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C)
1.3. Administração Pública
A Administração é a ciência que trata das organizações, e sua história remonta ao ano 5.000 a.C. Segundo Granjeiro (2006), a ideia central de administração é a ação corretamente calculada para realizar determinados objetivos desejados. A administração é a ação humana cooperativa com alto grau de racionalidade.
O termo administração é utilizado tanto para designar funções de planejamento e direção, como para designar as atividades de execução. O administrador, por sua vez, é o profissional (agente público) que atua nas organizações e exerce as funções de planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar. A alta administração corresponde aos agentes com poder de decisão, que deverão tomar as decisões certas e a tempo, a fim de conduzir a organização ao alcance dos objetivos institucionais, ao crescimento e à sustentabilidade.
A Administração compreende todo o aparato existente (estrutura e recursos; órgãos e agentes; serviços e atividades) à disposição dos governos para a realização de seus objetivos políticos e do objetivo maior e primordial do Estado: a promoção do bem comum da coletividade.
Atenção → A administração pública em sentido amplo compreende: o governo (que toma as decisões políticas), a estrutura administrativa e a administração (que executa essas decisões). Em sentido estrito compreende apenas as funções administrativas de execução dos programas de governo, prestação de serviços e demais atividades.
Vários conceitos são utilizados para definir a Administração Pública. Numa primeira divisão encontram-se os conceitos relacionados à ciência administrativa e à ciência jurídica.
Quanto à ciência da Administração: Administração Pública é o ramo da Administração aplicada nas Administrações direta e indireta das três esferas (ou níveis) de Governo: Federal, Estadual e Municipal.
Quanto à ciência jurídica: corresponde às atividades desenvolvidas pelos entes públicos, dentro dos limites legais, com o fim de prestar serviços ao Estado e à sociedade em prol do bem comum. Nesse sentido formal-jurídico só são considerados administração pública os órgãos e entidades que a lei considera como tal.
A dimensão jurídica, oriunda do Direito Administrativo, permite apresentar dois conceitos específicos, e, como complemento, um conceito operacional.
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Num sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os órgãos governamentais, superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de comando e direção, mediante as quais são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado.
Em sentido subjetivo, quanto aos sujeitos que exercem a função administrativa, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa.
Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades exercidas pelo Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa.
Nessa acepção material, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.
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GABARITO "C"
Em sentido amplo, abarcaria as funções de planejamento, comando e direção da atividade administrativa, bem como a sua execução. Nesse sentido, a Administração pública, sob o aspecto subjetivo, abrange os órgãos de governo (independentes, constitucionais), competentes para traçar com larga discrição as diretrizes gerais da Administração e os órgãos administrativos propriamente ditos (subordinados, legais, em sua maioria), que executam as diretrizes governamentais. Também em sentido amplo, mas agora sob o prisma objetivo, a Administração Pública compreende a função política (fixação de diretrizes governamentais) e a função administrativa, que vai concretizá-las;
Em sentido estrito, a Administração Pública abarca, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluindo-se os órgãos de governo, no primeiro caso, e no segundo, a função política. Em outras palavras: falar-se em Administração Pública stricto sensu é considerar, seja subjetiva seja objetivamente, apenas aqueles órgãos que executam a atividade administrativa, visualizada como atividade de realização concreta e imediata dos interesses coletivos, bem como essa mesma atividade.
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A chave da resposta está em compreender a questão: "[...] o conceito de administração pública no sentido estrito."
1. "o conceito de administração pública" = conjunto de órgãos, entidades e agentes....
2. "sentido estrito" = "função administrativa"
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Sentido Amplo: funções POLÍTICA e ADMINISTRATIVA.
Sentido Estrito: apenas a função ADMINISTRATIVA.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO AMPLO / LATO SENSU)
- ASPECTO SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO [QUEM EXERCE]: órgãos governamentais + órgãos administrativos.
- ASPECTO OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL [ATIVIDADES EXERCIDAS]: função política + função administrativa.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO ESTRITO / STRICTO SENSU)
- ASPECTO SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO [QUEM EXERCE]: apenas os órgãos administrativos, excluídos os órgãos governamentais.
- ASPECTO OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL [ATIVIDADES EXERCIDAS]: apenas a função administrativa, excluída a função política.
GABARITO: C)
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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre o conceito de administração pública. Marquemos a assertiva correta.
A administração pública pode ser considerada em dois sentidos, sendo eles:
Administração em sentido amplo:
- Abrange os órgãos de governo (e suas funções políticas), os órgãos e as pessoas jurídicas que desempenham funções administrativas
Administração em sentido estrito:
- Inclui apenas somente os órgãos e as pessoas jurídicas administrativas e as funções por elas desempenhadas, de natureza administrativa, de execução dos programas de governo.
Sendo assim, podemos concluir que a alternativa "C" é a correta.
GABARITO: C
Fonte:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25. ed. São Paulo: Método, 2017