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ID
2650108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


A renda mensal inicial do salário-maternidade para a segurada empregada corresponde à sua remuneração integral e será paga pela empresa, observada a compensação com o INSS.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.        

     

     

    O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI). Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias" (CF, art. 7°, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei 8.213/91, art. 72, §1 °). O salário-maternidade é um benefício previdenciário, sendo, por isso, um encargo financeiro da Previdência Social. Assim, quando se trata de segurada empregada, o salário-maternidade é pago pela empresa, mas esta tem o direito dereembolsar-se do valor despendido, efetuando a compensação quando do recolhimentode suas contribuições previdenciárias.

     

    (Hugo Góes)

     

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.           (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

  • Lembrando: ADOÇÃO - o salário maternidade é pago diretamente pela previdência social. Art. 71-A, § 1º, Lei 8.213/91.

     

  • Sobre o assunto, importante: 

    O salário - maternidade não poderá ser acumulado com o benefício por incapacidade, devendo este último ser suspenso, ou ter a sua data de início protelada.

     

    Livro  Frederico Amado ( legislação comentada)

  • Não entendi esse gabarito.. o salário maternidade não é pago pelo INSS? Porque a questão está dizendo que é pago pela empresa?

  • Cara Nathália Lopes,


    Este só será pago pelo INSS quando se referir as outras classes e, também, quando for requerida por adotante. No mais ele só será pago pela empresa quando for para SEGURADO EMPREGADO.

  • Perceba:

    O salário-maternidade é pago pela empresa ao empregado, contudo, haverá compensação por parte do INSS, ou seja, o valor pago pela empresa será descontado na contribuição tributária (inicidnete sobre a folha de pagamento, por exemplo) devida ao Fisco.

  • (corresponde à sua remuneração integral) e se esta empregada ganha mais que o subsidio dos ministros corresponderá a sua remuneração integral? ou devemos ignorar esta hipotese .

  • ATENÇÃO  - em regra, o salário-maternidade da segurada empregada é pago pela empresa. 

     

    MASSSSS... Se for empregada de microempreendedor individual será pago DIRETAMENTE pela previdência social. 

  • CERTO


    Texto de lei


    Lei 8,213


     Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.         


    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.


  • O SALARIO MATERNIDADE DA ADOTANTE É PAGO DIRETAMENTE PELO INSS, MESMO PARA AS SEGURADAS EMPREGADAS, SALVO SE A EMPRESA POSSUIR CONVENIO COM O INSS PERMITINDO EFETUAR O PAGAMENTO DIRETAMENTE A SUA EMPREGADA.

  • Gab.: Certo

    Quem pagará o Salário-Maternidade às seguradas?

    -Para SEGURADA EMPREGADA:

    (Regra) - Empresa paga.

    (Exceção) - Quando adotante, o S.M é pago diretamente pelo INSS, salvo se empresa tiver convênio com INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente pela empresa.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -Para DEMAIS SEGURADAS (C.I; Avulso; Doméstico; Especial e Facultativo) + empregados de MEI

    INSS paga o Salário-maternidade.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade correspondente a cada emprego.

  • Essa pergunta me deixou com um pé atrás, pois, se o salário exceder o teto do STF, o INSS irá recompensar somente até o valor do teto, sendo de responsabilidade exclusiva da empresa o pagamento do valor que ultrapassar, sem compensação do INSS.

    Exemplo, empregada ganha R$40.000,00 e o teto é de R$38.000,00, a empresa pagara os 40 mil e o inss compensará somente os 38 mil.

    Na prova eu ia ficar num medo de marcar "Certo".

  •  Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   

  • Gabarito''Certo''.

    Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.           (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Acrescentando (obs.: para fixar o que estudei):

    Embora o salário maternidade não se sujeite ao teto do RGPS, como os demais benefícios, deve observar, entretanto, o teto do funcionalismo público previsto no inciso XI, art. 37, CF, conforme artigo 248 da CF:

    Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

  • remuneração integral limitada ao TETO DA ADM (Ministros do STF)

  • GABARITO: CERTO

    Do Salário-Maternidade

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.  

    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • GAB. CERTO. ARTIGO 71 §1º

  • O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF.

    Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    RESUMO - Quem paga o salário maternidade ?

    1) Da empregada: empresa

    2) Da segurada adotante (todas as categorias): INSS

    3) Demais seguradas: INSS



    GABARITO: CORRETO
  • Correto!

    O salário-maternidade da segurada EMPREGADA é pago pela EMPRESA. Ademais, referido benefício corresponde a sua remuneração integral. 

    Observe o fundamento do item:

    Art. 94, do RPS: O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

    Resposta: CERTO

  •  

    GABARITO: CERTO

    Lei 8.213. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.     

     

     

    O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI).

    Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias" (CF, art. 7°, XVIII).

    Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.

    Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei 8.213/91, art. 72, §1 °).

    O salário-maternidade é um benefício previdenciário, sendo, por isso, um encargo financeiro da Previdência Social.

    Assim, quando se trata de segurada empregada, o salário-maternidade é pago pela empresa, mas esta tem o direito desembolsar-se do valor despendido, efetuando a compensação quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias.

     

    (Hugo Góes)

     

     

     

  • salario maternidade quem paga \ a empresa