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Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
Nesto Távora acrescenta que "havendo desclassificação em plenário para infração de menor potencial ofensivo, deve o juiz presidente aplicar os artigos 69 e seguintes da lei 9099, assegurando-se, notadamente, a oferta de seus institutos despenalizadores (...)".
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Fundamentação da questão: Art. 492 do CPP:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Nao entendi essa quest'ao...
e) Encerrar a votação e proferir sentença, absolvendo ou condenando o acusado, ou aplicar o disposto nos arts. 69 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, quando a eventual infração resultante da nova tipificação for considerada pela lei como de menor potencial ofensivo.
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O juiz presidente pode ele mesmo julgar o réu depois da desclassificação?
O correto nao seria mandar pro juizo comum?
Que vá para o JECrim tudo bem, mas o próprio juiz presidente julgar???
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Alguém poderia explicar melhor essa questão?
...
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Rodrigo, a resposta está no art. 474, par. 3o, que o Raphael postou.
Se a desclassificação do crime for feita na pronúncia, aí o processo é remetido ao juiz competente, seja de vara criminal simples, seja de JECrim. No entanto, se a desclassificação for feita pelos jurados, cabe ao juiz presidente do júri decidir, mesmo sendo matéria de juiz criminal simples ou de JECrim.
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Apenas reformulando... em verdade, a resposta da questão se dá pelo parágrafo primeiro, do artigo. 492:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
[...]
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sorte a todos!
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Gabarito - E
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Trata-se da Desclassificação Imprópria, feita pelos jurados. Nesse caso, o juiz togado se torna competente para condenar ou absolver.
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Porque a opção C está errada?
O terceiro quesito não seria: "se o acusado deve ser absolvido"?
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O Renato Brasileiro traz exatamente esse exemplo ao explicar a desclassificação. Vejam:
O júri é
competente para julgar os crimes dolosos + os conexos (exceto militares e
eleitorais). Se o conselho entender não ser o caso de crime doloso
contra a vida, procederá à desclassificação – no caso, caberá ao juiz proferir
sentença. A desclassificação pode ser de duas espécies:
> Própria: o
conselho de sentença desclassifica o crime para outro, que não de sua
competência, mas não especifica qual. Nesse caso, cabe ao juiz do júri
assumir a capacidade decisória para tanto, não estando vinculado à decisão dos
jurados, ou seja, poderá até absolver o acusado.
Ex: jurados
negam o quesito sobre a tentativa de homicídio – no caso, o juiz do júri
julgará apenas se tratar de LC gravíssima, pois, se LC leve, deve aplicar o
art. 69, LJECRIM. Se for LC grave, não poderá proferi sentença, pois a pena é
de 1 a 5 anos (delito comum), cabendo suspensão condicional do processo –
então, o juiz deve encaminhar os autos ao MP para formulação de proposta, e na
sequência, ouvir o acusado.
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A primeira vista é complicada, mas vejamos: 1º e 2º quesitos, respondidos q sim (materialidade e autoria), parte-se para o §2º, do 483, (a tal pergunta se absolve ou não), porém, a tese sustentada é de tentativa, assim, no lugar do §2º, o juiz deve seguir o comando do §5º, ou seja, quesita ao júri se houve ou não a tentativa, o qual, na questão o júri diz não, então, a providência a ser tomada pelo juiz presidente será o art. 492, proferir a sentença (podendo ser inciso I ou II - absolve ou condena) OU parte para o §1º do mesmo art. 492....
Ufa, foi isso que entendi... assim, letra E é a resposta...
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Para mim todas as alternativas estão errada. O juiz não profere sentença sem antes desclassificar a infração.
Lendo as alternativas D e E, leva a entender que o juiz absolverá o acusado pelo crime de homicídio ou o absolverá, o que é errado.
Então vamos imaginar que o examinador deixou "tácito, implícito" na questão que houve a desclassificação (o que é um absurdo - não se pode presumir informações numa questão).
Ademais, aproveitando para tirar um sarro: duro imaginar um crime de lesão leve com arma de fogo (o autor quis atirar de raspão, só para fazer um corte?!). HAuahuahauha
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art. 492
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Questão interessantíssima
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Recentemente, o STJ entendeu que, tendo a defesa suscitado tanto tese desclassificatória (ausência de "animus necandi") quanto absolutória (por legítima defesa), esta deve ser indagada em primeiro lugar, por ser mais benéfica ao acusado. Assim, respondendo os jurados "SIM" para o quesito "o jurado absolve o acusado?, deve o magistrado encerrar a votação e proferir sentença absolutória. Isso porque a absolvição é mais benéfica do que a mera desclassificação, homenageando-se a ampla defesa. Confira-se:
"(...) Por isso, visando conferir maior eficácia ao princípio da plenitude da defesa, deve ser considerada a tese defensiva principal com primazia na aplicação da norma, mormente quando mais favorável ao réu, de modo que a tese de desclassificação, quando subsidiária, deve ser questionada somente após o quesito da absolvição, em caso de resposta negativa, sob pena de, acaso acolhida a tese subsidiária, faltar o quesito obrigatório relativo à tese principal e suprimir do Conselho de Sentença a autonomia do seu veredicto." (REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
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Questão muito interessante e bem díficil de assimilar, vejamos:
Na hipótese, o candidato deveria term em mente tratar-se de uma imputação de tentativa de homicídio conforme descrito;
Segundo, os quesitos de votação de autoria e de materialidade foram reconhecidos, ou seja, o crime ocorreu e o réu foi autor dos fatos narrados segundo votação;
Entretanto, julgaram inexistir tentativa no caso, não havendo crime contra a vida na hipótese portanto.
Assim, o macete é perceber que houve uma desclassificação imprória implícita - aquela onde o conselho de sentença se diz incompetente, mas acaba por delimitar qual crime foi cometido - isso porque, ausente a tentativa, apenas resta a possibilidade de classificar o resultado como lesão corporal (art. 129, CP). Vejam, a própria questão já dá essa dica (...)"causando-lhe lesões corporais"(...);
Posto isso,também é necessário lembrar, que ante a desclassificação não há como se obrigar o juiz a proferir decreto condenatório podendo este absolver ou condenar de acordo com as provas (livre convencimento motivado)
Ademais, a pena da lesão ainda que na forma qualificada -grave ou gravíssima -, enseja a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores do jecrim por ter pena mínima menor ou igual a 1 ano devendo opiniar o MP (art 89 da lei 9099/95 + 77 do CP, súmula 337 do STJ).
É isso, força e honra!
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Fantástica a questão...
Eu errei a resposta, mas aprendi muito com ela.
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Já começo chamando a atenção para o fato de estarmos na 2ª fase do Tribunal do júri. Sendo assim, poderíamos ter 2 situações:
Se o tribunal do júri DESCLASSIFICAR: juiz presidente julga o crime conexo;
Se o tribunal do júri ABSOLVER: caberá aos jurados o julgamento dos crimes conexos (exceto militar e eleitoral).
Dito isso, a questão nos diz que houve uma tese de crime tentado. Sendo assim, vamos direito para o §5º do 483, qual seja:
§5º - Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
Como responderam que não, houve assim a desclassificação e, conforme já explanado, a desclassificação na segunda fase faz do presidente do Tribunal do Júri o responsável por proferir a sentença do crime conexo. (492, §1º)
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Resolução: para resolvermos a seguinte questão, meu amigo(a), farei um comentário global acerca da situação apresentada pelo teste. Primeiramente quero que você preste atenção na informação que a questão nos traz: “Indagado a respeito da tentativa, em quesito específico, o Conselho de Sentença responde negativamente, entendendo que Antônio não teve intenção de matar Pedro”. A partir dessa informação e, com a base sólida do nosso estudo, podemos concluir que houve desclassificação do crime de homicídio tentado para outro que não seja de competência do Júri, porém, por estarmos na segunda fase do procedimento do Júri (juízo da causa), caberá ao Juiz Presidente, encerrar a votação e proferir sentença, absolvendo ou condenando o acusado, ou aplicar o disposto nos arts. 69 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, caso o resultado da nova tipificação dada ao fato seja compatível com os institutos do JECrim.
Gabarito: Letra E.
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Pessoal, não acho que a questão seja tão óbvia assim e a principio a "D"não parece estar errada. De fato, uma uma parcela da doutrina defende que desclassificado pelo conselho de sentença, no caso de LESÃO CORPORAL LEVE, o processo deve ser encaminhado ao JECRIM. Contudo, é possível discutir essa posição, porque a competência dos juizados não é absoluta. O relevante é a aplicação ou não dos institutos despenalizadores da 9099/95.
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§ 1o Se houver DESCLASSIFICAÇÃO da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da NOVA TIPIFICAÇÃO for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) \
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
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Gab: E
O enunciado nos traz o instituto da DESCLASSIFICAÇÃO. No caso, a desclassificação se deu por entenderem os jurados que o crime cometido não foi na forma dolosa. Conforme o § 1º do artigo 492 do CPP.
Art. 492.
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Resposta: E.
A) Encerrar a votação e proferir sentença, absolvendo o acusado. (ERRADA)
Art. 483, § 4, CPP. Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.
B) Prosseguir na votação e submeter ao Conselho de Sentença o seguinte quesito: “O Jurado absolve o acusado?” (ERRADA)
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
C) Encerrar a votação e determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para aditamento da denúncia. (ERRADA)
Art. 491, CPP. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes
D) Encerrar a votação e proferir sentença, absolvendo ou condenando o acusado, mesmo que eventual infração resultante da nova tipificação for considerada pela lei como de menor potencial ofensivo. (ERRADA)
Art. 492, CPP. § 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.
E) Encerrar a votação e proferir sentença, absolvendo ou condenando o acusado, ou aplicar o disposto nos arts. 69 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, quando a eventual infração resultante da nova tipificação for considerada pela lei como de menor potencial ofensivo. (CORRETA)
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Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
[...]
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.