SóProvas


ID
2652928
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994), o servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:


I. Indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada.

II. Ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, ainda que em legítima defesa própria ou de terceiros.

III. Exercer advocacia administrativa.

IV. Ausências excessivas ao serviço em número superior a 30 (trinta) dias, intercalados, durante um ano.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

    I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;

    II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;

    III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

    IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;

    V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;

    VI - improbidade administrativa;

    VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;

    VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;

    IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XI - aplicação irregular de dinheiro público;

    XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;

    XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;

    XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;

    XVI - exercer advocacia administrativa;

    XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.

    Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.

  • Gabarito: C



    Lei 10.098/94



    Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:


    I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;

    II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;


    III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;


    IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;


    V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;


    VI - improbidade administrativa;


    VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;


    VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;


    IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;


    X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;


    XI - aplicação irregular de dinheiro público;


    XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;


    XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;


    XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;


    XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;


    XVI - exercer advocacia administrativa;


    XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.


    Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.

  • Essa questão devia de ser anulada, pois Ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (trinta) dias, intercalados, durante um ano. E NÃO 30 dias como o item III da questão se refere.

  • Segundo o art. 191 da Lei Complementar n° 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul), o servidor será punido com pena de demissão nas seguintes hipóteses:

    I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;

    II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada; (afirmativa I)

    III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

    IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;

    V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;

    VI - improbidade administrativa;

    VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;

    VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;

    IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XI - aplicação irregular de dinheiro público;

    XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;

    XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;

    XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;

    XVI - exercer advocacia administrativa; (afirmativa III)

    XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.

    Gabarito: C.

  • I. Indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada.

    II. Ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, ainda que em legítima defesa própria ou de terceiros.

    III. Exercer advocacia administrativa.

    IV. Ausências excessivas ao serviço em número superior a 30 (trinta) dias, intercalados, durante um ano.

  • I. Indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada. (DEMISSÃO) CERTA

    II. Ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, ainda que em legítima defesa própria ou de terceiros. (NÃO É CASO DE DEMISSÃO)

    III. Exercer advocacia administrativa. (DEMISSÃO) CERTA

    IV. Ausências excessivas ao serviço em número superior a 30 (trinta) dias, intercalados, durante um ano. (30 DIAS CONSECUTIVOS E 60 INTERCALADOS)

  • Complementando...

    Art. 178 - Ao servidor é proibido: 

    (...)

    XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;

    XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas;

    XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;

    XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;

    XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge;

    XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

    XXIV - proceder de forma desidiosa; 

  • Temos que cuidar esses dois incisos:

    Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

    IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;

    V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;