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CPP
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
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CERTO
Vide art. 120 CPP.
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CERTO
CPP
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
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O incidente de restituição de coisas apreendidas destina-se, em regra, a solucionar questões de natureza civil.
É tempo de Plantar.
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Na restituição de coisas apreendidas, deve-se diferenciar a competência dos juízes nas seguintes hipóteses:
a) Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.
b) Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir.
Fonte: algum colega aqui do QC
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GABARITO CERTO
Complementando para quem for fazer MPU:
Atentar para o § 3º do Art. 120:
Sobre o pedido de restituição será SEMPRE OUVIDO o Ministério Público.
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Art. 120 do CPP (...)
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea
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A reorganização dos termos da oração ajuda a compreender o texto. vejamos:
"O incidente de restituição instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé será resolvido no juízo cível, quando a questão demandar ampla dilação probatória".
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DILAÇÃO PROBATÓRIA: REMESSA AO JUÍZO CÍVEL.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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GABARITO: CERTO
Art. 120. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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Restituição de coisas:
- certo o direito sobre a coisa: Delegado ou Juiz devolve mediante termo nos autos;
- duvidoso o direito sobre a coisa: so o Juiz criminal devolve e em autos apartados;
- duvidoso o dono da coisa: so o Juiz civil devolve
O MP será sempre ouvido.
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A questão reside na "ampla dilação probatória". Se for seguir a literalidade do CPP, a respostas seria E. Todavia, não se aplica o art. 120, § 4º do CPP nos casos que há necessidade de ampla dilação probatória.
“1. São insuscetíveis de restituição, até a sentença condenatória transitada em julgado, objetos apreendidos na posse do Réu e sobre o qual pairem sérios indícios de que foram adquiridos com os proventos de atividade criminosa. (...) 3. Não se aplica à hipótese o art. 120, § 4.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o Juízo Criminal não decide o processo incidental de restituição, remetendo as partes para o Juízo Cível, caso a complexidade da questão acerca da propriedade demande ampla dilação probatória.” (REsp 788.301/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)
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Se não me engano essa questão foi cobrada no TJMT, pela vunesp.
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rumo ao CFO PMERJ
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Questão: Correta
Artigo 120, CPP: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2 O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5 Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Deus no comando!
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GABARITO: CERTO
Art. 120. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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A questão nos diz que o fato demanda “ampla dilação probatória”. Caberia ao candidato entender que “ampla dilação probatória” dizia respeito à dúvida sobre quem é o dono da coisa.
Nesse caso, é exatamente o que diz o artigo 120, parágrafo 4º do CPP.
Art. 120, § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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Gabarito: Certo
CPP
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2 O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5 Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
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Gabarito - Certo.
CPP
Art. 120. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Após busca e apreensão determinada pela Justiça, terceiro alega a propriedade de determinado bem que não mais interessava ao processo. Por outro lado, o réu alega que o bem é de sua propriedade. Seguro da propriedade do bem, o terceiro pretende recuperá-lo de imediato, apesar de em curso ação penal e da argumentação do réu.
Considerando as informações narradas, é correto afirmar que o terceiro:
poderá buscar a restituição da coisa apreendida, mas deverá formular pedido ao juiz, não podendo ser decidida pela autoridade policial;
Q1098019
O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO.
STJ: DECISÃO QUE INDEFER PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETO APREENDIDO = APELAÇÃO.
O recurso cabível contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido em processo criminal é a apelação, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, pois trata-se de decisão definitiva, proferida por juiz singular, havendo previsão específica para tanto no inciso II do art. 593 do CPP .
Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível.
- PENAL = Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.
- VARA CÍVEL Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir.
ATENÇÃO: A decisão que julga a exceção de suspeição É IRRECORRÍVEL.
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Sério que só eu vou comentar sobre isso? Não tem nada sobre dilação probatória na lei. Se duvidoso o direito, juiz criminal resolve; se houver dúvida sobre o verdadeiro dono, encaminham-se as partes ao juízo cível. NADA se diz ai sobre ampla dilação probatória.
Em tese, essa dilação probatória poderia ser feita nos 5 dias do permitidos pelo juiz criminal.
Questão lixo
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O pessoal está analisando a questão sob o aspecto da dúvida sobre quem seria o dono. Mas eu discordo, uma vez que a questão não versa sobre essa dúvida, mas sim sobre a restituição quando o bem foi apreendido em poder de terceiro, que é calcado no § 2° do art. 120 do CPP, que nada fala, inclusive, sobre o juizo civil. Fala-se apenas que será processado em autos separados e que somente a autoridade judicial poderá decidir. Na verdade, o que torna essa afirmativa correta é o fato de que o incidente exige AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, o que não seria possível no juizo criminal, para não atrapalhar o andamento do processo principal.
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Três hipóteses - art. 120 CPP:
1°) Sei quem é o dono e não tenho dúvida quanto a restituição - Juiz Criminal ou Autoridade Policial ordenará a devolução.
2º) Sei quem é o dono, mas existe dúvida quanto a restituição - Juiz Criminal em autos apartados.
3º) Não sei quem é o dono (dúvida) - Juiz Criminal remeterá as partes às vias ordinárias (cível).
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errei a questao, pois a mesma NAO MENCIONOU SE TIVER DUVIDAS sobre QUEM seja o verdadeiro DONO, NO SENTIDO DE SER PROPRIETARIO...