SóProvas


ID
2649088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.


Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.  Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • ALT. "C"

     

    Para que o agente incorra nas sanções do § 3º é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:

     

    a) Oferta eventual de droga;
    b) Oferta gratuita;
    c) O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;
    d) A droga deve ser destinada ao consumo conjunto (tanto de quem oferece quanto de quem recebe).

     

    A falta de algum requisito acarreta nas sanções do art. 33, caput, da LD – tráfico de drogas.

     

    Bons estudos. 

  • Lembrando que de acordo com a jurisprudência Cespiana, essa modalidade de tráfico é considerada privilegiada.

     

    Doutrina: Considera o art. 33 § 4, tráfico privilegiado

    Cesp: Considera o art. 33 § 3 , tráfico privilegiado

  • CERTO

     

    Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • A condenação por tráfico pode ocorrer mesmo que não tenha havido a apreensão da droga
    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
    STJ. 6ª Turma. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

     

    $seguefluxo

    abços

  • Gabarito: CERTO.  Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem ( É também conhecido como uso compartilhado de drogas ). Lembrando que se faltar qualquer uma dessas elementares o privilégio será descaracterizado.

     

  • Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.

  • CERTO. Esse tipo de crime é chamado de crime de uso compartilhado.É importante destacar que para a sua caracterização é necessário ter sido oferecido a uma pessoa específica(pessoa de seu relacionamento) e que seja de maneira eventual.

  • Sim, comete o ilícito penal descrito no parágrafo 3º, artigo 33, da Lei 11.343/06.

    Na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76) discutia-se o correto enquadramento típico da conduta daquele que, gratuitamente, cedia droga à terceira pessoa, para juntos a consumirem. Para uma primeira corrente, a conduta se ajustava ao art. 12 (tráfico, atual art. 33 da Lei 11.343/06), vez que o tipo não diferenciava (e continua não diferenciando) a finalidade visada com a cessão. Para outros, inexistente o objetivo de lucro (mercancia), a hipótese, por questão de equidade, melhor se amoldava ao art. 16 (porte para uso, atual art. 28).

    Hoje, no entanto, a tormentosa questão parece resolvida, prevendo a nova Lei tipo específico, equiparado ao tráfico (art. 33, 3.º), porém a previsão é de uma infração penal de menor potencial ofensivo.

    Lei 11.343/06, Art. 33, 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    É crime sim, com previsão no art. 33, §3º, da Lei 11.343:

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 3º  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

  • CORRETO. Comete crime de uso compartilhado

  • "olá meu amigo, pega esse beck aqui para você fumar depois." = art. 33, caput.

    "olá meu amigo, vamos fumar esse beck aqui juntos" = art. 33, §3º.

     

     

  • CERTO!

    Conforme previsto no artigo 33, 3º da Lei 11.343/06 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Comete crime, mas não comete tráfico. Aliás, trata-se de crime de menor potencial ofensivo (art. 33, § 3º)

  • Gabarito: CERTO.

     De acordo com a Lei 11.343/06, art. 33, § 3. é necessário o preenchimento de 4 requisitos, cumulativos, vejamos:

    > Uso compartilhado de droga de forma:

    > Eventual e sem objetivo de lucro;

    > Com pessoa de seu relacionamento e os 2 consumirem.

    É tráfico, mas recebe tratamento + brando;

    Não é equiparado a Crime Hediondo;

    Crime de menor potencial ofensivo;

    Pode ser beneficiado pela Susp. Condicional do processo.

     

     

  • De acordo com a Lei 11.343/06, Art. 33, § 3é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:

    > Uso compartilhado de droga de forma:

    Eventual e sem objetivo de lucro;

    > Com pessoa de seu relacionamento e os 2 consumirem.

    ====================================================================================


    É tráfico, mas recebe tratamento + brando;

    Não é equiparado a Crime Hediondo;

    Crime de menor potencial ofensivo;

    Pode ser beneficiado pela Susp. Condicional do process

  • Crime Autônomo. Pena: Detenção, 6 meses - 1 ano.

  • (C)

    Cespe vive cobrando esse tema,outras que ajudam a responder:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.(C)


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia

    Será isento de pena um namorado que ofereça droga a sua namorada, eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos eles a consumirem.(E)



    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.(C)


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia

    Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.(E)


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

    Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.(C)

  • Configura o tráfico do Art. 33 §3 da Lei de Drogas (LEI Nº 11.343/2006.)

  • Certa

     

    Lei 11343/06

     

    Art 33°- §3°- Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem:

     

    Pena: Detenção de 06 meses a 01 ano, pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no 28°

  • CAPÍTULO II

    DOS CRIMES

    lei 11.343

    Art. 33. 

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

  • (CESPE/DPF/2013) 

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. 

     

    GABARITO: CERTO

  • Art. 33, §3.

  • CERTO

     

    Também chamado de tráfico de menor potencial ofensivo. É crime de tráfico de drogas, mas não é equiparado a hediondo

  • Trata-se da figura de uso compartilhado, previsto no parágrafo terceiro do artigo 33.

  • lei 11.343

    art. 33. § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

     Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - ou sua prática envolver ou visar a atingir criança adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • USO COMPARTILHADO / TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO/ OFERECIMENTO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE

    Oferecer droga:

    - eventualmente

    - sem objetivo de lucro

    - a pessoa de seu relacionamento

    - para juntos a consumirem

     

     

  • Uso compartilhado da droga.

  • VAMOS RELER A ASSERTIVA

    Conforme previsto no artigo 33, 3º da Lei 11.343/06 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    CESPE/DPF/2013) 

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. 

     

    GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIOS DA DOUTRINA ESPECIALIZADA

  • FIGURA PRIVILEGIADA (uso compartilhado)

    Pena bem menor. Não é crime. É crime de menor potencial ofensivo. É figura autônoma, ou seja, mesmo estando no art.33 como tráfico de drogas, é como se fosse um crime a parte. Colocaram aqui porque acharam melhor do que fazer um artigo separado para ele.

    A punição aqui é quem compartilha pequena quantidade de droga, como por exemplo, uso com amigos ou com a namorada. Para que o privilégio exista, tem que ter os seguintes

     

    Requisitos:

    a) Que a oferta da droga seja eventual;

    b) Que seja gratuita;

    c) Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    d) Que a droga seja para consumo conjunto.

     

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO: CERTO

    Sim, a resposta está no Art. 33, parágrafo 3°, da Lei 11.343/06.

  • QUESTÃO - Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

     

    GAB: CORRETO

     

    Nunca se esquecer dos requisitos desse crime previsto na lei de drogas:

         - Oferecimento em caráter eventual

         - A pessoa de SEU RELACIONAMENTO

         - Sem objetivo de lucro

         - Para o consumo conjunto

     

    OBS: A ausência de algum desses requisitos desclassifica a conduta para o tráfico

  • uso compartilhado

  • Lei 11.343/2006 - Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • So lembrando que se nao estiver presente os 5 requisitos do artigo: Oferecer droga+eventualmente+sem lucro+pessoa de relacionamento+consumir juntos, o agente se enquadra no tráfico e nao no uso compartilhado

  • Art. 33 §3° - OFERECER  - Uso compartilhado ou tráfico de menor potencial ofensivo 

    Requisitos: Primário + Bons Antecedentes + Não integrar a organização criminosa  ➡ TRÁFICO PRIVILÉGIADO  ( diminuição da pena 1/6 a 2/3)

  • Prestar atenção no verbo em questões tipo essas....se cair em um verdo que relaciona-se com tráfico é correto... 

    A maioria das questões que eu resolvi grande parte troca o verbo para confundir o candidato.

     

    Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

    Art. 33 §3° - OFERECER  - Uso compartilhado ou tráfico de menor potencial ofensivo 

    Requisitos: Primário + Bons Antecedentes + Não integrar a organização criminosa  ➡ TRÁFICO PRIVILÉGIADO  ( diminuição da pena 1/6 a 2/3)

     

    Vamos a luta!!

  • CERTA - Art. 33. - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


    Crime de menor potencial ofensivo. JECRIM

  • Dever-se-ia dar tratamento igual ao álcool !

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das disposições da Lei 11.343/06.
    A assertiva está em consonância com o disposto no art. 33, §3° da Lei 11.343/2006, segundo o qual, é apenado com detenção de seis meses a um ano e multa, aquele que oferece droga, eventualmente  e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.


    GABARITO: CERTO
  • De menor potencial ofensivo!!!!

  • A figura do USO COMPARTILHADO; IMPO - infração de menor potencial ofensivo; a ação deve ser eventual, a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e deve ocorrer o consumo por parte dos dois agentes.

  • A figura do USO COMPARTILHADO; IMPO - infração de menor potencial ofensivo; a ação deve ser eventual, a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e deve ocorrer o consumo por parte dos dois agentes.

  • Questão: Correta

    Art.33, § 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.

    Pena - detenção de 6 meses e 1 ano

  • Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    GABARITO C

    PMGO

  • Só não crime depois que foi consumida!

  • Conhecido como crime do amor da lei Antitóxicos.

  • Tráfico Privilegiado?

    Alguém poderia citar fonte confiável, além das questões Cespe, que afirma que a modalidade de tráfico do Art. 33, §3 também é privilegiado.

     

    Digo também por que o Art. 33, §4 é pacificamente considerado privilegiado, mas o §3, é também??

    Respostas por msg serão muito bem vindas!

    Avante!

  • Gab CERTO

    Tal conduta estar tipificada no Art33 s3 da lei 11.343/2006

    FAMOSO: TRAFICO COMPARTILHADO.

  • Certo.

    Tráfico sentimental ou roda de fumo – tipo penal privilegiado de tráfico.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Tráfico IMPO (de menor potência ofensivo) que não se confunde com o Tráfico privilegiado (o qual não é hediondo)

  • Renan, não é trafico previlegiado, e sim tráfico compartilhado.
  • Gabarito "C"

    Art. 33 , § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Certa - Incorre no art. 33, 3o da lei de drogas, constituindo o crime de ''roda de fumo''denominado por alguns doutrinadores.

  • Uso compartilhado ou tráfico de menor potencial ofensivo: Eventual+ consumo conjunto+ pessoa do relacionamento
  • Isso aí! A Lei de Drogas também pune a conduta do usuário que fornece droga de forma gratuita e eventual para pessoa de seu relacionamento, para que juntos a consumam:

    Art. 33 (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para JUNTOS a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Resposta: C

  • detenção de 6 meses a 1 ano.

    Avante!

  • GABARITO : CERTO

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Uso compartilhado de drogas

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Crime de menor potencial ofensivo

  • crime de menor potencial lesivo

  • "mesmo que seja em caráter eventual", da uma ideia de que é aceito de outro caráter que não seja eventualmente. o texto de lei fala em eventualmente, dano a entender que não pode ser, senão eventualmente. se eu tiver errado, desculpe-me.

  • Tem tipificação, logo é crime!

    --> Art. 33, §3 o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

  • art.33

    não confundir com PRIVILEGIADO! será o famoso tráfico compartilhado.

    GAB. C

  • Uso compartilhado: eventualmente compartilhar para pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos, ainda que gratuito

    Detenção de 6 meses a 1 ano + multa (IMPO)

  • Marquei essa com medo de pegadinhas kkk

  • USO COMPARTILHADO

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    CONSUMO PESSOAL

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • LEMBRANDO QUE: NO CASO DE CONSUMO PESSOAL NÃO HOUVE A DESCRIMINALIZAÇÃO APENAS DESPENALIZAÇÃO.

  • LEMBRANDO: Se NÃO for uma pessoa de seu relacionamento, vai configurar o crime previsto no art.33.

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • "E aí, meu brother, pega esse back aqui para você fumar depois." = art. 33, caput.

    "E aí, meu brother, vamos puxar um back juntos" = art. 33, §3º.

    LÊ, RJ.

    s/LUCRO

    EVENTUALMENTE

    RELACIONAMENTO

    JUNTOS

  • Lembrando: é crime autônomo - espécie de tráfico, mas não é equiparado a hediondo! É crime de menor potencial ofensivo. Os 4 requisitos são CUMULATIVOS! Caso contrário, será tráfico.

  • Crime de uso compartilhado ou cedente eventual:

    Lei 11.343/06, Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Crime de menor potencial ofensivo
  • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

  • ART 33 §3

    •uso compartilhado

    •Tem que ser eventual

    •sem lucros

    •tem que haver uma relação entre os agentes

    •para consumirem juntos

  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.

    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:

    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

  • Tráfico de Drogas (Art. 33) 

    Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime. 

    CERTO 

    Pega a lógica: Um dos verbos do Art. 33, tráfico de drogas, é OFERECER, entretanto na situação descrita a pena é bem menor devido aos requisitos para essa situação: EVENTUAL, SEM LUCRO, RELACIONAMENTO, USO EM CONJUNTO. Não deixa de ser crime, só é atenuado por essas circunstâncias refletirem um menor grau de reprovação da conduta e também do potencial lesivo. 

    Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • O porte de drogas é punido, indiferente se se trata de usuário ou traficante, o uso pretérito não é punido, esse ultima somente a titulo de curiosidade. Lembrando que na lei ante drogas não há incidência do principio da insignificância!

  • Para configurar uso compartilhado deve ser para uso EVENTUAL, SEM OBJETIVO DE LUCRO, COM PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO E PARA JUNTOS CONSUMIREM.

  • Assertiva C

    Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

  • Questão correta!

    veja que tem um especial fim de agir: PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO E JUTOS CONSUMIREM

    será CRIME punido com pena de DETENÇÃO

  • USO COMPARTILHADO (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • Trafico Sentimental. Crime de menor potencial o ofensivo.

  • Oferecer droga, eventualmente, s/ objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (Det 6m a 1 ano e multa):

    Determinada expressamente na lei; chamado de “tráfico de menor potencial ofensivo” (pena máxima não superior a 2 anos). Portanto, não é equiparado.  

    .Requisitos: O oferecimento da droga de forma eventual (se for habitual é tráfico) para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto (DOLO ESPECÍFICO)

    ♦No caso de haver consumo pessoal + tráfico de menor potencial ofensivo concomitantemente haverá material, pois são duas condutas, dois crimes; 

    Fonte: Mestre Paulo Benites

  • USO COMPARTILHADO

    ·        OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO

    ·        Pessoa do SEU RELACIONAMENTO

    ·        JUNTOS a CONSUMIREM

    ·        A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR

    ·        Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)

    ·        NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS

    ·        NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO

    ·        NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO

  • USO COMPARTILHADO

    ·        OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO

    ·        Pessoa do SEU RELACIONAMENTO

    ·        JUNTOS a CONSUMIREM

    ·        A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR

    ·        Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)

    ·        NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS

    ·        NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO

    ·        NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO

  • USO COMPARTILHADO

    ·        OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO

    ·        Pessoa do SEU RELACIONAMENTO

    ·        JUNTOS a CONSUMIREM

    ·        A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR

    ·        Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)

    ·        NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS

    ·        NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO

    ·        NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO

  • § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

  • CERTO

    CRIMES:

    Oferecer droga a pessoa que NÃO é do seu relacionamento -> Reclusão

    Oferecer droga a pessoa do seu relacionamento p/ juntos consumirem -> Detenção

  • pena de 6 meses a 1 ano.

    essa modalidade de tráfico é considerado privilegiado, conforme é possível extrair de outras questões da banca cespe/cebraspe.

  • A assertiva está em consonância com o disposto no art. 33, §3° da Lei 11.343/2006, segundo o qual, é apenado com detenção de seis meses a um ano e multa, aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    GABARITO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS: CERTO

  • ART 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
  • Certa

    Uso Compartilhado:

    Art33°- §3°- Oferecer droga, mesma que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, comete crime.

  • ”Crime do Amor” kkk

  • SO DE ESTAR COM O A DROGA JA É CRIME, IMAGINA COMPARTILHAR KKKK

  • USO COMPARTILHADO (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    CONSUMO PRÓPRIO (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • A Lei de Drogas também pune a conduta do usuário que fornece droga de forma gratuita e eventual para pessoa de seu relacionamento, para que juntos a consumam:

    Art. 33 (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para JUNTOS a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

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  • Gabarito Correto

    Art. 33 (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Assim, aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.

  • Art. 33, parágrafo 3⁰, da Lei de Drogas
  • - IMPO: aplica-se a Lei nº 9.099/95 (competência do JECRIM);

    - Cabe suspensão condicional do processo;

    - Não é equiparado a crime hediondo!

    - Podem ser aplicadas as penas do art. 28 (advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo)

    - Consuma-se com o oferecimento da droga, dispensando-se o efetivo uso (uso conjunto é um especial fim de agir)

    - Para que o agente incorra nas sanções do § 3º é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos: a) Oferta eventual de droga (o que exclui a oferta habitual);

    b) Oferta gratuita;

    c) O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;

    d) A droga deve ser destinada ao consumo conjunto (tanto de quem oferece quanto de quem recebe)

  • Art. 33, § 3º da lei de drogas.

  • Cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Pena - detenção, de 06 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 (uso próprio).

    Observação: Pessoa do relacionamento: deve se tratar de pessoa conhecida, próxima ao agente. Consuma-se com o simples oferecimento. Não importa se a droga foi aceita ou se houve o consumo.