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CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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ALT. "C"
Nos delitos que deixam vestígio (estupro, homicídio, rompimento de obstáculo...), é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser substituído pela confissão do acusado (art. 158 CPP), somente podendo ser suprido por outro meio quando o vestígio deixar de existir (art. 167 CPP).
"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
"Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
Bons estudos.
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A ausência do corpo de delito constitui nulidade, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […]
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […]
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
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segundo stj por desidia do estado se nao for realizado exame corpo de delito aos crimes que deixam vestigio, podendo este ser feito, a prova testemunhal não suprira a falta deste, acho que poderia ser anulada pois este é um entendimento do stj e nao houve informaçao no comando da questao
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
provas documentais ? supre o exame de corpo de delito também? achei que era só a testemunhal como fala a letra da lei.
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CERTO
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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bem letra da lei. resposta no art 158
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O exame de corpo de delito é, em regra, obrigatório nos crimes que deixam
vestígios. Entretanto, como vimos, o art. 167 do CPP autoriza o suprimento
deste exame pela prova testemunhal quando os vestígios tiverem
desaparecido. A Doutrina critica isto, ao argumento de que não só a prova
testemunhal poderia suprir, mas qualquer outra prova, como, por exemplo, a
prova documental, sendo descabida a diferenciação. Em razão disso, a
JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIFICOU NO SENTIDO DE QUE QUALQUER
PROVA, E NÃO SÓ A TESTEMUNHAL, PODEM SUPRIR O EXAME NESSA
HIPîTESE.
O exame de corpo de delito tambm est dispensado no caso de
infraes de menor potencial ofensivo (de competncia dos Juizados
Criminais), desde que a inicial acusatria venha acompanhada de boletim mdico,
ou prova equivalente, atestando o fato (art. 77, ¤ 1¡ da Lei 9.099/95).
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CERTO
CPP
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
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Artigos:
1) 167, CPP;
2) 202 a 225 CPP e
3)564, CPP.
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nulidade do processo? não seria nulidade da prova e dos elementos subsequentes que com ela guardem relação?
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CORRETO
Nulidade, só poderá suprir por prova testumunhal quando "Não sendo possível o exame..."
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Complementando
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
Segundo a doutrina, qualquer prova pode
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O "X" da questão é: "SENDO POSSÍVEL" a realização de exame...".
A prova testemunhal só supre a falta do exame de corpo de delito quando NÃO for possível a realização do mesmo...
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
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Deixou vestígios e é possível a realizacão do exame? ENTÃO FAÇA
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Pesaaado, essa foi forçada. E é engraçado que combram tanto português, mas eles mesmos cagam. Colocou artigo definido no processo sem falar qual processo. kk
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Sem prejuízo não há nulidade.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 104.045, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que “o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(HC 145341 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018)
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Gabarito: Certo
Questão a respeito de lei seca, uma vez que o Art. 564, do CPP, traz que a nulidade processual ocorrerá por falta do exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
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estou com o colega o Antagonista: Sem prejuízo não há nulidade.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 104.045, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que “o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(HC 145341 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018)
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A colega Pricylla pontuou uma coisa importante que torna a assertiva ERRADA. Diz na assertiva que a nulidade seria de todo o processo e não é!
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Seria a nulidade do processo, correto dizer? Alguem pode ajudar?
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A questão se omite quanto ao fato de se exigir prejuízo ou não para a declaração de nulidade mas não torna a assertiva errada. Diz a doutrina que a prova pericial nos crimes que deixam vestígio é resquício da prova tarifada em nosso sistema, vez que só não será realizada em desaparecendo os vestígios. Logo, sendo possível a sua realização é ela indispensável.
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Não obstante, os exames de corpo de delito serem considerados imprescindíveis, em se tratando de crime que deixam vestígios, a sua falta porém não implica em - nulidade do processo - conforme foi equivocadamente julgado pela banca. Gabarito seria ERRADO.
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Passo 1) ler pausadamente
Passo 2) reorganizar a assertiva para melhor compreensão:
não proceder ao exame de corpo de delito sendo possível sua realização é motivo de nulidade do processo
ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.
Galera tá confundindo com os Art's 167 e 564.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…)
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (…)
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
E a questão fala exatamente que (...) Sendo possível a realização de exame (...)
Resumindo:
1) Crime deixou vestígios?
SIM
1.1) É possível realizar ECD?
SIM, OS VESTÍGIOS ESTÃO DISPONÍVEIS
1.1.1) O exame foi realizado?
NÃO, o exame não foi realizado = VAI ACARRETAR NULIDADE
2) Crime deixou vestígios?
SIM
2.1) É possível realizar ECD?
NÃO, PORQUE OS VESTÍGIOS DESAPARECERAM
2.1.1) (...) a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (...)
SIM, a prova testemunhal pode suprir a falta = NÃO ACARRETA NULIDADE
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Resumindo mais ainda
As testemunhas SOMENTE suprirão a falta do ECD se os vestígios NÃO mais existirem.
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Questão passível de recurso.
Não se decreta nulidade processual por mera presunção, é necessário comprovar o prejuízo (HC 145341 - 07/05/2018)
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Achei muito estranho a questão deles falarem que tem provas documentais! geralmente, provas documentais ta quase no mesmo nível que provas ciêntificas(exames, perícias)! se o cara dizer documentalmente que vai matar uma determinada pessoa, e ter comprovação e concretizado o resultado, acredito q o exame seria apenas mais uma prova, tendo a falta dele, não existiria nulidade pelo fato do documento ser uma prova forte suficiente de julgamento. raciocinei assim... óbvio q pela banca ta errado e deve ser tbm pelo conteúdo em sí.
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Boa tarde!!!!
QUESTÃO CORRETA!
O exame de corpo de delito é obrigatório,quando DEIXAR VESTÍGIOS,não podendo ser suprido pela confissão.Ou seja,infere-se que se é OBRIGATÓRIO,quando deixar vestígios,logo será nulo caso não o execute.
Bons estudos...
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios por circunstâncias de omissão do Poder Público gera a nulidade do processo por ocasionar prejuízo a defesa do eventual réu.
Por Pedro Luiz Mello Lobato dos Santos
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Complemento aos comentários dos colegas.
Afinal, o que é corpo de delito?
Segundo Fernando Capez, é o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime.
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CPP
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta
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Concordo com o colega. Acho que a questão é passível de recurso.
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Deixar vestígios.........
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Lembrar dos sistemas de apreciação da prova:
a) Certeza moral do juiz ou Intima convicção - atuação dos jurados na votação dos quesitos (sigiloso)
b) Certeza moral do legislador das regras legais ou da prova tarifada - 1)Tarifação absoluta - Estado civil das pessoas
2)Tarifação relativa - malgrado estabeleça a forma como deve ser comprovado o fato, a própria lei não fecha às portas para que o juiz, na falta justificada da prova segundo a forma legal, fundamente sua decisão em outros meios de prova. Ex.: art. 158, do CPP . A ASSERTIVA FECHA A BRECHA AO DIZER "SENDO POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME".
c) Livre convencimento motivado ou persuasão racional - Teoria que rege em geral o CPP
Fonte: MATERIAL DE ESTUDO EBEJI.
EM FRENTE!
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Imprescindível nos crimes não transeuntes.
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Acho que entendir errado a interpretação da questão, pois até agora fico achando que é a alternativa E.
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Thiago Silva...acontece o seguinte:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado.
(OBS: esse é exatamente o caso da questão: "Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios", isto é, caso não transeunte).
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
(OBS: A prova testemunhal, nessa questão, não cabe, pois os artigos acima nos apontam que esta prova é admissível somente em caso de impossibilidade de se realizar o Corpo de Delito). Além disso, a lei nem diz nada sobre prova documental nesses casos.
Portanto, "não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime".
Espero ter ajudado, fera. Abraço!
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Sendo possível o exame de corpo de delito, ele tem que ser realizado, sob pena de nulidade.As provas testemunhais só vão suprir a falta do exame se os vestígios tiverem desaparecido e por causa disso não foi possível realizá-lo.
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É incrível como eles conseguem induzir o candidato ao erro.
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A cespe quer te fuder de qualquer jeito hahaha
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Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
...
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
......
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
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Questão Errada, devido a esse parte final, pois conforme o CPP "a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
...ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.
Segundo o CPP
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […]
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […]
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Acredito que oque deixou a questão certa foi onde diz que ....é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.
Ao meu ver estaria errada se fosse ....é motivo de nulidade do processo, ainda que provas testemunhais (apenas) confirmem a autoria e a materialidade do crime.
Vamos indicar para comentário.
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Deixou vestigios...........? Entao...corpo delito,façamos o previsto.
Come 2 me!
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Quando a infração deixar vestigios, é OBRIGARTÓRIO que se haja perícia.
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CPP
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
...
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
...
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
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Sendo possível
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 158 e 564, III, b, CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
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Observem o sendo possível! Se é possível, tem que fazer o exame. Ponto final.
Não sendo possível é que se verá outras fontes:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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NATUREZA TARIFADA!
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Um detalhe que não vi alguém comentar:
... não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo.
A nulidade no caso não seria do ato processual, ou dos atos seguintes?
Deveria ser declarada a nulidade do processo todo?
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Humberto, não há que se falar em nulidade do ato processual, pois não houve ato processual. O exame não foi realizado, o que enseja, CASO PUDESSE TER SIDO REALIZADO O EXAME, MAS, POR ALGUMA RAZÃO, NÃO O FOI, a nulidade de TODO o processo. Se não houvesse a possibilidade de ter sido realizado o exame, ai, nesse caso, este poderia ter sido suprido por outras provas, como, por exemplo, a testemunhal, ressalvada a confessional.
CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Karla. Tá chato teus comentários já, ninguém se interessa se você acerta ou erra.
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Eu Gosto da Karla!
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Karla está aprovada será?
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Concordo com a Malu e o Nutella:
Será necessário quando a infração deixar vestígios (Direto e Indireto)
Direto: Analise do objeto diretamente pelos peritos;
Indireto: Exame dos peritos na ficha parecer de outros especialistas
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
combinado com: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Ou seja, sendo possível, a prova testemunhal não poderá suprir.
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Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; (Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.)
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STJ: o exame de corpo delito quando podia e devia ser feito e por desidia do estado ele nao foi feito , nem mesmo rova testemunhal poderá supri-lhe a falta
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ART. 158 do CPP.
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Quando deixar vestígios, é obrigatório que haja o exame de corpo de delito.
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Sistemas de Avaliação da Prova.
Sistemas de Avaliação da Prova (Art. 155 CPP).
O magistrado é o destinatário direto da prova, dessa forma existem 3 sistemas de avaliação da prova por parte do magistrado.
A. Íntima convicção ou livre convicção ou certeza moral do juiz.
Neste sistema ocorre uma valoração íntima do magistrado, significa que não há necessidade de motivação para suas decisões.
Esse sistema é aplicado no Tribunal do Júri.
B. Prova legal ou regra legais ou sistema tarifário ou certeza moral do legislador.
Neste sistema ocorre um preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar.
No CPP há um resquício deste sistema no teor no art. 158 do CPP, que exige o exame de corpo de delito, direito ou indireto, para a formação da materialidade da infração penal que deixar vestígios, vedando a sua produção através da confissão.
C. Persuasão racional ou convencimento racional ou livre convencimento motivado.
É o sistema adotado no Brasil, por força do art. 93, inciso IX da CF e art. 155 do CPP.
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Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta
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SENDO POSSÍVEL....
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Regra geral: Em crimes NÃO TRANSEUNTES será indispensável o exame de corpo de delito, seja este direto ou indireto.
Lembrando ainda que a confissão não suprirá esta exigência.
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Em 10/01/2019, às 23:13:10, você respondeu a opção E.Errada!
Em 04/08/2018, às 17:58:39, você respondeu a opção C.Certa!
Em 04/08/2018, às 17:58:34, você respondeu a opção E.Errada!
Em 11/06/2018, às 17:20:42, você respondeu a opção C.Certa!
Em 11/06/2018, às 17:20:39, você respondeu a opção E.
ZzZzZzZzZzZ
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Art. 563. Nenhum ATO será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167 ;
Eu acho que nulidade do ato é diferente de nulidade do processo...
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Correto
Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo ( E um ato Vinculado)
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Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no ;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
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Correto
Questão recorrente em prova.
Quando a infração deixar vestígio o exame corpo de delito sera imprescindível.
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Questão: Correta
Art. 564, CPP: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no ;
Artigo 167, CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Deus no comando!
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Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.
ITEM – CORRETO -
O art. 158 do CPP, como já dissemos, determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Esta regra guarda simetria com o art. 564, III, b, do CPP, dispondo que constitui nulidade a falta do exame de corpo de delito, salvo o disposto no art. 167 do mesmo Código. Este, por sua vez, refere a possibilidade de suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal quando o vestígio houver desaparecido.
A partir da conjugação dessas três normas – arts. 158, 564, III, b, e 167 –, constata-se que a regra, efetivamente, é a obrigatoriedade da perícia como meio hábil à constatação dos sinais visíveis deixados pela infração penal. Também como regra, a falta dessa perícia importará em nulidade processual, salvo se motivada no desaparecimento do vestígio, caso em que a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Destarte, afirmações leigas como “sem corpo não há homicídio” restam completamente desfiguradas pelo texto legal, nada impedindo venha alguém a ser condenado pela morte de outrem, mesmo sem ter sido encontrado o cadáver, bastando que se utilize do permissivo incorporado ao art. 167 do Código.
FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Deixou vestígios é indispensável.
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Questão difícil!
Para ajudar os colegas: coloquem na cabeça que SE DEIXOU VESTÍGIOS, TEM QUE TER EXAME!!!!
GABARITO C
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Gabarito - Correto.
CPP - Art. 158:
Quando deixar vestígio ,será indispensável o exame não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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CPP
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. CERTO.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Errei, mas tenho que admitir, a pergunta foi boa.
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Lembrando que no processo pode haver nulidade, já no IP não, o que pode ocorrer lá (IP) é ilegalidade.
qqer erro, pode enviar mensagem que retifico.
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Art 158 - Quando infração deixar vestígios, é indispensável o exame corpo delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Comentário do Mateus em 2018!
Passo 1) ler pausadamente
Passo 2) reorganizar a assertiva para melhor compreensão:
não proceder ao exame de corpo de delito sendo possível sua realização é motivo de nulidade do processo
ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.
Galera tá confundindo com os Art's 167 e 564.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…)
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (…)
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
E a questão fala exatamente que (...) Sendo possível a realização de exame (...)
Resumindo:
1) Crime deixou vestígios?
SIM
1.1) É possível realizar ECD?
SIM, OS VESTÍGIOS ESTÃO DISPONÍVEIS
1.1.1) O exame foi realizado?
NÃO, o exame não foi realizado = VAI ACARRETAR NULIDADE
2) Crime deixou vestígios?
SIM
2.1) É possível realizar ECD?
NÃO, PORQUE OS VESTÍGIOS DESAPARECERAM
2.1.1) (...) a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (...)
SIM, a prova testemunhal pode suprir a falta = NÃO ACARRETA NULIDADE
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Resumindo mais ainda
As testemunhas SOMENTE suprirão a falta do ECD se os vestígios NÃO mais existirem.
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Gabarito: CERTO
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VALE LEMBRAR INFORMATIVO STF 967/2020:
A materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, podendo ser suprida por outros meios caso haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial
Diante da ausência de exame de corpo de delito em virtude do fato de o dono do imóvel ter demorado muito para registrar a ocorrência do incêndio e solicitar perícia técnica oficial, é possível suprir a realização de exame por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP.
Assim, a materialidade do crime de incêndio (art. 250 do CP) pode ser comprovada pela prova testemunhal, corroborada por cópias da apólice do seguro, aviso de sinistro, ocorrência policial, relatório de regulação de sinistros, fotografias, laudos de averiguação e exame pericial.
FONTE: DoD e site do STF
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo967.htm#Crime%20de%20inc%C3%AAndio%20e%20fonte%20de%20prova
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Errei a questão, porque embora a previsão do art. 564, III, "b", CPP, fui pela corrente que defende ser caso de absolvição, por falta de materialidade, que é muito mais benéfico ao acusado, por atingir o mérito. A nulidade é uma sanção processual, mas a ausência de corpo de delito em verdade, ataca o mérito.
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Trata-se de NULIDADE ABSOLUTA, conforme doutrina de Luiz Eduardo Cleto Righetto e outros, in verbis:
O artigo 158 do CPP afirma que se tratando de crime que deixa vestígios, é essencial o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Salvo nos casos de impossibilidade de sua realização, sendo o crime não transeunte e se essa falta não for suprida por outras provas como a testemunhal, o exame de corpo de delito é imprescindível, sob pena de ter-se hipótese de nulidade absoluta, insanável.
Corroborando o que fora dito, o Superior Tribunal de Justiça[17] assim decidiu:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. Apesar de relevante para a comprovação dos delitos de resultado, a realização do exame de corpo de delito, em certos casos, não é imprescindível para a comprovação da materialidade do ato infracional.
2. Evidenciado nos autos a existência de meios de provas, que não o exame de corpo de delito, capazes de levar ao convencimento do julgador, como o depoimento testemunhal e outros, como o atestado médico, dando conta da materialidade do ato infracional, não há falar em nulidade da sentença.
Porém o mesmo tribunal[18] assim já se manifestou:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. SÚMULA Nº 269/STJ.
I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e a confissão do réu não suprem sua ausência.
Se constatado o vício é declarada a nulidade absoluta, diante da impossibilidade de se realizar novo exame de corpo de delito, pois os vestígios já estarão desaparecidos, TÁVORA[19], citando HERÁCLITO MOSSIN, afirma que “a solução processual mais racional é a absolvição do acusado por falta de prova”.
Dessa forma, verificada a ausência de exame de corpo de delito na infração que deixou vestígios, considerando que era possível a realização do referido exame à época do crime, não há que se falar em regularidade processual, pois notório é o vício manifestado.
RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto; GEIER, Cecília et al. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , , . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28014. Acesso em: 29 ago. 2020.
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Resolução: conforme estudamos ao longo de nossa aula, tendo o crime deixado vestígios, é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, razão pela qual, não havendo o exame, será caso de nulidade do processo pela sua falta.
Gabarito: CERTO.
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Resumo direto
EXAME DE CORPO DE DELITO
1) É indispensável, caso a infração deixe vestígios.
2) Confissão não supre o exame de corpo de delito.
3) A ausência do exame, nas infrações que deixem vestígios, leva à nulidade absoluta do processo.
4) A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, quando os vestígios tiverem desaparecidos
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Por esse entendimento, na prática, a não realização do corpo de delito extingue a punibilidade, porque qualquer ação penal proposta contra o acusado será declarada nula. Situação no mínimo esdrúxula
Mas enfim... É CESPE né, banca lixo
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Se deixou vestígios deve haver exame de corpo de delito, ainda mais quando é possível, aí que é obrigatório.
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Essa é a típica questão de português interpretativa do Cespe:
Ora, se é possível realizar e não foi realizado = nulidade
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Nulidade do Processo? Só pode está de brincadeira! E nulidade do ato probatório, nos termos do art. 563 e 564 do CPP. Motivo pelo qual a questão está errada.
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ERRADO
DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS: obrigatório o exame de corpo de delito
SE O VESTIGIO DEIXAR DE EXISTIR: a prova testemunhal pode supri-lo
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GRAVEMMMMMMM ISSOOOOOOOOOOOO
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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=> Só a título de fixação do estudo!
=> Situação hipotética com base no enunciado:
> Houve um homicídio cometido com o uso de uma faca
> O corpo da vítima foi localizado
> O local do crime foi preservado para realização da perícia
> Um suspeito foi apreendido nas proximidades
=> Pergunto: é possível a realização do exame de corpo de delito para atestar a causa morte, bem como se o suspeito tem relação ou não com o crime?
> Resposta: SIM.
> Portanto, o exame de corpo de delito será INDISPENSÁVEL, mesmo que o suspeito "CONFESSE" o fato.
> Como existem VESTÍGIOS, o exame de corpo de delito será IMPRESCINDIVEL para os tramites administrativos e judiciais que se seguirão.
=> Agora, caso os vestígios não existissem mais ou não fossem possíveis de serem localizado, digamos assim, ai nós teríamos uma espécie de relativização do referido exame.
> Essa seria provida pela prova TESTEMUNHAL
>>> Em caso de equivoco eu solicito a ajuda dos nobres colegas que, em breve, estarão comemorando a sua aprovação.
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Peraí, jovem, nulidade do processo em razão da não realização do exame? E o princípio do pas de nullite sans grief? Porreta.
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EXAME DE CORPO DE DELITO É OBRIGATÓRIO (PROVA TARIFADA):
- sempre que a infração penal deixa vestígios ("infrações transeuntes" / "delito de fato permanente").
Obs. Exame de corpo de delito direto: realizado diretamente por perito oficial (ou duas pessoas idôneas com curso superior preferencialmente na área específica) sobre o próprio corpo de delito.
NÃO CABE / NÃO SE EXIGE EXAME DE CORPO DE DELITO:
- nas infrações transeuntes / delito de fato transeunte / infração que não deixa vestígios (passageira).
- quando tiverem desaparecido os vestígios ou mesmo quando não forem encontrados vestígios (Ex. homicídio sem cadáver - caso Elisa Samúdio).
Obs. Exame de corpo de delito indireto: não é um exame de corpo de delito propriamente dito, mas sim prova testemunhal ou documental que irá suprir a ausência do exame direto.
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Prova testemunhal, não se confunde com Exame de corpo de delito Indireto, uma vez que este é realizado sobre outro Exame de corpo de delito, quando não puder realizá-lo diretamente no objeto. No butequês: é o exame de outro exame já realizado.
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Certa
Art167°- Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Crime deixou vestígios?
SIM
1.1) É possível realizar ECD?
SIM, OS VESTÍGIOS ESTÃO DISPONÍVEIS
1.1.1) O exame foi realizado?
NÃO, o exame não foi realizado = VAI ACARRETAR NULIDADE
2) Crime deixou vestígios?
SIM
2.1) É possível realizar ECD?
NÃO, PORQUE OS VESTÍGIOS DESAPARECERAM
2.1.1) (...) a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (...)
SIM, a prova testemunhal pode suprir a falta = NÃO ACARRETA NULIDADE
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Resumindo mais ainda
As testemunhas SOMENTE suprirão a falta do ECD se os vestígios NÃO mais existirem.
fonte: Mateus. Siqueira.
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RESUMO - PROVA PERICIAL: (Cai não, despenca)
Se a infração deixar vestígios --> É INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto --> NÃO podendo a confissão do acusado substituí-lo.
PRIORIDADE para exame de corpo de delito --> CADE a mulher doméstica:
Violência doméstica contra a mulher; Violência contra CAD (Criança, Adolescente e DEficiente); PERITOS:
Exame de corpo de delito --> Realizado por perito oficial (só 1) portador de diploma de curso superior.
Faltou perito --> realizado por 2 (duas) pessoas idôneas + diploma superior preferencialmente na área específica + compromisso de bem desempenhar o encargo.
AUTÓPSIA --> Pelo menos 6h --> depois do óbito;
Morte violenta --> quando não houver outra infração para apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte --> simples exame externo.
EXAME LABORATORIAL --> princípio da não-autoincriminação --> previsão no Pacto de São José da Costa Rica, e NÃO na CF!!
Prova descartada --> Prova Pública (não há necessidade de consentimento) --> EX.: Bagana do cigarro, Placenta.
Delegado ou Juiz PODEM negar perícia pedida pelo investigado ou pela vítima, desde que não seja o exame de corpo de delito.
FONTE: meus resumos
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Pessoal, vamos atentar-nos com a CESPE,. Não adianta ficar só na doutrina, para Jurisprudência do STF; os exames de corpo de delito que puderem ser feitos, e não for, terá pena de NULIDADE!
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Basta lembrar o caso do Goleiro Bruno.. o exame de corpo de delito da vítima NÃO era possível, vide desaparecimento da mesma. Logo, a prova testemunhal acabou suprindo a falta e ele foi condenado.
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tecnicamente seria caso de absolvição, considerada a ausência de materialidade.
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É MOTIVO DE NULIDADE DO PROCESSO?
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CERTO
Exame de corpo de delito: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado à Não realizar o exame é motivo de nulidade do processo.
- Pode ser feito em qualquer horário.
- Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
- Os cadáveres serão fotografados na posição em que forem encontrados, bem como as lesões externas e os vestígios do crime.
• Exame Direto: realizado diretamente sobre o corpo de delito
• Exame Indireto: é feito por intermédio de testemunhas, prontuários, fotografias…
- Há prioridade no exame os crimes que envolvam violência doméstica contra mulher e nos crimes de violência contra criança, adolescente, idoso ou deficiente.
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GABARITO: CERTO
O artigo 158 do CPP diz: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Além disso, o artigo 167 do CPP diz: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Como no caso da questão era possível realizar o exame, então o mesmo é indispensável. Logo, a falta deste, surtirá nulidade do processo, conforme o artigo 564 do CPP
- A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Bons estudos...
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Nulidades Absolutas
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no ;
(...)
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Certo
Caso o crime deixe vestígios, é INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito!
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
"Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
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CERTO
EXAME DE CORPO DE DELITO
☑ Deve ser realizado por Perito Oficial, ou
☑ Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.
☑ A autoridade policial que determinará a nomeação delas.
☑ O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.
☑ Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.
☑ A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.
☑ Confissão não supre o exame de corpo de delito.
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CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta
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Prova
É todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
Meios de prova
É todo fato documento ou alegação, que sirva direta ou indiretamente à descoberta da verdade.
Meios de obtenção de prova
São os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta.
Elemento de prova
É o resultado da colheita de provas que deverá ser analisado pelo juiz.
Formas:
Material
Documental
Pessoal
Prova nominada
São aquelas provas prevista no ordenamento jurídico
Prova inominada
São aquelas provas não prevista no ordenamento jurídico
Provas ilegais (gênero)
2 espécies:
1 - Provas ilícitas
Viola normas de direito material
2 - Provas ilegítimas
Viola normas de direito processual
CPP
Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ônus da prova
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Provas ilícitas
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Provas derivadas das ilícitas ou provas ilícitas por derivação
Teoria dos frutos da árvore envenenada
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Regra
Inadmissíveis
Exceção
Admissíveis
1 - Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras
2 - Fonte independente (descoberta inevitável)
Fonte independente
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Incidente de inutilização
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Contaminação do juiz
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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Classificação:
Crime trausente
Não deixa vestígios
Crime não-trausente
Deixa vestígios
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Confissão do acusado
Não pode suprir a falta do exame de corpo de delito
Prova testemunhal
Pode suprir a falta do exame de corpo de delito
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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O exame de corpo de delito é obrigatório quando há vestígios.
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