SóProvas


ID
2649073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.


O réu sentenciado provisoriamente que se encontre em prisão especial deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença com a definição da pena para que seja aplicada a progressão de regime de execução da pena.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    "4. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória', e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção." (HC 104721, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 7.2.2012, DJe de 27.3.2012)

    "3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória'; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre." (HC 104761, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 26.4.2011)

    "I. Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional." (HC 87801, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 2.5.2006, DJ de 26.5.2006)

     

    BONS ESTUDOS!

  • ERRADO

     

    Conjugação das seguintes Súmulas do STF:

     

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • ERRADO

     

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Nem precisa saber da matéria em si; só usar a lógica. Imagine os custodiados terem que esperar o trânsito para conseguir o direito de benéficies da LEP? Concordas que ninguém iria conseguir nada?! tendo em vista a morosidade judiciária do país.

  • Dougls Silva, tu e bom msm heim????

    Nao precisa nem saber da materia mt menos das sumulas!!!

    Avante!!

     

  • Para quem é a prisão especial:

    ministros de Estado e do Tribunal de Contas

    governadores, seus respectivos secretários, prefeitos municipais, vereadores e

    os chefes de polícia

    deputados e senadores

    oficiais das Forças Armadas e militares dos Estados

    magistrados

    pessoas com diploma de ensino superio

    r cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado

    delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e territórios, ativos e inativos

    Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/01/31/O-que-%C3%A9-pris%C3%A3o-especial-e-quem-tem-direito-a-esse-benef%C3%ADcio

    © 2018 | Todos os direitos deste material são reservados ao NEXO JORNAL LTDA., conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida.

  • ndo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.

     

    O réu sentenciado provisoriamente que se encontre em prisão especial deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença com a definição da pena para que seja aplicada a progressão de regime de execução da pena?

     

    ERRADO;

    SÚMULA 717 DO STJ: " NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DE PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL'.

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717/STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • úmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    "4. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória', e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção." (HC 104721, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 7.2.2012, DJe de 27.3.2012)

    "3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória'; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre." (HC 104761, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 26.4.2011)

    "I. Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional." (HC 87801, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 2.5.2006, DJ de 26.5.2006)

  • errado. Pode ocorrer a progressão do regime sem que ocorra o trânsito em julgado, se o réu foi condenado provisóriamente em prisão especial, segundo súmula do STF.

  • Quase li: prisão preventiva.

  • Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  •  

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 716 DO STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717 DO STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • tudo a eles, nada a nós - normal...

  • Esse contéudo que Raissa Silva menciona NÃO PRESTA!! DINHEIRO JOGADO FORA!!

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores.
    No caso da assertiva analisada, trata-se do inverso do que dispõe a Súmula 717 do STF, segundo a qual "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". 

    GABARITO: ERRADO.

  • Qual a necessidade dessa galera ficar colocando exatamente a mesma resposta que o colega já expôs ? só polui.

  • É só lembrar que o ex presidente Lula está prestes a progredir de regime e a sentença condenatória dele ainda não transitou em julgado! :)
  • Gabarito: E

    SÚMULA 716 DO STFAdmite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    SÚMULA 717 DO STFNão impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 716 DO STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717 DO STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Erik Renan, tem muitas questões que temos por exemplo mais de 100 comentários...eu acho bom que copie e cole pra não ter que ficar rolando até o final...

  • Gabarito: Errado

    Súmula 717- STF:

    "NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL".

    Avante...

  • Agora com o novo entendimento do STF, de que só pode prender depois do trânsito em julgado da sentença, acho que essas súmulas já eram, não é ?

  • Não obstante o atual entendimento do STF, permitia-se ao condenado que se encontrasse preso cautelarmente requerer a progressão de regime prisional.

  • Se uma pessoa já colocou as súmulas aplicáveis para solução da questão, por que fazer outro comentário exatamente igual?

  • Errado, entendimento sumulado STF - NÃO deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença com a definição da pena para que seja aplicada a progressão de regime de execução da pena.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • vcs estao carentes ? pra que repetir mil vezes a mesma resposta

  • Já entendi. São retardados

  • A prisão especial é concedida às pessoas que, pela relevância do cargo, função, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional ou local, ou pelo grau de instrução, estão sujeitas à prisão cautelar, decorrente de infração penal. Abrange autoridades civis e militares dos três poderes da República. Atualmente, a lei prevê a prisão especial, em local separado dos presos comuns, em caso de prisão antes da condenação definitiva. Essa regra vale para pessoas com curso superior e também para governadores, prefeitos, parlamentares, oficiais militares e magistrados, entre outros.
  • ´Prisão especial não impede progressão.

    RDD impede.

  • Alternativa falsa.

    Eu não sei vocês, mas só com o a súmula 717 do STF eu fiquei confuso, mas se lermos também a súmula anterior desta mesma corte, as coisas clareiam:

    Súmula 716 do STF

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 do STF

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.