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ID
2650063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos processos e das questões incidentes, julgue o item a seguir à luz do Código de Processo Penal.


Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

     

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • CERTO

     

    Vide art. 120 CPP.

  • CERTO 

    CPP

      Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • O incidente de restituição de coisas apreendidas destina-se, em regra, a solucionar questões de natureza civil. 

    É tempo de Plantar. 

  • Na restituição de coisas apreendidas, deve-se diferenciar a competência dos juízes nas seguintes hipóteses:

     

    a) Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.

    b) Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir. 

     

    Fonte: algum colega aqui do QC

  • GABARITO CERTO

    Complementando para quem for fazer MPU:

    Atentar para o § 3º  do Art. 120:
    Sobre o pedido de restituição será SEMPRE OUVIDO o Ministério Público.

  • Art. 120 do CPP (...)

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea

  • A reorganização dos termos da oração ajuda a compreender o texto. vejamos:

     

    "O incidente de restituição instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé será resolvido no juízo cível, quando a questão demandar ampla dilação probatória".

  • DILAÇÃO PROBATÓRIA: REMESSA AO JUÍZO CÍVEL.

     Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 120. § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Restituição de coisas:

    - certo o direito sobre a coisa: Delegado ou Juiz devolve mediante termo nos autos;

    - duvidoso o direito sobre a coisa: so o Juiz criminal devolve e em autos apartados;

    - duvidoso o dono da coisa: so o Juiz civil devolve

    O MP será sempre ouvido.

  • A questão reside na "ampla dilação probatória". Se for seguir a literalidade do CPP, a respostas seria E. Todavia, não se aplica o art. 120, § 4º do CPP nos casos que há necessidade de ampla dilação probatória.

    “1. São insuscetíveis de restituição, até a sentença condenatória transitada em julgado, objetos apreendidos na posse do Réu e sobre o qual pairem sérios indícios de que foram adquiridos com os proventos de atividade criminosa. (...) 3. Não se aplica à hipótese o art. 120, § 4.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o Juízo Criminal não decide o processo incidental de restituição, remetendo as partes para o Juízo Cível, caso a complexidade da questão acerca da propriedade demande ampla dilação probatória.” (REsp 788.301/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)

  • Se não me engano essa questão foi cobrada no TJMT, pela vunesp.

  • rumo ao CFO PMERJ


  • Questão: Correta

    Artigo 120, CPP:  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Deus no comando!

  • GABARITO: CERTO

     Art. 120. § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • A questão nos diz que o fato demanda “ampla dilação probatória”. Caberia ao candidato entender que “ampla dilação probatória” dizia respeito à dúvida sobre quem é o dono da coisa.

    Nesse caso, é exatamente o que diz o artigo 120, parágrafo 4º do CPP.

    Art. 120, § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Gabarito - Certo.

    CPP

    Art. 120. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Após busca e apreensão determinada pela Justiça, terceiro alega a propriedade de determinado bem que não mais interessava ao processo. Por outro lado, o réu alega que o bem é de sua propriedade. Seguro da propriedade do bem, o terceiro pretende recuperá-lo de imediato, apesar de em curso ação penal e da argumentação do réu.

    Considerando as informações narradas, é correto afirmar que o terceiro:

    poderá buscar a restituição da coisa apreendida, mas deverá formular pedido ao juiz, não podendo ser decidida pela autoridade policial;

    Q1098019

    O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO.

    STJ: DECISÃO QUE INDEFER PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETO APREENDIDO = APELAÇÃO.

    O recurso cabível contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido em processo criminal é a apelação, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, pois trata-se de decisão definitiva, proferida por juiz singular, havendo previsão específica para tanto no inciso II do art. 593 do CPP .

    Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível.

    - PENAL = Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.

    - VARA CÍVEL Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir. 

    ATENÇÃO:  A decisão que julga a exceção de suspeição É IRRECORRÍVEL.

  • Sério que só eu vou comentar sobre isso? Não tem nada sobre dilação probatória na lei. Se duvidoso o direito, juiz criminal resolve; se houver dúvida sobre o verdadeiro dono, encaminham-se as partes ao juízo cível. NADA se diz ai sobre ampla dilação probatória.

    Em tese, essa dilação probatória poderia ser feita nos 5 dias do permitidos pelo juiz criminal.

    Questão lixo

  • O pessoal está analisando a questão sob o aspecto da dúvida sobre quem seria o dono. Mas eu discordo, uma vez que a questão não versa sobre essa dúvida, mas sim sobre a restituição quando o bem foi apreendido em poder de terceiro, que é calcado no § 2° do art. 120 do CPP, que nada fala, inclusive, sobre o juizo civil. Fala-se apenas que será processado em autos separados e que somente a autoridade judicial poderá decidir. Na verdade, o que torna essa afirmativa correta é o fato de que o incidente exige AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, o que não seria possível no juizo criminal, para não atrapalhar o andamento do processo principal.

  • Três hipóteses - art. 120 CPP:

    1°) Sei quem é o dono e não tenho dúvida quanto a restituição - Juiz Criminal ou Autoridade Policial ordenará a devolução.

    2º) Sei quem é o dono, mas existe dúvida quanto a restituição - Juiz Criminal em autos apartados.

    3º) Não sei quem é o dono (dúvida) - Juiz Criminal remeterá as partes às vias ordinárias (cível).

  • errei a questao, pois a mesma NAO MENCIONOU SE TIVER DUVIDAS sobre QUEM seja o verdadeiro DONO, NO SENTIDO DE SER PROPRIETARIO...