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Art. 16 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.
[...]
Art. 17 - Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos órgãos em que, efetivamente, devam ter exercício os servidores, observados os limites fixados para cada repartição ou unidade de trabalho.
[...]
§ 1º - A indicação do órgão, sempre que possível, observará a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor.
[...]
Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.
[...]
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
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RESUMO DA POSSE LEI 10.098/94
15 DIAS, a contar da nomeação
+ 15 a pedido do interessado
Servidor afastado legalmente, a contar do término do afastamento
pode dar-se por PROCURAÇÃO ESPECÍFICA
declaração de não exercer outro cargo ou função pública
se não se der no prazo, torna-se SEM EFEITO A NOMEAÇÃO
COMPETÊNCIA PARA POSSE
GOVERNADOR DO ESTADO, cargos da sua imediata confiança
SECRETÁRIOS DE ESTADO, E DIRIGENTES DE ÓRGÃOS LIGADOS DIRETOS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ao seus subordinados hierárquicos
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Gabarito: B
Lei 10.098/94
Item I (F)
Art. 16 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.
Item II (F)
Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.
Item III (V)
Art. 17 - Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos órgãos em que, efetivamente, devam ter exercício os servidores, observados os limites fixados para cada repartição ou unidade de trabalho.
[...]
§ 1º - A indicação do órgão, sempre que possível, observará a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor.
Item IV (V)
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
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A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
a) V – F – V – F.
b) F – F – V – V.
c) F – V – F – V.
d) F – F – V – F.
e) V – V – F – F.
Comentários:
Para responder essa questão, vamos relembrar do nosso esquema de aula:

Veja que após a nomeação, o nomeado tem 15 dias (prorrogáveis por mais 15) para tomar posse e, após a posse, até 30 dias (improrrogáveis) para entrar em exercício. Outro ponto que devemos recordar é que a nomeação pode ser realizada em caráter efetivou ou em comissão. Quanto à lotação, apesar de não ter sido um ponto cobrado no último concurso, podemos afirmar com base no Estatuto que ela deverá observar, sempre que possível, a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor.
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(F) A nomeação somente será realizada em caráter efetivo. A assertiva é falsa, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul), vejamos: Art. 16. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado; II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.
(F ) A posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, sem possibilidade de prorrogação do referido prazo. A assertiva é falsa, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul), vejamos: Art. 18. Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.
(V) Em relação à lotação do servidor, essa deverá observar, sempre que possível, a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor. A assertiva é verdadeira, conforme disposto no art. 17, §1º da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul).
(V) O exercício refere-se ao efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de, no máximo, 30 dias contados da data posse. A assertiva é verdadeira, conforme disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Sul).
Gabarito: B.