SóProvas


ID
2649130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processamento nos casos de crimes de responsabilidade dos servidores públicos, do procedimento da interceptação telefônica e da colaboração premiada, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Roberto foi acusado de participar de organização criminosa que praticava crimes contra a administração pública. No curso da ação penal, Roberto resolveu, voluntariamente, contribuir com as investigações por meio do instituto da colaboração premiada. Posteriormente, entretanto, ainda no curso da instrução penal, ele desistiu de participar do programa de colaboração premiada. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas no acordo de colaboração não poderão ser utilizadas exclusivamente contra Roberto.

Alternativas
Comentários
  • art. 4º  da lei 12.850 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Lei 12.850/13

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • CERTO 

    LEI 12.850

    ART 4 § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • A retratação vai impedir a utilização do acervo probatório exclusivamente em desfavor do colaborador. Logo, não há qualquer óbice à ultilização das provas obtidas através da colaboração premiada, de que se retratou o anterior colaborador, em desfavor dos demais có-réus/investigados. Ressalte-se que a.condenação não pode se restringir ao conteúdo da colaboração, devendo ser corroborada com todo o conjunto probatório. 

  • CERTO

     

    Lei 12.850/13

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • No ato de homologação da colaboração premiada, não cabe ao magistrado, de forma antecipada e extemporânea, tecer juízo de valor sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
    Ex: o Relator poderá excluir ao acordo a cláusula que limite o acesso à justiça, por violar o art. 5º, XXXV, da CF/88.
    Neste momento, o Relator não realiza qualquer controle de mérito, limitando-se aos aspectos formais e legais do acordo.
    STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).

     

    #seguefluxo

    abços

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 4º, §10, da Lei 12.850: "As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor."

     

  • É ISSO MEMOOOO. QUESTÃO CERTA.

     

    QUANDO AS PARTES DESISTIREM DA PROPOSTA, AS PROVAS NÃO PODERÃO SER UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O COLABORADOR.

     

    ARTIGO 4° § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

  • POLÊMICA para prova de    MP ( Q833111)  e  Delegado  ( Q886382)...

     

    É facultado às partes retratar-se da proposta de colaboração premiada, podendo as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador ser utilizadas em seu desfavor, desde que acompanhadas de outras existentes nos autos.

     

    O “x” da questão está na exceção do “exclusivamente” .  Em desfavor dos outros pode  !!!  STF e STJ até a presente não se manifestaram...

     

    O criminoso “X”, integrante de uma determinada organização criminosa, após a sentença que o condenou pela prática do crime, decide voluntariamente e na presença de seu defensor, colaborar com as investigações. Nas suas declarações, “X” revela toda a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização. Alguns dias após, arrepende-se e decide retratar-se das declarações prestadas. Diante do exposto e nos termos da Lei no 12.850/2013, é correto afirmar que

    na hipótese de retratação, as provas produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas em seu desfavor, mas apenas em detrimento dos interesses dos coautores e partícipes.

     

  •  

    Lei 12.850/2013

     

    Art.4º

     

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

     

  • § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor

  • Complementando: em todos os atos da colaboração premiada o advogado do réu deve, obrigatoriamente, estar presente. Esta será feita entre o colaborador e o ministério público, sendo permitida a presença do delegado de polícia. O juiz não participará, porém, este é quem homologará o acordo de colaboração. 

  • Roberto foi acusado de participar de organização criminosa que praticava crimes contra a administração pública. No curso da ação penal, Roberto resolveu, voluntariamente, contribuir com as investigações por meio do instituto da colaboração premiada. Posteriormente, entretanto, ainda no curso da instrução penal, ele desistiu de participar do programa de colaboração premiada. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas no acordo de colaboração não poderão ser utilizadas exclusivamente contra Roberto.

    ART 4 § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.​

     

  • Algumas leis são tão sem lógica, tão absurdas, mas sao, simplesmente são assim e ponto.

  • Situação hipotética: Roberto foi acusado de participar de organização criminosa que praticava crimes contra a administração pública. No curso da ação penal, Roberto resolveu, voluntariamente, contribuir com as investigações por meio do instituto da colaboração premiada. Posteriormente, entretanto, ainda no curso da instrução penal, ele desistiu de participar do programa de colaboração premiada.

     

    Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas no acordo de colaboração não poderão ser utilizadas exclusivamente contra Roberto. [CORRETO]

     

    É o mesmo raciocínio dos elementos de informação colhido durante o Inquérito Policial. Não podem ser usados exclusivamente na condenação, mas não quer dizer que não podem ser utilizados. 

  • Lei 12.850/2013


    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:


    ...


    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • EM QUE MOMENTO A QUESTÃO FALA QUE SÃO PROVAS autoincriminatórias ?, Essa informação, no meu ponto de vista, é fundamental. Não concordo da questão nos termos que aparece, ser correta.

  • Agora sim uma redação bem-feita.

  • Gab Certa

     

    Art 4°- §10°- As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. 

  • § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Exclusivamente ! é o defeito !

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da colaboração premiada, na forma da Lei 12.850/2013.

    A assertiva trata de hipótese de desistência da pactuação de colaboração premiada, de modo que o §10° do art. 4° da Lei 12.850/2013 prevê que as partes podem se retratar da proposta de colaboração premiada, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
    Assim, estando a assertiva em consonância com o dispositivo mencionado, esta se encontra correta.

    GABARITO: CERTO


  • prevalência de garantias fundamentais em desfavor do interesse público

  • se utilizadas, Roberto as teria produzido contra si mesmo...

  • Gabarito: Certo

    Conforme a lei Lei 12.850/2013 do art. 4° §10° :

    § 10. "As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor".

    Avante...

  • ANO: 2017 BANCA: CESPE ORGÃO: DPE- AC

    O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.

  • É isso mesmo! O colaborador que se arrepender do acordo de colaboração premiada poderá se retratar da proposta e ficar tranquilo, pois as provas apresentadas no momento das negociações não poderão ser utilizadas contra si:

    Art. 4º, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Então, Seu Roberto... Você pode ficar tranquilo que as provas que te incriminem não serão utilizadas contra você caso haja desistência em participar do programa de colaboração premiada.

    Resposta: C

  • Em 24/05/20 às 06:37, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 16/05/20 às 19:48, você respondeu a opção E.

    !

  • Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    §10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor

  • Gabarito C

    Art 4°, §10°- As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor

  • A justiça sempre será a favor do réu

  • se esta falando em beneficiar o vagaba então esta certa a resposta .

  • art. 4º  da lei 12.850 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • ARTIGO 4° § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • SE FOR PRA BENEFICIAR AS VÍTIMAS DA SOCIEDADE A ASSERTIVA ESTARÁ CORRETA.

    SIMBORA BRASIL VÉI..

  • TEORIA DO ""QUEEN FOR A DAY"" NA LEI 12.850/2013

    => é o direito à retratação e a vedação de utilizar as provas em desfavor do colaborador

    "Rainha por um dia" ►o colaborador não pode ser prejudicado por trazer provas contra sim, naquele dia é como se ele estivesse investido do poder real.

  • aprendizado de hoje

    nunca responda uma questão baseada nos episódios de CSI

  • Sempre que pintar uma dúvida nesse tipo de questão, responda sempre a que beneficiar o agente criminoso, não tem erro !

    Brasil sil sil

  • mas após assumir um compromisso de delação premiada o réu não assina um termo de não poder mais permanecer em silencio e falar a verdade?

  • Lembrem-se: Não poderá ser usada EXCLUSIVAMENTE, ou seja, apenas essas provas, porém se tiverem outras provas de procedência que não seja da colaboração, essas da colaboração junto com as outras podem ser utilizadas contra o colaborador.
  • Caraca, é um bocado de gente repetindo o texto da lei. Parabéns! Vcs sabem fazer CTRL-C/CTRL-V

  • COLABORAÇÃO PREMIADA

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA

    PROPOSITURA: MP ou DELEGADO

    HOMOLOGAÇÃO: JUIZ

    ADMITE RETRATAÇÃO : AS PROVAS OBTIDAS NA COLABORAÇÃO NÃO SERÃO ULTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O COLABORADOR. PODENDO ASSIM, SEREM UTILIZADAS CONTRA OS DEMAIS PARTÍCIPES.

    BENEFÍCIOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA:

    PERDÃO JUDICIAL

    REDUÇÃO DE PENA ATÉ A 2/3

    TRANSAÇÃO PENAL

  • AS PROVAS NÃO PODERÃO SER UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O COLABORADOR. QUANDO ELE DESISTIR DA PROPOSTA,

  • Questão mal formulada.....eh peremptório....não pode do nada desistir......a questão não fala se já houve ou não homologação.......cespe

  • Exclusivamente contra ele não. Poderão ser usadas INCLUSIVE contra toda a ORCRIN. O que não pode é usar esses elemento EXCLUSIVAMENTE contra ele e deixá-los de usar contra a orcrin. Ora, seria muito fácil (ele informava tudo que era prova, daí depois desistia).

  • Se o delator (Roberto no caso) "arregar": As provas não poderão ser usadas exclusivamente contra ele.

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Se o celebrante "arregar": As provas não poderão ser usadas contra ninguém.

    § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade. 

    .

    Erros? Vem de chat.

  • art. 4º  da lei 12.850 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • -Correto

    Inclusive se a pessoa desistir de continuar a delação

    tudo que até ali fora dito, não será usado contra a pessoa.

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Correto, As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    seja forte e corajosa.

  •  As provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Dispositivo legal:

     As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Note-se, ainda, que a retratação obsta a utilização do acervo probatório exclusivamente em desfavor do colaborador. Assim, a contrario sensu, as provas colhidas validamente, ainda que derivadas do acordo de colaboração desfeito, poderão ser regularmente introduzidas no processo e valoradas quando da sentença no tocante aos demais réus/investigados." (grifei).  (MASSON, Cleber, MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado. 2016)

  • – Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;

    Desde que a colaboração gere resultados:

    A.      Identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas;

    B.       Revelação estrutura hierárquica;

    C.       Prevenção infrações;

    D.      Recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime;

    E.       Localização da vítima c/ integridade preservada;

    ·        Pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição

     

    ·        Reduz até METADE da pena ou progressão regime, ainda que ausente os requisitos objetivos; (PROGRESSÃO FICTA – Não precisa cumprir pena)

     

    ·        Renúncia ao direito de silêncio + compromisso de dizer a verdade;

    ·        Juiz não participa do acordo, apenas homologa;

  • so lembrar que esta no bazil

  • Não produzir provas contra si mesmo.

  • art 4. 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderao ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Se o celebrante desiste -> as provas obtidas não poderão ser usadas contra ninguém;

    Se o delator desiste -> as provas não poderão ser usadas contra ele.

    GAB: CERTO

  • CERTO

    Art. 4, Lei 12.850/13, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.