 487).
Bons estudos.
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Gabarito: CERTO
DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO
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para complementar: Não é cabível Agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória - STJ 3ª Turma 2019
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Para o item ficar certo teria que ter colocado julgamento ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO?
porque aí sim saberíamos que se tratava do art.356.
Desse jeito ficou confusa a questão.
bola pra frente!
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Se tivesse uma vírgula antes de "com", estaria correta. Sem a vírgula, está errada. Se a CESPE não sabe português, a culpa não é dos concursandos. Vergonha é a professora concordar com a CESPE.
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DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO
Para NÃO esquecer Cassia!!
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Materialmente não será uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória - que apreciou o mérito -, logo, agravável. O mesmo ocorre quando se decide em despacho. Não será despacho, mas sim decisão.
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
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§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Trata-se DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, jamais de sentença, porque no julgamento parcial de mérito, o juiz não julga todos os pedidos.
E nunca pode ser uma sentença, já que a mesma, de acordo com Daniel Amorim é "ato que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição" . (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., pg. 737.).
Se existem questões de mérito sobre as quais ainda não se tem decisão, significa que o procedimento não foi encerrado no 1º grau de jurisdição!
Ademais, o caput do art. 1.015 dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ...
Contra sentença cabe APELAÇÃO, nos termos do art. 1.009: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação."
Dado isso, a questão deveria ser anulada.
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SE VC FOR CORAJOSO, METE UM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM UMA ''SENTENÇA'' ( COMO A QUESTÃO FALA) E NEM OS ESTAGIÁRIOS DA VARA VÃO TE PERDOAR HAHAHAHA
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VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS
DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO
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Acertei a questão por ter percebido o erro do examinador. Contudo, passível tranquilamente de anulação. O ato narrado na questão jamais seria uma sentença. O CPC/2015 adotou um critério duplo para a conceituação da sentença, isto é, o pronunciamento deve possuir o conteúdo dos artigos 485 e 487 do CPC e os efeitos de “pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguir a execução”. Ambos os requisitos devem estar presentes para que o ato seja considerado uma sentença. O que configura um instrumento jurídico não é a sua denominação, mas a sua natureza jurídica. Portanto, o que temos no enunciado é uma decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento.
Abraços.
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Temos um enunciado do FPPC sobre o tema:
Enunciado 103 do FPPC - A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
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Questão totalmente passível de anulação, se a decisão judicial resolve parte do mérito, trata-se de uma decisão interlocutória parcial de mérito. Tanto o é, que tal decisão é recorrível por agravo de instrumento, estando nas hipóteses do art.1015 do CPC, o qual em seu caput preceitua claramente o cabimento de agravo contra decisões interlocutórias.
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Art. 354, p.único, NCPC: sentença parcela do processo = A.I
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" o pronunciamento do juiz que decidir uma parte do processo, com base na prescrição" ninguem tinha errado. seus feios kkkkkkkkkkkkk
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Questão deveria ser anulada porque decisão parcial de mérito não é sentença, mas sim interlocutória, agravável.
1. (MPGO/2019) A decisão que julga parcialmente o mérito e é atacada por agravo de instrumento não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória.
2. (MPSC/2016) O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
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Certo, julgamento imparcial -> agravo.
LoreDamasceno.
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Errei pelo termo "sentença"!!!!
Se é sentença, não é decisão interlocutória e vice-versa.
Da sentença cabe apelação e da decisão interlocutória cabe agravo!
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PEIXE-BOI não é boi.
O nome pode ser "sentença", mas na verdade é uma decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.
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Decisão de mérito que não põe fim ao processo = agravo de instrumento.
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Se você errou como eu, então, provavelmente, você está confundindo com o Processo Penal. Lá a Decisão Parcial cabe Apelação Sim!!! Art. 593, parágrafo 4º (parte final) do CPP... QUE LOUCURA ESTUDAR OS DOIS PROCESSOS....kkk
Vamos forte no TJRJ
Segue lá e dá uma moral: @futuro_oja
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Não atentei que a questão diz que que a sentença decidiu "uma parte" do processo.