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ID
2649079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.


É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

    Princípio da insignificância

     

    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

     

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

     

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Exceção

     

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

     

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    BONS ESTUDOS!

  • Resuminho que peguei (acho que do colega Tiago Costa) aqui do QC:

     

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO
    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça
    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).

    2.TRÁFICO DE DROGAS
    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.

    3. MOEDA FALSA
    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.

    4.CONTRABANDO
    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

     

    Bons estudos

  • RESUMINDO

     

    Princípio da insignificância: não é aceito nos crimes contra Adm Pública.

     

    Exceção: Crime de "descaminho" (quando o tributo devido for inferior a 20 mil)

  • PARA COMPLEMENTAR:

     

    Informativo de jurisprudência 506 STJ:

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

  • ERRADO 

     

    NÃO SE APLICA O P. INSIGNIFICANCIA:

    -Roubo;

    -Tráfico de Drogas;

    -Moeda Falsa

    -Contrabando-

    -Crimes Contra Adm. Pública (S. 599/STJ)

    -Âmbito de Violencia Domésica contra Mulher Lei 11.340/06 (S/589/STJ

    -Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequencia (S.606/STJ)

  • ERRADO

     

    "É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. "

     

    Crimes Contra Administração Pública ---> NÃO É ADMITIDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • ERRADO

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. 

  • O STJ não admite a aplicação do princípio da bagatela própria aos crimes praticados contra administração pública. No entanto, o STF admite sua aplicação e não condiciona ela  ao fato de o prejuízo ser em valor inferior a um salário mínimo.  ( STF, HC 104.286/SP; HC 112.388/SP).

     

  • ERRADO.

     

    ENTRETANDO, QUESTÃO MAL FORMULADA, JÁ QUE O STJ NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA E O STF PERMITE A SUA APLICACÃO NÃO CONDICIONANDO A VALOR INFERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO.

     

    OBS: COMO A PROVA ERA DO STJ SEGUI O ENTENDIMENTO DELES.

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Ao contrário do STJ, o STF aceita a possibilidade da aplicação deste princípio aos crimes contra a administração pública. (Cleber Manson) 

    A prova e para o STJ e nao STF. 

  • Vejo que os colegas ja postaram a súmula em análise, vou posta-la novamente pra fins de revisão.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Eu consegui memorizar assim...

    Só é aplicavel o principio da insignificância em: 

    crime de descaminho no valor até 20mil

    furto simples

    crimes ambientais com ausência de dano efetivo ao meio ambiente.

    O restante nada mais é aplicavel. Qualquer crime que vier na questão fora esses, estará errada a questão.

  • Crimes nos quais a jurisprudência reconhece o princípio da insignificância:

    -Furto simples;

    -Descaminho (até R$ 20.000,00);

    -Crimes ambientais;

    -Sonegação de contribuição previdenciária (até R$ 10.000,00).

     

    Fonte: Peguei de um colega aqui do QC, smj. o Orion.

  • ERRADO

     

    Atualmente o STJ e STF andam de mãos dadas sobre a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, cujo valor máximo é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

  • Alguns colegas estão levantando a questão do descaminho, todavia, há de se lembrar que o descaminho não constitui crime contra a Adminitração Pública, vez que integra o Capítulo II da Parte Especial do CP: Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Assim, aplicável a Súmula 299 do STJ, a qual é clara ao determinar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. A súmula vem como resposta às diversas decisões no sentido de que, em razão da gravidade dos crimes contra a administrção pública, incabível se cogitar a bagatela dos mesmos. 

    Portanto ERRADA a assertiva. 

     

  • Súmula 599   Do STJ : “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

  • É possível a aplicação da insignificância em crimes contra a administração pública?

    STF - SIM

     

    STJ - NÃO, inclusive com súmula nesse sentido.

     

    Essa prova é pra q? STJ! Então a resposta é não. FIM

  • Resuminho que peguei (acho que do colega Tiago Costa) aqui do QC:

     

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO
    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça
    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).

    2.TRÁFICO DE DROGAS
    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.

    3. MOEDA FALSA
    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.

    4.CONTRABANDO
    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

     

    Bons estudos

  • Gabarito: "Errado"

     

    O princípio da insignficância não se aplica aos seguintes crimes: 1) furto qualificado; 2) roubo; 3) moeda falsa; 4) tráfico de drogas e 5) crimes contra a Administração Pública.

     

  • QUESTÃO ERRADA!

     

    Resuminho sobre o Princípio da Insignificância (ou bagatela) - as condutas que não ofendem significamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, ou seja, a aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.

    REQUISITOS:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    Não cabe este princípio para:

    Furto qualificado;

    Moeda falsa;

    Tráfico de drogas;

    Roubo;

    e Crimes contra a Administração Pública.

     

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

     

    Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

     

    FOCO!

  • O posicionamento elencado pelo STJ e STF é no sentido de ser possível o reconhecimento da insignificância no crime de descaminho, desde que o valor consolidado do tributo iludido não ultrapasse o patamar de 20.000 reais. A súmula 599 do STJ estqabeleceu a impossibilidade do reconhecimento da insgnificância em crimes contra a adm pública. No entanto, destaca-se que, atualmente, a intelecção que o próprio STJ faz é que não seria possível o reconhecimento desse princípio em se tratando de crimes de FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a administração, restando a possibildade de se reconhecer a insignificância em crimes de particulares contra a administração. Importante se destacar que não existe uma manifestação com caráter de definitiva por parte do STF quanto ao cabimento ou vedação do princípio da insiginificância em crimes contra a administração.

  • Princípio da Insiginificância

    É uma clausula supralegal.

    MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovabilidade 

    Inexpressividade da lesão

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 599, STJ

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

     

  • O bem jurídico tutelado nos crimes contra a administração pública é a MORALIDADE ADMINISTRATIVA esta que não é passivel de valoração economica. Logo, não se aplica o princípio da insignificancia.

  • No crime de descaminho é possível a aplicação do princípio da insignificância.

    Para o STF e o STJ - O entendimento é de que o patamar é de R$ 20.000,00.

     

  • Súmula 599, STJ

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • KRALHOOOOOOOOOOOO 

    DESISTO

    PESSOAL TÁ QUE FALA DO DESCAMINHO . 

    GENTE VAMOS ESTUDAR MAIS,  DESCAMINHO É CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTARIA , NAO É EXCEÇAO A NADA ,  GRAVEMOS ORDEM TRIBUTARIA.

    Caro colega, J Marques, peço vênia para discordar do seu comentário, pois, conforme se infere do CP, o crime de descaminho resta previsto no artigo 334, o qual se encontra no rol dos crimes praticados por particular contra a administração em geral (Capítulo II), sendo que tais crimes estão inseridos no Título XI, qual seja, DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    Dessa forma, temos que o descaminho é sim considerado crime contra a administração pública e, se não estou enganado, o erro da questão se encontra no valor mencionado, vez que é admitido a aplicação do princípio em comento ao crime de descaminho, desde que o valor seja igual ou inferior a 20 mil reais, conforme entendimento já pacificado dos nossos Tribunais Superiores.
    Grande abraço.

  • Súmula 599/STF: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

  • Ressalto que o valor de até um salário mínimo nada tem a ver com o Princípio da Insignificância/Bagatela. Este limite é, na verdade, verificado para a aplicação da Causa de Diminuição de Pena (Privilégio) aplicável ao Furto, ao Estelionado, à Apropriação Indébida, à Apropriação de Coisa Achada entre outros crimes contra o patrimônio, nos quais, além deste requisito quantitativo, o autor deve ser primário para que se faça jus. 

  • O princípio da Insignificância é incabível, nos casos:

    1. Furto qualificado;

    2. Moeda falsa;

    3. Tráfico de drogas;

    4. Roubo ou crime com violência ou grave ameaça;

    5. Crimes contra a Administação púbica, exceto descaminho.

  • VALE SALIENTAR QUE COMO O CONCURSO É PARA O STJ , O CANDIDATO DEVE UTILIZAR  A POSIÇÃO DO TRIBUNAL EM COMENTO , MAS O STF TEM POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTRÁRIA

  • ERRADO

     

    Em regra não é possível o principio de insignificância, salvo o crime de descaminho, cujo valor é de R$ 20.000 ( STF/STJ )

  • úmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

    Princípio da insignificância

     

    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

     

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

     

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Exceção

     

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

     

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • úmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

    Princípio da insignificância

     

    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

     

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

     

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Exceção

     

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

     

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • O STF admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública - HC112388. 
    O STJ rejeita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública - REsp 1275835. 
     

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. O erro da questão esta nesta parte final.

    Portanto, o posicionamento da doutrina majoritária é ela possibilidade de incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que, estejam presentes os requisitos objetivos para sua identificação. (Fonte: Curso de Direito Penal - Fábio Roque Araujo).

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    Lembrando que:

    >>>> Houve mudança recente de posicionamento no que tange aos crimes de  Descaminho (CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTARIA )

    O STF exigia que o valor fosse de até 20 mil enquanto o STJ mencionava 10 mil. Agora AMBOS dizem que o valor é de 20 mil. Fiquem atentos a isso, vai cair em provas. 

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil 

  • Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

  • COMPLEMENTO AO ESTUDO DO P. DA INSIGNIFICÂNCIA

    CONFLITO NOS TRIBUNAIS DO QUAL É BOM TER CIÊNCIA:

     

    Manter rádio comunitária clandestina:

      STJ: NÃO APLICA.

      STF: NÃO APLICA – regra 

             APLICA – exceção: possui alguns precedentes admitindo, em casos excepcionais, se a rádio operar em baixa frequência e em localidades afastadas dos grandes centros

     

    PRA QUEM SE INTERESSA EM LER OS JULGADOS:

     STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

     

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

  • Errado!

    Requisitos para o princípio da insignificância:

    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

    (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)

    Portanto,  para os crimes partimoniais,SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, de VALOR ÍNFIMO, aplica-se do princípio da insignificância.

    CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    Não se aplica a insignificância, pois atinge a moralidade pública.

    CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    STJ/STF: Admitem a aplicação do princípio da insignificância.

     

  • EM REGRA SIM, mas é bom observar o posicionamente do STJ e STF, pois são distintos. 

    Para melhor entendimente leia a súmula do STJ de nº 599, pois para ele é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a adm pública, já para o STF é permitido em ALGUNS casos específicos.

  • A questão está mal elaborada, pois o posicionamento dos tribunais superiores é divergente. O stf aceita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, já o stj não, alegando a lesão ao principio da moralidade pública. A questão deveria ter sido mais especifica.

  • do como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.

     

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo?

    ERRADO. NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO CONTRA ESSA ESPÉCIE DE CRIMES !

  • Em relação ao crime de descaminho há um entendimento próprio, no sentido de que Cabível o princípio da insignificância, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra a administração pública, trata-se de crime contra a ordem tributária. Qual o patamar considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O STF sustenta que é R$ 20.000,00. O STJ, mais recentemente, também adotou este entendimento. Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
  • ERRADO!

     

    Não é possivel a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, conforme entendimento do STJ, súmula 599.

    “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”

     

    Há, todavia, uma exceção a essa regra que deve ser comentada. No caso do crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal, é aceito pela jurisprudência, pacificamente, que o princípio da insignificância possa ser aplicado. 

  • Não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública.

  • Súmula 599 do STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

     

    Só lembrando que, apesar do posicionamento jurisprudencial divergente, a prova é para o STJ. Portanto, devemos responder conforme o posicionamento dele.

     

    Bizú: “Jesus não é insignificante. Já o STF não serve pra nada, é insignificante.”

     

    STJ: Jesus não é insignificante. Não se aplica o princ. da insiginificância.

    STF é insignificante! Há casos em que pode ser aplicado o princ. da insignificância, conforme já explicitado pelos colegas.

     

    Gabarito: Errado

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ.

  • NÃO SE APLICA O REFERIDO PRINCÍPIO AOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE O VALOR DA LESÃO POSSA SER CONSIDERADO ÍNFIMO.

    O STF CONCORDA COM A SUMULA 559 DO STJ?

    NÃO. HC 107370. DEVE HAVER UMA ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA EXAMINAR SE INCIDE OU NÃO.

  • STJ: O princípio da insignificância é inaplicavel aos crimes contra a administração pública

  • Melhor comentário é de Camila Freitas.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 

  • Principio da Insignificancia 

    - STJ NÃO ACEITA;

    -STF ACEITA

    Uma ressalva. Isso vale apenas, para os crimes funcionais, pois nos crimes praticados por particulares
    contra a Adm. Púb, o STJ e o STF admitem a insignificância.

  • sumula 599 STJ 

    OSSSS........

  • ERRADO

     

    A Súmula nº 599 do STJ aduz que: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

     

     

  • A Súmula nº 599 do STJ aduz que: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Porém é possível a aplicação do princ. insignificância no crime de descaminho (crime particular contra a administração pública). STJ e STF: até R$20.000,00.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA BAGATELA

    - Crimes de moeda falsa
    - tráfico de drogas
    -roubo ou qualquer crime praticado mediante violência ou grave ameaça
    -crimes contra adm. pública. SÚM 599. STJ
    -crimes ou contravenções praticados em ambiente doméstico familiar SÚM 589 STJ
    -transmissão clandestina via radiodifusão radiofrequência- SÚM 606 STJ

  • NA MINHA OPINIÃO, NÃO DEIXA DE SER POSSIVÉL JÁ QUE TEM EXCEÇÃO: 

    A Súmula nº 599 do STJ aduz que: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Porém é possível a aplicação do princ. insignificância no crime de descaminho (crime particular contra a administração pública). STJ e STF: até R$20.000,00.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA BAGATELA

    Não há bagatela jurídica  nos Crimes de moeda falsa
    Não há bagatela jurídica  no tráfico de drogas
    Não há bagatela jurídica  no roubo ou qualquer crime praticado mediante violência ou grave ameaça
    Não há bagatela jurídica nos crimes ou contravenções praticados em ambiente doméstico familiar SÚM 589 STJ
    Não há bagatela jurídica na transmissão clandestina via radiodifusão radiofrequência- SÚM 606 STJ

    Não há bagatela jurídica no contrabando

    Não há bagatela jurídica nos Crimes contra a Administração Pública, SÚM 599. STJ há exceção.

    Não há bagatela jurídica nos Atos de improbidade administrativa

    Não há bagatela jurídica para Tráfico internacional de arma de fogo

    Não há bagatela no crime contra a fé pública 

    O STF e o STJ entendem não ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato previdenciário (STF - HC 107.041/SC e STJ - RHC 61.931/RS).

    SE APLICA O PRINCÍPIO DA BAGATELA

     

     A jurisprudência tem  aplicado o principio da insignificância no  Consumo próprio de droga, no entanto, sua aplicação não é unanime nos tribunais e doutrina.

     Há bagatela no Descaminho e crimes tributários, (STJ: quando o tributo devido não ultrapassa o valor, em princípio, de R$ 10.000,00, para o STF é de ate 20.000)

     Há bagatela nos crimes ambientais

     Há bagatela  no Rádio pirata

    Há bagatela nos  Atos infracionais

    Há bagatela quando houver reincidência /habitualidade/ maus antecedentes - STJ

    Em relação à apropriação indébita previdenciária, ambos os Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. (STF - HC 139.393/PR 2017; STJ RHC 77.511/PE 2016).

     

    ISSO NÃO CAI NA PROVA DO CESPE ... DESPENCA!

    #rumoaaprovação

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. O erro está ao limitar o valor, visto que segundo a Súmula nº 599 do STJ aduz que: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Porém é possível a aplicação do princípio insignificância no crime de descaminho (crime particular contra a administração pública). STJ e STF: até R$20.000,00.

  • Art. 7º, CF, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    Obrigado, de nada, tchau.

  • via de regra é proibido o uso do príncipio da insignificância nos crimes contra a administração pública, porém a exceção é no crime de descaminho onde o STJ e STF tem se posicionado que o valor aqui é de até 20 mil reais. mas como a questão deixou claro que queria a regra.

  • Princípio da Insignificância (ou da Bagatela):

     

     

    Requisitos:

     

    -> MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

     

    -> AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

     

    -> REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

     

    -> INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

     

    **** Importância do objeto material para a vítima (apenas para o STJ)

     

     

     

     

     

    Não cabe para:

     

    -> Furto qualificado

    -> Moeda falsa

    -> Tráfico de Drogas

    -> Roubo (ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça)

    -> Crimes contra a administração pública

    -> Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha)

     

     

     

     

                                  - STF: R$ 20 MIL

    Descaminho

                                  - STJ: R$ 10 MIL

     

     

     

     

    Fonte: Meu caderno

  • Para o STJ não cabe princípio da insignificância nos crimes praticados contra a administração pública. 

    Já a jurisprudência do STF aceita.

    Bons estudos

  • Ricardo Campo, atualize seu caderno,

    Descaminho agora é 20 mil para ambos os tribunais superiores

    ademais, a rigor "insignificancia" nos crimes de descaminho trata-se na verdade do direito penal como "ultima ratio"

  • Existe diferença entre coisa de pequeno valor (salário mínimo) e coisa de valor insignificante; sendo que esta conduz à atipicidade do fato (Princípio da insignificância), e aquela, se também presente a primariedade, à incidência do privilégio.

     

  • Só complementando os comentários dos colegas..

     

    A reincidência afasta a aplicação do princípio da insignificância? Para isso existem algumas correntes:

    • Uma turma do STJ: a reincidência afasta a aplicação do princípio

    • Outra turma do STJ: a reincidência não afasta a aplicação do princípio

    • STF: a reincidência só afasta a aplicação do princípio se for específica, ou seja, se houver a prática reiterada de crimes da mesma espécie

  • ESSE É O MELHOR COMENTÁRIO: DESCONSIDEREM OS DEMAIS, VEJAMOS:

     

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo

     

    O erro está no trecho: "Desde que abaixo de um salário mínimo". Sabemos que a regra é a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, mas com relação ao crime de descaminho é possível. Acontece que, quando se fala de insignificância ao crime de descaminho, não se fala em valores abaixo de um salário mínimo, e, sim, de valores abaixo de 20.000 reais, conforme já pacificado pelo STJ e STF.

     

    GAB: ERRADO

     

  • Bizu para guardar os requisitos do princípio da insignificância: kkkkkk

    A MARI é insignificante.

    -> MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    -> AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    -> REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    -> INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

  • Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

     

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

  • STJ - Não admite aplicação do Princípio da Insignificancia contra a Administração Pública (S. 599)

    STF - Possui julgados em sentido contrário ao da súmula retro mencionada.

    Exceção: Cabe SIM o Princípio da Insignificancia contra Administração no caso de Descaminho (Art. 334 do CP)

    Valor atual 20 mil (STF e STJ)

    Favor me corrijam caso esteja errado!

    Força cambada!

  • boa tarde! caro colega NAME E. vc esta certissimo em seu comentário. certo e direto.obg pela súmula.

  • Gab. E

    Súmula 599 - STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

     

    Além de estudar o CP temos que estudar as Súmulas.

  • Sempre que uma questão generalizar sobre a não aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela aos Crimes contra a A.P. está ERRADO. O Princípio em questão é aplicado ao crime de Descaminho com entendimento pacífico dos tribunais, quando o valor for inferior a VINTE MIL REAIS, tem nada a ver com salário.

  • [Atualizando o esquema do estimado Tiago Costa]

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO
    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça
    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS
    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

    3. MOEDA FALSA (fé pública)
    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]


    4.CONTRABANDO
    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

     

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ].

     

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].

     

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]

     

    Avante!!

  • Súmula 599/STJ.

  • nao e´possivel o reconhecimento do principio da insignificancia em crimes contra a administração publica

  • QUESTÃO:  ERRADA 

    STJ: O Descaminho com valor inferior a 10 mil reais;

    STF: O Descaminho com valor inferior 20 mil reais.

     

    BIZU------- O STF entende nesse caso que somente caberá o princípio da Bagatela, uma única vez para o mesmo caso.

     

    Ex: Furtou pão da padaria faz jus ao Princípio da Bagatela.

     

    Ex2: Furtou pão da padaria no dia seguinte novamente - - - não faz jus à invocação de tal princípio.

     

    EX3: João não está necessitando, mas furta de mendigo pão --- não cabe aplicação do princípio.

     

    Ex4: Caso mendigo furte pão de outro mendigo ? STF E STJ NÃO PONTUARAM KKKK

  • STF e STJ agora se intenderam, quando o assunto é descaminho: 20 mil reais.

    Obs: Veja o comentário de Murilo Aragão.

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.  ERRADO

    Fundamentação: Segundo Súmula do STJ, mais especificamente a S.599, o princípio da insignificância é inaplicável nos crimes contra a administração pública, essa é a regra.

    Cabe resaltar, porém, que essa regra comporta exceção. Exceção essa já postada pelos colegas: quando se trata de descaminho.

  • Decisão nova: RHC 85272 - Aplicação do princípio da insignificância a crime contra Administração Pública (Sexta Turma /STJ - 28/08/2018)

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Sexta-Turma-aplica-princípio-da-insignificância-a-crime-contra-administração-pública

  • Em regra, não se aplica. Mas há decisão recente em sentido contrário:

    STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ. JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS.

  • EM TESE. náo se aplica, Porém em decisao recente o stf admitiu o principio da insignificancia em crimes contra adm publica. 

  • Não se aplica o princípio da insignificância:

    a) Contrabando

    b) Crime eleitoral

    c) Moeda falsa/Fé pública

    d) Posse droga de uso pessoal

    e) Tráfico de drogas

    f) Rádio clandestina

    g) Crime contra a administração pública:

     g.1) Em regra: "O entendimento firmado nas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa sser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa". Resp 1275835

    g.2) Porém, há decisões em sentido contrário: HC 104286 e HC 112388, ambos do STF.

     

  • ampliando os estudos:

    Em razão da deliberação exarada no RHC 85272, MUITA GENTE passou a dizer que o STJ admitiu a insignificância nos CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Isso está ERRADO, hein pessoal? Vamos explicar. No caso em tela, um senhor de 83 anos não atendeu a ordem de parada da PRF e terminou por danificar um cone. Nessa situação, diante do fato de se tratar de réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o STJ aplicou a insignificância, reconhecendo a atipicidade MATERIAL da conduta. E aqui começam os erros reproduzidos, desavisadamente, por vários canais de comunicação. Muito CUIDADO. É que esse julgado NÃO é exceção à Súmula 599 do STJ. De acordo com esse verbete, NÃO cabe aplicar insignificância nos crimes contra a administração pública. Aí eu te pergunto: Qual crime contra a administração pública foi (formalmente) atribuído ao senhor de 83 anos? NENHUM! A sua conduta se amolda ao artigo 163, III do CPB, que tipifica crime de DANO QUALIFICADO! E crime de dano NÃO É considerado crime contra a administração pública (Título XI do CPB), mas sim um crime PATRIMONIAL (Título II do CPB). Daí porque, TECNICAMENTE, esse caso nada tem a ver com o que diz a Súmula. Lendo o voto condutor (relator), percebe-se que o erro vem na própria ementa. Ou seja, o próprio STJ reproduziu esse erro. Isso explica a intensa reprodução em portais de notícias e nas redes sociais dessa informação, repito, equivocada.

    fonte: https://deskgram.net/profpedrocoelhodpu (instagram)

  • CO Mascarenhas, perfeita a sua advertência. Cito um apontamento doutrinário, a título de complementação:

    Além daqueles que entendem que o STJ fez mal uso da súmula 599, utilizando-a em situação estranha aos crimes contra a administração pública, há, de outro lado, quem entenda que o STJ admitiu, tão somente, a interpretação extensiva da súmula - bem aceita também pela doutrina. Para esta segunda vertente, haveria, sim, um afastamento casuístico da súmula 599, sobretudo quando considerada em sua acepção ampla.

    Em síntese:

    INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA SÚMULA 599: Aplicação da súmula é restrita aos crimes contra a Administração Pública, considerados a partir do critério topogáfico - Título XI - Capítulos I, II, II-A, III e IV (artigos 312 a 359-H)

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 599: A súmula incidirá toda vez que a administração pública for lesada, assim consideradas todas as situações em que a Administração Pública suporte prejuízo (de ordem material ou moral) em razão da conduta do agente (e.g., delito de dano qualificado, na exata situação enfrentada pelo STJ). Desse modo, suportando a Administração Pública algum prejuízo, o princípio da insignificância não incidirá.

    Este é o ponto da decisão exarada no RHC 85272 que tem suscitado divergências. Aquilo que para alguns foi um deslize do STJ quanto à aplicação da súmula, para outros, na verdade, foi um deslize quanto à falta de fundamentação adequada da decisão, uma vez que o STJ mencionou a súmula 599 em sua interpretação extensiva (embora não tenha sido explícito quanto a isso) e, ato contínuo, criou uma exceção em virtude do fato concreto.

     

     

     

     

     

  • ATENÇÃO AI RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO QC

    ESSA RAYSSA SILVA TA FAZENDO PROPAGANDA EM VÁRIOS COMENTÁRIOS DE QUESTÕES - SPAM!

     

  • ERRADO

     

     

    Regra:

     

    Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

     

     

    Cuidado:

     

    STF e STJ: crime de descaminho (art. 334, CP) quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

  • GABARITO - ERRADO

     

    Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

  • Boa, Lu, mas é interessante observar que "o descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90. Desse modo, aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho". (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Analista do MPU - Revisão de Jurisprudência - Dizer o Direito - CESPE/CEBRASPE, Editora Juspodivm, 2018, p. 356)

    Gab.: errado (v. súmula 599, STJ) 

  • Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.


  • "bem jurídico protegido - MORAL ADMINISTRATIVA-  incompatível com o afastamento da tipicidade material"(S.599 STJ)

  • CUIDADO!


    CABE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE DESCAMINHO.

    SENDO O PATAMAR DE 20 MIL REAIS.


    DIZER O DIREITO: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html


  • De acordo com enunciado de nº 599 da Súmula do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." Cabe salientar, muito embora não seja esse o objeto específico da questão, que o STF, diversamente do STJ, não pacificou o entendimento acerca da aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública. Em decisões como, por exemplo, a proferida no HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável  princípio da insignificância  no caso de peculato-furto, em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração. A assertiva contida no enunciado da questão está errada. 
    Gabarito do professor: Errado
  • ERRADA, mas cuidado!

    Não está errada por conta da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública e sim em razão de ter estabelecido um valor mínimo. Li alguns comentários e a galera está dizendo aí que para o STJ não se aplica o princípio em nenhuma hipótese. Isso é verdade! Mas o STF não concorda com isso! Há julgados, como o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, que admitiram a aplicação do princípio. Então, segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mas deve, no entanto, passar por uma análise do caso concreto para se averiguar se vai ou não incidir o princípio.

    Bjs, tia Cármen

  • O comando da questão quer extrair o conhecimento do candidato sobre a súmula 599 STJ. Observem:


    "Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos."


    O tema não é pacífico entre os tribunais superiores (STF e STJ). O STF aponta para a utilização do Princípio da Insignificância não só para o crime de Descaminho, mas também para outros, desde que tenha valor ínfimo o prejuízo. Já o STJ é mais rigoroso com a aplicação do Princípio da Insignificância, e adota para os casos julgados pela corte a súmula 599.

    Porém em julgado recente o STJ relativizou a aplicação da súmula


    STJ aplica princípio da insignificância a crime contra a administração pública. "2 de setembro de 2018'. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso: o réu era primário, com mais de 80 anos, e o dano causado teria um custo de cerca de R$ 20.

    RHC 85.272


    Qualquer erro, mande mensagem!

  • Súmula 599, STJ: “o principio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”. Essa súmula não admite a todos os crimes contra adm p. e sim aos crimes funcionais . (ex: o descaminho não se aplica no limite até R$ 20.000,00)

  • Crimes que não se admite princípio da insignificância


    Lesão corporal

    roubo

    tráfico de drogas

    Moeda falsa

    Outros crimes envolvendo a fé pública

    Contrabando

    Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário)

    Estelionato envolvendo FGTS

    Estelionato envolvendo seguro-desemprego

    Violação do direito autoral

    Posse ou porte de arma ou munição

    Crime militar


    Crimes que se admitem princípio da insignificância


    Furto

    Crimes contra a ordem tributária

    Descaminho

    Crimes ambientais

    Flanelinha e o exercício da profissão sem registro no órgão competente


    https://pt.slideshare.net/mobile/l27/ebook-princpiodainsignificnciavf1


  • Gabarito: E


    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica. Exceção Existe uma exceção.

    A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não se aplica o princípio nos delitos: 

    furto qualificado 

    moeda falsa

    trafico de drogas

    roubo (ou crime de grave ameaça)

    crime contra adm. púb.

  • ATENÇÃO!

    STJ: Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública


    Trecho do acórdão:


    "3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada."


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica



  • Insignificância nunca se for contra a Administração Pública. Já o descaminho sim até o valor de 20 mil. <- STF
  • STJ JÁ TEM PRECEDENTE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Melhor comentário foi o da Tia Carmém e do Roberto Vidal! e por isso vou transcrever aqui com o meu acréscimo:

     

    Não está errada por conta da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública e sim em razão de ter estabelecido um valor mínimo. Li alguns comentários e a galera está dizendo aí que para o STJ não se aplica o princípio em nenhuma hipótese. Isso é verdade!(discordo nesse parte, pois STJ admite no crime de descaminho, contido no tit. XI do CP- CRIMES CONTRA ADM PÚB) Mas o STF não concorda com isso! 

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Exceção: No crime de descaminho é permitido para valores até 20 mil (STF e STJ  convergem nesse ponto)

     

    o cespe disse:

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública , desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. 

     

    1. É POSSÍVEL O P. DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA. 

    SIM. É POSSÍVEL PARA O STF NOS CRIMES CONTRA ADM PÚB. / SIM. É POSSÍVEL PARA O STJ NO CRIME DE DESCAMINHO APENAS. 

     

    2. DESDE QUE O PREJUÍZO SEJA EM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.

    NÃO. PARA O STF NÃO IMPORTA O VALOR, VAI DEPENDER DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, EXCETO NO CRIME DE DESCAMINHO QUE JÁ FOI ESTIPULADO LIMITE DE 20 MIL REAIS. / NÃO. PARA O STJ É POSSÍVEL APENAS PARA O DESCAMINHO E O LIMITE É 20 MIL REAIS TAMBÉM. 

     

  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO É APLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXCETO O CRIME DE DESCAMINHO.( R$ 20.000,00)



    #desistirjamais.

  • GABARITO: ERRADO

     Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Não se aplica o princípio da insignificância:


    Crime cometido com violência ou grave ameaça. Tráfico de drogas. Crime de moeda falsa. Furto qualificado. Crime contra a administração pública. Reincidente específico.
  • Gabarito: Errado. --- Vou tentar colaborar sem ser repetitivo como essa enxurrada de cometários.


    O erro está em dizer que "...desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.".

    Pois tanto o STF como o STJ admite o princípio da insignificância até o valor de R$20 mil para os crime de Descaminho, desde que respeitado os requisitos.


    E, salvo engano, em 2016, o STJ aceitou este princípio para o crime de Contrabando, pois um particular estava trazendo remédios não regularizados no Brasil, porém para uso próprio. Ou seja, foi aceito este princípio até para o crime de CONTRABANDO em caso especial.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.


    Gabarito Errado

  • Gab E

    Não tem "desde que" . É proibido em todas as hipóteses, exceto Descaminho.

  • Gabarito: Errado. --- Vou tentar colaborar sem ser repetitivo como essa enxurrada de cometários.


    O erro está em dizer que "...desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.".

    Pois tanto o STF como o STJ admite o princípio da insignificância até o valor de R$20 mil para os crime de Descaminho, desde que respeitado os requisitos.


    E, salvo engano, em 2016, o STJ aceitou este princípio para o crime de Contrabando, pois um particular estava trazendo remédios não regularizados no Brasil, porém para uso próprio. Ou seja, foi aceito este princípio até para o crime de CONTRABANDO em caso especial.

  • NO CRIME DE DESCAMINHO A BAGATELA ( INSIGNIFICÂNCIA ) É AP EM RELAÇÃO A SANÇÃO PENAL GALERA.....

    O LEÃO NÃO DEIXA NEM UM DEVEDOR FICAR SEM O PAGAR!!!

  • a questao ta toda errada, pra onde vc olha tem erro..kk

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Não se precisa analisar mais nada.

    Gabarito E

  • REGRA : Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    EXCEÇÃO : CRIME DE DESCAMINHO!

  •  A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso: o réu era primário, com mais de 80 anos, e o dano causado teria um custo de cerca de R$ 20.  

    Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. HABEAS CORPUS Nº 85.272 - RS (2017/0131630-4)

  • Em regra, não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, salvo o crime de descaminho e desde que o valor seja inferior a 20mil reais. ERRADA


  • Só para deixar anotado rs...


    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:




    1. ROUBO


    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça


    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).




    2.TRÁFICO DE DROGAS


    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.




    3. MOEDA FALSA


    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.




    4.CONTRABANDO


    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

     

  • EM REGRA NÃO SE APLICA, MAS HÁ EXCEÇÃO: RHC 85272 STJ

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • Ao meu ver o que deixa a questão como errada é o final:

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.

    O STF e o STJ possuem entendimentos diferentes, e a questão não deixa claro qual deles ela quer o entendimento.

    Quanto ao parâmetro do valor do bem, o STJ usa o montante de 1 salário mínimo como parâmetro para privilégio (apesar de não ser absoluto), devendo o juiz sopesar as circunstâncias do caso, como o modus operandi do delito e as condições econômicas da vítima. Já para o princípio da Insiginificância, defende-se até 25% do salário mínimo (não sendo único critério a ser utilizado, lembrar do M.A.R.I)

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 599 DO STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública

  • Errado

    Tanto para STF quanto para STJ para aplicar o principio da insignificância o valor não pode ultrapassar $ 20.000.

  • Insignificância não se confunde com pequeno valor. O STJ entende ser cabível o princípio da insignificância no caso de descaminho. O STF entende ser cabível o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.
  • Em regra, é incabível tal princípio nos crimes contra a administração pública, salvo no crime de descaminho com valor inferior a 20 mil reais (atualmente pacificado STJ / STF + Súmula 599 STJ).

  • STJ

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Item errado, pois atualmente o tema se encontra SUMULADO pelo STJ (súmula 599 do STJ), no sentido da IMPOSSIBILIDADE de aplicação de tal princípio aos crimes contra a administração pública. Lembrando que o descaminho, apesar de ser um crime praticado por particular contra a administração pública, possui natureza de crime tributário, eis que o que se busca proteger com a criminalização de tal conduta é, ao fim e ao cabo, o fisco. Por isso se aplica o princípio da insignificância ao descaminho.

    GABARITO: Errada

  • Errado

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • O único crime contra a Administração Pública que aceita a aplicação do princípio da insignificância é o crime de "descaminho" que é crime de ordem tributária. No entanto, o valor é de até 10 mil reais conforme (STJ) e 20 mil reais conforme(STF), são esse valores que são considerados.

  • Questão: Errada

    Comentário do Professor:

    De acordo com enunciado de nº 599 da Súmula do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." Cabe salientar, muito embora não seja esse o objeto específico da questão, que o STF, diversamente do STJ, não pacificou o entendimento acerca da aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública. Em decisões como, por exemplo, a proferida no HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável princípio da insignificância no caso de peculato-furto, em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração. A assertiva contida no enunciado da questão está errada. 

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, conforme súmula 599 do STJ.

  • Gabarito Errada. Segundo STJ, crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas, principalmente, a moral administrativa. Porém a jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (R$20.000,00). Observar que no STF há julgados admitindo a aplicação desse princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, segundo a Corte, deve haver uma análise do caso concreto para examinar se incide ou não o referido postulado.

    Fonte: Súmulas do STF E STJ anotadas e organizadas por assunto.

  • Prova pra o STJ, vale o entendimento dele.
  • O detalhe da questão está na palavra "SUMULADA".

    É cediço que o STF e o STJ divergem nesse tema. Contudo, apenas o STJ sumulou seu entendimento (Súmula 599), estabelecendo que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a ADM Pública.

  • Gabarito Errado.

    O STJ sumulou que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. Observem que a prova é para o próprio STJ, logo prevalece o entendimento deles.

  • 1) Prova do STJ, presta-se, por óbvio, a interpretação seguindo seus ditames. No mais, o salário-mínimo não serve como parâmetro específico.

  • Súmula 599 do STJ
    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Em regra, é incabível o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, salvo no crime de descaminho com valor inferior a 20 mil reais (atualmente pacificado STJ / STF + Súmula 599 STJ).

  • Complementando a resposta do colega RAFAEL. e retificando uma parte. O STF trabalha em cima de um valor e o STJ de outro para o crime de DESCAMINHO.

    a) STF: considera-se o valor de R$ 20 mil, previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda; b) STJ: a insignificância só se aplica se o valor questionado for igual ou inferior a R$ 10 mil, pois o Judiciário deve seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal.

  • #SÚMULA #STJ

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    De acordo com o STJ, o que importa nos crimes contra a administração é a moralidade pública, a ética administrativa, por isso não se será aplicado tal princípio.

    Há, contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a administração pública. Segundo o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc.

    No STF, há julgados mais antigos da 2ª Turma admitindo a aplicação do princípio, como foi o caso do HC 107.370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • Crimes contra a ADM pública praticados por funcionário público: STJ( Sum. 599) não admite - STF admite.

    Crimes contra a ADM praticados por particulares: STF e STJ admitem,

  • [Atualizando o esquema do estimado Tiago Costa]

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113]

    3. MOEDA FALSA (fé pública)

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

     

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ].

     

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].

     

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ].

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • Cabe um recursinho básico. Só olhar o crime de descaminho.
  • o que está errado na questão e o valor considerado insignificante, hoje admitem valores de Até R$ 20.000,00 para o crime de descaminhi

  • Apesar da súmula 599 do STJ apontar a Inaplicabilidade, tal entendimento tem sido relativizado. Na prova de Delegado PC/ES a Banca não considerou correta a alternativa que descrevia tal teor da súmula.
  • Não há principio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

  • Atenção, os tribunais superiores defendem que descaminho é crime contra a ordem tributária, não podendo ser entendido no conceito de crimes contra a administração pública.

    Existem crimes tributários no interior do Código Penal e não apenas na legislação extravagante.

  • Vamos lá pq essa é uma área capciosa. Como já responderam, o que torna a questão errada é ter afirmado que o valor deve ser inferior a um salário mínimo, enquanto o valor considerado é de 20 mil.

    Agora, devemos ter atenção para uma afirmativa assim:

    "É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    ou pior ainda

    "SEGUNDO O STJ, É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA""

    Aí vem o STJ e lança uma súmula que diz:

    No entanto, o próprio STJ admite nos casos de crimes de descaminho. Nesse caso, o STJ entende que ele é um crime contra administração não tão grave como o peculato, por exemplo. Então atenção aos detalhes.

    E o STF?

    O STF tem diversos julgados admitindo aplicação desse princípio em outros casos além do descaminho (HC 107370/2011, HC 112388/2012). Para a corte suprema, deve-se analisar o caso concreto.

  • Prova da PC/ES cobrou a exceção, dando como errada alternativa que citava esse enunciado - em que pese sumulado (599 STJ).
  • De acordo com enunciado de nº 599 da Súmula do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." Cabe salientar, muito embora não seja esse o objeto específico da questão, que o STF, diversamente do STJ, não pacificou o entendimento acerca da aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública. Em decisões como, por exemplo, a proferida no HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável princípio da insignificância no caso de peculato-furto, em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração.

    ERRADO

  • Gab E Incabível a aplicação do Princípio da insignificância nos crimes : Moeda Falsa, Tráfico de Drogas, crimes de violência doméstica, Crimes contra a Administração Pública e receptação e Roubo ( qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça.

  • Gab Errada

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

  • GABARITO: Errado

    Atualmente o tema se encontra SUMULADO pelo STJ (súmula 599 do STJ), no sentido da IMPOSSIBILIDADE de aplicação de tal princípio aos crimes contra a administração pública. Lembrando que o descaminho, apesar de ser um crime praticado por particular contra a administração pública, possui natureza de crime tributário, eis que o que se busca proteger com a criminalização de tal conduta é, ao fim e ao cabo, o fisco. Por isso se aplica o princípio da insignificância ao descaminho.

  • ERRADO!

    Exceto o crime de Descaminho onde o ilícito compreenda até o valor de 20.000,00, o Princípio da Insignificância ou da Bagatela é INAPLICÁVEL!

  • GABARITO: ERRADA.

     Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Gabarito "E" para os não assinantes

    O comentário com mais curtidas está, digamos que equivocado, sem falar incompleto.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil REQUISITOS:

    .Mínima ofensividade da conduta;

    .Ausência de periculosidade social;

    .Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    .Inexpressividade da lesão jurídica.

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

    Não cabe este princípio para:

    .Furto qualificado;

    .Moeda falsa;

    .Tráfico de drogas;

    .Roubo; e Crimes contra a Administração Pública.

  • Em regra, é incabível o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, salvo no crime de descaminho com valor inferior a 20 mil reais (atualmente pacificado STJ / STF + Súmula 599 STJ).

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017. (Obs: O STF tem julgados que aceitam a insignificância nos crimes contra a administração pública. Ex: HC 107370). Obs2: É possível aplicação do princípio da insignificância ao crime descaminho, uma vez que o mesmo tem natureza de crime tributário.

    GABARITO: ERRADO

  • 599 da Súmula do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."

  • CUIDADO!

    DEVE-SE ATENTAR PARA O COMANDO DA QUESTÃO:

    "Tendo como referência a jurisprudência SUMULADA dos tribunais superiores"

    Não obstante haver julgados em que se permite aplicá-lo em casos de descaminho e peculato-furto, a questão foi bem clara e pediu pra responder de acordo com a SÚMULA 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • - Aplicabilidade: furto simples, crimes tributários (descaminho até 20 mil), crimes ambientais, atos infracionais, “flanelinha” não registrado na Delegacia Regional do Trabalho competente, peculato-furto. Aos crimes tributários envolvendo tributos estaduais ou municipais, é necessário que exista lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor.

    - Não aplicabilidade: furto qualificado, contrabando, crimes contra a vida, lesão corporal, roubo ou crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes sexuais, crime militar, tráfico de drogas, moeda falsa, crimes contra a fé-pública, estelionato previdenciário, estelionato de FGTS e seguro-desemprego, violação de direito autoral.

    De acordo com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Adm. Pública – Súmula 599, STJ. Não obstante haver julgados em que se permite aplicá-lo em casos de descaminho e peculato-furto, a questão foi bem clara e pediu pra responder de acordo com a súmula supracitada.

    - Divergências: crimes de prefeitos (STJ não aplica, STF aplica), porte de drogas para consumo pessoal (STJ não aplica, STF aplicou UMA VEZ, em precedente isolado); crimes contra a adm. pública (STJ não aplica, exceto quanto ao descaminho, STF aplica); rádio comunitária clandestina* (STJ e STF não aplicam, exceção se a rádio operar em baixa frequência e em localidades afastadas de grandes centros por inexistir lesividade); apropriação indébita (STJ aplica, STF não aplica).

    *No HC 157014 AgR/SE, julgado pela 2ª Turma do STF em 17/9/2019 (Info 952), houve um empate na votação: dois Ministros entenderam que se deveria reconhecer o princípio e dois outros negaram o HC. Quando há um empate no julgamento de um habeas corpus, prevalece a decisão mais favorável ao paciente, conforme determina o art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. Logo, neste caso concreto, o réu foi absolvido por se tratar de delito de bagatela, em razão do mínimo potencial ofensivo da conduta. STF. 2ª Turma. HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo Lewandowski, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

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  • Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

    3. MOEDA FALSA (fé pública)

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012]. 

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ]. 

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ]. 

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento) 

    àPor fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

  • Súmula 599-STJ : O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública

  • Tenham cuidado com essas afirmações genéricas como a de que o Princípio da Insignificância é inaplicável no crime de contrabando, por exemplo.

    O STJ já admitiu, sim, o Princípio da Insignificância em casos de importação ilegal (CONTRABANDO) de medicamento para uso pessoal e em pequena quantidade (AgRg no REsp 1.572.314/RS, DJe 10/02/2017).

    "É de se observar, todavia, que, de acordo com o Tribunal da Cidadania, 'a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância' (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)."

  • SEM ENROLAÇÃO E COM OBJETIVIDADE:

    STF -> ADMITE P. da INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA;

    STJ -> NÃO ADMITE P. da INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA EM QUALQUER CASO.

    Ficar de olho em que tipo de tribunal o quesito fala e a prova em si. Como era prova do próprio STJ...gabarito: ERRADO.

  • É preciso muito cuidado aqui nessa questão, muita gente confunde ENTENDIMENTO com SÚMULA e já sai confiante na resposta.

    Onde está a casca de banana? Está aqui: "Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores,..." 

    STF: possui entendimento, não súmula, que é possível, leia nesse caso acórdãos, julgados, decisões, não possui entendimento pacificado.

    STJ: possui SÚMULA. Posição pacificada de que não é possível, sem discussão, posicionamento final da corte.

    Alou, olhões!

  • GABARITO: ERRADA. O STJ não admite crimes contra a Administração Pública. (princípio da insignificância) ; Súmula 599-STJ

  • NÃO TEM DESCULPA COM O ESTADO, ROUBOU 1 FOLHA DE A4 VAI RESPONDER....

    *

    GABARITO:ERRADO

  • NEGATIVO, ROUBOU TA FERRADO, NA TEORIA..POIS NOS HOSPITAIS O QUE TEM DE ENFERMEIRA LEVANDO PARACETAMOL PRA CASA NÃO TA NO GIBI...KKKK

    GABARITO ERRADO

  • PRA PCDF VALE STJ OU STF GENTE???

  • Regra: Não cabe o princípio da insignificância nos crimes contra a adm. pública;

    Exceção: Cabe somente no crime de descaminho (até 20 mil).

    Se a questão vier cobrando:

    "Nenhum crime contra a administração pública caberá o princípio da insignificância"

    R: Errado, cabe no descaminho.

    "É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo." (aqui ele pediu a regra)

    R: Errado, não cabe o princípio da insignificância nos crimes contra a adm. pública.

    Leiam a [Súmula 599 STJ].

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (alem das hipóteses descritas nos comentários anteriores, acrescente-se ainda):

    -AO CONTRABANDO DE GASOLINA;

    -Súmula nº 502 do STJ - afasta por completo a possibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta de expor á venda CDs e DVDs pirateados;

    -A jurisprudência do STF, acompanhada pela do STJ, é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso do furto qualificado;

    -712/STF - a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população. 

    -crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída;

    -Súmula 606-STJ: transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência;

    -REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DESCAMINHO.

  • O pulo do gato é saber que "EM REGRA NÃO CABE O PRINCÍPIO DA BAGATELA A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    Súmula

    599-STJ: O princípio da

    insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    RESUMINHO SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    REQUISITOS:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade

    da conduta;

    Inexpressividade da lesão

    jurídica.

     

    NÃO CABE ESTE PRINCÍPIO PARA:

    Furto qualificado;

    Moeda falsa;

    Tráfico de drogas;

    Roubo;

    Crimes contra a Administração

    Pública;

    Violência doméstica;

    E Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência.

    Porém, como no Direito sempre há exceção, sendo está o crime de DESCAMINHO.

    Crimes

    contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial

    e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser

    mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à

    ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil

    reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ].

  • REGRA:

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    EXCEÇÃO:

    Crime de descaminho= até 20.000,00. STF e STJ.

  • ·        Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Bagatela Própria: princípio da insignificância- atipicidade da conduta.

    -Mínima ofensividade da conduta;

    -Ausência de periculosidade social da ação;

    -Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

    OBS: reincidencia não é motivo suficiente para afastá-lo

    NÃO SE APLICA:

    -Roubo (e qualquer outro crime com violência ou grave ameaça);

    -Tráfico de Drogas;

    -Moeda Falsa;

    -Contrabando (descaminho pode!);

    -Crimes Contra Administração Pública

    -Âmbito de Violencia Domésica contra Mulher ;

    -Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequencia;

    Por favor, me mande mensagem se eu estiver errada!

  • Eu errei essa questão pq pensei em um caso específico em que o STJ afastou a incidência da súmula 599 para um senhor de 84 anos que passou por cima de um cone da PRF. Segue o caso para quem tenha interesse:

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-31_09-42_Sexta-Turma-aplica-principio-da-insignificancia-a-crime-contra-administracao-publica.aspx

  • • Crime Ambiental: Aplicável;

    • Ato infracional: Aplicável;

    • Furto de celular: Aplicável.

    • Lei Maria da Penha (Violência doméstica): Não aplicável;

    • Moeda Falsa: Não aplicável;

    • Porte de Drogas: Não aplicável;

    • Furto em unidade penitenciária: Não aplicável;

    • Furto qualificado: Não aplicável;

    • Descaminho: Aplicável até R$ 20.000,00 (STF & STJ)

    Fonte: Grancursosonline

  •  Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávela os crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    GABARITO: ERRADO

  • Segundo a Súmula 599 do STJ, é inaplicável o Princípio da Insignificância em crimes contra a Adm. Pública.

    Todavia, há exceção: o STJ e o STF já aplicaram o princípio em testilha no crime de Descaminho. Mas isso foi um fato EXCEPCIONAL.

  • Minha contribuição.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Abraço!!!

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Não se aplica o principio da insignificância nos crimes contra a administração publica.

  • Separe uns três ou quatro comentários que acrescenta algo. o resto é um emaranhado de copia e cola.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Não se aplica o principio da insignificância nos crimes contra a administração publica.

  • GABARITO - ERRADO

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • O Crime de Descaminho (art. 334, CP) é uma exceção a tal regra da SÚMULA 599, STJ.

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF: Legalidade ou Reserva Legal; Anterioridade; Retroatividade da lei penal mais benéfica; Dignidade da pessoa humana; Devido processo Legal; Proibição de prova ilícita; Juiz e Promotor natural; Contraditório e ampla defesa; Presunção de Inocência; Celeridade e razoável duração do processo; Personalidade ou da responsabilidade pessoal; Individualização da pena; Humanidade.

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF: Proporcionalidade; Razoabilidade; Duplo grau de jurisdição; Intervenção Mínima ou Subsidiariedade; Fragmentariedade; Lesividade ou Ofensividade; Taxatividade Penal ou da Determinação; Adequação dos meios aos fins; Proibição do Excesso; Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva; Adequação social; Insignificância ou da Bagatela.

  • o comentário do prof. é bastante esclarecedor, vão direto pra lá!!!!

  • ATENÇÃO!

    STJ - Inaplicável

    STF - Aplicável. Teve um caso de um agente de trânsito que furtou um cone, foi aplicado o Princ. da Insignificância.

  • Resolução:

    Conforme a súmula 589 do STJ, é vedada a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a adm. pública.

    Gabarito: ERRADO.

  • Os comentários da Colega VERENA como sempre são os melhores, mais completos e alguns com conhecimentos jurisprudenciais. SOMAM MUITO. Merece os Parabéns!

  • O STF admite, e agora? Questão covarde!

  • É POSSÍVEL APLICAR NOS CRIMES DE DESCAMINHO, PARA VALORES SUPERIORES A 20 MIL !!!!

  • Gab errada

    Não cabe o Princípio da Insignificância ou Bagatela

    Moeda falsa

    Tráfico de drogas

    Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher

    Contrabando ( Há divergências)

    Roubo ou qualquer crime cometido com violência grave contra pessoa

    Crimes contra a Administração Pública.

  • Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda

  • ☠️ GAB E ☠️

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    .

    ☠️ Vejamos outros crimes que não se aplicam:

    .

    ROUBO

    TRÁFICO DE DROGAS

    MOEDA FALSA (fé pública)

    CONTRABANDO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA

     

  • Vale lembrar, também, que segundo entendimento do STJ e STF, a

    reincidência, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação desse princípio. Salvo, quando se tratar de habitualidade delitiva= Réu que se

    dedica à prática de atividades criminosas reiteradamente.

  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • O STF ADMITE E O STJ NÃO. COMO SABER AGORA O QUE A BANCA PEDE?!
  • O STF admitiu a aplicação da bagatela em um HC excepcionalíssimo, via de regra, o entendimento do STJ, que é sumulado, vai prevalecer.

  • Questão de fácil, anulação. Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores.

  • Errado.

    É entendimento sumulado do STJ o fato de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Nos termos da Súmula 599 do STJ não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

    Todavia, há de se ressaltar entendimento mais recente do STF (Informativo 624) o qual decidiu que a aplicação do referido princípio nos crimes mencionados dependerá da análise de caso a caso.

  • S. 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ  e STF admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Sò isso , fim , muita linguiça ....

  • Gab Errada

    Requisitos objetivos para aplicação da Insignificância:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    Requisitos subjetivos:

    Valor do objeto para a vítima.

    Não cabe Insignificância:

    Moeda falsa

    Furto qualificado

    Qualquer crime envolvendo violência ou grave ameaça

    Tráfico de drogas

    Crimes contra a Administração Pública

    Descaminho: Cabe a aplicação com patamar de 20.000 reais.

  • Súmula 599 STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 

  • S. 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    LEMBRE:

    No crime de descaminho aplica o princípio -> valor até 20 mil.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

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  • S. 599-STJ: princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

    Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ e STF admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais, inclusive esse valor foi amplamente discutido na egrégia corte.

  • Há exceções nos casos dos crimes de descaminho e tributários até 20 mil reais. O erro da questão foi a justificativa na condição.

  • Súmula 599 do STJ - O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.STF e STJ → Hoje está pacificado → É aplicável o princípio da Insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho, se o valor máximo do tributo suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • NÃO E APLICADO INSIGNIFICÂNCIA:

    moeda falsa

    trafico de drogas

    envolva violencia domestica e familiar contra a mulher

    contrabando

    roubo

    furto qualificado

    crime contra a Adm, publica

    descaminho máx. 20 mil reais

    apropriação indébita previdenciaria máx. 10 mil reais

  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • Gente, atenção ao comando da questão! Jurisprudência SUMULADA!

  • Não se aplica princípio da insignificância a crimes contra a adm. pública.

  • Errada

    Súmula 599 - STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • STJ - Não se aplica o princípio da insignificância a crimes contra a administração pública.

    STF - Em casos excepcionais, aplica-se o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    Obs.: Ambos tribunais entendem que É POSSÍVEL (TRADUÇÃO = ISSO AQUI É EXCEÇÃO) a aplicação da insignificância no crime de descaminho - art. 334.

    Gabarito errado.

  • Súmula 599 - STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Completando

    NÃO E APLICADO INSIGNIFICÂNCIA:

    Moeda Falsa

    Trafico de Drogas

    Envolva violencia domestica e familiar contra a mulher

    Contrabando

    Roubo

    Furto qualificado

    Crime contra a Adm, publica

    Descaminho máx. 20 mil reais

  • Nossa quanto comentário, fiquei até com medo na hora de responder kkkk

  • M - A - R - I

    Quem não entendeu, vai estudar!

    Avante!

  • Súmula 599 - STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • O STJ (Superior Tribunal de Jsutiça) consolidou o entendimento de que é inaplicável o princípio da insgnificância aos crimes cometidos contra a Administração Pública, visto que ofende o princípio da legalidade, efiência e moralidade. Ademais, há reprovabildiade no comportamento.

    Gab: ERRADO.

    #AVANTE!

  • GABARITO ERRADO.

     Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    DICA!

    --- > Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    > Roubo.

    > Trafico de drogas.

     > Moeda falsa.

     > Contrabando.

  • Princípio da Insignificância

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade de lesão jurídica provocada

    Natureza Jurídica

    Causa Supra legal de exclusão de atipicidade

    Valor Ínfimo P. Insignificância

    Pequeno Valor Privilegio

  • DICA: MARI OPERE LESÃO

    Mínima Ofensividade da conduta;

    Ausência de PEriculosidade social;

    Reduzido grau de REprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da LESÃO jurídica.

  • Em regra não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública...Apesar de que existem situações em que o próoprio STF permitiu essa aplicação do princípio da insignificância..!

  • O STF e Doutrina permite a aplicação do referido principio.

    Ex : servidor furta folhas de papeis ou ate mesmo um caneta.

    Questao passiva de anulação.

  • GABARITO ERRADO.

     Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    DICA!

    --- > Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    > Roubo/ Tráfico de drogas/ Moeda falsa/ Contrabando.

  • É, sim, permitida a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública. De forma excepcional, óbvio, mas não deixa de ser uma forma de permissão. Mas não pela condição imposta pela assertiva.

    As condições são as seguintes:

    > crime de descaminho que o valor do tributo sejá inferior a R$ 20 mil reais, salvo habitualidade delitiva

    > crime de contrabando de medicamento em pequena quantidade para tratar da própria saúde (este é um caso excepcionalíssimo, se não for pequena quantidade nem pra tratar da própria saúde não se aplica)

  • III) DROGAS:

    (CESPE/DPU/2017) Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.(ERRADO)

    IV) CONTRA A MULHER, NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS:

    (CESPE/PGE-PE/2018) De acordo com o entendimento do STJ, é aplicável o princípio da insignificância na hipótese de crime contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (ERRADO)

    (CESPE/DPE-PE/2018) Em se tratando de contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas, é possível a aplicação do princípio da insignificância, se preenchidos determinados critérios.(ERRADO)

    V) CONTRABANDO:

    (CESPE/MPE-AC/2014) Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância.(ERRADO)

    (CESPE/TRF 5ª/2017) É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas.(CERTO)

    VI) CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    (CESPE/STJ/2018) É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. (ERRADO)

    (CESPE/PC-MA/2018) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo. (ERRADO)

    (CESPE/TR-BA/2017) Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.(CERTO)

    4) APLICA-SE:

    I) Descaminho:

    (CESPE/EMAP/2018) Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.(ERRADO)

    (CESPE/STF/2008) É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho.(CERTO)

    II) Crimes Ambientais:

    (CESPE/MPE-PI/2012) Em matéria ambiental, é pacífico o entendimento de que não se deve aplicar o princípio da insignificância aos crimes ambientais, por ser o meio ambiente patrimônio coletivo. (ERRADO)

    (CESPE/TR-PI/2016) Em se tratando de crime ambiental, não se admite a incidência do princípio da insignificância.(ERRADO)

    Gabarito: Errado.

    "Muitas vezes a vida é arriscar tudo por algo que ninguém mais pode ver além de você. Acredite nos seus sonhos!"

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA:

    # Quer aprofundar seus conhecimentos a respeito do Princípio da Insignificância?! Sim!? Então se ajeite na cadeira e simbora desmistificar os detalhes cobrados pelo CESPE.

    1) Exclui a TIPICIDADE MATERIAL:

    (CESPE/TRE-BA/2010) Para a doutrina e jurisprudência majoritária, o princípio da insignificância, quando possível sua aplicação, exclui o crime, afastando a antijuridicidade.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-SE/2014) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica.(ERRADO)

    (CESPE/DPE-ES/2013) O princípio da insignificância ou da bagatela exclui a tipicidade material. (CERTO)

    2) VETORES: Requisitos Objetivos (STF & STJ) (Famoso BIZÚ MARI)

    (CESPE/TJ-RR/2013) De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade.(ERRADO)

    (CESPE/Prefeitura de Salvador –BA/2015) Conforme entendimento do STF, os dois únicos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância são nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-RR/2017) No direito penal, o princípio da insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-SE/2014) Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social.(CERTO)

    3) NÃO se APLICA nos seguintes casos:

    I) VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA:

    (CESPE/PC-CE/2012) Considere que Lúcio, mediante o uso de faca do tipo peixeira, tenha constrangido Maria a entregar-lhe o valor de R$ 2,50, sob a justificativa de estar desempregado e necessitar do dinheiro para pagar o transporte coletivo. Nesse caso, segundo entendimento do STF quanto ao princípio da insignificância, Lúcio, se processado, deverá ser absolvido por atipicidade da conduta.(ERRADO)

    II) MOEDA FALSA:

    (CESPE/TJ-PB/2013) Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que as notas falsificadas sejam de pequeno valor, dada a mínima ofensividade da conduta do agente.(ERRADO)

    (CESPE/ABIN/2010) Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.(CERTO)

    CONTINUA ...

  • Jurisprudência à Incabível a aplicação do princípio da insignificância aos seguintes delitos:

    2.      Moeda falsa;

    3.      Tráfico de drogas;

    4.      Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    5.      Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio);

    6.      Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);

    7.      Crimes contra a administração pública.

    Em regra, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a administração pública. Exceto aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil.

  • Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Por força da Súmula 599 STJ, os crimes praticados contra a Administração pública inadmitem a aplicação do Princípio da Bagatela.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 

  • oBJETIVO oBRIGADA

    Por força da Súmula 599 STJ, os crimes praticados contra a Administração pública inadmitem a aplicação do Princípio da Bagatela.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • O princípio da insignificância nao se aplica aos crimes contra a adm publica..

  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017

    EXCEÇÃO: O CRIME DE DESCAMINHO

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • Não se aplica, em regra (Súmula nº 599 do STJ) Exceções: descaminho e crimes contra a ordem tributária (este último quando não ultrapassar o valor de R$20.000).

  • Em uma prova do STJ, só o que me falta levar o entendimento do STF: em que se aplica tal princípio em alguns crimes além do descaminho. KKKKKKKKKK

  • ERRADO!

    Sem enrolação:

    NÃO SE APLICA O P. da INSIG.. AO SEGUINTES CRIMES:

    1- roubo, extorsão e demais crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    2- crimes previstos na lei de drogas.

    3- crimes contra fé pública (ex.: dinheiro falso)

    4- crime de contrabando

    5- estelionato contra INSS e FGTS

    6- crimes relacionados a violência doméstica

    7- crimes contra a adm pública

  • BIZU FEDERAL

    pena MENOS LEVE + pena MAIS GRAVEULTRATIVIDADE

    pena MAIS GRAVE + pena MENOS LEVE = RETROATIVIDADE

  • Não se aplica o principio da insignificância no Crimes contra a Administração Pública (Súm 599 STJ), com EXCEÇÃO no Crime de Descaminho (334, CP).

    O STF e STJ considera aplicável o princípio da Insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho, se o valor máximo do tributo suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • Essa alternativa é duplamente errada.

    Em primeira análise, vide Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Em segunda análise, segundo entendimento do STJ, o princípio da insignificância não pode ser aplicado quando o valor do objeto ultrapassa o limite de 10% do salário mínimo à época dos fatos.

  • Errado

    Não é possível a aplicação do principio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública.

    Não é possível a aplicação do principio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública.

    Não é possível a aplicação do principio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública.

    [...]

  • Gab.: Errado

    NÃO SE APLICA o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, uma exceção é o crime de descaminho.

  • Olha a EXCESSÃO aqui...

    DESCAMINHO

    PARTICULAR que transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    • Se Funcionário Público Responde pelo art. 318 - Facilitação!

    [...]

    ► Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.

    [...]

    • Mas, há uma observação!

    Aplica-se o princípio da insignificância, caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de 20 mil reais (STJ e STF nessa pegada).

    [...]

    Bons Estudos!

  • Gabarito: ERRADO!

    Para o STJ, de acordo com a súmula nº 599, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a administração pública.

    Por outro lado, cumpre salientar que, para o STF, em situações excepcionais, é permitido a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados contra a Administração Pública.

    OBS: Para fins de Concurso Público, principalmente para a banca CESPE, adotem o entendimento do STJ.

    Mas para o crime de Descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância ?

    Não obstante o crime de descaminho estar no capítulo “dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral”, tanto STF, quanto STJ, admitem a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.

    PERTENCEREMOS!

  • Regra: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    Exceção: Descaminho

  • Para o STJ, de acordo com a súmula nº 599, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a administração pública.

    Exceção: descaminho para valor menor que R$ 20.000

  • Exceção: descaminho para valor menor que R$ 20.000

  • Crimes contra a administração

    STF --> aplica princípio da insignificância

    STJ --> não aplica princípio da insignificância

    Descaminho

    STF --> aplica princípio da insignificância

    STJ --> aplica princípio da insignificância

    • limite R$20.000,00

  • Assertiva E

    É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.

  • GABARITO: ERRADA. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017 SALVO O DESCAMINHO

  • ERRADO

    É entendimento sumulado do STJ o fato de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula n. 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Aprovada em 20/11/2017).

  • não cabe princípio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública

    1. NÃO  cabe princípio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública, não obstante o crime de DESCAMINHO NO LIMITE DE limite R$20.000,00.

  • Além do que os colegas citaram: o valor pode ser maior que 1 salário mínimo, 2 erros na questão!!

  • Resolução:

    Conforme a súmula 589 do STJ, é vedada a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a adm. pública. 

  • Um pouco de RLM tbm ajuda na questão, rs: Se no âmbito civil só se aplica tal princípio, em regra, até 10% do salário mínimo . Logo, imagine nos crimes contra a administração pública.

  • Crimes contra a administração:

    STJ: não se aplica

    STF: aplica-se o principio da bagatela para os crimes contra ADM pública

    porém tem que analisar o caso.

  • ERRADO.

    Princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a ADM Pública.

  • A REGRA é que NÃO se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a ADM, SALVO no crime de CONTRABANDO que é de até 20.000 reais

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 599 — STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    vALOR = -20.000

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Aplicação do princípio da bagatela (insignificância) nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

     

    Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância.