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ID
2650081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal, julgue o item que se segue.


Em regra, a nulidade absoluta de sentença poderá ser arguida a qualquer tempo, ressalvada a hipótese da sentença absolutória, que, uma vez transitada em julgado, não mais comportará a referida arguição.

Alternativas
Comentários
  • A rescisória no processo penal tem hipóteses mais restritas que nas outras searas, pela maior proteção conferida ao acusado; assim, não se admite revisão pro societate em rescisória na esfera penal.

  • GABARITO: CERTA

    CPP - Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (ou seja, só é possível inocentar quem foi condenado, bem como diminuir a pena, de quem pena recebeu)

    Em conclusão, só cabe revisão criminal para sentença condenatória. 

  • CERTO

     

    CPP - Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • R: Certo

    A ação de revisão criminal não é permitida à acusação, pois o princípio da vedação da revisão pro societate a impederia. Absolvido o réu por sentença passada em julgado, nada mais se poderá fazer em relação aos fatos então (bem ou mal) apreciados.

    Fonte: Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal, p. 1011.

  • Observação: Cabe revisão criminal quando a sentença for absolutória imprópria.

     

    Renato Brasileiro: No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).

     

    Impossibilidade de utilização da revisão criminal para fins de modificação dos fundamentos de sentença absolutória própria:

    Por mais que se admita a interposição de recursos por parte do acusado para fins de se buscar a modificação do fundamento de sentença absolutória própria, se acaso demonstrada a possibilidade de repercussão favorável no cível, não se admite o ajuizamento de revisão criminal em face de sentença absolutória própria.

     

    Destarte, se o acusado tiver sido absolvido com base na ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e esta decisão tiver transitado em julgado, será inviável a revisão criminal, nem mesmo se o acusado conseguir demonstrar que o ajuizamento da revisional visa à modificação do fundamento da absolvição para que possa repercutir no âmbito cível (v.g., inexistência do fato delituoso).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - pág 1806 e 1811 (Ano 2017).

  • Assertiva verdadeira.

    Segundo Renato Brasileiro, após trânsito em julgado de sentença absolutória própria entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.227). Ademais, segundo o artigo 621, CPP, só caberá revisão criminal para sentença penal condenatória.

  • Sentença absolutória:

     

    - própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão. 

     

    - imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.

  • CESPE sendo CESPE.

    Como não foi mencionado o termo "imprópria" no que tange à sentença absolutória, presume-se que seja a sentença absolutória própria.

    Eles usam o mesmo raciocínio no quando menciona a coação irresistível no CP, art. 22, ou seja, sem dizer se é a física ou a moral, vale esta última.

  • Não cabe arguição de nulidade quando a sentença for absolutória. Não existe revisão criminal pro societate.

    Todavia, cabe arguição de nulidade em sentenças absolutórias impróprias, posto que impõem o cumprimento de uma medida de segurança ao réu.

  • existe o principio da coisa soberanamente julgada, ou seja, em regra nao cabe revisao criminal em sentença absolutoria propria mais existe um entendimento que nao é majoritarios que diz que é possivel revisao criminal em sentença absolutoria propria quando o crime violar os direitos humanos.

  • Usou absolutória de forma genérica, o que torna a questão errada!

  • Transitou em julgado? já era.

  • Nem sempre, Welson. Os comentários dos colegas elucidam algumas hipóteses de exceção à regra! Vale a pena conferir :)

  • Pessoal, em especial colega Andresa Ildefonso,

    Não querendo dar uma de professor de Português - e me colocar como sabedor das sabedorias -, mas após errar sobre o uso de "posto que" em uma prova de concurso (e, evidentemente, perder ponto por isso), nunca mais me esqueci da seguinte regra: não devemos utilizar 'posto que' com o sentido de 'porque' ou 'em razão de'. O fazemos, insistentemente, pois já nos habituamos a esse erro.

    Posto que significa 'ainda que', 'muito embora', 'apesar de' - deve ser empregado para contradição de ideias, e não para justificativas.

    Exemplo: não fez a prova, posto que tivesse estudado.

    Boa sorte!

  • Absurda a questão. Se o enunciado se referisse especificamente a sentença absolutória própria, estaria correta a assertiva. Porém, falou genericamente em absolvição, o que a torna errada, visto que a sentença absolutoria improria nao impede a alegação de nulidade absoluta. Cespe fdp.

  • Errei porque lembrei que cabe Revisão Criminal de sentença absolutória imprópria (aquela que absolve, mas impõe uma medida de segurança). Porém, isso é uma exceção, já que a regra é caber Revisão só de sentença condenatória. E o enunciado começa com "Em regra...". Caí na pegadinha da Banca.

  • A questão está correta porque usou o termo "em regra". Há uma exceção: não se aplica às nulidades absolutas favoráveis à defesa (podem ocorrer mesmo após o trânsito em julgado)

  • Certo, Revisão - benefício do réu - sentença condenatória, ou absolutória imprópria ( medida de segurança).

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se a Cespe falar em Sentença Absolutória, entenderei apenas como sendo própria.
  • Gabarito: certo

    Em regra, a nulidade absoluta de sentença poderá ser arguida a qualquer tempo, ressalvada a hipótese da sentença absolutória, que, uma vez transitada em julgado, não mais comportará a referida arguição.

  • Não é possível reconhecer nulidade, ainda que absoluta, após o trânsito de sentença absolutória (condenatória pode).

  • NÃO EXISTE REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETAT.

  • Em regra, a nulidade absoluta de sentença poderá ser arguida a qualquer tempo, ressalvada a hipótese da sentença absolutória, que, uma vez transitada em julgado, não mais comportará a referida arguição.

  • Constatado que a certidão de óbito acostada aos autos é falsa, Mirabete, Sanches e os Tribunais Superiores entendem que a decisão que transitou em julgado declarando extinta a punibilidade será considerada INEXISTENTE, portanto não há sentença.