-
GABARITO: CERTO
FUNDAMENTO: ART. 113, CP
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o
livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que
resta da pena
-
Tudo de ruim acontece com o coitado do Jorge, o bichinho só quer estudar em paz
-
Cleber Masson:
- O cumprimento da pena é interrompido pela fuga.
- Quando o condenado é recapturado, interrompe-se novamente o prazo prescricional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
-
CERTO
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
-
Segundo André Estefam, o CP adotou o critério de que pena cumprida é pena extinta, portanto a prescrição irá incidir no que resta a cumprir (7 anos).
-
Então se ele ficar desaparecido por 7 anos a pena estará extinta. é isso mesmo?
-
Isso Jean Martins, caso Jorge fique foragido por sete anos a execução da pena será extinta.
-
Gabarito CERTO
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que
resta da pena.
Ficou na dúvida? Pensa: Vai beneficiar o bandido? sim. Tá certo. Não? tá errado. kkkk
-
O Estado tem o dever de manter o cara preso. Tanto é que fugir de presídio, ou tentar fugiir, nem é crime. O pássaro tá preso, se vacilar ele vai voar. kkkkk
-
Código Penal Brasileiro ridículo...
-
Marquei errado, mas esqueci-me que estamos no Brasil kkkk Maria do Rosário loves CP
-
Isso é quase um incentivo para fugir kkk
-
pqp...esqueci que moro no Brasil...
-
QUE MERDA EU IR MARCA ERRADO OLHEI OS COMENTARIOS RIR DEMAIS #VIVABRASIL KKKKKK
-
Artigo 113 Cp.
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena
-
bateu uma vontade de marcar errado, mas lembrei que estava no brasil. Passou na hora kk.GAB(certo)
-
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
-
No caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional > a prescrição e regulada pelo tempo que lhe resta da pena.
-
Interessante notar que a prescrição não ocorreria em 7 (sete) anos, mas sim em 12 (anos).
-
Jorge foi condenado a pena de 13 anos, que de acordo com artigo 109 do cp, prescreve em 20 anos.
Acontece que Jorge cumpriu 6 anos e fugiu. Nesse caso faltariam ainda 7 anos de pena a ser cumprida, (e em tese faltariam 14 anos para prescrever)
Ocorre que de acordo com o cp art 113 no caso de fuga, considera-se para contagem da prescrição o restante da pena, ou seja é como se Jorge tivesse cometido um crime de 7 anos. entendeu? Por que é o restante da pena que falta a cumprir. Então 7 anos prescreve em 12 anos, de acordo com artigo 109 do cp.
-
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição.
A assertiva trata da prescrição da pretensão executória e está correta.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a PPE, em caso de fuga ou de abandono do regime aberto ou das penas restritivas de direitos, é calculado de acordo com o restante da pena a cumprir, posto que as penas já cumpridas são consideradas extintas.
Vide: STJ, HC 232764/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j.25/06/2012.
GABARITO: CERTO
-
(Comentário do Professor)
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição.
A assertiva trata da prescrição da pretensão executória e está correta.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a PPE, em caso de fuga ou de abandono do regime aberto ou das penas restritivas de direitos, é calculado de acordo com o restante da pena a cumprir, posto que as penas já cumpridas são consideradas extintas.
Vide: STJ, HC 232764/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j.25/06/2012.
GABARITO: CERTO
-
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena
-
ART. 113, CP
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Condenação: 13 anos
Prescrição: 20 anos (Art. 109, I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze)
Cumprimento: 6 anos
EVADIU
Tempo restante: 7 anos
Prescrição: 12 anos (Art. 109, III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito)
OBS: Acabou por beneficiar o condenado, eis que, se não tivesse essa regra, iria prescrever em 14 anos e não em 12.
-
"O STF e o STJ possuem entendimento pacífico de que o cálculo da prescrição pela pena residual, previsto no art.113 do Código Penal, aplica-se somente às hipóteses de evasão do condenado e de revogação do livramento condicional, sendo inadmissível sua aplicação analógica. O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para contagem do prazo prescricional, o qual deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado".
(STJ, AgRg no RHC 44.021/SP, Rel.Min.Gurgel de Faria, 5°T.DJe 10/6/2015)
A prescrição da pretensão executória (PPE) começa a correr da data da fuga do condenado, quando em cumprimento de pena. Porém, suspende-se a contagem do prazo prescricional durante o tempo em que o Recorrente está preso por qualquer outro motivo que não o da condenação nos autos originários.
(STJ, RHC 25207/MT, Rela.Min. Laurita Vaz, 5°T.,DJe 13/4/2009).
-
É só pensar que sempre facilita pro bandido.
=P
¬¬
-
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
-
Súmula 534 do stj: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535 do stj: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou Indulto.
A prática de falta grave interfere:
A prática de falta grave não interfere:
-
Pena cumprida é pena extinta.
-
ANOTEI HOJE, BIZÚ DE UMA AMIGA DO QCONCURSOS.
REGRA DE OUTRO=> PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA.
GABARITO= CERTO
AVANTE GUERREIROS.
-
Direito Penal não tem o que saber:
Tudo que for bom e cômodo pra bandido vai tá correto.
-
É um caso de suspensão e não de interrupção
-
COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 113 do CP e por isso está correta. Veja:
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Ou seja, se o condenado fugir, o prazo prescricional será regulado pelo tempo que resta da pena, uma vez que pena cumprida é pena extinta.
-
"mas lembrei que estava no Brasil kkkk"
Se for por falta de adeus. ADEUS!
-
É só lembrar que mora no Brasil. Questão correta
-
Só lembra que estamos no Brasil que acerta.
-
Ficou na dúvida? Pensa: Vai beneficiar o bandido? sim. Tá certo. Não? tá errado. kkkk
-
Se o preso fugir ou revogado o livramento condicional: conta a prescrição de quanto resta
-
A assertiva trata da prescrição da pretensão executória e está correta.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a PPE, em caso de fuga ou de abandono do regime aberto ou das penas restritivas de direitos, é calculado de acordo com o restante da pena a cumprir, posto que as penas já cumpridas são consideradas extintas.
-
Fuga = Regula-se pelo resto da pena.
-
Pena cumprida é pena extinta.
-
so lembrar que aqui é Brasil
-
Os meliantes agradecem ao STF!
-
Welcome to the jungle (Brasil)
-
Ia marcar certo mas o senso de justiça não deixou....
-
Quando estiver em duvida, sempre marque a favor da vagabundagem. Acertei assim. Welcome to Brazil.
-
a parada então é fugir da prisão e deixar a pena prescrever.... a pessoa comete a infração penal, não paga pelo que cometeu por ter fugido da cadeia e ainda é beneficiado com a prescrição da pena... fui marcar pelo bom senso (se a pessoa não pagou pelo mal que fez por ter fugido da cadeia, o mais óbvio seria suspender o prazo prescricional) e errei... realmente vale a máxima "na dúvida marque o que for mais favorável ao bandido"
-
Na dúvida, beneficia o bandido e vai.......
-
No caso de fuga do condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena ( art.113 CP). Se por exemplo o agente foge e ainda restam 09 anos para cumprir a pena, utilizaremos a regra disposta no art.109 II do CP que diz que se a pena é superior a oito anos e não excede a doze, prescreve em 16 anos. Assim, se o Estado não recapturar o agente em 16 anos ocorrerá à prescrição.
-
GAB: CERTO
➟Fuga = Regula-se pelo resto da pena.
-
Aprendam, o PRESO é um Deus. Vcs nunca vão ver questões menosprezando um preso, falou de um preso, seja a favor dele. Quer ver caso mais bonito aínda é em Direitos humanos!
-
E a sociedade ainda se pergunta porque há tanto bandido...
-
A Lei so beneficiara o preso infelismente
-
GAB: E
Oxi, o cara foge da cadeia e ainda pode ser beneficiado pela prescrição? qualquer beneficio que ele tinha direito deveria ser perdido. Que louco. Nunca acertaria essa.
-
"Pena cumprida é pena extinta"