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ID
264928
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, quando ainda em vigor o inciso VII, do art. 107, do Código Penal, que contemplava como causa extintiva da punibilidade o casamento da ofendida com o agente, posteriormente revogado pela Lei n.º 11.106, publicada no dia 29 de março de 2005, estuprou Maria, com a qual veio a casar em 30 de setembro de 2005. O juiz, ao proferir a sentença, julgou extinta a punibilidade de Antônio, em razão do casamento com Maria, fundamentando tal decisão no dispositivo revogado (art. 107, VII, do Código Penal). Assinale, dentre os princípios adiante mencionados, em qual deles fundamentouse tal decisão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Júlio Fabbrini MIRABETE esclarece que, apesar da disposição do princípio tempus regit actum, por disposição expressa do próprio Código Penal Brasileiro, “é possível a ocorrência da retroatividade e da ultratividade da lei”. [1] Por retroatividade podemos entender o fenômeno jurídico aplica-se uma norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei. Por ultratividade podemos entender o fenômeno jurídico pelo qual há a aplicação da norma após a sua revogação.
  • Resposta letra D

    Princípio da ultratividade da lei penal benéfica.

    Pelo princípio da ultratividade da lei penal anterior mais benéfica a lei será aplicada mesmo que perdida a sua vigência, mas, apenas nos crimes que ocorreram durante a sua vigência.

  • Ultra-Atividade da Lei Penal Benéfica e Lei 11.106/2005
    A Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade de condenado pela prática do delito descrito no art. 213, c/c os artigos 224, a, e 225, § 1º, I e § 2º (com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei 12.015/2009), na forma do art. 71, todos do CP, em decorrência de haver constrangido, à época, menor de 12 anos de idade à prática de conjunção carnal. A impetração requeria a aplicação da lei penal vigente ao tempo dos fatos, por ser menos gravosa ao paciente, haja vista que o art. 107, VII, do CP — que previa a extinção da punibilidade pelo casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes — fora revogado pela Lei 11.106/2005. Informava que, embora a conversão de união estável em casamento tivesse ocorrido em 13.3.2007, os fatos delituosos aconteceram entre agosto de 2004 e julho de 2005. Tendo em conta que a decisão impugnada fora proferida monocraticamente pelo relator do recurso especial no STJ, considerou-se que o conhecimento do writ implicaria supressão de instância. Vencido o Min. Marco Aurélio que o julgava prejudicado. Entretanto, reputou-se patente a coação ilegal e determinou-se a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente ou, caso esta já tenha sido efetuada, a expedição do competente alvará de soltura clausulado. Reconheceu-se, em observância ao art. 5º, XL, da CF, a ultra-atividade da lei penal mais benéfica ao agente. Enfatizou-se que, diante do quadro de miséria e desamparo em que vive a vítima — a qual agora já possui dois filhos com o paciente — manter o réu encarcerado nenhum benefício poderia trazer a ela e à sociedade, cabendo, nesse contexto, invocar a garantia disposta no art. 226 da CF, que assegura, à família, base da sociedade, especial proteção do Estado.
    HC 100882/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.5.2010. (HC-100882)

    Logo, segundo o princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica, o agente do delito responde, nos termos da lei favorável, pelos fatos cometidos durante sua vigência, se, posteriormente, esta lei for revogada, introduzindo-se no seu lugar lei mais gravosa.
  • pessoal voces perceberam como a questao é maliciosa?
    é a letra "D" porque o juiz fundamentou no art.107, vII do CP, porque se o juiz jundamentar na lei 11106/05 será principio da retroatividade da lei penal mais benéfica
  • Em termos dogmáticos, a absolvição com base na letra 'd" é  viável considerando que o C.P. adota a teoria da atividade para definir o tempo do crime (art. 4.º). Como, no momento da ação ou omissão encontrava-se vigente o inc. VII, do art. 107, a superveniência da lex gravior não produz alteração na norma regulamentadora da situação em comento, leitura do art. 5.º, inc. XL, da CF.
  • Realmente, trata-se de uma questão muito maliciosa e que exige um conhecimento muito delimitado entre retroatividade e ultratividade.
    Parabenizo a Cintia pela colocação, me foi muito útil para entender a questão.

    Errei por que havia acabado de fazer a qst 90613, que trata de uma forma parecida o assunto, mas com um raciocínio diferente.

    Vale a pena conferir, segue o link da questão:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/1e65c49a-66

    Definitivamente, concurso é uma loteria: vc estuda muito pra ter oque apostar, mas se vai passar ou não, é outra coisa.


    Abraço.
  • Com todo o respeito à colega Cínthia, mas não consigo visualizar o emprego indiscriminado dos princípios.
    Entendo que ou é um, ou é o outro. A aplicação de qual deles é indiferente se o juiz fundamentou a decisão neste ou naquele dispositivo.
    Prima-se sempre pelo benefício do réu.
    No momento da condenação, baliza o magistrado: "Qual lei é mais benéfica, do ponto de vista do momento da conduta,  a revogada ou a nova?"
    Como na hipótese é a revogada,  aplica-se ela, dando-se ultratividade à norma.
    Portanto não tem como afirmar que se o juiz fundamentasse na norma nova, a aplicação seria do princípio da retroatividade.
    Só caberia aplicação do princípio da retroatividade se, no momento da conduta, tivesse vigendo lei mais severa se comparada com uma atual.
    Me fiz claro?
    Ou seja, o princípio aplicado não muda em função da ótica do julgador...cada caso aplica-se um princípio determinado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • A norma penal, quando para beneficiar o réu, tem extra-atividade. Isso significa que ela, mesmo não estando em vigor pode produzir efeitos. Esse efeito pode ser retroativo (para trás) ou ultra-ativo (para a frente). Na época em que Antônio cometeu o crime, existia a norma de que se casasse com a vítima, a sua punibilidade seria extinta e mesmo que ela tenha sido revogada, deve ser aplicada. A norma revogada acompanha no tempo Antônio de forma ultra-ativa, tornando o fato impunível com a sua união. Alternativa correta é a "d".
  • A ultratividade da lei ocorre quando um crime foi praticado na vigência de uma lei que foi posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente.Subsistem os efeitos da lei anterior, mais favorável, POIS A LEI MAIS GRAVE JAMAIS RETROAGIRÁ.

    Praticado o fato quando estava em vigor uma lei , mais favorável será por ela regulado mesmo após a sua  revogação por lei mais grave.


    No tempo em que o Art. 107, VII do CP vigorava, o crime foi cometido, logo, o juiz julga extinta a punibilidade fundamentando a decisão na ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

  • Havia uma lei que permitia uma benefício quando do cometimento do crime (Código Penal). Depois, veio uma nova lei e retirou esse benefício (Lei 11106/05). 


    Pergunta-se: aplica-se o benefício ao agente que praticou o referido crime ainda na vigência da lei que permitia o benefício ou ele não terá mais direito a esse benefício, dado que a lei posterior o revogou? TERÁ DIREITO! Qual o nome desse instituto autorizador? Ultratividade da lei penal mais benéfica - ou seja, a lei, já revogada, ainda produzirá efeito para o futuro (ultra: para frente/posterior).

  • Alternativa D

    Princípio da Ultratividade da Lei Penal Benéfica.
    Por esse princípio, a lei penal anterior mais benéfica a lei será aplicada mesmo que perdida a sua vigência, mas, apenas nos crimes que ocorreram durante a sua vigência.

    Ultratividade X Retroatividade
    Retroatividade: aplica-se uma norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei. Só ocorre se for para beneficiar o réu, ou seja, se a nova lei for mais benéfica que a anterior. Ultratividade: é o fenômeno jurídico pelo qual se aplica a norma após a sua revogação, mas só se o crime tiver ocorrido durante a sua vigência e for mais benéfica que a atual.


  • A lei benéfica é dinâmica e pode ser retroativa ou ultrativa, diferentemente da lei maléfica que é estática e não é retroativa. Por isso que como o fato ocorreu antes da mudança da lei e no momento que o juiz sentenciou, a lei será ultrativa, pois a ultratividade conta-se da data da sentença. Se levasse em conta a data do fato, a lei seria retroativa e no caso apresentado na questão, leva-se em conta a data da sentença!

  • Ainda bem que perguntou princípio aplicável, porque se perguntasse se a punibilidade estava extinta eu diria que não, pois quando ele casou a lei não mais estava vigente, mas acredito que meu raciocínio esteja errado...

  • Cai igual um filhote de pato! Essa eu não erro mais!

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...)
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • ATIVIDADE - lei atual ESTÁ em vigor e aplica-se aos fatos atuais;

     

    RETROATIVIDADE - lei atual ESTÁ em vigor e atinge fatos passados;

     

    ULTRATIVIDADE - lei NÃO está em vigor, mas atinge fatos atuais.

     

    RESPOSTA: D

  • então se alguem vai se casar hoje em dia , e estupra a futura esposa, esse sera extinto a punibilidade?

  • Embora tenha acertado a questão e realmente trata-se da ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, a alternativa "a" não está de tudo errada, já que poderia servir de fundamento para aplicação do referido princípio, pois, a ultratividade e retroatividade da lei mais benéfica, em alguns casos, são corolário do princípio da ISONOMIA. Explico: estes princípios são aplicados justamente para fazer com que um réu que praticou um crime de estupro em 2004 e foi absolvido por ter se casado com a vítima no mesmo ano outro réu que praticou crime idêntico, na mesma data, porém, só se casou após a revogação deste benefício, o que agravou a situação, seja condenado.

    Portanto, se cometeram crimes idênticos, na mesma data, devem receber tratamento ISONÔMICO, não importando se um réu foi julgado primeiro e o outro réu só veio a ser julgado anos depois. Isso é ISONOMIA no tratamento dos reus, que será materializada com aplicação do princípio da ultratividada da lei revogada.

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Com razão o demis guedes/mg.

    Estava em dúvida quanto a isso (por qual motivo o juiz aplicou a causa extintiva se o casamento ocorreu apos a publicação da lei)

    Porem, devemos atentar que: "para verificar qual lei penal é mais favorável devem ser observadas asbsuas consequências no caso concreto. Desses modo, a análise de qual lei é a mais benéfica não ocorre no plano abstrato, mas sim de acordo com o caso concreto ( teoria da ponderação concreta)"

    Fonte: direito penal - parte geral. Marcelo André de azevedo e alexandre salim. 8a. Edicao. Pg120

    Assim, agiu certo o juiz ao aplicar a excludente, mesmo que o casamento tenha ocorrido apos a publicacao da lei que revgou a excludente

    Perdoem os erros gramaticais, o teclaedo está totalmente desconfigurado

  • E aí fake!

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois

    embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato

    praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Questão dessa pra juíz?? Essas bancas...

  • Antônio cometeu o crime na vigência da lei mais benéfica, mas se casou somente após a lei mais gravosa. Isso não é relevante?! Por quê? Alguém explica?

  • Ah, depois que casa pode continuar a estrupa-la??? é cada uma,,,

  • Na minha opinião ele não poderia ter sido beneficiado (e nao é por uma questão moral). Ele praticou estupro que só teria a extinção da punibilidade pelo casamento durante a vigência da lei, mas até então era estupro. Ele poderia ter sido beneficiado até o momento da lei mais benefica. Quando a lei mais gravosa entrou em vigencia e ele se casou com ela, não existia mais esse beneficio. Acho que nesse caso na haveria que se falar em ultraatividade, mas pelo caminhar da questão dava para acertar a letra d.

  • Tipo de questão que dá ânsia de acertar.

  • Retroatividade:

    __Lei A________________________Lei B_____________

     (mais grave)                         (mais favorável)]

    Retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Ultratividade

    _____Lei A___________________________Lei B________________

     (mais favorável)                               (mais grave)

    Ultratividade da lei mais benéfica.

  • Neste caso será aplicado o princípio da ULTRATIVIDADE da lei penal benéfica, pois embora ela tenha sido revogada, por ser mais benéfica ao agente, continua a reger o fato praticado durante sua vigência, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88:

    Art. 5º (...) 

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    LETRA D

  • Coitada da Maria...

  • Mermão, é de lascar, responder uma questão dessa.

  • EXTRA-ATIVIDADE da lei penal benéfica, duas formas: ULTRA-ATIVIDADE e RETROATIVIDADE

    ULTRA-ATIVIVIDADE - A lei penal mais benéfica quando REVOGADA continua a reger os fatos praticados durante sua vigência;

    RETROATIVIDADE - A lei NOVA mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados ANTES da sua entrada em vigor.

  • EXTRA-ATIVIDADE da lei penal benéfica, duas formas: ULTRA-ATIVIDADE e RETROATIVIDADE

    ULTRA-ATIVIVIDADE - A lei penal mais benéfica quando REVOGADA continua a reger os fatos praticados durante sua vigência;

    RETROATIVIDADE - A lei NOVA mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados ANTES da sua entrada em vigor.

  • Gabarito: D

    Retroatividade x Ultratividade da lei mais benéfica

    Retroatividade: o crime é praticado enquanto a lei A (mais grave) estava em vigor. Posteriormente, a lei B (mais favorável) revoga a lei A.

    > Assim, a lei B retroage, pois irá favorecer o agente.

    Ultratividade: o crime é praticado enquanto a lei B (mais favorável) estava em vigor. No entanto, a lei B é revogada pela lei A (mais grave).

    > A lei posterior mais grave NÃO irá retroagir, sendo o agente julgado nos termos da lei anterior.

    Ou seja, a ultratividade é a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos, pois a nova lei, se prejudicar o réu, é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime.