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Gabarito: CERTO. Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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ALT. "C"
Para que o agente incorra nas sanções do § 3º é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:
a) Oferta eventual de droga;
b) Oferta gratuita;
c) O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;
d) A droga deve ser destinada ao consumo conjunto (tanto de quem oferece quanto de quem recebe).
A falta de algum requisito acarreta nas sanções do art. 33, caput, da LD – tráfico de drogas.
Bons estudos.
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Lembrando que de acordo com a jurisprudência Cespiana, essa modalidade de tráfico é considerada privilegiada.
Doutrina: Considera o art. 33 § 4, tráfico privilegiado
Cesp: Considera o art. 33 § 3 , tráfico privilegiado
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CERTO
Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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A condenação por tráfico pode ocorrer mesmo que não tenha havido a apreensão da droga
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
STJ. 6ª Turma. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
$seguefluxo
abços
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Gabarito: CERTO. Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem ( É também conhecido como uso compartilhado de drogas ). Lembrando que se faltar qualquer uma dessas elementares o privilégio será descaracterizado.
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Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.
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CERTO. Esse tipo de crime é chamado de crime de uso compartilhado.É importante destacar que para a sua caracterização é necessário ter sido oferecido a uma pessoa específica(pessoa de seu relacionamento) e que seja de maneira eventual.
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Sim, comete o ilícito penal descrito no parágrafo 3º, artigo 33, da Lei 11.343/06.
Na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76) discutia-se o correto enquadramento típico da conduta daquele que, gratuitamente, cedia droga à terceira pessoa, para juntos a consumirem. Para uma primeira corrente, a conduta se ajustava ao art. 12 (tráfico, atual art. 33 da Lei 11.343/06), vez que o tipo não diferenciava (e continua não diferenciando) a finalidade visada com a cessão. Para outros, inexistente o objetivo de lucro (mercancia), a hipótese, por questão de equidade, melhor se amoldava ao art. 16 (porte para uso, atual art. 28).
Hoje, no entanto, a tormentosa questão parece resolvida, prevendo a nova Lei tipo específico, equiparado ao tráfico (art. 33, 3.º), porém a previsão é de uma infração penal de menor potencial ofensivo.
Lei 11.343/06, Art. 33, 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo! (:
É crime sim, com previsão no art. 33, §3º, da Lei 11.343:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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CORRETO. Comete crime de uso compartilhado
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"olá meu amigo, pega esse beck aqui para você fumar depois." = art. 33, caput.
"olá meu amigo, vamos fumar esse beck aqui juntos" = art. 33, §3º.
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CERTO!
Conforme previsto no artigo 33, 3º da Lei 11.343/06 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Comete crime, mas não comete tráfico. Aliás, trata-se de crime de menor potencial ofensivo (art. 33, § 3º)
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Gabarito: CERTO.
De acordo com a Lei 11.343/06, art. 33, § 3. é necessário o preenchimento de 4 requisitos, cumulativos, vejamos:
> Uso compartilhado de droga de forma:
> Eventual e sem objetivo de lucro;
> Com pessoa de seu relacionamento e os 2 consumirem.
É tráfico, mas recebe tratamento + brando;
Não é equiparado a Crime Hediondo;
Crime de menor potencial ofensivo;
Pode ser beneficiado pela Susp. Condicional do processo.
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De acordo com a Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:
> Uso compartilhado de droga de forma:
> Eventual e sem objetivo de lucro;
> Com pessoa de seu relacionamento e os 2 consumirem.
====================================================================================
É tráfico, mas recebe tratamento + brando;
Não é equiparado a Crime Hediondo;
Crime de menor potencial ofensivo;
Pode ser beneficiado pela Susp. Condicional do process
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Crime Autônomo. Pena: Detenção, 6 meses - 1 ano.
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(C)
Cespe vive cobrando esse tema,outras que ajudam a responder:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia
Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.(C)
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia
Será isento de pena um namorado que ofereça droga a sua namorada, eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos eles a consumirem.(E)
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária
Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.(C)
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia
Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.(E)
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.(C)
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Configura o tráfico do Art. 33 §3 da Lei de Drogas (LEI Nº 11.343/2006.)
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Certa
Lei 11343/06
Art 33°- §3°- Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem:
Pena: Detenção de 06 meses a 01 ano, pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no 28°
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES
lei 11.343
Art. 33.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
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(CESPE/DPF/2013)
Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
GABARITO: CERTO
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Art. 33, §3.
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CERTO
Também chamado de tráfico de menor potencial ofensivo. É crime de tráfico de drogas, mas não é equiparado a hediondo.
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Trata-se da figura de uso compartilhado, previsto no parágrafo terceiro do artigo 33.
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lei 11.343
art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - ou sua prática envolver ou visar a atingir criança adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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USO COMPARTILHADO / TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO/ OFERECIMENTO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
Oferecer droga:
- eventualmente
- sem objetivo de lucro
- a pessoa de seu relacionamento
- para juntos a consumirem
-
Uso compartilhado da droga.
-
VAMOS RELER A ASSERTIVA
Conforme previsto no artigo 33, 3º da Lei 11.343/06 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
CESPE/DPF/2013)
Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
GABARITO: CERTO
COMENTÁRIOS DA DOUTRINA ESPECIALIZADA
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FIGURA PRIVILEGIADA (uso compartilhado)
Pena bem menor. Não é crime. É crime de menor potencial ofensivo. É figura autônoma, ou seja, mesmo estando no art.33 como tráfico de drogas, é como se fosse um crime a parte. Colocaram aqui porque acharam melhor do que fazer um artigo separado para ele.
A punição aqui é quem compartilha pequena quantidade de droga, como por exemplo, uso com amigos ou com a namorada. Para que o privilégio exista, tem que ter os seguintes
Requisitos:
a) Que a oferta da droga seja eventual;
b) Que seja gratuita;
c) Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;
d) Que a droga seja para consumo conjunto.
FONTE: ALFACON
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GABARITO: CERTO
Sim, a resposta está no Art. 33, parágrafo 3°, da Lei 11.343/06.
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QUESTÃO - Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.
GAB: CORRETO
Nunca se esquecer dos requisitos desse crime previsto na lei de drogas:
- Oferecimento em caráter eventual
- A pessoa de SEU RELACIONAMENTO
- Sem objetivo de lucro
- Para o consumo conjunto
OBS: A ausência de algum desses requisitos desclassifica a conduta para o tráfico
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uso compartilhado
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Lei 11.343/2006 - Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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So lembrando que se nao estiver presente os 5 requisitos do artigo: Oferecer droga+eventualmente+sem lucro+pessoa de relacionamento+consumir juntos, o agente se enquadra no tráfico e nao no uso compartilhado
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Art. 33 §3° - OFERECER - Uso compartilhado ou tráfico de menor potencial ofensivo
Requisitos: Primário + Bons Antecedentes + Não integrar a organização criminosa ➡ TRÁFICO PRIVILÉGIADO ( diminuição da pena 1/6 a 2/3)
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Prestar atenção no verbo em questões tipo essas....se cair em um verdo que relaciona-se com tráfico é correto...
A maioria das questões que eu resolvi grande parte troca o verbo para confundir o candidato.
Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.
Art. 33 §3° - OFERECER - Uso compartilhado ou tráfico de menor potencial ofensivo
Requisitos: Primário + Bons Antecedentes + Não integrar a organização criminosa ➡ TRÁFICO PRIVILÉGIADO ( diminuição da pena 1/6 a 2/3)
Vamos a luta!!
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CERTA - Art. 33. - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Crime de menor potencial ofensivo. JECRIM
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Dever-se-ia dar tratamento igual ao álcool !
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das disposições da Lei 11.343/06.
A assertiva está em consonância com o disposto no art. 33, §3° da Lei 11.343/2006, segundo o qual, é apenado com detenção de seis meses a um ano e multa, aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.
GABARITO: CERTO
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De menor potencial ofensivo!!!!
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A figura do USO COMPARTILHADO; IMPO - infração de menor potencial ofensivo; a ação deve ser eventual, a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e deve ocorrer o consumo por parte dos dois agentes.
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A figura do USO COMPARTILHADO; IMPO - infração de menor potencial ofensivo; a ação deve ser eventual, a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e deve ocorrer o consumo por parte dos dois agentes.
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Questão: Correta
Art.33, § 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
Pena - detenção de 6 meses e 1 ano
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Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
GABARITO C
PMGO
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Só não crime depois que foi consumida!
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Conhecido como crime do amor da lei Antitóxicos.
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Tráfico Privilegiado?
Alguém poderia citar fonte confiável, além das questões Cespe, que afirma que a modalidade de tráfico do Art. 33, §3 também é privilegiado.
Digo também por que o Art. 33, §4 é pacificamente considerado privilegiado, mas o §3, é também??
Respostas por msg serão muito bem vindas!
Avante!
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Gab CERTO
Tal conduta estar tipificada no Art33 s3 da lei 11.343/2006
FAMOSO: TRAFICO COMPARTILHADO.
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Certo.
Tráfico sentimental ou roda de fumo – tipo penal privilegiado de tráfico.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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Tráfico IMPO (de menor potência ofensivo) que não se confunde com o Tráfico privilegiado (o qual não é hediondo)
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Renan, não é trafico previlegiado, e sim tráfico compartilhado.
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Gabarito "C"
Art. 33 , § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Certa - Incorre no art. 33, 3o da lei de drogas, constituindo o crime de ''roda de fumo''denominado por alguns doutrinadores.
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Uso compartilhado ou tráfico de menor potencial ofensivo:
Eventual+ consumo conjunto+ pessoa do relacionamento
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Isso aí! A Lei de Drogas também pune a conduta do usuário que fornece droga de forma gratuita e eventual para pessoa de seu relacionamento, para que juntos a consumam:
Art. 33 (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para JUNTOS a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Resposta: C
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detenção de 6 meses a 1 ano.
Avante!
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GABARITO : CERTO
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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Uso compartilhado de drogas
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Crime de menor potencial ofensivo
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crime de menor potencial lesivo
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"mesmo que seja em caráter eventual", da uma ideia de que é aceito de outro caráter que não seja eventualmente. o texto de lei fala em eventualmente, dano a entender que não pode ser, senão eventualmente. se eu tiver errado, desculpe-me.
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Tem tipificação, logo é crime!
--> Art. 33, §3 o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
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art.33
não confundir com PRIVILEGIADO! será o famoso tráfico compartilhado.
GAB. C
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Uso compartilhado: eventualmente compartilhar para pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos, ainda que gratuito
Detenção de 6 meses a 1 ano + multa (IMPO)
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Marquei essa com medo de pegadinhas kkk
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USO COMPARTILHADO
Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção
Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:
>>> Que a oferta da droga seja eventual;
>>> Que seja gratuita;
>>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;
>>> Que a droga seja para juntos consumirem.
CONSUMO PESSOAL
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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LEMBRANDO QUE: NO CASO DE CONSUMO PESSOAL NÃO HOUVE A DESCRIMINALIZAÇÃO APENAS DESPENALIZAÇÃO.
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LEMBRANDO: Se NÃO for uma pessoa de seu relacionamento, vai configurar o crime previsto no art.33.
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§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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"E aí, meu brother, pega esse back aqui para você fumar depois." = art. 33, caput.
"E aí, meu brother, vamos puxar um back juntos" = art. 33, §3º.
LÊ, RJ.
s/LUCRO
EVENTUALMENTE
RELACIONAMENTO
JUNTOS
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Lembrando: é crime autônomo - espécie de tráfico, mas não é equiparado a hediondo! É crime de menor potencial ofensivo. Os 4 requisitos são CUMULATIVOS! Caso contrário, será tráfico.
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Crime de uso compartilhado ou cedente eventual:
Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Crime de menor potencial ofensivo
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O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.
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ART 33 §3
•uso compartilhado
•Tem que ser eventual
•sem lucros
•tem que haver uma relação entre os agentes
•para consumirem juntos
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Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.
Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente). É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)
Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.
Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.
Agora, atenção:
Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.
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Tráfico de Drogas (Art. 33)
Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.
CERTO
Pega a lógica: Um dos verbos do Art. 33, tráfico de drogas, é OFERECER, entretanto na situação descrita a pena é bem menor devido aos requisitos para essa situação: EVENTUAL, SEM LUCRO, RELACIONAMENTO, USO EM CONJUNTO. Não deixa de ser crime, só é atenuado por essas circunstâncias refletirem um menor grau de reprovação da conduta e também do potencial lesivo.
Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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O porte de drogas é punido, indiferente se se trata de usuário ou traficante, o uso pretérito não é punido, esse ultima somente a titulo de curiosidade. Lembrando que na lei ante drogas não há incidência do principio da insignificância!
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Para configurar uso compartilhado deve ser para uso EVENTUAL, SEM OBJETIVO DE LUCRO, COM PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO E PARA JUNTOS CONSUMIREM.
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Assertiva C
Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.
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Questão correta!
veja que tem um especial fim de agir: PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO E JUTOS CONSUMIREM
será CRIME punido com pena de DETENÇÃO
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USO COMPARTILHADO (pena de detenção)
Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção
Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:
>>> Que a oferta da droga seja eventual;
>>> Que seja gratuita;
>>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;
>>> Que a droga seja para juntos consumirem.
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CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)
Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.
Pena de detenção
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Trafico Sentimental. Crime de menor potencial o ofensivo.
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•Oferecer droga, eventualmente, s/ objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (Det 6m a 1 ano e multa):
◘Determinada expressamente na lei; chamado de “tráfico de menor potencial ofensivo” (pena máxima não superior a 2 anos). Portanto, não é equiparado.
.Requisitos: O oferecimento da droga de forma eventual (se for habitual é tráfico) para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto (DOLO ESPECÍFICO)
♦No caso de haver consumo pessoal + tráfico de menor potencial ofensivo concomitantemente haverá material, pois são duas condutas, dois crimes;
Fonte: Mestre Paulo Benites
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USO COMPARTILHADO
· OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO
· Pessoa do SEU RELACIONAMENTO
· JUNTOS a CONSUMIREM
· A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR
· Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)
· NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS
· NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO
· NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO
-
USO COMPARTILHADO
· OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO
· Pessoa do SEU RELACIONAMENTO
· JUNTOS a CONSUMIREM
· A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR
· Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)
· NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS
· NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO
· NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO
-
USO COMPARTILHADO
· OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO
· Pessoa do SEU RELACIONAMENTO
· JUNTOS a CONSUMIREM
· A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR
· Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)
· NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS
· NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO
· NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28
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CERTO
CRIMES:
Oferecer droga a pessoa que NÃO é do seu relacionamento -> Reclusão
Oferecer droga a pessoa do seu relacionamento p/ juntos consumirem -> Detenção
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pena de 6 meses a 1 ano.
essa modalidade de tráfico é considerado privilegiado, conforme é possível extrair de outras questões da banca cespe/cebraspe.
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A assertiva está em consonância com o disposto no art. 33, §3° da Lei 11.343/2006, segundo o qual, é apenado com detenção de seis meses a um ano e multa, aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.
GABARITO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS: CERTO
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ART 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
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Certa
Uso Compartilhado:
Art33°- §3°- Oferecer droga, mesma que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, comete crime.
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”Crime do Amor” kkk
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SO DE ESTAR COM O A DROGA JA É CRIME, IMAGINA COMPARTILHAR KKKK
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USO COMPARTILHADO (pena de detenção)
Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção
Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:
>>> Que a oferta da droga seja eventual;
>>> Que seja gratuita;
>>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;
>>> Que a droga seja para juntos consumirem.
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CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)
Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.
Pena de detenção
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A Lei de Drogas também pune a conduta do usuário que fornece droga de forma gratuita e eventual para pessoa de seu relacionamento, para que juntos a consumam:
Art. 33 (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para JUNTOS a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Poxa, morria e não sabia disso...
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Gabarito Correto
Art. 33 (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Assim, aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.
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Art. 33, parágrafo 3⁰, da Lei de Drogas
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- IMPO: aplica-se a Lei nº 9.099/95 (competência do JECRIM);
- Cabe suspensão condicional do processo;
- Não é equiparado a crime hediondo!
- Podem ser aplicadas as penas do art. 28 (advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo)
- Consuma-se com o oferecimento da droga, dispensando-se o efetivo uso (uso conjunto é um especial fim de agir)
- Para que o agente incorra nas sanções do § 3º é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos: a) Oferta eventual de droga (o que exclui a oferta habitual);
b) Oferta gratuita;
c) O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;
d) A droga deve ser destinada ao consumo conjunto (tanto de quem oferece quanto de quem recebe)
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Art. 33, § 3º da lei de drogas.
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Cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Pena - detenção, de 06 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 (uso próprio).
Observação: Pessoa do relacionamento: deve se tratar de pessoa conhecida, próxima ao agente. Consuma-se com o simples oferecimento. Não importa se a droga foi aceita ou se houve o consumo.