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ID
2649976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      João, ao falecer, deixou Maria, sua esposa, com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ao tempo do seu passamento, ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares.

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores,


caso tenha sido beneficiada por testamento deixado por João, Maria perderá automaticamente o direito à legítima.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    São duas coisas que não se confundem.

    Havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor da metade da herança (art.1.789 CC), sendo que a outra metade constitui a legítima. Chama-se sucessão legítima pois decorre de lei. O cônjuge sobrevivente casado no regime de comunhão parcial irá concorrer com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, no que tange à legítima.

    A outra parte, que não faz parte da legítima, é a parte disponível, da qual o testador poderá dispor livremente.

    Neste caso, considerando que o testamento faz parte da parcela disponível, Maria não perde o direito à legítima. Incorreta, portanto, a questão.

     

     

    Fonte: Você Concursado

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos!

  • GAB: ERRADO 

    Bora lá, calma, calma, e calma, vai da certo !!

    Art. 1829 cc- Herdeiros Legitimos: 1- descendentes 2- ascedentes 3- conjuge  4- colateral 

    Art. 1845 cc- Herdeiros Necessarios: 1- descendentes 2- ascendentes 3- conjuge  

    Maria era o que de João ?? R= XXXX

    Onde ela tá nos artigos ?? R= XXXX

    #seguefluxo

    #vamoqvamo

    #avante

  • Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta
    dividindo-o proporcionalmente.
    § 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do
    valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de
    pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um
    quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
    § 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima
    no mesmo imóvel,
    de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado
    lhe absorverem o valor.
    CAP
     

  • Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Primeiramente, devemos entender que, nessa situação hipotética, Maria é considerada herdeira e meeira. Vejamos. Maria é considerada meeira por ter se casado com João pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo direito à metade dos bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento, ficando de fora os bens provenientes, por exemplo, de doação ou herança, bem como aqueles adquiridos antes do casamento.

    Maria também é considerada herdeira, pois João morrera deixando bens particulares. Maria, neste caso, concorrerá com os descendentes do autor da herança, aplicando-se o art. 1.829, I do CC. Ressalte-se que o cônjuge, os descendentes e ascendentes são considerados herdeiros necessários, de acordo com o art. 1.845 do CC, sendo a eles assegurada a legítima, que nada mais é do que metade dos bens deixados pelo autor da herança (art. 1.846 do CC). Em contrapartida, João poderá dispor livremente da outra metade dos seus bens, através de testamento, beneficiando os denominados legatários (quem sucede à título singular) ou herdeiros testamentários (quem sucede à título universal).

    Pergunta: Maria poderá ser contemplada, através de testamento, na qualidade de herdeira testamentária? Sim, lembrando que a sucessão testamentária é tratada no art. 1.857 e seguintes do CC.
    Resposta: ERRADO
  • João, ao falecer, deixou Maria, sua esposa, com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ao tempo do seu passamento, ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Resposta: ERRADA. Não há previsão legal ou jurisprudencial segundo a qual o cônjuge meeiro, ao ser beneficiado por testamento venha a ser alijado do direito à legítima. 

    Bons estudos.

  • Vejamos, quem são os herdeiros necessários ?

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    O Art.1.846 diz que aos herdeiros necessários pertence de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legitima .

    Os outros 50% constitui a parte disponível, a qual o testador pode dispor a seu bel- prazer (deixar para quem ele quiser), podendo inclusive beneficiar a um (ou mais) herdeiro necessário, sendo que este não perderá á sua parte á legítima.

    É o que dispõe o Art. 1.849.

    O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Maria será, além de meeira, também herdeira, pois, embora casada pelo regime de comunhão parcial de bens, João também deixou bens particulares. Assim, quanto aos bens particulares, ela será herdeira em concurso com os filhos.

    Resposta: INCORRETA

  • Gabarito: Errado

    Maria além de herdeira necessária é meeira de joão. Não perdendo a legítima, aplica-se a ela o artigo 1.849 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 1.849- CC. "O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima".

    Avante...

  • lembrando que somente os herdeiros necessários podem limitar o direito de dispor.

  • Errado.

    Não, ela não perde o direito.

  • Afirmativa incorreta.

    Pelo Princípio da Coexistência é possível ser herdeiro e legatário ao mesmo tempo.

    Referido princípio foi adotado pelo CC/02 no art. 1.849 do CC que dispõe: “O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direto à legítima.

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    Avante!

  • Explicando Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    Nesse caso: se o falecido possuir bens particulares, a concorrência do cônjuge com os filhos deve se restringir a tais bens, devendo os bens comuns (a parte da meação do falecido) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes (posicionamento do STJ).

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação convencional de bens

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido

    b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens

    c) c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens.