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ID
2649061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO 

     

  • Que eu saiba contra capítulo de sentença cabe apelação. Dizer que a intenção recursal é parcial não torna uma sentença agravável. 

    Enfim, a banca considerou a questão CERTA. 

    Bons estudos!

  • Alguns pontos sobre Julgamento antecipado da lide. 

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    Art. 942.  § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • NCPC/15

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

     

    São institutos diferentes...

  • Tendo em vista os recentes julgados do STJ, quanto ao cabimento de AI contra decisão relacionada à definição de competência (REsp 1.679.909) e decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução (Info 617, STJ),  é possível vislumbrar uma nova interpretação do 1.015, promovida pelo Tribunal, que elastece as possibilidades de cabimento de AI. Inclusive, está pendente de julgamento um repetitivo para definir se legalmente é admitida tal interpretação extensiva, pois o rol permanece taxativo (REsp 1.704.520). Essa nova corrente se aplica à questão de prova em comento, pela atual interpretação do 487, II, combinado com o 1.015, II:

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. ​Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo.

     

    Ainda:

     

    PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo CPC de 2015 são taxativas, mas também é certo que o exegeta pode valer-se de uma interpretação extensiva. 2. A decisão sobre prescrição e decadência é, consoante o art. 487, II, de mérito, não havendo razão para somente permitir a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que reconhece os dois institutos. 3. É inadequada a preclusão prematura da decisão que afasta as prejudiciais de mérito elencadas na contestação, razão pela qual, por meio de interpretação extensiva, deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nesses casos, ou mesmo por interpretação literal, diante do teor do art. 1.015, II, do CPC. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1695936/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).

  • Absurdo chamar esta decisão de "sentença"... prova disso é que é agravável... mas, fazer o que né? 

    Inclusive, nem o art. 356 do CPC chamou de sentença e nem o assunto está no capítulo da sentença... 

    Mas, CESPE sendo CESPE! 

  • Certa

    Conjugação dos seguintes artigos do NCPC:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Penso que o fundamento da resposta está no artigo 354, parágrafo único : 

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Pelo que entendi, o examinador tratou de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, e não de uma sentença. Enfim...

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (: 

     

    Aplicação do art. 356, §5º, CPC. 

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  • "Sentença" é termo tecnicamente inapropriado. Segundo o processualista Humberto Theodoro Junior sentença é instrumento que encerra a fase processual. A questão deveria se referir a "Decisão Interlocutória", conforme observou Igor. Desta forma, devemos ficar atentos à impropriedade técnica.

  • A questão trata de decisão parcial de merito, prevista no 356 , entretanto essa decisão não encerra a fase cognitiva ou a execução, como dispoe o 203 ss 1º , sendo por exclusão uma decisão interlocutoria como esclarece o paragrafo 2º do mesmo artigo.

    Além disso o caput do 1009 não deixa duvida > " Da sentença cabe apelação".

    Então respeitando o posicionamento dos colegas, não vejo como a questão estar certa, ou não é sentença ou cabe apelação.

  • Decisão interculória de mérito - agravo de instrumento

     

    Sentença de mérito - apelação

     

    *Extinção do processo COM resolução de mérito.

  • Essa questão deveria ser anulada porque decisão que resolve o mérito parcialmente nunca será sentença. 

  • SENTENÇA??? Meu pai amado.

  • Fui seca no errado e me ferrei... mas errei até com gosto, pq isso não é sentença!!!

  • Gente, está havendo uma confusão com o art.356, CPC (que trata sobre o julgamento antecipado do mérito), neste caso, a decisão parcial de mérito é uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

    No entanto, o fundamento mais adequado para responder a questão está no art. 354, que trata sobre a extinção do processo. Casos em que o juiz proferirá sentença (arts. 485 e 487, inc. II e III) . Ex: prescrição. E, conforme o seu parágrafo único, a decisão poderá dizer respeito a parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento (porque aqui também é uma decisão interlocutória já que não põe fim a fase cognitiva).

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Cada dia fica mais ridículo o entendimento do cespe. Usar o termo sentença pra definir decisão é baixaria. Isso não é dificultar a questão, é querer fazer o candidato de otário.

  • Eu errei também, mas, gente... vejo como sentença! Leiam o art. 356:

    - A decisão resolve parcialmente o mérito (decisão que resolve mérito não é decisão interlocutória, a menos que houvesse ressalva do legislador sobre a precariedade);

    - Pode ocorrer julgamento imediato = sem reversibilidade, a não ser pelo recurso cabível;

    - o §2º fala sobre execução imediata do julgado, e não menciona a prestação de caução em virtude do perigo de irreversibilidade, como o faz nas hipóteses de tutela de urgência e evidência;

    - O §3º já define que haverá execução definitiva após o trânsito em julgado, o que não pode se dar com decisão interlocutória;

    Ou seja, encerrou a fase cognitiva sim. A diferença está na ressalva que o p. 5º faz de que a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Talvez o legislador tenha feito isso pq ainda pode existir outros pedidos que demandam dilação probatória. Mas quanto à questão que é julgada pacialmente procedente/improcedente, esta tem caráter de definitividade.

    Esqueçam os manuais e foquem na legislação e jurisprudência, senão vocês nunca passarão nas provas teste (objetivas).

     

     

  • Lembrando que nós seremos os futuros doutrinadores nesse BRASEEEEL. Nem tudo que os autores atuais escrevem é para ser seguido à risca. Temos que ir conforme o que a Banca exige. Foi assim  que percebi quando, em uma questão de Processo Penal,  segui o entendimento um renomado autor, e me F***. A banca não adotava o entendimento dele! Vamos começar a desenvolver o raciocínio jurídico!! Somos capazes!! (Obs.: Candidata à Presidência desse país. Votem em mim. :P)

  • O fundamento da questão está no artigo 354 do CPC, que fala que ocorrendo qualquer das hipóteses (dentre elas o reconhecimento da prescrição, tratado na questão)... O JUIZ PROFERIRÁ SENTENÇA. Sendo tal decisão relativa a apenas parte do processo, caberá agravo de instrumento. No caso, a "sacanagem" é do próprio CPC. 

  • Não é uma sentença. Banca horrorosa.

  • CORRETO

    ART. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I. Mérito do processo

    ART. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    II. Decidir, de ofício o a requerimento, sobre a ocorrência de decadência o prescrição. 

    ART. 354. Ocorrendo a hipótese do art. 487, inciso II, o juiz proferirá sentença

    pu.: o juiz pode proferir sentença somente em relação a parte do processo, assim será cabível agravo de instrumento

    Em que pese as colocações dos colegas sobre a natureza da sentença e o recurso cabível, creio estar certa a questão somente pelo fato de a banca ter se utilizado do próprio código. O NCPC trouxe algumas incongruências, seria essa mais uma? Com base nos artigos que colacionei, a questão está certa, e me desculpem se eu estiver equivocada, por enquanto, o meu pouco conhecimento só me permitiu fazer essa inferência. 

  • CPC, Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput [sentença] pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    No âmbito do processo do trabalho, o art. 5º da IN 39/2016 do TST (dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho) também trata por sentença a decisão que julga parcialmente o mérito:

     

    Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

     

    Ou seja, têm razão os colegas que dizem ser a nomenclatura decisão parcial de mérito utilizada unanimemente pela doutrina, mas não a única correta. A legislação às vezes fala em sentença para o julgamento parcial do mérito. 

     

  • Realmente o NCPC é meio confuso em relação a esse ponto, pois define que sentença é a decisão que põe fim à fase cognitiva do processo (art. 203, §1º), mas possibilita que se chame de sentença também a decisão que diga respeito a apenas parcela do processo (art. 354, caput e p.u.).

     

    Apenas de ter errado, após ver os comentários dos colegas passei a concordo com o gabarito, pois o art. 394 é mais específico em relação ao caso.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Enunciado n. 103 do FPPC

    A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

  • Olá, gente!

    Os comentários de Monique e L.Filho me pareceram os mais adequados à resolução da questão, abrangendo, inclusive, o fato de uma decisão que não põe fim à fase cognitiva ser chamada sentença. Assim dispõe o art. 354, do CPC15.

     

    Meu único sonho é tornar o meu punho a espada suprema.

  • Macete:

    SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO = SEPARA DE MIM

     

    SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO = LEMBRAR DE LEITE INTEGRAL!!! <<< E DOS "ÉLIS"

  • Assertiva errada, quem elaborou não sabe nada de processo civil ou quis criar uma pegadinha e errou feio. A doutrina é unânime que o novo código de processo civil não adotou o fatiamento da sentença.Estão confundindo julgamento parcial do mérito com o julgamento de mérito parcial. O art. 356 diz respeito ao fato da decisão interlocutória poder julgar parcialmente o mérito, mas nunca vai ser uma sentença! Humberto Theodoro Júnior, um grande processualista explica isso muito bem. Desafio um advogado a recorrer de uma sentença que julga parcialmente os pedidos utilizando Agravo de Instrumento. Se fizer isso estará cometendo erro grosseiro! Total aburso essa assertiva! 

  • Sentença é o que PÕE FIM ao processo, um mantra que repeti minha vida toda.

    Decisão parcial de mérito NÃO É SENTENÇA! 

    DE SENTENÇA CABE APELAÇÃO 

    DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

    Cespe escrota! 

  • Agravo de Instrumento contra SENTENÇA?

  • CPC(2016): SÃO 9 ESPÉCIES RECURSAIS NO NOVO CPC

    Artigo 994 

    (1) apelação;

    (2) agravo de instrumento;

    (3) agravo interno;

    (4) embargos de declaração;

    (5) recurso ordinário;

    (6) recurso especial;

    (7) recurso extraordinário;

    (8) agravo em recurso especial ou extraordinário;

    (9) embargos de divergência.

     

    CPP:

    1ª instancia:

    Recurso em Sentido Estrito;

    Apelação;

    Embargos de Declaração;

    Carta Testemunhável;

    Correição Parcial;

     

    2ª instancia:

    Embargos infringentes e de nulidade;

    Embargos de declaração

    Recurso Extraordinário;

    Recurso Especial;

    Recurso Ordinário Constitucional;

    Agravo de Instrumento.

  • Art 354 c/c art. 487, II, CPC/15. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)
  • Acredito que houve imprecisão terminológica no CPC ao se referir à decisão no caso do art. 354. Definitivamente, essa questão busca punir os que mais estudam e privilegiar os preguiçosos.

  • QUESTÃO QUE FOI CONSIDERADA CORRETA:

    ( Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Promotor de Justiça)

    O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. (CORRETA)

  • Questão muito mal apresentada, pois paira muitas duvidas, uma delas é sobre a terminologia empregada "sentença", e outra, não fala o momento em que ela foi decidida, então não se sabe o que responder, outro ponto antes que reclamem que a questão disse "Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo", isso não torna a questão clara, haja vista que se for decidido ao final como esta descrito no enunciado, cabe embargos de declaração por ter analisando apenas um pedido e se omitiu os demais...

  • O NCPC é bem claro ao fazer distinção de sentença e decisão interlocutória, tanto é verdade que tutelas provisórias são decididas ou por decisão interlocutória ou por sentença.

  • PECOU PELA REDAÇÃO.  

     

    Uma parte do processo poderia ter sido decido com base na prescrição, mas a outra parte poderia ter sido decida com outro fundamento e nesse caso caberia APELAÇÃO.  

  • DECISÕES QUE JULGAM TOTALMENTE O MÉRITO - APELAÇÃO.

    DECISÕES QUE JULGAM PARCIALMENTE O MÉRITO - AGRAVO DE INTRUMENTO

    FUNDAMENTO LEGAL - Art. 356, parágrafo 5º.

  • Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.



  • O que falta é humildade ao examinador para anular a questão. Errou, assume e anula.

  • Uma decisão que decide parcialmente o mérito será SEMPRE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (a ser recorrida por AI), não é uma SENTENÇA. Ou seja, não tem nenhum cabimento essa questão, mas fazer o que né...

  • GABARITO: CERTO

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • QUESTÃO RIDÍCULA - Art. 724. Da sentença caberá apelação!!

    Além disso, não há informação suficiente de que o julgamento foi parcial (o que levaria a uma decisão interlocutória de mérito), vez que o enunciado deixa margem para inferir a possibilidade de a sentença ter reconhecido a prescrição em relação a apenas uma parte do processo, julgando o mérito da parte restante.

  • A questão não está errada e nem equivocada, mas sim mal explicada. Vamos por partes.

    1) Discordo da resposta dada pelo examinador.

    A resposta dada foi que esta questão foi objeto de debate no FPPC, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo

    com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)"

    No entanto, este entendimento não se aplica aqui, pois a decisão em discussão foi dada com base no inciso II do art. 487 do CPC (e não no inciso I !). Veja:

    CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    2) Acredito que a resposta deve ser dada com base no artigo 354 do CPC:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    A questão é chatinha mesmo, mas, de acordo com o artigo 354, a sentença pode ser impugnável por agravo de instrumento sim, nos casos em que o juiz decidir parcialmente o mérito e for fundamentada nos artigos arts. 485 e 487, incisos II e III.

    Cuidado: os requisitos são cumulativos, ou seja, não cabe agravo de instrumento contra qualquer sentença parcial de mérito, mas sim se além de ser parcial, também for fundamentada nos incisos II e III dos artigos 485 e 487).

    Bons estudos.

  • Gabarito: CERTO

     

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO 

  • para complementar: Não é cabível Agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória - STJ 3ª Turma 2019

  • Para o item ficar certo teria que ter colocado julgamento ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO?

    porque aí sim saberíamos que se tratava do art.356.

    Desse jeito ficou confusa a questão.

    bola pra frente!

  • Se tivesse uma vírgula antes de "com", estaria correta. Sem a vírgula, está errada. Se a CESPE não sabe português, a culpa não é dos concursandos. Vergonha é a professora concordar com a CESPE.

  • DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO

    Para NÃO esquecer Cassia!!

  • Materialmente não será uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória - que apreciou o mérito -, logo, agravável. O mesmo ocorre quando se decide em despacho. Não será despacho, mas sim decisão.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    ...

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Trata-se DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, jamais de sentença, porque no julgamento parcial de mérito, o juiz não julga todos os pedidos.

    E nunca pode ser uma sentença, já que a mesma, de acordo com Daniel Amorim é "ato que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição" . (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., pg. 737.).

    Se existem questões de mérito sobre as quais ainda não se tem decisão, significa que o procedimento não foi encerrado no 1º grau de jurisdição!

    Ademais, o caput do art. 1.015 dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ...

    Contra sentença cabe APELAÇÃO, nos termos do art. 1.009: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação."

    Dado isso, a questão deveria ser anulada.

  • SE VC FOR CORAJOSO, METE UM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM UMA ''SENTENÇA'' ( COMO A QUESTÃO FALA) E NEM OS ESTAGIÁRIOS DA VARA VÃO TE PERDOAR HAHAHAHA

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIALAGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRALAPELAÇÃO 

  • Acertei a questão por ter percebido o erro do examinador. Contudo, passível tranquilamente de anulação. O ato narrado na questão jamais seria uma sentença. O CPC/2015 adotou um critério duplo para a conceituação da sentença, isto é, o pronunciamento deve possuir o conteúdo dos artigos 485 e 487 do CPC e os efeitos de “pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguir a execução”. Ambos os requisitos devem estar presentes para que o ato seja considerado uma sentença. O que configura um instrumento jurídico não é a sua denominação, mas a sua natureza jurídica. Portanto, o que temos no enunciado é uma decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento.

    Abraços.

  • Temos um enunciado do FPPC sobre o tema:

    Enunciado 103 do FPPC - A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

  • Questão totalmente passível de anulação, se a decisão judicial resolve parte do mérito, trata-se de uma decisão interlocutória parcial de mérito. Tanto o é, que tal decisão é recorrível por agravo de instrumento, estando nas hipóteses do art.1015 do CPC, o qual em seu caput preceitua claramente o cabimento de agravo contra decisões interlocutórias.

  • Art. 354, p.único, NCPC: sentença parcela do processo = A.I

  • " o pronunciamento do juiz que decidir uma parte do processo, com base na prescrição" ninguem tinha errado. seus feios kkkkkkkkkkkkk

  • Questão deveria ser anulada porque decisão parcial de mérito não é sentença, mas sim interlocutória, agravável.

    1. (MPGO/2019) A decisão que julga parcialmente o mérito e é atacada por agravo de instrumento não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória.

    2. (MPSC/2016) O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

  • Certo, julgamento imparcial -> agravo.

    LoreDamasceno.

  • Errei pelo termo "sentença"!!!!

    Se é sentença, não é decisão interlocutória e vice-versa.

    Da sentença cabe apelação e da decisão interlocutória cabe agravo!

  • PEIXE-BOI não é boi.

    O nome pode ser "sentença", mas na verdade é uma decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.

  • Decisão de mérito que não põe fim ao processo = agravo de instrumento.

  • Se você errou como eu, então, provavelmente, você está confundindo com o Processo Penal. Lá a Decisão Parcial cabe Apelação Sim!!! Art. 593, parágrafo 4º (parte final) do CPP... QUE LOUCURA ESTUDAR OS DOIS PROCESSOS....kkk

    Vamos forte no TJRJ

    Segue lá e dá uma moral: @futuro_oja

  • Não atentei que a questão diz que que a sentença decidiu "uma parte" do processo.