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ID
2650024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o promotor de justiça participou de audiência na qual o magistrado, entre outras providências, prolatou decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova apresentado na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


No momento processual em questão, será possível opor embargos de declaração, mas eventual recurso para reformar a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova somente poderá ser interposto após a prolação da sentença, por via do recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    CPC

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Gab: Errado.

    No caso em tela, cabe agravo de instrumento.

    "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;"

  • IMPORTANTE DIFERENCIAR!

     

     O art. 1015, inc. XI, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento para decisão a respeito de redistribuição do ônus da prova. É incabível, portanto, a interposição do referido recurso contra a decisão que somente indeferiu a produção de prova.

     

    REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - O Juiz identificando que uma das partes tem mais facilidade de produzir determinada prova, poderá dinamizar o ônus probatório, fundamentando a decisão e respeitando a regra de procedimento, de forma a garantir à parte a oportunidade de afastar o ônus que lhe foi atribuído. Vale lembrar que a desincumbência do encargo probatório para uma parte não poderá gerar para a outra ônus impossível ou excessivamente difícil (§ 2º do art. 373 do novo CPC).

     

  • SENDO ESTA INTERLOCUTÓRIA OBSCURA, CONTENDO VICIO MATERIAL E ETC PODE O MEMBRO DO MP PROPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM ESSE RECURSO NÃO VAI DISCULTIR O MÉRITO DA INTERLOCUTÓRIA.

    PARA DISCULTIR ESTE MÉRITO NÃO PRECISA O PROMOTOR ESPERAR ATÉ A SENTENÇA NESSE CASO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESSE SIM É O RECURSO CABÍVEL PARA DISCULTIR E IMPUGNAR  A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

  • Rapaz...decidam-se aí nos comentários.

     

    O gabarito aqui no QC é errado. E aí? Redistribuição do ônus da prova e inversão sao a mesma coisa?

  • Regra geral, a técnica de inversão é procedimental (e não de julgamento). Logo, deve ser "praticada" no bojo do processo. Assim, vislumbra-se que tal inversão dá-se por decisão, recorrível via Agravo.

  • ENUNCIADO 72 Jornada de Direito Processual Civil – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

  • EMBORA CAIBAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL (ART. 1022, CAPUT, DO CPC), O ART. 1015 CONSAGRA A HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (INCISO XI), MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE FALAR EM APRECIAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, NÃO SE APLICANDO, POR FORÇA DE PREVISÃO TAXATIVA DO ART. 1015, A REGRA DO ART. 1009, §1º DO CPC (QUANDO A DECISÃO, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, A MATÉRIA NÃO PRECLUI E DEVERÁ SER DESAFIADA NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES).

    GABARITO: ERRADO

  • Quantos aos Embargos:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Gente, como se trata de ACP, não seria o caso de resolver a questão de acordo com o microssistema de ações coletivas antes de buscar no CPC?

    Dessa forma, aplica-se o art. 19§1º da LAP "Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento". 

    Como a decisão não resolveu o mérito, é interlocutória, descabendo, portanto, a discussão sobre a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 

  • Existe divergência sobre a matéria:

    Respondi de acordo com a jurisprudência que tenho visto no TJ-RJ e me dei mal. Nessas decisões não se admite agravo de instrumento de decisão que indefere a inversão do ônus da prova (redistribuição), sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 é taxativo e não contempla essa possibilidade. Para os desembargadores que pensam dessa forma, só é agravável a decisão que inverte o ônus da prova, não sendo passível de AI a que simplesmente indefere o pedido de redistribuição.

    Art. 1.015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

    Para essa corrente, ao indeferir a redistribuição do encargo o magistrado faz com que o ônus probatório mantenha-se como disposto no art. 373, §1º, não sendo admissível da decisão AI. Para que a decisão seja agravável é necessário que o magistrado decida pela redistribuição.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Veja-se:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041437-60.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O indeferimento da inversão do ônus da prova não está incluído no rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015. Nos casos de indeferimento da inversão do ônus da prova, não há redistribuição do ônus probatório estabelecido pela Lei. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Questões que podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões. Ausência de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III,CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Sobre o cabimento do Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, Fredie Didier discorre:

    “Tal decisão do juiz que, com base no §1º do art. 373, redistribui o ônus da prova é passível de agravo de instrumento. A decisão é agravável, não podendo deixar para ser impugnada somente na apelação. É que o juiz, ao redistribuir o ônus da prova, deve dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Se a parte discorda da decisão, tem de ter condições de impugnação imediata, sob pena de inutilidade do recurso interposto somente depois da sentença.

    Note, porém, que também é agravável a decisão que não redistribui o ônus da prova. Na redação aprovada pela Câmara dos Deputados, não seria possível; mas a redação final autoriza o agravo de instrumento contra decisão que ‘versar sobre’ redistribuição do ônus da prova, o que, claramente, permite o agravo de instrumento em ambas as situações. Na verdade, é agravável a decisão que indefere, nega, rejeita a redistribuição do ônus da prova.”.

    DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – Vol. 3.  13ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 224.

  • CPC, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    +

    Enunciado 72 da I Jornada de Dir. Proc. Civil* – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.


    Os Enunciados são aprovados nas Jornadas de Processo Civil, organizados pelo CEJ (Centro de Estudos Judiciários) do CJF (Conselho da Justiça Federal). Esse enunciado, especificamente, foi aprovado em 24/25 de Agosto de 2017. Ao total, nesta jornada, foram aprovados 107 enunciados. Só com o conhecimento do CPC, todavia, dava para responder a questão.
  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Conforme se nota, a decisão que indefere a inversão do ônus da prova é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento e está sujeita a preclusão, não sendo possível aguardar a prolação de sentença e a abertura do prazo para apelação para impugná-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

  • A questão foi decidida recentemente pelo STJ. Segue explicação do Dizer o Direito:

    "O CPC/2015 prevê que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    Esse inciso XI abrange também as decisões interlocutórias que determinem a inversão da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC?

    SIM. O art. 373, §1º, do CPC/2015, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar a regra geral do caput do art. 373, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Em outras palavras, a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC está sim tratada no § 1º do art. 373 do CPC uma vez que esse dispositivo dispõe também a inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei.

    Para o STJ, a hipótese do inciso XI do art. 1.015 do CPC deve ser lida em sentido amplo de sorte que: É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645)"

  • Negativo! A decisão interlocutória que versar sobre a redistribuição (ou inversão) do ônus da prova pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º

    Resposta: E