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A Ação de Consignação em Pagamento tem previsão a partir do art. 539, do NCPC. É um procedimento especial que visa livrar o devedor de uma obrigação, caso haja recusa do credor em receber a quantia, não for possível descobrir novo domicílio do credor ou mesmo se houver dúvida sobre quem deverá receber o pagamento.
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Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
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Ação monitória: visa a exigir prestação de devedor com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ação de depósito: destinada a assegurar a devolução de coisa infungível ao autor (decorre da obrigação do depositário de devolver a coisa logo após a solicitação do depositante).
Ação de repetição de indébito: tem por objetivo a restituição de valor pago desnecessariamente.
Ação de consignação em pagamento: por meio desta, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Ação de execução de título extrajudicial: visa a satisfazer a obrigação constituída no título, que tem força executiva.
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Como L é o devedor e quer pagar M (credor), a questão que saber a ação correta a ser intentada por L.
Conforme os colegas apontaram, será a ação de consignação em pagamento (procedimento especial previsto no 539, NCPC)
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Letra 'd' correta.
a) ação monitória:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
b) ação de depósito: suprimida pelo NCPC e prevista numa outra roupagem:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
c) ação de repetição de indébito: quando se pleiteia a devolução de quantia paga desnecessariamente. Está prevista em diversos dispositivos legais.
d) ação de consignação em pagamento:
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
e) ação de execução de título extrajudicial:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
robertoborba.blogspot.com
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Letra D - Consignação em pagamento
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GABARITO - "D"
Segue o fundamento de acordo com o Código Civil:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
BONS ESTUDOS.
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GABARITO LETRA D
Código Civil
Art. 335. A consignação tem lugar:
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Novo Código de Processo Civil
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
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Acerca da ação de consignação em pagamento, explica a doutrina:
"... é partindo desta premissa que se permite reconhecer que o devedor também é titular de direitos, e precisamente, do direito à liberação da obrigação da dívida que possui. E, como se disse acima, esse direito de pagar tudo e somente o que é devido no prazo do vencimento atua como um direito a exonerar-se do débito e dos males que ele lhe causa intrinsecamente como pessoa extrinsecamente no seio social que vive. Por isso, sempre que o direito ao livramento da obrigação não é obtido pela forma natural por motivos ou circunstâncias várias, o legislador civil, combinado com o processual, oferta modos de extinção da obrigação, sendo um deles a consignação em pagamento. Esta, portanto, é forma substitutiva de realização do pagamento ofertada ao devedor (tanto que o legislador usa a expressão 'poderá' no artigo 539 do CPC), que culmina com a extinção da obrigação" (ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil, 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 790).
Gabarito do professor: Letra D.
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AQUI NAO JOAO KLEBER!!!!!!!!!!!
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Ambiguidade: Se o credor entra com execução de título executivo extrajudicial tb é "ação judicial cabível com a finalidade de saldar a dívida de L". Credor tem uma ação, devedor tem outra!
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Interessante notar que essa parte se refere à ação de título executivo extrajudicial: ''L, paciente de M, celebrou com ela contrato de prestação de serviços médicos, ficando ajustado que o pagamento seria realizado de forma fracionada, por meio da emissão de cheques pré-datados, em quantias a serem depositadas ao longo de quatro meses. Ocorre que, no decorrer do período, L perdeu o emprego, o que a deixou sem condições de honrar o pagamento da última parcela. Ultrapassado o prazo convencionado, o derradeiro cheque apresentado por M retornou por insuficiência de fundos, fato que levou L a figurar como inadimplente no serviço de proteção ao crédito.''
Já, após essa citação, o mencionado se refere à ação de consignação em pagamento.