-
I - Correta - Aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vcatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) possui, justamente por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade.
Passa, assim, a valer imediatamente, colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior (art, 2, CPP)
II - Correta - Em processo penal, qualquer forma de interpretação é válida: literal (espelha-se no exato significado das palavras constantes do texto legal); restritiva (restringe-se o alcance dos termos utilizados na lei para atingir seu real significado); extensiva (alarga-se o sentido dos termos legais para dar eficiência à norma); analógica (vale-se o intérprete de um processo de semelhança com outors termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto).
art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III - Errada - A retratação pode ocorrer até o oferecimento da denúncia, e não até o recebimento como afirma o item.
IV - Correta - Art. 29, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denùncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
V - Errada - Em caso de morte ou ausência do ofendido, prevê o art. 24, parágrafo primeiro do CPP, poder o membro de sua família (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) assumir a posição de parte interessada, na ordem de preferência da da pela lei, para a purar o fato delituoso e sua autoria.
Fonte: Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci.
-
GABARITO: LETRA E.
Fundamentação: artigos 02, 03, 25, 29 e 31 do CP (cf. comentário anterior).
Contudo, é necessário observar que o fundamento legal da resposta (erro) do 'item V' é o artigo 31 do CP, e não 24, §1º, como referido acima".
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (ação penal privada)
Art. 24. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.(ação penal pública condicionada a representação)
-
Cuidado!! Porque na Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha), a retratação da representação pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia. (artigo 16, in verbis: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público").
-
I- verdadeiro: artigo 2º do CPP
II- verdadeiro: artigo 3º do CPP
III- falso: artigo 25 do CPP
IV- verdadeiro: artigo 29 do CPP
V- falso: artigo 24 do CPP
Resposta: letra "e"
-
GENTE!!!!
ALTERNATIVA III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
É A MESMA COISA QUE DIZER
A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 25, CPP.
Help!!!!
-
Mirian, o item III fala em recebimento da denúncia, já o art. 25 do CPP fala em oferecimento da denúncia. São momentos diferentes. É isso que torna o item errado. A representação somente poderá ser retratada até o oferecimento da denúncia (o recebimento da mesma pelo juiz ocorre somente depois).
Não se preocupe, também caí nessa pegadinha! rs
-
O fundamento do item V considerado ERRADO é o art. 31 do CPP e não o art. 24 do CPP como foi citado nos comentários:
" Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
-
GABARITO LETRA E
Afirmativa I: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CORRETA
Afirmativa II: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETA
Afirmativa III: Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. ERRADA Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Afirmativa IV: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CORRETA
Afirmativa V: No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADA Art. 24. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
-
por que a letra A está errada? pq levando em consderação o sistema de isolamento de atos, a lei processual tem aplicação imediata, mas no entanto só será aplicada aos novos atos do processo, não se aplicando aos atos em andamento.
Eu misturei os termos?
-
Questão para JUIZ de SP em 2011 é equivalente a uma questão para Técnico Judiciário em 2018. Onde vamos para assim???
-
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao CADI:
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
-
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia.
(Art. 25 do CPP)
-
GABARITO LETRA E
Afirmativa I: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. CORRETA
Afirmativa II: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETA
Afirmativa III: Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia. ERRADA Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Afirmativa IV: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CORRETA
Afirmativa V: No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADA Art. 24. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
-
Não confundir oferecimento com recebimento da denúncia
-
Quanto ao item III: Na ação penal pública condicionada à representação, a retratação do ofendido pode ocorrer até o oferecimento da denúncia (ato do MP, anterior ao recebimento ou rejeição pelo juiz).
. não até o recebimento da denúncia (ato do juiz após o oferecimento pelo MP).
-
REGRA: Art. 25 do CPP:
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o OFERECIMENTO da denúncia.
NO CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: não esquecer que Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
o plus: O ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
OFERECIMENTO.
V. No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada.
CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)
-
Direito de representação em caso de morte do ofendido passará ao CADI, respectivamente.
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
-
Eu estou caindo sempre no recebimento da denúncia, por mais que eu saiba que é pelo oferecimento kakakaka
-
CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Gente, são detalhes... Mas é o arrependimento posterior que pode acontecer até o RECEBIMENTO da denúncia.
CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-
CUIDADO!!!
as questões sempre trocam OFERECIMENTO por RECEBIMENTO
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
tem de ser até o OFERECIMENTO da denúncia.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA, FORA O CÔNJUGE, OS ASCENDENTES, DESCENTENTES, IRMÃO E ATÉ MESMO, ALGUÉM QUE TENHA UNIÃO ESTÁVEL.
-
VUNESP. 2011.
CORRETO. I. A lei processual penal tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em andamento. CORRETO.
Aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vacatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) possui, justamente por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade.
Passa, assim, a valer imediatamente, colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior (art. 2, CPP).
NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.
_________________________________________________________________
CORRETO. II. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CORRETO.
Em processo penal, qualquer forma de interpretação é válida: literal (espelha-se no exato significado das palavras constantes do texto legal); restritiva (restringe-se o alcance dos termos utilizados na lei para atingir seu real significado); extensiva (alarga-se o sentido dos termos legais para dar eficiência à norma); analógica (vale-se o intérprete de um processo de semelhança com outors termos constantes na mesma norma para analisar o conteúdo de algum termo duvidoso ou aberto).
art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.
______________________________________________________________________
ERRADO. III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ da denúncia. ERRADO.
Até o oferecimento da denúncia.
As questões sempre trocam OFERECIMENTO por RECEBIMENTO.
Art. 25, CPP.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
_____________________________________________
CORRETO. IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode aditar a queixa, intervir em todos os termos do processo e interpor recurso. CORRETO.
Art. 29, CPP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
_________________________________________________
ERRADO. V. No caso de morte do ofendido, ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶c̶ô̶n̶j̶u̶g̶e̶ ̶ tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada. ERRADO.
CADI – Art. 24, § 1º, CPP.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.