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ID
264961
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em qual das hipóteses mencionadas seria possível, em tese, a concessão de habeas corpus, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF)?

Alternativas
Comentários
  • O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção (liberdade ambulatória), e está previsto no art. 5, LXVIII da CF - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    o habeas corpus pode ser:
    a) repressivo (liberatório), quando o indivíduo já teve desrespeitado o seu direito de locomoção; ou
    b) preventivo (salvo-conduto), quando há apenas uma ameaça de que o direito de locomoção venha a ser desrespeitado.

    Segundo o STF, será cabível habeas corpus não só contra ofensa direta, mas também frente a ofensa indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção.
    temos ofensa indireta ao direito de locomoção quando o ato que se esteja impugnando possa resultar em um procedimento que, ao final, acarrete detenção ou reclusão do impetrante.

    Segundo a jurisprudência do STF, será incabível habeas corpus para: 

    a) impugnar decisões do Plenário ou de qualquer das Turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal;

    b) impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;

    c) impugnar pena advinda de decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, etc.), pois estas não implicam restrição ao direito de locomoção;

    d) impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (súmula 693 do STF);

    e) impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;

    f) discutir o mérito das punições disciplinares militares.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
  • LETRA B - ERRADA
    STF - Súmula 693: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA

    LETRA C - ERRADA
    STF - Súmula 695: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    LETRA D - CORRETA
    CPP - Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.

    LETRA E - ERRADA
    CF/88 - Art. 142 - § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

  • Obs: A doutrina e a jurisprudência apresentada atualmente no STF, permitem a impetração de Habeas Corpus no caso de punição disciplinar quanto esta não obedecer o devido processo legal, ou seja, quando contaminada com vícios como incompetência, desproporcionalidade. O que não é questionado por meio do HC é a questão do mérito...
  • Quanto à letra "C", o recurso cabível será o embargo de nulidade
  • Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    (...)
    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei
    a autoriza;

  • A questão deu uma errada boa quando disse que era consoante a jurisprudência sumulada do STF e STJ.

  • Art. 648.

     

    A coação considerar-se-á ilegal:

     

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Súmula 693 - Não cabe H.C contra decisão condenatória a pena de MULTA, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena PECUNIÁRIA seja a ÚNICA cominada.

     

    Súmula 695 - Não cabe H.C quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Súmula 694 - Não cabe H.C contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

  •  Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:   V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    GABARITO -> [D]

  • Passei mais tempo tentando entender o enunciado do que resolvendo a questão. 

     

    "Em tese..., inclusive..., se o caso..., consoante..." ???

  • QUANTO À ALTERNATIVA E - Não cabe habeas corpus no caso de punição disciplinar.

     

    CPP, art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

  • Letra d.

    d) Certa. O HC tem por objeto a liberdade de ir e vir. Nesse sentido, decisões condenatórias unicamente à pena de multa, ou somente de pena pecuniária, não poderão ser atacadas por este instituto, haja vista não haver ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Quando o réu não for admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza, no entanto, estará sob coação ilegal à sua liberdade de locomoção, de modo que será perfeitamente cabível a via do HC para atacar tal decisão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CPP - Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal: V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.

    gb d

    pmgo

  • Gabarito D

    O HC tem por objeto a liberdade de ir e vir. Nesse sentido, decisões condenatórias unicamente à pena de multa, ou somente de pena pecuniária, não poderão ser atacadas por este instituto, haja vista não haver ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Quando o réu não for admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza, no entanto, estará sob coação ilegal à sua liberdade de locomoção, de modo que será perfeitamente cabível a via do HC para atacar tal decisão!

  • Súmula 693 - Não cabe H.C contra decisão condenatória a pena de MULTA, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena PECUNIÁRIA seja a ÚNICA cominada.

     

    Súmula 695 - Não cabe H.C quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Súmula 694 - Não cabe H.C contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

  • Quando seria possível, em tese, a concessão de habeas corpus, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF)? Quando o réu não foi admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.