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ID
2649922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Uma empresa, após procedimento licitatório, firmou com um ministério contrato cujo objeto era o transporte de água potável para municípios afligidos por estiagem severa. A empresa possui, em seu quadro de pessoal, um servidor público licenciado do referido ministério, ao qual coube a prestação de assessoria na execução do contrato. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STJ, fica caracterizada a conduta inidônea da empresa pela quebra de confiança da administração.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

    Consoante o  entendimento  do STJ, não pode participar  de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro  de  pessoal  servidor  ou  dirigente  do  órgão  ou entidade contratante  ou  responsável  pela licitação (…) O fato de estar o servidor  licenciado,  à  época do certame, não ilide a aplicação do referido  preceito  legal,  eis  que  não deixa de ser funcionário o servidor  em  gozo  de  licença”  (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.)

     

    Gabarito: Certa

  • GABARITO: CERTO.·     

     

    Proibição do art. 9º, III, da Lei 8.666/93 permanece mesmo que o servidor esteja licenciado:

     

    Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93).

     

    O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública.

     

    Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Conflito de Interesses Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013

  • Art. 9º, lei 8.666/93. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço e do forcecimento de bens a eles necessários:

     

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    Vlw

  • Gab: CERTO

     

    Inidôneo é o profissional ou a empresa que não cumpre (total ou parcialmente) a obrigação contratual ou causa substancial dano ou prejuízo à Administração, em razão da inadimplência do contrato. Também será considerado inidôneo quando for condenado por fraude fiscal ou praticar atos ilícitos na licitação que frustrem o objetivo do certame. Essa declaração é considerada infração grave que impede a empresa de participar de certames e dos contratos decorrentes da licitação. Potanto, o infrator declarado inidôneo passa a não mais reunir condições de qualificação, tornando-se inconveniente e inadequado para contratar com o governo em face de sua conduta ilegal.

     

    Fonte: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/declaracao-de-inidoneidade/

  • CERTO 

    LEI 8.666

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO.  CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

    2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito.

    3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v.
    Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ).

    4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado.

    5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise.
    6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p.
    154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração.
    8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança.
    (REsp 1607715/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
     

  • Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública. Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Errei de novo!! 

     

    Em 17/09/2018, às 14:48:15, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/09/2018, às 09:13:39, você respondeu a opção E.Errada!

  • Em 22/09/2018, às 12:39:28, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Em 25/07/2018, às 23:12:32, você respondeu a opção E.Errada!

  • Uma hora a gente chega lá...kkkkk


    Em 24/09/18 às 21:29, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 26/06/18 às 19:42, você respondeu a opção E.Você errou!

  • Não tinha mínima ideia da questão, mas respondi com esse pensamento: Muita injustiça a empresa ter um funcionário no orgão que está realizando a licitação, esse funcionário pode fraudar de várias maneiras, ter acessos a informações que os outros participantes não tiveram, seria muita injustiça...

  • De acordo com o entendimento do STJ acerca do tema:

     

    não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação [...] O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença

     

    (REsp n. 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154).

     

    Além disso, de acordo com o art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/93, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o servidor, ou dirigente de órgão, ou entidade contratante, ou responsável pela licitação.

     

    by neto..

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O item ora em análise está CERTO. A Lei nº 8666/93, no inciso III c/c § 3º, ambos do seu art. 9º, veda a participação, em certame licitatório, de servidor licenciado do Poder Licitante, que tenha sido contratado para prestar consultoria ou assessoria à empresa licitante e/ou vencedora da licitação. Vejamos tais dispositivos legais, verbis:

    “Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    (...)

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (...).

    § 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários."


    A jurisprudência do STJ adotou tal linha de entendimento no julgado a seguir reproduzido, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança." (negritei).

    (STJ, RESP 1.607.715, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, DJE 20/04/17)

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N. 97: LICITAÇÕES – I: Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

  • e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade

  • No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, é correto afirmar que:

    Situação hipotética: Uma empresa, após procedimento licitatório, firmou com um ministério contrato cujo objeto era o transporte de água potável para municípios afligidos por estiagem severa. A empresa possui, em seu quadro de pessoal, um servidor público licenciado do referido ministério, ao qual coube a prestação de assessoria na execução do contrato. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STJ, fica caracterizada a conduta inidônea da empresa pela quebra de confiança da administração.

  • Afronta ao princípio da isonomia

  • Gab: CERTO

    1. Art. 9°NÃO PODERÁ PARTICIPAR, direta ou indiretamente, da licitação ou da EXECUÇÃO de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    • III - SERVIDOR ou dirigente de órgão ou ENTIDADE CONTRATANTE ou responsável pela licitação.
    • §3°: Considera-se participação INDIRETA, para fins do disposto neste artigo, a existência de QUALQUER vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou TRABALHISTA entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    Com isso, pessoal, a empresa deverá ser considerada inidônea porque em seu quadro de pessoal há há vínculo trabalhista por causa do servidor licenciado. Portanto, gabarito certo!