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O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção (liberdade ambulatória), e está previsto no art. 5, LXVIII da CF - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
o habeas corpus pode ser:
a) repressivo (liberatório), quando o indivíduo já teve desrespeitado o seu direito de locomoção; ou
b) preventivo (salvo-conduto), quando há apenas uma ameaça de que o direito de locomoção venha a ser desrespeitado.
Segundo o STF, será cabível habeas corpus não só contra ofensa direta, mas também frente a ofensa indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção.
temos ofensa indireta ao direito de locomoção quando o ato que se esteja impugnando possa resultar em um procedimento que, ao final, acarrete detenção ou reclusão do impetrante.
Segundo a jurisprudência do STF, será incabível habeas corpus para:
a) impugnar decisões do Plenário ou de qualquer das Turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal;
b) impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;
c) impugnar pena advinda de decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, etc.), pois estas não implicam restrição ao direito de locomoção;
d) impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (súmula 693 do STF);
e) impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;
f) discutir o mérito das punições disciplinares militares.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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LETRA B - ERRADA
STF - Súmula 693: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA
LETRA C - ERRADA
STF - Súmula 695: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
LETRA D - CORRETA
CPP - Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.
LETRA E - ERRADA
CF/88 - Art. 142 - § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
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Obs: A doutrina e a jurisprudência apresentada atualmente no STF, permitem a impetração de Habeas Corpus no caso de punição disciplinar quanto esta não obedecer o devido processo legal, ou seja, quando contaminada com vícios como incompetência, desproporcionalidade. O que não é questionado por meio do HC é a questão do mérito...
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Quanto à letra "C", o recurso cabível será o embargo de nulidade
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Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
(...)
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei
a autoriza;
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A questão deu uma errada boa quando disse que era consoante a jurisprudência sumulada do STF e STJ.
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Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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Súmula 693 - Não cabe H.C contra decisão condenatória a pena de MULTA, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena PECUNIÁRIA seja a ÚNICA cominada.
Súmula 695 - Não cabe H.C quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 694 - Não cabe H.C contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
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Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
GABARITO -> [D]
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Passei mais tempo tentando entender o enunciado do que resolvendo a questão.
"Em tese..., inclusive..., se o caso..., consoante..." ???
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QUANTO À ALTERNATIVA E - Não cabe habeas corpus no caso de punição disciplinar.
CPP, art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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CPP:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
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Letra d.
d) Certa. O HC tem por objeto a liberdade de ir e vir. Nesse sentido, decisões condenatórias unicamente à pena de multa, ou somente de pena pecuniária, não poderão ser atacadas por este instituto, haja vista não haver ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Quando o réu não for admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza, no entanto, estará sob coação ilegal à sua liberdade de locomoção, de modo que será perfeitamente cabível a via do HC para atacar tal decisão!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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CPP - Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.
gb d
pmgo
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Gabarito D
O HC tem por objeto a liberdade de ir e vir. Nesse sentido, decisões condenatórias unicamente à pena de multa, ou somente de pena pecuniária, não poderão ser atacadas por este instituto, haja vista não haver ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Quando o réu não for admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza, no entanto, estará sob coação ilegal à sua liberdade de locomoção, de modo que será perfeitamente cabível a via do HC para atacar tal decisão!
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Súmula 693 - Não cabe H.C contra decisão condenatória a pena de MULTA, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena PECUNIÁRIA seja a ÚNICA cominada.
Súmula 695 - Não cabe H.C quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 694 - Não cabe H.C contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
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Quando seria possível, em tese, a concessão de habeas corpus, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF)? Quando o réu não foi admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.