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Certo
Segundo a LRF, até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
Fonte: Estratégia Concursos
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LRF: Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Prof. Bruna Gallozio
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Marquei errado nessa questão por como ela foi escrita. Interpretei que está perguntando não se será verificado o resultado e se a programação financeira e o cronograma de execução mensal será estabelecido depois de definirem o orçamento do exercício seguinte, porém, se a verificação dependerá da programação financeira. Portanto, no meu ver, a verificação é constante e segue um procedimento pré-definido na LRF, segundo os relatórios periódicos e etc.
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Gabarito. CERTO
A CESPE ama os conceitos elencados no MTO. Cobrou, inclusive, essa mesma questão na prova da EBSERH (Administrador), aplicada em 06.05.2018.
Conforme o MTO 2019:
No âmbito do Poder Executivo, esse decreto ficou conhecido como Decreto de Contingenciamento, que, normalmente, é detalhado por portaria interministerial (MP e MF), evidenciados os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamentos no decorrer do exercício. Em resumo, os objetivos desse mecanismo são:
a) estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;
b) estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo;
c) cumprir a legislação orçamentária (LRF, LDO etc.); e
d) assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
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Rapaz, quem fez essas questões de afo nao vai pro céu
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Super desnecessário esse comentário abaixo desse Neto JQN e de tantos outros nesse site, se achou fácil blz não precisa diminuir ninguem e ficar falando merda, ficar calado é bem melhor colega!
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gente respondi por pura lógica essa. como voce vai verificar se cumpriu algo se voce antes não determinou esse algo.?
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Neto JQN, fica quietinho.
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REALMENTE ESSE JQN SE ACHA.
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§ 2o O Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores (houve uma programação), e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
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Complementando:
MCASP - 2017
4.4.1.3. Programação Orçamentária e Financeira
A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º e 9º:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...]
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
MTO - 2018
7. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO
7.1. DECRETO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CONTINGENCIAMENTO)
Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelecidos na LDO e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos arts. 8o, 9o e 13 da LRF, faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de superávit primário.
A preocupação de manter o equilíbrio entre receitas e despesas no momento da execução orçamentária já constava na Lei no 4.320, de 1964, prevendo a necessidade de estipular cotas trimestrais das despesas que cada UO ficava autorizada a utilizar.
Esse mecanismo foi aperfeiçoado na LRF, que determina a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, bem como a fixação das metas bimestrais de arrecadação, no prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos.
Verificada a frustração na arrecadação da receita prevista ou o aumento das despesas obrigatórias, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa.
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GABARITO CERTO
Segundo a LRF, até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.Segundo a LRF, até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser LDO
o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
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Como você vai saber se as metas foram batidas, se não tiver um programa em evidência?
Certo.
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eu bloqueei esse Neto JQN
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Ninguém aguenta esse NETO muitos dos comentários são desmotivantes para as pessoas que têm dificuldade aff
bloqueei também!!
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LRF Art. 8º Até 30 dias após a publicação dos orçamentos [...] o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
LRF Art. 13 No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação.
Tais Metas Bimestrais são usadas como parâmetro para verificar o cumprimento de metas e, se necessário, promover a limitação de empenho e movimentação financeira prevista no Art. 9º (Sérgio Mendes)
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Esse Neto jqn é um escroto kkkk fica mascando mulher em comentario de concurso, coitado.
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Neto JQN representa AFO no qconcursos(Ninguem aguenta kkkkkk)
ja o Edmir Dantes representa etica(todo mundo ama*.*)
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achei q só eu nao aguentasse esse Neto JQN eita bichinho pra falar merda viu ja reportei abuso um monte de vez pqp
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Gente, é só bloquear esse NETO JQN!
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CORRETA. A LRF estabeleceu a programação financeira que justamente possui a utilidade de se verificar o cumprimento das metas fiscais,podendo inclusive gerar limitação de empenho.
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A LRF estabeleceu a programação financeira que justamente possui a utilidade de se verificar o cumprimento das metas fiscais,podendo inclusive gerar limitação de empenho.
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Gabarito: CERTO
A resposta vem da combinação dos artigos 8 e 9 da LRF:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Bons estudos!