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GABARITO: A.
Tal dotação não se classifica como investimento, mas sim como despesa de custeio:
Lei nº 4.320/1964, Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (alternativa A).
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Sobre as demais alternativas:
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras (B), inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações (C), equipamentos e material permanente (D) e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (E)
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Lei nº 4.320/1964, Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (alternativa A).
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GABARITO: LETRA A
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
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manutençao= despesas