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GABARITO: CERTO. Lei 12.850/13, Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público
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GABARITO: CERTO
Só complementando...
Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?
• da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98 assim o exigem.
• praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:
Art. 8º § 1º Lei 12.850/13 - O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
"Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31
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ALT. "C"
Autorização (ou não) para ação controlada:
Lei 11.343/06 – Drogas: Exige autorização judicial.
Lei 9.613/98 – Lavagem de Dinheiro: Exige autorização judicial.
Lei 12.850/13 – LCO: Não exige autorização judicial.
Lei 13.260/16 – Terrorismo: Não exige autorização judicial.
Bons estudos.
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Questão parece muito simples quando você acaba de ler a lei e vem pra cá, mas quando você já leu outras tantas e está a algum tempo sem ler esta da uma duvida monstra, confunde com a de drogas etc...
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CERTO
LEI 12.850
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Natureza da decisão que homologa o acordo de colaboração premiada
A decisão do magistrado que homologa o acordo de colaboração premiada não julga o mérito da pretensão acusatória, mas apenas resolve uma questão incidente. Por isso, esta decisão tem natureza meramente homologatória, limitando-se ao pronunciamento sobre a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013).
O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite juízo de valor a respeito das declarações eventualmente prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao Ministério Público, nem confere o signo da idoneidade a seus depoimentos posteriores.
A análise se as declarações do colaborador são verdadeiras ou se elas se confirmaram com as provas produzidas será feita apenas no momento do julgamento do processo, ou seja, na sentença (ou acórdão), conforme previsto no § 11 do art. 4º da Lei.
STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).
$seguefluxo
abços
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o juiz é o cara!
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Gabarito: "Certo"
Sempre quando a CESPE fala em "a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores" ou tem alguma súmula ou informativo. Procurei e não achei nenhum dos dois. De toda sorte, a assertiva está certa, nos termos do art. 8º, §1º da Lei 12.850:
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Obs.: Se alguém achar, por gentileza, me avise.
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CERTO.
LEMBRANDO QUE NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, APENAS UM PRÉVIO COMUNICADO QUE, SE FOR O CASO, O JUIZ PODERÁ ESTABELECER SEUS LIMITES.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Lembrando que na Lei de Tõxicos tanto o retardamento da ação quanto a infiltração deverão ser previamente autorizados pelo juiz:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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CERTO.
O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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AÇÃO CONTROLADA:
Lei 12.850/13: não precisa de autorização judicial mas o juiz poderá impor limites;
Lei 11.343/06: precisa de autorização judicial.
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NÃO CONFUNDIR INFLITRAÇÃO COM RETARDAMENTO:
- INFLITRAÇÃO = PRECISA DE AUTORIZAÇÃO Q710439
- RETARDAMENTO = NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO, apenas COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ
Q843973
Na AÇÃO CONTROLADA, prevista na Lei nº. 12.850/2013, o retardamento da intervenção policial ou administrativa NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO do juiz competente, que será apenas comunicado previamente e, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Autorização Judicial
Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): SIM, vide art. 53, II.
Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro): SIM, vide art. 4º-B.
Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas): NÃO, a autoridade policial ou administrativa comunica ao Juiz, vide art. 8º, § 1º.
Frase apenas para efeito de memorização:
"Se o filho da juíza de direito se envolver com droga ou lavagem de dinheiro precisa da autorização dela pra investigar. Já se ele for de organização criminosa (algo mais complexo), não precisa."
Gabarito: Certo
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Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
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respondi essa só na base de "o juiz pode tudo"
bons estudos!
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Art. 8º § 1º Lei 12.850/13 - O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Lei 12.850/2013
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 12.850. Art. 8º. § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Lei 12.850/2013
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Uma dica:
SEMPRE que a questão mencionar ações que o Juiz pode ou não tomar, lembre-se:
Na maioria esmagadora dos casos, O JUIZ PODE MUITO MAIS QUE NÃO PODE !!
Fique esperto e aja com expertise...
Você não é enciclopédia para guardar TODA a letra da lei !!
Tenha sempre um ou outro macete à mão !!
;-))
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Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
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Gab Certa
Art 8°- Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§1°- O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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SÓ LEMBRAR, OS DEUSES GREGOS SÃO QUASE UM JUIZ, NUNCA MAIS VC VAI ERRAR QUESTÃO
GLÓRIA A DEUXXX.
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Salvo me engano. Lei de Drogas tem que ter autorização,e não de organização poderá fazer sem autorização e depois só comunicar.
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Imaginei o juiz dizendo : " Delegado , pode fazer o que quiser ! "
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Gabarito: CERTO
Ação controlada - Lei de organização criminosa
Não depende de autorização judicial;
Depende de comunicação prévia ao Juiz competente;
Se for o caso (faculdade), ESTABELECERÁ os limites da ação e comunicará ao MP.
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Lei 11.343/06 – Drogas: Exige autorização judicial.
Lei 9.613/98 – Lavagem de Dinheiro: Exige autorização judicial.
Lei 12.850/13 : Não exige autorização judicial, porém será previamente comunicado ao juiz competente.
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Deus dos Processos
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CERTO
Art. 8. Consiste a ação controlada em retardar a intervenção POLICIAL ou ADMINISTRATIVA relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa SERÁ previamente COMUNICADO ao juiz competente que, se for o caso, ESTABELECERÁ os seus limites e COMUNICARÁ ao Ministério Público.
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Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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DA AÇÃO CONTROLADA
====>Lei ORCRIM: art. 8º § 1º Lei 12.850/13.
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
====>Lei de Drogas: art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
====>Lavagem de Dinheiro: art. 4ºB da Lei nº 9.613/98.
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
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Gabarito: Certo
Lei nº 12.850 (Lei do Crime Organizado):
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Avante...
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Perfeito! Muito embora a ação controlada não exija prévia autorização judicial, exige-se prévia comunicação ao juiz, o qual poderá estabelecer alguns limites que considerar pertinentes:
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Resposta: C
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quem pode mais, pode menos
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Juíz é juíz,o todo poderoso, muito dificil ver algo que ele não possa fazer rsrs
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Art. 8º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Questão interessante pois a Ação controlada em Organizações Criminosas não depende de autorização do JUIZ (Como é o caso dos crimes de trafico de drogas e lavagem de dinheiro), porém, o mesmo deve ser avisado pela autoridade Policial ou Administrativa, podendo assim, definir os limites da Ação.
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Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento
para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz
competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Certa
§1°- O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
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Correto! É exatamente por isso também que é necessária a PRÉVIA COMUNICAÇÃO ao juiz competente. (Comunicação ≠ Autorização)
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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como eu decorei se precisa autorização judicial ou apenas comunicar o juiz:
- Nas legislações mais antigas (drogas, 2006 e Dinheiro, 1998), PRECISA autorização do juiz.
- Nas legislações mais novas (organização criminosa, 2013 e terrorismo, 2016), basta comunicar ao juiz. Faz sentido, afinal, são legislações mais modernas, que deram mais flexibilidade investigativa ao delegado e caminham no sentido de ratificar o sistema acusatório e inércia do juiz.
No caso da ação controlada, em tese, não há risco de nenhuma violação de direitos fundamentais do investigado, ou seja, o ato de avisar o juiz é mais para fins de proteger a investigação e o própria agente policial.
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Errei achando que seria um DEVER
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Ação controlada:
Independe de autorização judicial; Depende de prévio aviso ao Juiz (ele poderá limitar). Infiltração de agentes:
Depende de autorização judicial (a requerimento do MP ou representação do Delegado).
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C - Juiz pode tudo.
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Esse tantos Poderá e Deverá, nos confundem muito, as vezes você tem a certeza que está correta a questão e fica tentando compreender o comando da questão se é obrigatório ou facultativo tal fato.
#pertenceremos
GAB: CERTO
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Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Juiz pode TUDO, papai! #chamaaa
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A PERGUNTA É : O QUE O JUIZ NÃO PODE NESSE PAÍS ?
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TANTO DA AÇÃO CONTROLADA QUANTO DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES
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Esta Lei de organização criminosa é daquelas que não dá mesmo pra usar a lógica no que vc ainda não sabe. Veja se tem cabimento, não precisar de autorização, mas o juiz poder limitar a ação da polícia?!
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(CESPE) A ação controlada na investigação da organização criminosa independe de prévia autorização judicial e parecer ministerial. CERTO!
(CESPE) O juiz poderá estabelecer os limites da ação controlada nos casos de investigação de crimes organizados. CERTO!
Independe de autorização judicial, mas o juiz pode estabelecer limites.
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a meta é ser juiz kkkkk só ele pode tudo ! kkkk
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§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Faz a comunicação, e se for o caso, o juiz estabelecerá seus limites.
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A ação controlada deve ser comunicado (NÃO É AUTORIZAÇÃO, É COMUNICAÇÃO) com antecedência ao Juiz, e este, se for o caso, estabelecerá seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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CERTO
Ação controlada
- Prévia comunicação ao Juiz, que, se for o caso, estabelecerá os limites;
- O juiz estabelece os limites e comunica ao MP..
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Poderá/deverá. Eis a questão. No meu entendimento o juiz "deverá" estabelecer os limites, segundo a leitura do § 1º, art. 8º da Lei nº 12.850/13, mas acredito que a questão não esteja errada por causa disso.