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ID
265093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Jurisprudência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se orientado no sentido de que

I. a delimitação, demarcação e averbação da Reserva Legal prevista pelo Código Florestal é de natureza pessoal;
II. o adquirente de área devastada se sub-roga na obrigação de regenerá-la e assume a responsabilidade de delimitar, demarcar e averbar na Circunscrição Imobiliária competente a Reserva Legal;
III. obrigar o proprietário a averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel implica a aplicação retroativa às propriedades adquiridas antes da Lei Federal n.º 7.803/89;
IV. ao acrescentar o § 2.º ao art. 16 do Código Florestal, a Lei Federal n.º 7.803/89 desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em, no mínimo, 20% de cada propriedade;
V. ao criar condições para a recomposição florestal e ao nela vedar o corte raso, que implica a não exploração e a recomposição da vegetação, a lei contemplou o dever genérico de reparar o dano ambiental.

Assinale, na sequência adequada, a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I - Falso - Trata-se de obrigação "propter rem" e não pessoal. O código florestal deixa iso claro no art. 16, §8º e art. 44, caput e incicos I, II e III;

    II - Verdadeiro - Justamente por se tratar de obrigação "propter rem" o proprietário tem todos esses deveres. Vide art. 16, §8º e art. 44, caput, incisos I e II;

    III - Falso - O código florestal entrou em vigor 120 dias após sua publicação, ocorrida em 15/09/1965, como se vê no texto do art. 50.;

    IV - Verdadeiro - É o que dispõe o art. 16, incisos I a IV do código florestal, onde encontra-se a menor área de reserva de 20%;

    V - Verdadeiro - A recomposição é obrigação do atual proprietário, mesmo que ele não tenha sido o responsável pelo dano ao imóve rural. Nesses casos, ele responde de forma objetiva, mesmo não havendo nexo causal, ou seja, mesmo não tendo sido ele o responsável pelo desmatamento anterior. É o que se extrai do art. 44, I do código florestal. Vide ainda no STJ - Resp 745363 e Resp 1.056.540-GO.
  • A questão foi baseada em uma decisão do TJ/SP proferida em sede de ação civil pública, a qual foi mantida pelo STJ no Resp 1.090.968. Neste foi destacado o seguinte trecho da decisão a quo:
     
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Miguelópolis. LF nº 4.771/65, art. 2º
    e 16. Recomposição em propriedade rural de cobertura florestal e
    averbação no Cartório Imobiliário da área de reserva legal. - 1.
    Reserva legal. Recomposição florestal. O art. 16 do Código Florestal,
    seguindo legislação mais antiga, reservou 20% das áreas privadas
    para preservação da cobertura florestal. A obrigação de recompor a
    cobertura decorre da LF nº 7.803/89 de 18-7-1989 que, ao acrescentar
    o § 2º ao art. 16 do Código Florestal, desvinculou a reserva legal da
    pré-existência de matas ao estabelecê-la em no mínimo 20% 'de cada
    propriedade' e ao determinar sua averbação no cartório imobiliário e
    criou condições para a recomposição florestal ao nela vedar o corte
    raso (que implica na não exploração e na recomposição da
    vegetação); e da LF nº 8.171/91 que, ao cuidar da política agrícola,
    determinou no art. 99 a recomposição das matas na reserva legal.
    Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico de reparar o dano
    ambiental (CF, art. 225 §3º. LF nº 6.938/81 art. 14 § 1º. CE, art. 194 §
    1º. LE nº 9.989/98, art. 1º). 2. Reserva legal. Averbação. A obrigação
    de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel foi instituída pela
    LF nº 7.803/89. Seu cumprimento não implica em aplicação retroativa
    às propriedades adquiridas antes dela ou em que as matas já haviam
    sido derrubadas, mas simples aplicação imediata da lei nova.
    Jurisprudência pacificada. - Sentença de procedência. Recurso
    desprovido . (fls. 323)
  • Ainda assim, eu não entendo como a afirmação do item IV pode estar correta, quando diz:
     
    "IV. ao acrescentar o § 2.º ao art. 16 do Código Florestal, a Lei Federal n.º 7.803/89 desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em, no mínimo, 20% de cada propriedade; "
     
    Isto porque a mencionada norma determina:

    Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)   (Regulamento)
                  § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    O art. 16 § 2° não tem nada que ver com a distinção entre a reserva legal e a pré-existência da mata. No voto do REsp foi estabelecida esta distinção:
     
    "Não se pode confundir a área de reserva legal com a mata em si: onde ela não mais existe a mata deve ser recomposta, sempre respeitada a área mínima de preservação de 20% das propriedades rurais."
     
    A desvinculação da área de reserva legal da pré-existência da mata decorre do art. 44 do Código Florestal, ou do art. 99 da Lei n.° 8.171/91 (mas não do art. 16, § 2°!!!)   

     Art. 44.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)        I - recompor a reserva legal . . .   II - conduzir a regeneração . . .; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - compensar a reserva legal . . .

      Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
    Em resumo, eu acho que a alternativa IV está incorreta, e portanto o gabarito está errado.
  • Respondendo ao comentário anterior do colega, a Lei 7803/1989 acrescentou o § 2º ao art. 16 com a seguinte redação (a que o colega colou já é a redação atual, decorrente da medida provisória de 2001):
    "§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área".
    A redação original do Código Florestal não possuía semelhante disposição, obrigando que não se desmatasse além de certo ponto, mas não obrigando que a propriedade sempre possuísse a reserva. Quer dizer, se já estava desmatada a propriedade, não haveria falar em reserva legal até 1989, momento a partir do qual toda propriedade passou a ter pelo menos 20% de reserva legal.
    Por isso a assertiva IV é correta.
    É claro que hoje, as disposições do CFlo, após sucessivas alterações, estão bem mais coerentes no sentido de obrigar ao mínimo de reserva legal estipulado no art. 16, inclusive no sentido de que a RL deve ser recomposta se encontrar-se desmatada.
    Espero ter ajudado ao entendimento da questão.

  • EXECUÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER. Rancharia. TAC. Fazenda Capivai, Fazenda Aprumado, Sítio Santa Helena. Área de preservação e reserva legal. Isolamento, demarcação, instituição, averbação e recomposição das áreas protegidas. LF nº 12.651/12. – 1. TAC. Anuência do cônjuge. As obrigações assumidas não tem natureza real, mas pessoal visando à cessação da atividade degradadora do meio ambiente e à recomposição do dano ambiental, o que não coloca em risco o direito de propriedade e não possui enquadramento no art. 73 do CPC/15, a dispensar a participação do cônjuge. – 2. LF nº 12.651/12. Aplicação. O Termo de Ajuste de Conduta previu o isolamento e recuperação das áreas de preservação permanente, a demarcação, instituição, averbação e recomposição da reserva legal. A obrigação deve ser cumprida segundo a lei do tempo da execução ante a sua natureza (limitação administrativa) e por uma questão de isonomia, para que cidadãos em igual situação não se vejam obrigados a prestações diversas pela maior rapidez com as demandas de uns tenham sido propostas ou julgadas. Não se trata de retroação, mas da aplicação da lei a partir de sua vigência aos efeitos futuros do ato jurídico ou da coisa julgada. – 3. Reserva legal. Averbação. O novo Código Florestal (LF nº 12.651/12 de 25-5-2012 com as alterações posteriores) manteve a obrigação de formação e recomposição da reserva legal e não extinguiu a obrigação de averbar. A averbação continua obrigatória, dispensada se o interessado demonstrar o registro dela no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Não comprovado pelo embargante a inscrição da reserva legal no CAR, a obrigação merece ser cumprida. – 4. Reserva legal. Área de preservação permanente. Não há inconstitucionalidade no art. 15 da LF nº 12.651/12 nem se vê nele ofensa ao princípio do não retrocesso ambiental, que não se refere à lei em tese, mas à sua aplicação no caso concreto. A área de preservação permanente, se florestada, pode ser incluída no cômputo da reserva legal. Previsão no Código Florestal revogado (art. 16, § 6º), mantida no novo Código (art. 17). Possibilidade reconhecida, mas sua efetivação e requisitos deverão ser analisados pelo órgão ambiental. – 5. Multa. A execução proposta pelo Ministério Público não abrange a execução da multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta. Pedido de redução que não tem lugar neste processo. – Improcedência. Recurso do embargante provido em parte. 

    (TJSP; Apelação Cível 0001863-51.2015.8.26.0491; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)