-
Gabarito: ERRADA. Sentença absolutória própria não pode ser objeto de revisão.
CPP, Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).
Impossibilidade de utilização da revisão criminal para fins de modificação dos fundamentos de sentença absolutória própria:
Por mais que se admita a interposição de recursos por parte do acusado para fins de se buscar a modificação do fundamento de sentença absolutória própria, se acaso demonstrada a possibilidade de repercussão favorável no cível, não se admite o ajuizamento de revisão criminal em face de sentença absolutória própria.
Destarte, se o acusado tiver sido absolvido com base na ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e esta decisão tiver transitado em julgado, será inviável a revisão criminal, nem mesmo se o acusado conseguir demonstrar que o ajuizamento da revisional visa à modificação do fundamento da absolvição para que possa repercutir no âmbito cível (v.g., inexistência do fato delituoso).
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
-
Cabe revisão criminal para sentenças condenatórias e sentenças absolutórias impróprias.
Não cabe revisão criminal para sentenças absolutórias próprias.
-
Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.
Quem pode propor a revisão criminal?
O próprio réu;
Procurador legalmente habilitado pelo réu;
O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html
A sentença absolutória imprópria impõe um óbice à liberdade, seja na forma detentiva ou restritiva, o que difere das sentenças absolutórias próprias, que, no caso, não aconselham a pretensão punitiva do Estado, sem a aplicação de medida de segurança.
https://jus.com.br/artigos/44296/sentenca-absolutoria-impropria
-
Sentença absolutória:
- própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão.
- imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.
-
ERRADO.
Não é cabível revisão criminal de sentença absolutória, pois é vedada a revisão pro societate.
-
Sentença absolutória própria não pode ser objeto de revisão pois não condenou ou impôs qualquer pena. Logo, não há o que revisar.
Apenas as condenatórias e as absolutórias IMPRÓPRIAS o seriam.
-
SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS PRÓPRIA X IMPRÓPRIA
Sentença absolutória própria: absolvição, pois reconhecida a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, o réu será absolvido. Se não há qualquer pena, não há por que ter revisão.
Sentença absolutória imprópria: juiz absolve o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal). Como houve a imposição da medida de segurança, cabe revisão.
-
Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir (CESPE/DPU/2015) - GABARITO ERRADO!
-
Revisão criminal
Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).
Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
Fonte:
-
proibição do reformatio in pejus...
-
REVISÃO = SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
A revisão criminal tem dois pressupostos:
A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
B) demonstração de que houve erro judiciário.
-
A assertiva peca ao expor que sentença absolutória pode ser atingida por revisão criminal. O art. 621 do CPP reproduz a admissão da Revisão Criminal, e nos seus incisos não consta tal previsão.
Assim, poderíamos afirmar que tal meio de impugnação somente seria cabível
diante de sentenças condenatórias. Todavia, existe a sentença absolutória imprópria, que impõe medida de segurança - por isso é chamada imprópria, porque há pena.
É válido mencionar que no TJ/CE.14 a mesma banca em questão trouxe esta assertiva como correta: "
A revisão criminal é aceita no caso de sentença absolutória imprópria".
Resposta: ERRADO.
-
Revisão Criminal: Pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, página 1898, 8a edição, 2020.
-
O juízo proferiu sentença absolutória própria reconhecendo a prescrição do delito. O acusado quer ingressar com uma revisão criminal para provar que não cometeu o crime. Ele não poderia faze-lo ?
Mais uma questão que se você souber demais erra
-
Questão controversa, como o colega disse abaixo. Parte da doutrina admite cabimento de revisão criminal em caso de sentenças absolutórias próprias (não somente nas impróprias), sendo constitucional, inclusive, com pretensões para elidir a possibilidade de futuras ações civis ex delito. Uma sentença absolutória própria, dependendo da sua fundamentação legal, não livra o acusado de responder por reparações na esfera cível, havendo a possibilidade de o réu ser absolvido por um motivo "melhor" que o da sentença original, há autores que admitem a possibilidade da revisão criminal nessas hipóteses. O que é melhor: ser absolvido por negativa de autoria (comprovando que de fato o réu não é o autor do crime) ou por uma simples causa de extinção da punibilidade por prescrição, por exemplo?
-
Errado, condenatória.
LoreDamasceno.
-
Revisão pro societae não é admitida!
-
Segundo Renato Brasileiro, após trânsito em julgado de sentença absolutória própria entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.227).
-
Sentença absolutória:
- própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão.
- imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.
-
Errado.
Só cabe revisão criminal em sentença penal condenatória.
Se absolveu o cara, vai revisar o quê?
-
Sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado
-
Acrescentando:
não cabe revisão de Sentença absolutória própria.