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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
bons estudos!
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Conforme a LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%;
A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o TCU.
b) 6% para o Judiciário.
c) 40,9% para o Executivo.
d) 0,6% para o MPU.
II - Municípios: 60%
A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais:
a) 3% para o Legislativo, incluído o TCE.
b) 6% para o Judiciário.
c) 49% para o Executivo.
d) 2% para o MPE.
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o % definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%, o que corresponde, respectivamente, a acréscimo e redução de 0,4%.
III - Municípios: 60%
A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver.
b) 54% para o Executivo.
Resolução:
Assim, o percentual máximo da receita corrente líquida que os Municípios e os Estados da Federação poderão destinar a despesas com pessoal é 60%.
Gabarito: Letra B.
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Gab.: B
De acordo com a LRF (LC 101/2000):
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Bons Estudos!
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Questão sobre os limites de
despesas com pessoal estabelecido pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).
A competência da LRF para
tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no
art. 169 da CF/1988:
“Art. 169. A despesa com
pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não pode exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
109, de 2021.)"
Nesse contexto, a LRF amparada
no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita
Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público).
Vou esquematizar uma versão
simplificada dos limites que já é suficiente para a resolução da maior parte
das questões sobre o assunto:
Dica! Existem detalhes específicos que não coloquei no quadro-resumo envolvendo Estados
que possuem Tribunais de Contas dos Municípios e subdivisões no Poder Executivo
da União. Entretanto, se tiver que priorizar algo, decore o quadro acima, pois nele
está a maior parte das questões.
Feita a revisão, já
podemos identificar o percentual máximo (total) da receita corrente líquida que os Municípios e os Estados da Federação poderão destinar a despesas com pessoal, em
cada período: 60%.
Gabarito do Professor: Letra B.